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Recurso interposto em 24 de Setembro de 2009 - Itália / Comissão

(Processo T-379/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: F. Arena, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C (2009) 5497 de 13 de Julho de 2009 relativa aos regimes de auxílios estatais n.os C 6/2004 (ex NN. 70/01) e C 5/2005 (ex NN 71/04) que a Itália concedeu aos agricultores que se dedicam às culturas em estufas (isenção do imposto especial de consumo sobre o gasóleo utilizado para aquecimento das estufas).

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano impugnou perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão da Comissão C (2009) 5497, de 13 de Julho de 2009, relativa aos regimes de auxílios estatais n.os C 6/2004 (ex NN. 70/01) e C 5/2005 (ex NN 71/04) que a Itália concedeu aos agricultores que se dedicam às culturas em estufas (isenção do imposto especial de consumo sobre o gasóleo utilizado para aquecimento das estufas).

A impugnação assenta em cinco fundamentos.

Através do primeiro fundamento, a recorrente considera a decisão impugnada viciada por violação do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado CE, na medida em que as disposições legislativas, consideradas auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, não têm a característica da selectividade, e isto quer em razão da possibilidade de qualquer operador do sector agrícola beneficiar das taxas bonificadas do imposto especial de consumo sobre o gasóleo destinado ao aquecimento das estufas, quer em virtude da diferença substancial entre as culturas em estufas e as culturas a céu aberto, nas quais o custo de produção representado pelo gasóleo para o aquecimento não existe.

Através do segundo fundamento, a recorrente, denunciando a violação do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado CE, alega também a inexistência de qualquer distorção da concorrência causada pelas disposições legislativas em questão. Invoca, em apoio da sua tese, ainda as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, as quais, no ponto 167, afirmam expressamente que as isenções totais ou parciais do imposto sobre os combustíveis destinados à actividade agrícola primária não são de molde a criar distorções da concorrência em razão da pequena escala das estruturas das explorações agrícolas da União Europeia.

Através do terceiro fundamento, é denunciada a falta de fundamentação ainda em relação à referida distorção da concorrência.

Através do quarto fundamento, a recorrente denuncia a violação dos artigos 8.° da Directiva 92/81/CEE 1, 15.° da Directiva 2003/96/CE 2 e ainda dos artigos 33.°, 36.° e 87.° do Tratado CE. É alegado, em particular, que as isenções estavam expressamente autorizadas pelas mencionadas directivas e que, de qualquer forma, a verificação da compatibilidade com o direito comunitário deve fazer-se tendo presentes não só as regras sobre a concorrência, mas também e sobretudo as disposições relativas à política agrícola comum. A este propósito, sustenta-se que a política agrícola comum está vocacionada para prevalecer sobre as regras de concorrência. Daí resulta que, sendo as medidas contestadas conformes aos objectivos enunciados pelo artigo 33.° do Tratado, não existe aqui qualquer margem para poder fazer prevalecer a aplicação das normas em matéria de auxílios estatais.

Através do quinto e último fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 87.°, n.° 3, do Tratado CE, considerando, de qualquer forma, aplicável a derrogação prevista na referida norma com referência específica à aplicabilidade da derrogação por razões de protecção do ambiente invocada no ponto 3.5 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2000.

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1 - Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, de 31.10.1992, p. 12)

2 - Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, de 31.10.2003, p. 51)