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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Central de Instrucción n.° 6 de la Audiencia Nacional (Espanha) em 3 de maio de 2023 – Procuradoria Europeia/I.R.O., F.J.L.R.

(Processo C-292/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Central de Instrucción n.° 6 de la Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Autoridade que deduz acusação: Procuradoria Europeia

Partes sujeitas a inquérito: I.R.O. e F.J.L.R.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 42.°, n.° 1 do Regulamento 2017/1939 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional como o artigo 90.° da LO 9/2021, de 1 de julho, que exclui da fiscalização jurisdicional um ato processual da Procuradoria Europeia que produz efeitos jurídicos em relação a terceiros (no sentido exposto), como é a decisão do Procurador Europeu Delegado de convocar as testemunhas no Despacho de 2 de fevereiro de 2023?

Deve[m] os artigo[s] 6.° e 48.° da Carta d[os] Direitos Fundamentais da UE, e o artigo 7.° da Diretiva (UE) 2016/343 1 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional como o artigo 90.° conjugado com o artigo 42.°, n.os 1 e 3 e o artigo 43.° da LO 9/2021, de 1 de julho, que exclui da fiscalização jurisdicional um ato processual da Procuradoria Europeia como é a decisão do Procurador Europeu Delegado de convocar como testemunha um terceiro em relação ao qual se pode razoavelmente esperar que tenha participado nos factos ilícitos objeto do inquérito?

Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 86.°, n.° 3, TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a um sistema de fiscalização jurisdicional como o previsto nos artigos 90.° e 91.° da LO 9/2021 relativamente aos atos dos Procuradores Europeus Delegados proferidos ao abrigo dos artigos 42.°, n.° 1 e 43.° da LO 9/2021, excluindo da fiscalização jurisdicional um ato adotado pelo Procurador Europeu Delegado no exercício dos seus poderes de inquérito, e que não pode ser equiparado às regras processuais nacionais que regulam a impugnação das decisões proferidas pelo juiz de instrução no exercício dos seus poderes de inquérito?

Deve o artigo 2.° do TUE, que consagra os valores inerentes ao Estado de Direito em que assenta a União, conjugado com o direito à proteção jurisdicional efetiva e o direito a um processo com todas as garantias do artigo 47.° da Carta d[os] Direitos Fundamentais da UE, e com o princípio da efetividade previsto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de fiscalização jurisdicional dos atos dos Procuradores Europeus Delegados que restringe a impugnação a um número taxativo de situações como o previsto na legislação espanhola nos artigos 90.° e 91.° da LO 9/2021?

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1 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1)

1 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1)