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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel (Bélgica) em 8 de maio de 2023 – Inter IKEA Systems BV/Algemeen Vlaams Belang VZW e o.

(Processo C-289/23, Inter IKEA Systems)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige Ondernemingsrechtbank Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Inter IKEA Systems BV

Demandados: Algemeen Vlaams Belang VZW, S, T, U, V, Vrijheidsfonds VZW

Questões prejudiciais

Pode a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de apresentar opiniões políticas e a paródia política, garantida pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pelo artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia constituir um «motivo justo» para utilizar um sinal idêntico ou semelhante a uma marca de prestígio, na aceção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, bem como do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva (UE) 2015/2436 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas?

Em caso afirmativo, quais são os critérios que o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta na apreciação do equilíbrio entre os referidos direitos fundamentais e a importância a atribuir a cada um desses critérios?

Em especial, pode o órgão jurisdicional nacional ter em conta os critérios abaixo indicados? Existem critérios adicionais?

se a expressão tem caráter ou finalidade comercial;

se existem motivos de concorrência entre as partes;

se a expressão tem interesse público, relevância social ou lança um debate;

a relação entre os critérios anteriores;

a intensidade do prestígio da marca invocada;

a extensão da utilização ilícita, a sua intensidade e o caráter sistemático, bem como a extensão da sua difusão, em termos de território, tempo e volume, tendo igualmente em conta se é proporcional à mensagem que a expressão pretende transmitir;

se a expressão e as circunstâncias que a acompanham, como a sua designação e a sua promoção, prejudicam o prestígio, o caráter distintivo e a imagem das marcas invocadas (a seguir «função publicitária»);

se a expressão apresenta a sua própria contribuição original e se houve um esforço no sentido de evitar a confusão ou a associação com as marcas invocadas, ou a impressão de que existe uma ligação comercial ou outra entre a expressão e o titular da marca («função de [indicação de] origem»), tendo igualmente em conta a forma como o titular da marca construiu uma certa imagem e reputação na publicidade e na comunicação?

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1 JO 2017, L 154, p. 1.

1 JO 2015, L 336, p. 1.