Language of document : ECLI:EU:C:2018:898

Processo C247/17

Denis Raugevicius

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigos 18.o e 21.o TFUE — Pedido dirigido a um Estado‑Membro por um Estado terceiro com vista à extradição de um cidadão da União, nacional de outro Estado‑Membro, que exerceu o seu direito de livre circulação no primeiro desses Estados‑Membros — Pedido apresentado para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade e não para efeitos de procedimento criminal — Proibição de extraditar aplicada apenas aos cidadãos nacionais — Restrição à livre circulação — Justificação fundada na prevenção da impunidade — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018

1.        Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Nacional de um EstadoMembro que possui igualmente a nacionalidade de um Estado terceiro — Inclusão

(Artigos 20.°, TFUE e 21.°, TFUE)

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Pedido dirigido a um EstadoMembro por um Estado terceiro com vista à extradição de um cidadão da União, nacional de outro EstadoMembro, que exerceu o seu direito de livre circulação no primeiro EstadoMembro — Pedido de extradição para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade — EstadoMembro requerido que proíbe a extradição dos seus próprios nacionais para efeitos de execução de uma pena e que permite cumprir essa pena proferida no estrangeiro no seu território — Obrigação que incumbe a esse EstadoMembro assegurar aos cidadãos da União que residem de modo permanente no seu território um tratamento idêntico ao que reserva aos seus próprios nacionais

(Artigos 18.°, TFUE e 21.°, TFUE)

3.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos EstadosMembros — Pedido dirigido a um EstadoMembro por um Estado terceiro com vista à extradição de um cidadão da União, nacional de outro EstadoMembro, que exerceu o seu direito de livre circulação no primeiro EstadoMembro — Obrigação de verificação das garantias previstas no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 19.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.°29)

2.      Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, perante um pedido de extradição, apresentado por um país terceiro, de um cidadão da União Europeia que tenha exercido o seu direito de livre circulação, para efeitos não de procedimento criminal mas da execução de uma pena privativa de liberdade, o Estado‑Membro requerido, cujo direito nacional proíbe a extradição dos seus próprios nacionais para fora da União para fins da execução de uma pena e prevê a possibilidade de essa pena proferida no estrangeiro ser cumprida no seu território, é obrigado a assegurar a esse cidadão da União, desde que este resida de modo permanente no seu território, um tratamento idêntico ao que reserva aos seus próprios nacionais em matéria de extradição.

Na medida em que, como foi recordado no n.o 33 do presente acórdão, a extradição pode evitar o risco de impunidade dos nacionais de Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro requerido e onde a regulamentação nacional em causa no processo principal permite extraditar os nacionais de Estados‑Membros diferentes da República da Finlândia, importa examinar o caráter proporcionado desta regulamentação verificando se existem medidas que permitam alcançar de modo igualmente eficaz este objetivo, mas que seriam menos ofensivas da liberdade de circulação destes últimos nacionais (Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 41), tendo em conta todas as circunstâncias do processo, de facto e de direito.

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (v., nomeadamente, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.o 31; de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.o 41; e de 5 de junho de 2018, Coman e o., C‑673/16, EU:C:2018:385, n.o 30). Qualquer cidadão da União pode, por conseguinte, invocar a proibição de discriminação em razão da nacionalidade que figura no artigo 18.o TFUE, em todas as situações abrangidas pelo domínio de aplicação ratione materiae do direito da União, incluindo essas situações, como no presente caso, o exercício da liberdade fundamental de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros consagrada no artigo 21.o TFUE (v. Acórdãos de 4 de outubro de 2012, Comissão/Áustria, C‑75/11, EU:C:2012:605, n.o 39, e de 11 de novembro de 2014, Dano, C‑333/13, EU:C:2014:2358, n.o 59). Além disso, embora, na falta de regras de direito da União que regem a extradição de nacionais dos Estados‑Membros para a Rússia, os Estados‑Membros continuem a ser competentes para adotar tais regras, esses mesmos Estados‑Membros são obrigados a exercer essa competência no respeito pelo direito da União, designadamente a proibição de discriminação prevista no artigo 18.o TFUE bem como a liberdade de circular e de residir no território dos Estados‑Membros garantida no artigo 21.o, n.o 1.

Ora, tendo em conta o objetivo que consiste em evitar o risco de impunidade, os nacionais finlandeses, por um lado, e os nacionais de outros Estados‑Membros que residem de modo permanente na Finlândia e que demonstrem assim um grau de integração certo na sociedade desse Estado, por outro, encontram-se numa situação comparável (v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg, C‑123/08, EU:C:2009:616, n.o 67). Por conseguinte, os artigos 18.o e 21.o TFUE requerem que os nacionais de outros Estados–Membros que residam de modo permanente na Finlândia e que são objeto de um pedido de extradição por um país terceiro, para fins de execução de uma pena privativa de liberdade, beneficiem da regra que proíbe a extradição aplicada aos nacionais finlandeses, e possam, nas mesmas condições que estes últimos, cumprir a sua pena no território finlandês.

(cf. n.os 40, 43‑47, 50 e disp)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.°49)