Language of document : ECLI:EU:T:2012:317





Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 21 de junho de 2012 — Hamas/Conselho

(Processo T‑531/11)

«Recurso de anulação — Medidas restritivas no âmbito da luta contra o terrorismo — Litispendência»

1.                     Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, objeto e fundamentos dos dois recursos — Inadmissibilidade do recurso interposto em segundo lugar (cf. n.° 15)

2.                     Processo judicial — Pedidos constantes da petição — Adaptação no decurso da instância — Equiparação à interposição de um recurso mediante petição (cf. n.° 16)

Objeto

Inicialmente, recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.° 610/2010 e (UE) n.° 83/2011 (JO L 188, p. 2) e da Decisão 2011/430/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 188, p. 47), na medida em que o nome da organização recorrente foi mantido na lista das pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no âmbito da luta contra o terrorismo.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.

3)

O Hamas suporta as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia.