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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Setembro de 2004 por Carla Piccinni-Leopardi, Carlos Martínez Mongay e Georgios Katalagarianakis contra Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-390/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Setembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Carla Piccinni-Leopardi, Carlos Martínez Mongay, residentes em Bruxelas, e Georgios Katalagarianakis, residente em Oversijse (Bélgica), representados por Sébastien Orlandi, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão que atribui os pontos de mérito e de prioridade aos recorrentes, assim como a decisão de não os promover ao grau A4;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes no presente processo impugnam a decisão da recorrida de não lhes atribuir pontos de mérito ou de prioridade específicos no âmbito do exercício de promoção de 2003, para ter em conta a modificação da sua classificação no recrutamento, e a decisão de não os promover ao grau A4 no mesmo exercício.

Em apoio das suas pretensões, alegam:

- a violação dos artigos 43.° e 45.° do Estatuto, na medida em que, embora tenham sido anteriormente elaborados relatórios de classificação, os recorrentes beneficiaram mesmo assim de bonificações forfetárias pelo seu mérito no passado. Os recorrentes realçam a esse propósito que, do seu ponto de vista, a atribuição de um ponto de prioridade transitório por antiguidade no grau ignora o princípio segundo o qual a promoção é atribuída depois do exame comparativo do mérito dos funcionários;

- a violação do princípio da igualdade de tratamento e da não-discriminação, assim como do artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto, e do princípio do direito à carreira. Os recorrentes, observam, quanto a esta questão, que os funcionários que não puderam beneficiar de um promoção durante muito tempo, porque o seu mérito não foi considerado suficiente, beneficiaram e beneficiarão para o exercício de 2004 de pontos de prioridade particulares.

Pelo contrário, os recorrentes cujos méritos não puderam ser avaliados desde o início das suas carreiras pelo seu valor adequado, são tratados da mesma forma que os funcionários que não puderam beneficiar de uma classificação num grau superior aquando do seu recrutamento;

- a violação do artigo 233.° do Tratado CE. Os recorrentes especificam, a esse respeito que, segundo eles, a questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se, depois de as Disposições gerais de execução relativas aos critérios de classificação terem sido declaradas ilegais e de a Comissão se ter empenhado em reexaminar a classificação de numerosos funcionários recrutados em aplicação dessas Disposições gerais, a decisão de fixar a classificação de recrutamento dos recorrentes no grau superior da carreira pode ser limitada ao ponto de a privar do seu efeito útil

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