Language of document : ECLI:EU:F:2007:183

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

25 de Outubro de 2007

Processo F‑53/05

José Fernandez Tunon

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agente contratual – Pedido de revisão da classificação e da remuneração fixadas aquando do recrutamento – Antigo agente auxiliar contratado como agente contratual sem modificação de funções – Artigos 3.o-A e 80.o, n.os 2 e 3 do ROA – Tarefas que correspondem a diferentes grupos de funções – Igualdade de tratamento – Recurso manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual J. Fernandez Tunon pede, por um lado, a anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão, de 21 de Março de 2005, que indeferiu o pedido de 23 de Novembro de 2004, requalificado de reclamação, dirigida contra a decisão que fixou a sua classificação e remuneração aquando da sua admissão como agente contratual e, se necessário, da decisão inicial que fixou as referidas classificação e remuneração de acordo com o contrato de 23 de Agosto de 2004 e, por outro lado, a atribuição de uma indemnização no valor de 25 000 euros.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Aplicabilidade do Título IV, relativo aos agentes contratuais, independentemente da adopção prévia da descrição das funções e atribuições de cada tipo de tarefas correspondentes aos diferentes grupos de funções destes agentes

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 52.° e 80.°, n.° 3; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Igualdade de tratamento

3.      Funcionários – Igualdade de tratamento

1.      Nenhuma disposição do Regime aplicável aos outros agentes nem do Regulamento n.o 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes, faz depender a aplicabilidade do Título IV deste regime, relativo aos agentes contratuais e, designadamente, das disposições relativas à respectiva admissão, da adopção da descrição das funções e atribuições de cada tipo de tarefas correspondente a cada um dos grupos de funções ao qual podem pertencer os agentes contratuais, prevista no artigo 80.o, n.o 3 daquele regime. Pelo contrário, o artigo 52.o do Regime aplicável aos outros agentes – que prevê que a duração efectiva do contrato dos agentes auxiliares, destinados a ser substituídos a termo por agentes contratuais, de acordo com o considerando 36 do Regulamento n.o 723/2004, não pode prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2007 e que nenhum agente auxiliar pode ser contratado após 31 de Dezembro de 2006 – confirma a aplicabilidade imediata do referido Título IV, na medida em que nada se diz, neste artigo, quanto à observância prévia do artigo 80.o, n.o 3 do Regime aplicável aos outros agentes.

(cf. n.° 60)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 2007, De Smedt/Comissão, T‑415/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 40

Tribunal da Função Pública: 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão, F‑59/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑109 e II‑A‑1‑409, n.° 52

2.      O legislador comunitário é livre de proceder, a qualquer momento, às modificações às normas do Estatuto que considere adequadas ao interesse do serviço e de adoptar, para futuro, disposições estatutárias mais desfavoráveis aos funcionários ou agentes em causa, desde que, no entanto, sejam salvaguardados os direitos regularmente adquiridos pelos funcionários ou agentes e que as pessoas especificamente visadas pela nova regulamentação sejam tratadas de forma idêntica. Pelo que não se lhe pode censurar ter recorrido à criação de uma nova categoria de agentes, os agentes contratuais, sujeitos a um regime remuneratório diferente do aplicável aos agentes auxiliares, destinada a substituir a termo a categoria dos agentes auxiliares e dos funcionários de categoria D, se os direitos adquiridos pelos funcionários ou agentes recrutados segundo o antigo Estatuto não forem ilegitimamente postos em causa e se os agentes adstritos à nova categoria forem tratados de forma idêntica.

(cf. n.° 79)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Colect., p. 171, Recueil, p. 445, n.os 5 e 6

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas, T‑121/97, Colect., p. II‑3885, n.os 98 e 104; 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑297 e II‑A‑2‑1527, n.° 85

Tribunal da Função Pública: De Smedt/Comissão, já referido, n.° 71

3.      Não são censuráveis as diferenças estatutárias existentes entre as diferentes categorias de pessoas ao serviço das Comunidades, quer quanto aos funcionários propriamente ditos, quer quanto às diferentes categorias de agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes. De facto, a definição de cada uma das categorias corresponde às necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias, que deva desempenhar. Também não deve ser considerado discriminatório o facto de, do ponto de vista das garantias estatutárias e das vantagens relativas à segurança social, certas categorias de pessoas ao serviço das Comunidades poderem gozar de garantias e vantagens que não são concedidas a outras categorias. Em concreto, a situação dos agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes é geralmente caracterizada pelo carácter contratual do vínculo laboral, enquanto o vínculo jurídico entre um funcionário e a administração é de natureza estatutária.

(cf. n.° 83)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Outubro de 1983, Celant e o./Comissão, 118/82 a 123/82, Recueil, p. 2995, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: De Smedt/Comissão, já referido, n.os 54 e 55

Tribunal da Função Pública: De Smedt/Comissão, já referido, n.° 76