Language of document : ECLI:EU:T:2014:10

Processo T‑528/11

Aloe Vera of America, Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária FOREVER — Marca figurativa nacional anterior 4 EVER — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 16 de janeiro de 2014

1.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Interpretação que tem em conta a ratio legis do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3)

2.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3)

3.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Aplicação dos critérios ao caso concreto

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.os 2 e 3)

4.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Utilização séria — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), e 42.°, n.os 2 e 3]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativas FOREVER e 4 EVER

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      A ratio legis da exigência segundo a qual a marca anterior deve ter sido objeto de uma utilização séria, na aceção do artigo 42.º, n.os 2 e 3 do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, para ser oponível a um pedido de marca comunitária consiste em limitar os conflitos entre duas marcas, na medida em que não exista um motivo económico justo decorrente de uma função efetiva da marca no mercado. Em contrapartida, as referidas disposições não visam avaliar o êxito comercial nem controlar a estratégia económica de uma empresa, nem tão‑pouco reservar a proteção das marcas apenas às explorações comerciais quantitativamente importantes.

(cf. n.° 23)

2.      Uma marca é objeto de utilização séria, na aceção do artigo 42.º, n.os 2 e 3 do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, quando é utilizada em conformidade com a sua função essencial, que é garantir a identidade de origem dos produtos ou serviços para os quais foi registada, a fim de criar ou conservar um escoamento para estes produtos e serviços, com exclusão de usos de caráter simbólico que tenham como único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca. Além disso, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta, tal como é protegida no território pertinente, seja utilizada publicamente e com relevância exterior.

A apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar na totalidade dos factos e das circunstâncias adequados para provar a existência da exploração comercial da mesma, em especial, nas utilizações consideradas justificadas no setor económico em questão para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou serviços protegidos pela marca, na natureza desses produtos ou serviços, nas características do mercado, na extensão e na frequência da utilização da marca.

Quanto à importância da utilização que foi feita da marca anterior, há que ter em conta, designadamente, o volume comercial de todos os atos de utilização, por um lado, e a duração do período durante o qual os atos de utilização foram efetuados, bem como a frequência desses atos, por outro.

(cf. n.os 24‑26)

3.      Para examinar, num caso concreto, o caráter sério da utilização de uma marca anterior, há que proceder a uma apreciação global, tendo em conta todos os fatores pertinentes no caso em apreço. Essa apreciação implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em conta. Assim, o baixo volume de produtos comercializados sob a referida marca pode ser compensado pela forte intensidade ou pela grande constância no tempo da utilização dessa marca e inversamente.

O volume de negócios realizado, bem como a quantidade de vendas de produtos sob a marca anterior, não podem ser apreciados de modo absoluto, mas sim em relação a outros fatores pertinentes, tais como o volume da atividade comercial, as capacidades de produção ou de comercialização ou o grau de diversificação da empresa que explora a marca, bem como as características dos produtos ou dos serviços no mercado em causa. Por esse facto, não é necessário que a utilização da marca anterior seja sempre quantitativamente importante para ser qualificada de séria. Uma utilização, mesmo mínima, pode pois ser suficiente para ser qualificada de séria, desde que seja considerada justificada, no setor económico em causa, para manter ou criar quotas de mercado para os produtos ou serviços protegidos pela marca. Consequentemente, não é possível determinar a priori, de forma abstrata, qual o limite quantitativo que deve ser considerado para determinar se a utilização tem ou não caráter sério, pelo que não pode ser fixada uma regra de minimis, que não permita ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ou, em sede de recurso, ao Tribunal Geral, apreciar a totalidade das circunstâncias do litígio que lhe é submetido.

(cf. n.os 27, 28)

4.      A utilização séria de uma marca, na aceção do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, não pode ser provada por meio de probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa. Além disso, nos termos das disposições conjugadas do artigo 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do referido regulamento, a prova da utilização séria de uma marca anterior, nacional ou comunitária, que fundamenta a oposição contra um pedido de marca comunitária, compreende também a prova da utilização da marca anterior sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo dessa marca na forma sob a qual foi registada.

(cf. n.os 29, 30)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 48, 49, 80)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 51, 52, 84)