Language of document : ECLI:EU:T:2018:51

Processo T105/16

Philip Morris Brands Sàrl

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Superior Quality Cigarettes FILTER CIGARETTES Raquel — Marca figurativa internacional anterior Marlboro — Motivo relativo de recusa — Prestígio — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 1 de fevereiro de 2018

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Provas adicionais ou suplementares

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo)

2.      Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Legalidade — Prática decisória anterior do Instituto

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

3.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação do Instituto — Exame pela Câmara de Recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Não tomada em consideração de elementos de prova intempestivamente apresentados mas que podem ser suscetíveis de modificar o conteúdo da decisão impugnada — Violação do princípio da boa administração

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 5, e 76.°, n.° 2)

4.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goze de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisito — Vínculo entre as marcas — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 5, e 53.°, n.° 1, alínea a)]

5.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goze de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Semelhança entre as marcas em causa — Grau de semelhança exigido

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 5, e 53.°, n.° 1, alínea a)]

6.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral de modificar a decisão impugnada — Limites

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 3)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38 a 41)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)

3.      Sem prejuízo da interpretação da regra 50 do Regulamento n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca da União Europeia, o amplo poder de apreciação de que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) dispõe no exercício das suas funções não pode isentá‑lo do seu dever de reunir todos os elementos de facto e de direito necessários para o exercício do seu poder de apreciação em casos em que a recusa de ter em conta certos elementos intempestivamente apresentados o levaria a violar o princípio da boa administração.

A este respeito, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, quando a Câmara de Recurso recusa tomar em consideração um elemento de prova do prestígio da marca anterior, na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, que foi intempestivamente apresentado mas que é suscetível de modificar o conteúdo da decisão impugnada, comete um vício processual violador do princípio da boa administração.

Com efeito, à luz da exigência que impõe que o EUIPO tenha em conta as decisões já tomadas e trate com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, a decisão anterior da mesma Câmara de Recurso na qual foi reconhecido que a marca anterior tinha adquirido um «grande prestígio» em toda a União Europeia, constituía um indício de que a marca anterior podia dispor de prestígio na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. Ao ter‑se recusado a analisar a prova com fundamento no facto de esta ter sido intempestivamente apresentada, a Câmara de Recurso não examinou um fator potencialmente relevante para a aplicação desta disposição. Por conseguinte, a Câmara de Recurso deveria, em conformidade com o seu dever de boa administração, ter aceitado as provas do prestígio da marca anterior apresentadas pela primeira vez perante si, quanto mais não seja para as refutar.

(cf. n.os 65 a 68, 77 e 79)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 74)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 75)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 80)