Language of document : ECLI:EU:C:2016:879

Processo C‑316/15

Timothy Martin Hemming e o.

contra

Westminster City Council

(pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 13.o, n.o 2 — Procedimentos de autorização — Conceito de despesas que deles decorrerem»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de novembro de 2016

Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Serviços no mercado interno – Diretiva 2006/123 – Regime de autorização – Exigência de pagamento de uma taxa – Parte da taxa corresponde aos custos relativos à gestão e à fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa – Inadmissibilidade – Parte reembolsável em caso de indeferimento desse pedido – Falta de incidência

(Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 2)

O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à exigência do pagamento, no momento da apresentação de um pedido de concessão ou de renovação de uma autorização, de uma taxa da qual uma parte corresponde aos custos relativos à gestão e à fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa, mesmo que essa parte seja reembolsável em caso de indeferimento desse pedido.

A questão de saber se a taxa devida por um requerente é reembolsável em caso de indeferimento do seu pedido de licenciamento é irrelevante para a identificação de uma despesa na aceção do artigo 13.o, n.o 2, da referida diretiva. Com efeito, o facto de o requerente dever pagar uma taxa constitui uma obrigação financeira e, portanto, uma despesa que deve suportar para que o seu pedido seja tomado em consideração, independentemente do facto de o montante poder ser ulteriormente reembolsado em caso de indeferimento desse pedido.

Para serem conformes com o artigo 13.o, n.o 2, desta diretiva, as despesas em causa devem, nos termos desta disposição, ser razoáveis e proporcionadas aos custos do procedimento de autorização e não exceder os custos do procedimento. Para calcular o montante dos direitos com caráter remuneratório, um Estado‑Membro pode tomar em conta não apenas os custos, materiais e salariais, diretamente relacionados com a execução das operações de que constituem a contrapartida, mas também a parcela dos encargos gerais da administração competente imputáveis a essas operações.

As despesas tidas em conta não podem compreender as despesas com a atividade geral de fiscalização da autoridade em questão visto que, por um lado, o artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123 apenas refere os custos do procedimento e, por outro, prossegue o objetivo de facilitar o acesso às atividades de serviços. Com efeito, este objetivo não seria alcançado mediante uma exigência de pré‑financiamento dos custos de gestão e de fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa, incluindo nomeadamente os custos relativos à identificação e à repressão de atividades não autorizadas.

(cf. n.os 28, 29, 31‑34 e disp.)