Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 21 de junho de 2012 — Hamas/Conselho
(Processo T‑531/11)
«Recurso de anulação — Medidas restritivas no âmbito da luta contra o terrorismo — Litispendência»
1. Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, objeto e fundamentos dos dois recursos — Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar (cf. n.° 15)
2. Processo judicial — Pedidos constantes da petição — Adaptação no decurso da instância — Equiparação à interposição de um recurso mediante petição (cf. n.° 16)
Objeto
| Inicialmente, recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.° 610/2010 e (UE) n.° 83/2011 (JO L 188, p. 2) e da Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 188, p. 47), na medida em que o nome da organização recorrente foi mantido na lista das pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no âmbito da luta contra o terrorismo. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) | | Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
3) | | O Hamas suporta as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia. |