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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2006 - Gagliardi/IHMI - Norma Lebensmittelfilialbetrieb (MANŪ MANU MANU)

(Processo T-392/04)1

("Marca Comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa MANŪ MANU MANU - Marca nominativa nacional anterior MANOU - Recusa do registo - Alcance e rectificação da decisão da Câmara de Recurso - Limitação do pedido de registo - Retirada parcial da oposição - Interesse em agir em oposição - Prova de uso da marca anterior - Alcance da prova de uso - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94")

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Salvatore Gagliardi (Monsummano Terme, Itália) (representantes: A. Schmitt, P. Biavati e S. Corona, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Buffolo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG (Nuremberga, Alemanha) (representante: S. Rojahn, advogado)

Objecto do processo

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Junho de 2004 (processo R 154/2002-4), relativa a um processo de oposição entre a Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG e Salvatore Gagliardi.

Parte decisória do acórdão

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 15 de Junho de 2004 (processo R 154/2002-4) é anulada na medida em que indefere o pedido de registo da marca MANŪ MANU MANU, para os produtos "calçado" e "chapelaria" da Classe 25, e, para os produtos das Classes 18 e 24.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas suportadas pelo recorrente.

O recorrente, Salvatore Gagliardi, suportará dois terços das suas próprias despesas.

A interveniente, Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG, suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 284 de 20.11.2004