Language of document : ECLI:EU:T:2016:340

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

9 de junho de 2016 (*)

«Dumping — Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Associação — Não afetação direta dos membros — Inadmissibilidade — Direito antidumping à escala nacional — Tratamento individual — Amostragem — Direitos de defesa — Não discriminação — Dever de diligência»

No processo T‑276/13,

Growth Energy, com sede em Washington, DC (Estados Unidos),

Renewable Fuels Association, com sede em Washington,

representadas inicialmente por P.Vander Schueren, advogado, e, seguidamente, por P.Vander Schueren e M. Peristeraki, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida inicialmente por G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, solicitor, e seguidamente por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por M. França e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

e por

ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol, representada por O. Prost e A. Massot, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.° 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na medida em que respeita às recorrentes e aos seus membros,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: A. Dittrich, presidente, J. Schwarcz e V. Tomljenović (relatora), juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após as audiências de 20 e 21 de maio de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, Growth Energy e Renewable Fuels Association, são associações que representam os produtores americanos de bioetanol e outras organizações com atividade nos biocombustíveis, no caso da Growth Energy, e defensores do etanol nos Estados Unidos, no caso da Renewable Fuels Association.

2        Na sequência de uma denúncia apresentada pela ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (associação europeia dos produtores de etanol renovável, a seguir «ePure»), a Comissão Europeia abriu um procedimento antidumping relativo às importações na União Europeia de bioetanol originário dos Estados Unidos, ao abrigo do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»).

3        As recorrentes afirmam que tiveram a qualidade de associações representativas no procedimento antidumping e que foram tratadas como partes interessadas ao longo de todo o inquérito.

4        Pelo aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO 2011, C 345, p. 7), a Comissão indicou que, em virtude do número potencialmente elevado de produtores‑exportadores nos Estados Unidos e de produtores da União, tinha a intenção de recorrer a uma amostragem, quer dos primeiros quer dos segundos, de acordo com o artigo 17.° do regulamento de base.

5        Em 16 de janeiro de 2012, a Comissão notificou por correio a Marquis Energy LLC, a Patriot Renewable Fuels LLC, a Plymouth Energy Company LLC, a POET LLC e a Platinum Ethanol LLC (a seguir «produtores da amostra»), sociedades membros das recorrentes, de que tinham sido escolhidas para a amostra dos produtores‑exportadores dos Estados Unidos. Na sequência disso, essas sociedades enviaram à Comissão as respetivas respostas ao questionário antidumping em 22 de fevereiro de 2012 e a Comissão efetuou visitas de verificação nas suas instalações.

6        Em 26 de março de 2012, as recorrentes comunicaram à Comissão as suas observações escritas sobre o início do procedimento antidumping.

7        Em 24 de agosto de 2012, a Comissão comunicou às recorrentes o documento de informação provisória no qual expunha os factos e considerações com base nos quais decidiu prosseguir o inquérito sem aplicar medidas provisórias (a seguir «documento de informação provisória»). Nos n.os 45 a 47 desse documento, observou nomeadamente que não era possível nessa fase saber se as exportações de bioetanol originário dos Estados Unidos tinham sido efetuadas a preços de dumping, uma vez que os produtores da amostra não faziam qualquer distinção entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação e que efetuavam todas as suas vendas a comerciantes/misturadores independentes estabelecidos nos Estados Unidos, que seguidamente misturavam o bioetanol com gasolina e o revendiam. Consequentemente, os produtores da amostra não tinham qualquer conhecimento do destino do produto nem do seu preço de exportação. Assim, a Comissão decidiu prosseguir o inquérito e alargá‑lo de forma a abranger os comerciantes/misturadores com a finalidade de obter dados sobre o preço de exportação e uma imagem completa do mercado do bioetanol.

8        Em 11 de setembro de 2012, a pedido das recorrentes, da Plymouth Energy Company e da POET, realizou‑se uma audição perante o Conselheiro Auditor da Comissão.

9        Em 24 de setembro de 2012, as recorrentes apresentaram observações sobre o documento de informação provisória.

10      Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão enviou às recorrentes o documento de informação definitivo, no qual analisava, com base nos dados dos comerciantes/misturadores independentes, a existência de dumping causador de prejuízo para a indústria da União (a seguir «documento de informação definitivo»). Seguidamente projetou aplicar medidas definitivas, à taxa de 9,6% à escala nacional, num período de três anos.

11      As recorrentes apresentaram as suas observações sobre esse documento em 17 de dezembro de 2012.

12      Por carta de 21 de dezembro de 2012, a Comissão comunicou um documento de informação adicional, por um lado, em que previa, em substância, passar o período de vigência da medida antidumping definitiva de três para cinco anos e, por outro, em que convidava as recorrentes a apresentarem observações escritas sobre essa alteração e sobre o documento de informação definitivo até 2 de janeiro de 2013.

13      Em 2 de janeiro de 2013, as recorrentes apresentaram observações sobre esse documento.

14      Por carta de 30 de janeiro de 2013, a Comissão respondeu às observações das recorrentes relativas ao documento de informação definitivo.

15      Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 157/2013 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10, a seguir «regulamento impugnado»), pelo qual instituiu um direito antidumping sobre o bioetanol, chamado «etanol combustível», isto é, álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas, desnaturado ou não, excluindo os produtos com um teor de água superior a 0,3% (m/m) medido segundo a norma EN 15376, mas incluindo o álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas (tal como listados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) contido nas misturas com gasolina com um teor de álcool etílico superior a 10% (v/v) originário dos EUA, atualmente abrangido pelos códigos NC ex 2207 10 00, ex 2207 20 00, ex 2208 90 99, ex 2710 12 21, ex 2710 12 25, ex 2710 12 31, ex 2710 12 41, ex 2710 12 45, ex 2710 12 49, ex 2710 12 51, ex 2710 12 59, ex 2710 12 70, ex 2710 12 90, ex 3814 00 10, ex 3814 00 90, ex 3820 00 00 e ex 3824 90 97 (códigos TARIC 2207100012, 2207200012, 2208909912, 2710122111, 2710122592, 2710123111, 2710124111, 2710124511, 2710124911, 2710125111, 2710125911, 2710127011, 2710129011, 3814001011, 3814009071, 3820000011 e 3824909767), à taxa de 9,5% à escala nacional, definido sob a forma de um montante fixo de 62,30 euros por tonelada líquida, aplicável na proporção, em peso, do teor de bioetanol, por um período de cinco anos.

16      Quanto à amostragem dos produtores‑exportadores dos Estados Unidos, o Conselho verificou, nos considerandos 12 a 16 do regulamento impugnado, que o inquérito tinha revelado que nenhum dos produtores da amostra acima referidos no n.° 5 tinha exportado bioetanol para o mercado da União. Com efeito, as suas vendas tinham sido efetuadas no mercado interno a comerciantes/misturadores independentes, que, em seguida, misturavam o bioetanol com gasolina e o revendiam no mercado interno e para exportação, em especial para a União. Esses produtores não sabiam necessariamente se a sua produção era destinada ao mercado da União nem tinham qualquer conhecimento dos preços de venda praticados pelos comerciantes/misturadores. Isto significa que os produtores americanos de bioetanol não são os exportadores do produto em causa para a União. Os exportadores são, na realidade, os comerciantes/misturadores. Para levar a cabo o inquérito relativo ao dumping, o Conselho baseou‑se nos dados dos dois comerciantes/misturadores que aceitaram cooperar no inquérito.

17      Quanto à existência do dumping, o Conselho explicou, nos considerandos 62 a 64 do regulamento impugnado, que entendia ser oportuno determinar uma margem de dumping à escala nacional. Mesmo embora certos produtores tivessem afirmado que era possível identificar os seus produtos e reconstituir o seu percurso quando eram vendidos a operadores nos Estados Unidos para exportação, não lhes era possível estabelecer a ligação entre as suas vendas no mercado dos Estados Unidos e as exportações para a União realizadas por outros operadores nem tinham tido conhecimento do nível dos preços de exportação para a União. Segundo o Conselho, a estrutura da indústria do bioetanol e a forma como o produto em causa era produzido e vendido no mercado dos Estados Unidos e exportado para a União tornavam impossível determinar margens de dumping individuais para os produtores dos Estados Unidos.

18      Por carta de 20 de fevereiro de 2013, a Comissão respondeu às observações das recorrentes e da Plymouth Energy Company relativas ao documento de informação adicional.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

19      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2013 e alterada por carta de 17 de maio de 2013, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

1.     Quanto ao pedido de apensação com o processo T‑277/13, Marquis Energy/Conselho

20      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral 18 de junho de 2013, as recorrentes pediram a apensação do presente processo com o processo T‑277/13, Marquis Energy/Conselho. Nas suas observações, o Conselho pediu para o Tribunal Geral sobrestar na decisão da eventual apensação dos dois processos até ao encerramento da fase escrita e até ter analisado os argumentos das partes quanto à admissibilidade.

21      Em 31 de julho de 2013, o Presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral decidiu não apensar o presente processo com o processo T‑277/13, Marquis Energy/Conselho.

2.     Quanto às despesas

22      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2013, a Comissão requereu a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. As recorrentes e o Conselho não levantaram objeções a essa intervenção.

23      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de setembro de 2013, a ePure requereu a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. As recorrentes e o Conselho não levantaram objeções a essa intervenção.

24      Por despachos de 4 de fevereiro de 2014, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção.

25      Em 18 de abril de 2014, a Comissão e a ePure apresentaram as suas alegações de intervenção.

3.     Quanto às medidas de organização do processo e quanto à fase oral do processo

26      Por proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral deu início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, colocou algumas questões escritas ao Conselho e às recorrentes. As partes responderam às questões escritas no prazo fixado.

27      Contudo, o Conselho informou o Tribunal Geral por carta de 29 de abril de 2015 de que considerava que certas informações necessárias para responder a essas questões eram confidenciais, propondo ao Tribunal Geral que adotasse diligências de instrução para poder «fornecer esses documentos» pedindo o seu tratamento confidencial.

28      Por carta de 19 de maio de 2015, as recorrentes formularam três pedidos aos Tribunal Geral, sendo o primeiro o de ordenar diligências de instrução no sentido de o Conselho fornecer esses documentos, o segundo o de retirar a secção (i) 1 da resposta do Conselho às questões escritas do Tribunal Geral, ou, alternativamente, permitir‑lhe apresentar observações escritas, e o terceiro o de lhe dar a possibilidade de apresentar observações escritas a fim de retificar os erros de facto cometidos na resposta do Conselho.

29      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 20 e 21 de maio de 2015. Nessa audiência, as recorrentes desistiram parcialmente do seu pedido de 19 de maio de 2015, retirando, nomeadamente, os seus segundo e terceiro pedidos acima referidos no n.° 28, o que o Tribunal Geral registou na ata da audiência.

30      No final da audiência, o Presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral adiou o encerramento da fase oral para data posterior.

31      Não tendo o Tribunal Geral considerado necessário ordenar a diligência de instrução acima mencionada, as partes foram informadas, por carta de 9 de dezembro de 2015, do encerramento da fase oral nessa mesma data.

4.     Quanto aos pedidos de tratamento confidencial

32      Por requerimento apresentado em 22 de novembro de 2013, as recorrentes pediram o tratamento confidencial, relativamente à ePure, de certos documentos juntos à petição, de parte da sua réplica e de certos documentos a ela juntos.

33      Por requerimento apresentado em 15 de maio de 2015, as recorrentes pediram o tratamento confidencial, relativamente à ePure, de certas partes da resposta do Conselho às questões colocadas pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo.

34      A ePure recebeu unicamente versões não confidenciais desses documentos e não opôs qualquer objeção aos esses pedidos de tratamento confidencial apresentados a seu respeito.

5.     Quanto aos pedidos das partes

35      Na petição, conforme alterada pela carta de 17 de maio de 2013, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que as afeta, a elas e aos seus membros;

–        condenar o Conselho nas despesas;

36      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        subsidiariamente, julgar o recurso improcedente;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

37      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        subsidiariamente, julgar o recurso improcedente;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

38      A ePure conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedentes os fundamentos invocados pelas recorrentes;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

39      As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.°, n.° 8, do artigo 9.°, n.° 5, e do artigo 18.°, n.os 1, 3 e 4, do regulamento de base, à violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração e a erros manifestos de apreciação. O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos e a uma violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da não‑discriminação e ainda do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. O quarto fundamento baseia‑se em violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base e em erro manifesto de apreciação. O quinto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e violação do artigo 1.°, n.° 4, do artigo 3.°, n.os 1 a 3 e 5 a 7, e do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base. O sexto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e violação do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base. O sétimo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação quanto ao nexo de causalidade. O oitavo fundamento baseia‑se em violação do artigo 9.°, n.° 2, do regulamento de base e do princípio da proporcionalidade. O nono fundamento baseia‑se em violação do artigo 5.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base e dos princípios da boa administração e da não‑discriminação. Por último, o décimo fundamento é relativo a uma violação do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do artigo 20.°, n.os 2, 4 e 5, do regulamento de base, dos direitos de defesa e dos princípios da não discriminação e da boa administração, e ainda a falta de fundamentação suficiente.

40      Neste contexto, há que referir que, nos seus articulados, as recorrentes apresentam uma série de argumentos que, embora se destinem a demonstrar a ilegalidade do regulamento impugnado, remetem para as violações do direito cometidas pela «Comissão». A título de exemplo, os primeiro a quinto, sétimo e nono fundamentos, conforme resumidos no artigo 5.° da petição assentam em diversas violações do regulamento de base cometidas pela «Comissão». Não se pode deixar de observar, a esse respeito, que a referência às violações resultantes do regulamento impugnado e cometidas pela «Comissão» e não pelo «Conselho» é um erro de escrita nos articulados das recorrentes. Com efeito, por um lado, resulta sem ambiguidade da leitura dos articulados das recorrentes que a sua argumentação vis obter a anulação do regulamento impugnado por causa das violações cometidas pelo Conselho. Por outro lado, refira‑se que a resposta que o Conselho e a Comissão deram a esses argumentos revela que consideraram que, na realidade, as recorrentes faziam referência a violações cometidas pelo Conselho. Nestas condições, há que analisar esses argumentos das recorrentes no sentido acima referido, igualmente tido em conta pelo Conselho e pela Comissão.

41      O Conselho, apoiado pela Comissão e pela ePure, sem arguir formalmente uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, alega que o recurso é inadmissível. Entende que as recorrentes não têm legitimidade, nem como representantes dos seus membros nem a título pessoal, por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Por outro lado, a Comissão alega que as recorrentes não têm interesse em agir.

1.     Quanto à admissibilidade

42      Visto as recorrentes serem associações que representam os interesses da indústria americana de bioetanol, há que analisar, antes de mais, a questão de saber se essas associações podem invocar um direito de ação no caso presente, analisando‑se, seguidamente, se têm legitimidade a título individual e, igualmente, se têm legitimidade relativamente a alguns dos seus membros. Por último, há que examinar o interesse das recorrentes em agir no caso presente.

 Quanto ao direito de ação das associações como as recorrentes

43      O Conselho considera que as recorrentes, como associações que representam os interesses dos seus membros, só podem pedir a anulação do regulamento impugnado na medida em que este afete os seus membros a que diga individualmente respeito. Alega igualmente que, exceto no caso da Marquis Energy que decidiu impugnar pessoalmente o regulamento impugnado (no processo T‑277/13, Marquis Energy/Conselho), o regulamento impugnado tornou‑se definitivo para os membros das recorrentes. A esse respeito, alega que o presente recurso, interposto por uma associação, não pode ter o resultado, no caso de ser admissível e procedente, de pôr em causa o caráter definitivo do regulamento impugnado, caso em que seria violado o princípio geral da segurança jurídica, consagrado no direito da União.

44      As recorrentes contestam a argumentação do Conselho, alegando que isso privaria as associações do seu direito de ação no Tribunal Geral. Em contrapartida, um recurso de anulação interposto por uma associação, quando é admitido, deverá produzir efeitos para todos os membros da associação que nela estivessem eram legalmente inscritos no momento da interposição do recurso.

45      Resulta da jurisprudência que a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação encarregue de defender os interesses coletivos dos seus membros só pode ser admitido em três tipos de situações, a saber, primeiro, quando uma disposição legal o reconheça expressamente (v., neste sentido, despacho de 10 de dezembro de 2004, EFfCI/Parlamento e Conselho, T‑196/03, Colet., EU:T:2004:355, n.° 42), segundo, quando as empresas que representa ou algumas delas tenham legitimidade a título individual ou, terceiro, se puder invocar um interesse próprio (v., neste sentido, acórdão de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colet., EU:C:2006:416, n.° 56 e jurisprudência aí referida, e despacho de 24 de junho de 2014, PPG e SNF/ECHA, T‑1/10 RENV, EU:T:2014:616, n.° 30).

46      Há que identificar, portanto, se as recorrentes invocam no caso presente alguma ou várias dessas três hipóteses.

47      Em primeiro lugar, quanto à primeira hipótese, a de o recurso interposto por uma associação ser admissível quando uma disposição legal o reconheça expressamente, há que referir, por um lado, que as recorrentes não identificam qualquer disposição legal que lhes conceda um direto específico de interpor recurso e, por outro, que nenhum elemento dos autos no Tribunal Geral permite concluir pela existência de uma disposição legal que as recorrentes pudessem invocar a esse respeito.

48      O presente recurso não pode, portanto, ser julgado admissível com o fundamento de as recorrentes beneficiarem de uma disposição legal específica que lhes permita agir.

49      Em segundo lugar, quanto à segunda hipótese, a de o recurso interposto por uma associação ser admissível quando esta representa uma ou mais empresas com legitimidade a título individual, há que observar que as recorrentes alegam, em substância, que têm legitimidade, pelo facto de alguns dos seus membros serem «exportadores de bioetanol dos Estados Unidos para a União».

50      Quanto aos membros das recorrentes, há que verificar, portanto, se as quatro categorias seguintes de operadores têm legitimidade:

–        a Marquis Energy, que é um produtor americano de bioetanol que fez parte da amostra e que interpôs o seu próprio recurso contra o regulamento impugnado, no processo T‑277/13, Marquis Energy/Conselho;

–        os quatro produtores americanos de bioetanol da amostra, sem ser a Marquis Energy, que foram mencionados no considerando 36 do regulamento impugnado (a seguir «quatro produtores da amostra»), a saber a Patriot Renewable Fuels, a Plymouth Energy Company, a POET e a Platinum Ethanol, e que são todos eles membros de pelo menos uma das recorrentes. Com efeito, esses quatro grupos de produtores são membros da primeira recorrente, a Growth Energy, e a Patriot Renewable Fuels bem como a Plymouth Energy Company são igualmente membros da segunda recorrente, a Renewable Fuels Association;

–        os comerciantes/misturadores de bioetanol Murex e CHS;

–        qualquer outro membro das recorrentes.

51      A esse respeito, primeiro, há que observar que é de excluir a possibilidade de o presente recurso ser admissível pelo primeiro desses fundamentos, a saber, o de as recorrentes representarem a Marquis Energy. Com efeito, segundo a jurisprudência, uma associação que atua como representante dos seus membros tem legitimidade para um recurso de anulação quando estes não tiverem interposto recurso não obstante terem legitimidade para o fazer (v. despacho de 29 de março de 2012, Asociación Española de Banca/Comissão, T‑236/10, Colet., EU:T:2012:176, n.os 23 e 24 e jurisprudência aí referida). Resulta, pois, dessa jurisprudência que, no caso, na medida em que a Marquis Energy interpor o seu próprio recurso do regulamento impugnado no Tribunal Geral, no processo T‑277/13, Marquis Energy/Conselho, o presente recurso interposto pelas recorrentes na medida em que alegam representar a Marquis Energy é, em qualquer caso, inadmissível. Em contrapartida, esta conclusão é irrelevante para a necessidade de analisar a questão de saber se o recurso das recorrentes é admissível na medida em que representam igualmente outros membros.

52      Segundo, quanto aos membros das recorrentes comerciantes/misturadores exportadores de bioetanol, refira‑se que, na audiência, as recorrentes suscitaram o argumento de que dois dos seus membros «associados», a Murex e a CHS, eram comerciantes/misturadores exportadores de bioetanol. Afirmaram que a Murex é «membro associado» da Growth Energy e a CHS é «membro associado» da Renewable Fuels Association. Por essa razão, entendem ter legitimidade como seus representantes. As recorrentes observaram ainda que esses dois exportadores apresentaram formulários de amostragem.

53      Está assente que a CHS é um membro «associado» da Renewable Fuels Association. Ora, como acertadamente indicou a Comissão na audiência, o artigo IV, n.° 4, alínea b), dos estatutos da Renewable Fuels Association refere que um membro «associado» dessa associação tem o direito de assistir às reuniões dos membros, mas sem direito a voto, como exarado em ata da audiência.

54      Quanto à Murex, está assente que é um membro «associado» da Growth Energy. Ora, como acertadamente indicou a Comissão na audiência, o quarto artigo dos «articles of incorporation» (estatutos) da Growth Energy prevê categorias de membros com e sem direito de voto, como registado na ata da audiência. Mais especificamente, segundo o artigo II, secção 2.01, alínea c), dos «Second Amended and Restated Bylaws» (segundos regulamentos corrigidos e alterados) da Growth Energy, um membro «associado» dessa associação não tem direito de voto.

55      Ora, sem direito de voto, a CHS e a Murex não têm a possibilidade de fazer valer os seus interesses numa eventual representação destes pela associação em causa. Nestas condições e sem outros elementos que pudessem demonstrar que um membro «associado» teria essa possibilidade de fazer valer os seus interesses, há que concluir que, no caso, a Renewable Fuels Association não tem legitimidade na medida em que alega representar a CHS e que a Growth Energy não tem legitimidade na medida em que alega representar a Murex.

56      Resulta das considerações acima expostas nos n.os 51 55 que, embora seja de excluir a possibilidade de o presente recurso ser admissível na medida em que as recorrentes invocam o facto de representarem a Marquis Energy e a CHS ou a Murex, em contrapartida há que verificar se o seu recurso é admissível na medida em que invocam o facto de representarem, primeiro, os quatro produtores da amostra diferentes do grupo Marquis Energy e, segundo, qualquer membro diferente dos quatro produtores da amostra, da Marquis Energy ou dos comerciantes/misturadores CHS e Murex.

57      Em terceiro lugar, há que rejeitar igualmente o argumento das recorrentes de que um recurso de anulação interposto por uma associação, quando é admissível, deve produzir efeitos para todos os membros da associação que nela estivessem filiados no momento da interposição do recurso.

58      A esse respeito, há que lembrar que, embora seja verdade que, face aos critérios do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, os regulamentos que instituem direitos antidumping têm efetivamente, pela sua natureza e pelo seu alcance, caráter normativo, na medida em que são aplicáveis à generalidade dos operadores económicos interessados, não é por isso que está excluída a possibilidade de certos operadores económicos terem legitimidade contra algumas das suas disposições (v., neste sentido, acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, Recueil, EU:C:1984:68, n.° 11, e de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, EU:C:1985:119, n.° 12).

59      Ora, segundo a jurisprudência, quando um regulamento que institui um direito antidumping aplica direitos diferentes a uma série de sociedades, uma sociedade só tem legitimidade para agir contra as disposições que lhe apliquem um direito antidumping específico e fixem o respetivo montante, e não aquelas que aplicam direitos antidumping a outras sociedades, pelo que o recurso dessa sociedade só é admissível na parte em que visa a anulação das disposições do regulamento que lhe digam exclusivamente respeito (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe, EU:C:2001:101, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

60      De resto, resulta do n.° 29 do acórdão de 21 de março de 2012, Fiskeri og Havbruksnæringens Landsforening e o./Conselho (T‑115/06, EU:T:2012:136), que as recorrentes invocam a esse respeito, conjugado com os n.os 27 e 28 do mesmo acórdão, que os efeitos de uma anulação só podem produzir‑se relativamente a todos os membros de uma associação na medida em que os recursos desses membros tivessem sido admissíveis.

61      Com efeito, se assim não fosse, uma associação profissional poderia invocar a legitimidade de alguns dos seus membros para obter a anulação de um regulamento a favor de todos os seus membros, incluindo os que, a título individual, não preenchessem os pressupostos previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Isso seria contornar as regras dos pressupostos de admissibilidade dos recursos que podem ser interpostos contra regulamentos que instituem direitos antidumping.

62      No caso presente, as recorrentes só podem, portanto, pedir a anulação do regulamento impugnado a favor dos seus membros na medida em que este afete os seus membros que tiverem por si próprios legitimidade para interpor recurso de anulação do regulamento impugnado ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

63      Em quarto lugar, quanto à terceira hipótese, a de o recurso de uma associação ser admissível quando esta pode invocar um interesse próprio, as recorrentes entendem que podem interpor um recurso a título individual na sua qualidade de associações representativas dos principais produtores de etanol e lembram que foram partes interessadas no processo administrativo antidumping. A esse respeito, há que tentar saber, portanto, se as recorrentes têm um interesse próprio no caso presente, na sua qualidade de associação que participou no procedimento antidumping (v. adiante, n.os 75 a 87).

 Quanto à legitimidade das recorrentes

64      Há que lembrar que o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE prevê três hipóteses em que qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso de anulação. Nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos desse artigo, pode, primeiro, interpor recurso dos atos de que seja destinatária. Segundo, pode interpor recurso dos atos que lhe digam direta e individualmente respeito, e, terceiro, dos atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e que não necessitem de medidas de execução.

65      Refira‑se que o critério da afetação direta é idêntico nas segunda e terceira hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (despacho de 13 de março de 2015, European Coalition to End Animal Experiments/ECHA, T‑673/13, Colet., EU:T:2015:167, n.° 67).

66      No caso presente, está assente que as recorrentes não são destinatárias do regulamento impugnado. Assim, há que examinar a questão de saber se as recorrentes podem interpor recurso de anulação do regulamento impugnado ao abrigo das segunda ou terceira hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, seja, primeiro, na medida em que atuem a título individual, seja, segundo, na medida em que atuam como representantes de uma das categorias de operadores seus membros.

67      Quanto ao conceito de afetação direta previsto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, há que observar que exige que estejam preenchidos cumulativamente dois critérios, a saber, por um lado, que o ato cuja anulação pedem as recorrentes produza diretamente efeitos na sua situação jurídica e, por outro, que esse ato não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregues da sua execução, tendo esta um caráter puramente automático e decorrendo unicamente da regulamentação do direito da União sem a aplicação de outras normas intermédias (despacho de 24 de setembro de 2009, Município de Gondomar/Comissão, C‑501/08 P, EU:C:2009:580, n.° 25, e acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, Colet., EU:C:2011:656, n.° 66).

68      No que diz respeito ao conceito de afetação individual previsto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se os prejudicar devido a determinadas qualidades que lhes sejam específicas ou a uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário dessa decisão (acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colet., EU:C:1963:17, p. 223, e de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, C‑78/03 P, Colet., EU:C:2005:761, n.° 33).

69      No que respeita ao domínio da defesa contra as práticas de dumping, primeiro, resulta de jurisprudência constante que os atos que instituem direitos antidumping são suscetíveis de dizer direta e individualmente respeito a empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos atos da Comissão ou do Conselho ou que os inquéritos preparatórios lhes disseram respeito (acórdãos Allied Corporation e o./Comissão, n.° 58, supra, EU:C:1984:68, n.° 12, e de 23 de maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/83, Recueil, EU:C:1985:227, n.° 4).

70      Segundo, os regulamentos que instituem direitos antidumping dizem diretamente e individualmente respeito aos importadores do produto em causa cujos preços de revenda tenham sido tidos em conta para a construção dos preços de exportação e a quem, portanto, as considerações relativas à existência de uma prática de dumping dizem respeito (acórdãos de 14 de março de 1990, Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, Colet., EU:C:1990:115, n.° 15, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, Colet., EU:C:1990:116, n.° 18). Isto vale também para os importadores associados a exportadores de países terceiros a cujos produtos sejam aplicados direitos antidumping, nomeadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping seja calculado em função desses preços de revenda (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, Colet., EU:C:1990:295, n.os 19 e 20).

71      Terceiro, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a um fabricante de equipamentos de origem, sem ter que ser qualificado de importador ou de exportador, diziam direta e individualmente respeito as disposições do regulamento relativas às práticas de dumping do produtor ao qual comprava os produtos, em razão das especificidades das suas relações comerciais com esse produtor. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que era para ter em conta essas especificidades que o Conselho tinha fixado uma certa taxa de margem de lucro no âmbito da fixação do valor normal, que tinha sido seguidamente tido em conta no cálculo da margem de dumping com base na qual tinha sido fixado o direito antidumping, pelo que as considerações relativas à existência da prática de dumping em causa diziam respeito ao fabricante de equipamentos de origem (v., neste sentido, acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, n.° 70, supra, EU:C:1990:115, n.os 17 a 20, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 70, supra, EU:C:1990:116, n.os 20 a 23).

72      Quarto, a jurisprudência reconheceu a legitimidade de um produtor da União quando o regulamento que instituía o direito antidumping se baseava na situação individual desse produtor, principal fabricante desse produto na União. Para chegar a essa conclusão, o Tribunal de Justiça considerou que as alegações apresentadas por esse produtor estavam na origem da denúncia que tinha levado ao início do processo de inquérito, que tinha apresentado observações nesse processo, cujo desenvolvimento tinha sido amplamente determinado por essas observações, e que o direito antidumping tinha sido fixado em função das consequências que o dumping apurado tinha tido para ele (v., neste sentido, acórdão Timex/Conselho e Comissão, n.° 58, supra, EU:C:1985:119, n.os 14 e 15).

73      Quinto, o Tribunal de Justiça já declarou que o reconhecimento do direito de determinadas categorias de operadores económicos interporem recurso de anulação de um regulamento antidumping não pode impedir que esse regulamento possa também dizer individualmente respeito a outros operadores, em razão de certas qualidades que lhes sejam particulares e que os caracterizem em relação a qualquer outra pessoa. Assim, considerou admissível o recurso interposto pela recorrente nesse processo pelo facto de ser ela o maior importador do produto sujeito à medida antidumping, o utilizador final desse produto e de as suas atividades económicas dependerem em grande medida dessas importações e serem seriamente afetadas pelo regulamento controvertido (v., neste sentido, acórdão de 16 de maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colet., EU:C:1991:214, n.os 16 a 18).

74      É à luz destas considerações que deve ser analisada a legitimidade das ora recorrentes.

 Quanto à legitimidade individual das recorrentes

75      As recorrentes alegam que são associações cujos membros são os principais produtores americanos de etanol, que participaram ativamente no procedimento administrativo que levou à adoção do regulamento impugnado. Afirmam que o seu objetivo é proteger a indústria americana do etanol. Visto que a adoção do regulamento impugnado constitui um problema considerável para as recorrentes e que estas foram reconhecidas como partes interessadas em todo o procedimento antidumping, devem ter legitimidade para interpor o presente recurso em seu próprio nome, a título individual.

76      O Conselho, apoiado pela Comissão, responde que não basta as recorrentes alegarem que representam a indústria americana do bioetanol no seu conjunto ou que promovem os seus interesses ou terem colaborado com a Comissão no inquérito em representação dos interesses dos seus membros para poder agir em juízo no Tribunal Geral. Alega que não existem circunstâncias específicas que individualizem as recorrentes.

77      Assim, há que tentar saber se, no caso, o regulamento impugnado afeta direta e individualmente as recorrentes a título individual, no sentido de que a sua situação jurídica é alterada, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 67.

78      Por um lado, refira‑se desde logo que está assente que o regulamento impugnado aplica um direito antidumping único a todas as importações de bioetanol em estado puro, isto é, álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas, e de bioetanol misturado com gasolina numa proporção superior a 10% (v/v), a nível do país fornecedor, a saber, os Estados Unidos. Por outro lado, não se discute que, embora as recorrentes sejam associações que reconhecidamente representam os interesses da indústria americana do bioetanol e que participaram no procedimento antidumping, não têm que pagar esse direito a título individual.

79      Assim, há que considerar que o regulamento impugnado, na medida em que unicamente aplica direitos antidumping aos produtos dos membros das recorrentes, não altera a situação jurídica destas. Com efeito, a aplicação de direitos antidumping no regulamento impugnado aos produtos dos membros das recorrentes não alterou os direitos ou as obrigações das recorrentes a título individual.

80      Embora o facto de as recorrentes terem sido partes no procedimento antidumping não tenha qualquer influência no facto de a aplicação dos direitos antidumping aos produtos dos seus membros não dar origem a qualquer direito ou obrigação seus, há que observar que alegam, no décimo fundamento do recurso, que, enquanto partes interessadas no procedimento antidumping, têm um interesse próprio em obter a anulação do regulamento impugnado por terem sido violados os seus direitos processuais, a saber, os que resultam do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 19.°, n.os 1 e 2, e do artigo 20.°, n.os 2, 4 e 5, do regulamento de base.

81      Ora, resulta da jurisprudência que o facto de uma pessoa intervir de uma forma ou de outra no processo que leva à adoção de um ato da União só é suscetível de individualizar essa pessoa relativamente ao ato em questão quando a regulamentação da União aplicável lhe confira certas garantias processuais (v., por analogia, acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Colet., EU:C:1983:259, n.° 31, e de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, Colet., EU:T:2002:7, n.° 55).

82      Assim, há que verificar se as disposições do regulamento de base acima referidas no n.° 80 conferem garantias processuais às pessoas intervenientes no processo de adoção de um regulamento que institui direitos antidumping, como alegam as recorrentes.

83      O artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base reconhece às associações representativas, como as recorrentes, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.° 10 do artigo 5.°, o direito de, mediante requerimento escrito, tomarem conhecimento de todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, com exceção de documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, desde que sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.°, e sejam utilizadas no inquérito. Além disso, é‑lhes reconhecido o direito de resposta a essas informações e os seus comentários devem ser tidos em conta na medida em que estejam devidamente fundamentados na resposta.

84      De resto, o artigo 20.°, n.os 2, 4 e 5, do mesmo regulamento confere às associações representativas o direito de pedirem uma informação final sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais se projeta recomendar a instituição de medidas definitivas ou o encerramento de um inquérito ou de um procedimento sem a instituição de medidas. Podem apresentar observações sobre a informação final no prazo de pelo menos dez dias. No caso presente, está assente que as recorrentes tiveram acesso ao processo de inquérito não confidencial e que receberam a informação final nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base e ainda a informação suplementar de 21 de dezembro de 2012.

85      Assim, na medida em que as recorrentes baseiam o seu recurso na proteção das garantias processuais que lhes são conferidas pelo artigo 6.°, n.° 7, pelo artigo 19.°, n.os 1 e 2, e pelo artigo 20.°, n.os 2, 4 e 5, do regulamento de base, há que considerar que o presente recurso é admissível na medida em que diz respeito às recorrentes quando atuam a título individual.

86      Neste contexto, as recorrentes salientam terem legitimidade por terem participado no procedimento antidumping como associações representativas que eram os interlocutores entre a Comissão e «a indústria americana do bioetanol no seu conjunto». A esse respeito, invocam o acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, Colet., EU:C:1993:111, n.os 28 a 30), em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a posição de uma associação na sua qualidade de negociador era afetada pela decisão em causa. Contudo, por um lado, há que observar que a posição das recorrentes como associações representativas nos termos do regulamento de base não é comparável à de um negociador que atua formalmente em nome dos seus membros. Por outro lado, há que observar que esse acórdão era relativo a um pedido de anulação, deduzido por uma associação, de uma decisão tomada no domínio dos auxílios de Estado, A saber, uma recusa de a Comissão dar abertura ao processo previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE para ser declarado que um auxílio concedido não é compatível com o mercado interno. O CIRFS não representava nomeadamente os interesses da sociedade beneficiária do auxílio em causa. No entanto, o presente processo diz respeito a um regulamento adotado no domínio do antidumping. Com o regulamento impugnado, o Conselho não recusou dar abertura a qualquer processo e as recorrentes consideram ser as representantes dos interesses dos operadores económicos cujo produto é atingido pela medida antidumping. Assim, o presente processo diz respeito a uma situação diferente da que deu origem ao acórdão CIRFS e o./Comissão, já referido (EU:C:1993:111), que, a esse respeito, é irrelevante para o caso presente.

87      À luz das considerações acima expostas nos n.os 77 a 86, há que concluir que devem ser reconhecida às recorrentes, enquanto partes interessadas no processo, legitimidade pelo facto de lhes dizer direta e individualmente respeito, mas que só podem invocar de forma admissível o décimo fundamento de recurso, uma vez que é o único fundamento destinado à salvaguarda dos seus direitos processuais.

 Quanto à legitimidade das recorrentes enquanto representantes dos seus membros

88      O Conselho, apoiado pela Comissão, entende que as recorrentes não têm legitimidade como representantes dos seus membros.

89      As recorrentes contestam essa argumentação.

90      No caso, para efeitos de análise da legitimidade, há que fazer uma distinção entre os quatro produtores americanos de bioetanol da amostra e os outros membros das recorrentes.

91      A fim de determinar se os quatro produtores americanos da amostra têm legitimidade contra o regulamento impugnado, há que verificar se este lhes diz direta e individualmente respeito, na aceção da segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

–       Quanto à afetação direta das recorrentes como representantes dos produtores de bioetanol da amostra

92      Quanto à questão de saber se os quatro produtores da amostra foram diretamente afetados pelo regulamento impugnado, há que observar que um regulamento que institui um direito antidumping diz diretamente respeito a uma sociedade cujos produtos são atingidos por esse direito antidumping, pois esse regulamento obriga as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros a cobrarem o direito instituído sem lhes deixar qualquer margem de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T‑170/94, Colet., EU:T:1997:134, n.° 41 e jurisprudência aí referida, e de 19 de novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T‑147/97, Colet., EU:T:1998:266, n.° 31).

93      No caso, primeiro, não se pode deixar de observar que, em vez de aplicar um direito individual a cada fornecedor do produto em questão, o artigo 1.°, n.° 1, do regulamento impugnado aplica um direito antidumping único a todas as importações de bioetanol em estado puro, isto é, de álcool etílico produzido a partir de produtos agrícolas e de bioetanol misturado com gasolina em proporção superior a 10% (v/v), a nível do país fornecedor, a saber, os Estados Unidos. Mais especificamente, aplica um direito antidumping à escala nacional à taxa de 62,30 euros por tonelada líquida, aplicável na proporção, em peso, do teor de bioetanol. Assim, há que observar que o regulamento impugnado não identifica as importações de bioetanol pela sua origem individual indicando os operadores relevantes para a exportação na cadeia comercial.

94      Segundo, o Conselho refere, no considerando 12 do regulamento impugnado e na contestação, que, uma vez que nenhum dos quatro produtores da amostra exportou bioetanol por si próprio para o mercado da União, as suas vendas foram efetuadas no mercado interno a comerciantes/misturadores independentes que misturaram seguidamente o bioetanol com gasolina para revenda no mercado interno e para exportação, em particular para a União.

95      Terceiro, o Conselho refere, no mesmo considerando 12 do regulamento impugnado, que os cinco produtores americanos incluídos na amostra referiram «exportações de bioetanol para a União no seu formulário de amostragem».

96      Quarto, nos considerandos 10 e 11 do regulamento impugnado, o Conselho indica que, no processo administrativo antidumping, a Comissão selecionou uma amostra de seis produtores de bioetanol dos Estados Unidos com base no maior volume representativo de exportações de bioetanol para a União a que o inquérito se podia razoavelmente referir, tendo em conta o tempo disponível. Uma sociedade foi retirada da amostra no inquérito por se ter verificado que a sua produção não tinha sido exportada para a União no período do inquérito, isto é, o período de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, enquanto os outros cinco produtores da amostra nela permaneceram.

97      Resulta, pois, das considerações acima expostas nos n.os 92 a 96, relativas ao funcionamento do mercado do bioetanol conforme determinado pelo Conselho, que o próprio Conselho considerou, no regulamento impugnado, que um grande volume de bioetanol proveniente dos quatro produtores da amostra tinha sido exportado de forma regular para a União durante o período de inquérito.

98      Isto que acima se refere no n.° 97 é ainda confirmado pelas apreciações do Conselho e da Comissão formuladas no procedimento antidumping e nas suas alegações escritas e orais.

99      Com efeito, antes de mais, por um lado, refira‑se que o Conselho afirmou, na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, que «parec[ia] muito provável» que o bioetanol que cumprisse as especificações de padrões europeus (a seguir «especificações EN») vendido à União pelos dois comerciantes/misturadores que cooperavam com a Comissão no inquérito «cont[ivesse] bioetanol produzido por [confidencial] (1)». Por outro lado, o Conselho considerou que era «provável» que o bioetanol vendido à União por outros dois comerciantes/misturadores «cont[ivesse] bioetanol produzido por [confidencial]».

100    Seguidamente, a Comissão confirmou, no inquérito, na sua carta de 30 de janeiro de 2013, enviada às recorrentes, que os oito comerciantes/misturadores que tinha identificado, que vendiam o bioetanol produzido pelos produtores da amostra, representavam mais de 90% da totalidade das exportações de bioetanol para a União no período de inquérito.

101    Além disso, na resposta às questões escritas do Tribunal Geral, o Conselho forneceu números para as quantidades totais, que cumpriam as especificações EN, obtidas no período do inquérito pelos oito comerciantes/misturadores, interrogados por questionário no inquérito, junto dos cinco produtores americanos incluídos na amostra. Esses números correspondiam a mais de [confidencial] das importações de bioetanol proveniente dos Estados Unidos dos oito comerciantes/misturadores no mesmo período.

102    Por último, o Conselho indicou na audiência que não contestava que a maioria das vendas de bioetanol que cumpriam as especificações EN tinham sido exportadas para a União. Com efeito, o Conselho limitou‑se a indicar a esse respeito na contestação que os comerciantes/misturadores que tinham cooperado no procedimento adquiriam bioetanol a diversos produtores, misturavam‑no e vendiam‑no para exportação. Segundo afirma, já não era, assim, possível identificar o produtor no momento da exportação para a União nem reconstituir o percurso de todas as aquisições individualmente e comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes.

103    Resulta destas considerações que foi feita prova bastante de que os volumes muito consideráveis de bioetanol adquiridos no período do inquérito pelos oito comerciantes/misturadores inquiridos aos cinco produtores americanos de bioetanol da amostra foram em grande parte exportados para a União. O Conselho não apresentou qualquer informação que contradiga ou possa desmentir este facto.

104    Assim, há que observar que o direito antidumping instituído no regulamento impugnado diz diretamente respeito aos quatro produtores americanos da amostra, na aceção da jurisprudência acima referida nos n.os 67 e 92, pelo facto de serem eles os produtores do produto que, no momento da sua importação na União desde a entrada em vigor do regulamento impugnado, era atingido pelo direito antidumping.

105    Isto não pode ser desmentido pelos outros argumentos do Conselho e da Comissão.

106    Primeiro, o Conselho, apoiado pela Comissão, assinala que as recorrentes representavam, no período do inquérito, os produtores de bioetanol mas não os exportadores de bioetanol. Ora, o regulamento impugnado não diz diretamente respeito aos produtores de bioetanol, ao contrário dos misturadores/exportadores, na medida em que, no regulamento impugnado, o Conselho não lhes «imputa» o facto de terem levado a cabo práticas de dumping e as suas vendas diretas não estão sujeitas aos direitos antidumping.

107    A esse respeito, há que referir que, contrariamente ao que decorre da argumentação do Conselho e da Comissão, não há que excluir por princípio a possibilidade de os produtores da amostra, ao contrário dos exportadores, terem legitimidade para interpor recurso do regulamento impugnado.

108    Com efeito, como resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 67, 69 e 92, a admissibilidade de um recurso contra um regulamento que aplica direitos antidumping não depende do seu estatuto de produtor ou de exportador.

109    Acresce que as regras antidumping se destinam a assegurar a defesa contra as importações objeto de dumping. Por um lado, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base, pode ser sujeito a um direito antidumping todo e qualquer produto objeto de dumping quando a sua introdução em livre prática na União causar um prejuízo. Por outro lado, segundo a jurisprudência, os processos antidumping respeitam em princípio a todas as importações de uma certa categoria de produtos a partir de um país terceiro e não às importações dos produtos de empresas determinadas (acórdão de 7 de dezembro de 1993, Rima Eletrometalurgia/Conselho, C‑216/91, Colet., EU:C:1993:912, n.° 17). Assim, para a análise da afetação direta, é irrelevante saber a quem as instituições «imputam» o facto de ter levado a cabo as práticas de dumping em questão.

110    Resulta do exposto que, visto os direitos antidumping estarem ligados aos produtos exportados, um produtor, mesmo sem a qualidade de exportador desses produtos, pode ser substancialmente afetado pela aplicação desses direitos antidumping ao produto em causa importado na União.

111    A esse respeito, há que salientar que, no caso presente, está assente que os quatro produtores da amostra produziam bioetanol em estado puro no período de inquérito e que eram os seus produtos que os comerciantes/misturadores misturavam com gasolina e exportavam para a União.

112    Resulta das considerações acima feitas nos n.os 107 a 111 que as circunstâncias referidas pelo Conselho e pela Comissão, segundo as quais o regulamento impugnado não «imputa» aos membros das recorrentes o facto de terem levado a cabo práticas de dumping, segundo as quais as suas vendas diretas não estão sujeitas aos direitos antidumping e segundo as quais, em substância, não são exportadores, não permitem rejeitar, por princípio, a possibilidade de terem sido diretamente afetados pela adoção do regulamento impugnado na sua qualidade de produtores da amostra.

113    Segundo, a Comissão alega que o regulamento impugnado não produziu efeitos jurídicos para os membros das recorrentes e só pode ter efeitos indiretos para eles pelo facto de venderem bioetanol a terceiros, suscetíveis, por seu lado, de exportar uma parte desse bioetanol na União. Segundo afirma, a simples verificação de um efeito económico na situação dos membros das recorrentes não basta para demonstrar a sua afetação direta.

114    A esse respeito, mesmo admitindo que os comerciantes/misturadores suportem o direito antidumping e que se verifique que a cadeia comercial do bioetanol é interrompida de forma a deixarem de poder repercutir o direito antidumping nos produtores, a verdade é que a instituição de um direito antidumping muda as condições legais em que decorre a comercialização do bioetanol produzido pelos quatro produtores da amostra no mercado da União. Assim, a posição legal dos produtores em questão no mercado da União será, de qualquer forma, direta e substancialmente afetada.

115    Pelos mesmos motivos, não tem razão a Comissão quando contesta o facto de uma empresa da cadeia comercial diferente desse exportador, que se prova praticar dumping, poder contestar um direito antidumping «que visa a prática de dumping do exportador e não das empresas da cadeia de aprovisionamento».

116    Terceiro, a Comissão entende que o regulamento impugnado só tem efeitos indiretos para os membros das recorrentes pelo facto de o direito antidumping afetar diretamente a transação entre o comerciante/misturador e o importador. A esse respeito, há que referir que a estrutura dos acordos contratuais entre operadores económicos no interior da cadeia comercial do bioetanol não tem qualquer influência na questão de saber se o regulamento impugnado diz diretamente respeito a um produtor de bioetanol. Com efeito, por um lado, a conclusão contrária levaria a considerar que só a um produtor que venda diretamente o seu produto ao importador na União pode dizer diretamente respeito um regulamento que institui um direito antidumping sobre produtos da sua produção, o que de nenhuma forma resulta do regulamento de base. Por outro lado, esse critério teria o efeito de restringir a proteção jurídica dos produtores de produtos atingidos por direitos antidumping unicamente em função da estrutura comercial das exportações do produtor em questão.

117    Neste contexto, há que rejeitar igualmente por ser irrelevante o argumento da Comissão suscitado na audiência, segundo o qual, para ter legitimidade, um produtor tem que estar consciente de que o seu produto específico é exportado para a União. Com efeito, o facto de um produtor saber exatamente quais das mercadorias da sua produção são exportadas para a União é irrelevante para a questão de saber se é diretamente afetado pelo regulamento impugnado.

118    Resulta da análise acima efetuada nos n.os 106 a 117 que improcedem os argumentos do Conselho e da Comissão de que o regulamento impugnado não diz diretamente respeito aos quatro produtores da amostra.

–       Quanto à afetação individual das recorrentes como representantes dos produtores de bioetanol da amostra

119    Quanto à questão de saber se o regulamento impugnado diz individualmente respeito aos quatro produtores americanos da amostra, há que lembrar que, como acima se observou no n.° 69, os atos que instituem direitos antidumping podem dizer individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos atos da Comissão ou do Conselho ou que os inquéritos preparatórios lhes disseram respeito.

120    É certo que, no caso presente, as partes não estão de acordo quanto à questão de saber se os quatro produtores da amostra têm a qualidade de exportador do produto oriundo da sua produção.

121    Ora, há que assinalar que, segundo a jurisprudência acima referida no n.° 73, não está excluída a possibilidade de esse regulamento também dizer individualmente respeito a esses operadores, em razão de certas qualidades que lhes sejam particulares e que os caracterizem em relação a qualquer outra pessoa. Embora as recorrentes ponham em causa, em nome dos quatro produtores da amostra, o mérito da decisão que institui um direito antidumping enquanto tal, têm que demonstrar que estes têm um estatuto particular na aceção do acórdão Plaumann/Comissão, n.° 68, supra (EU:C:1963:17, p. 223) (v., neste sentido e por analogia, acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, n.° 68, supra, EU:C:2005:761, n.° 37).

122    A esse respeito, há que observar que, mesmo admitindo que são os produtores do produto sujeito a um direito antidumping mas que nada têm que ver com a sua exportação, certamente seria esse o caso se, primeiro, pudessem demonstrar que tinham sido identificados nos atos da Comissão ou do Conselho ou que os inquéritos preparatórios lhes diziam respeito (v., neste sentido e por analogia, acórdão Allied Corporation e o./Comissão, n.° 58, supra, EU:C:1984:68, n.° 12) e, segundo, se a sua posição no mercado fosse substancialmente afetada pelo direito antidumping objeto do regulamento impugnado (v., neste sentido e por analogia, acórdão Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, n.° 68, supra, EU:C:2005:761, n.° 37).

123    No caso presente, quanto à participação dos quatro produtores americanos da amostra no processo administrativo, antes de mais, há que referir que, como alegam as recorrentes, estes juntaram como produtores americanos de bioetanol formulários de amostragem em resposta ao aviso de início de um processo da Comissão (v. n.° 4, supra). Foram incluídos na amostra e ficaram membros da amostra ao longo de todo o inquérito.

124    Seguidamente, não se pode deixar de observar que os quatro produtores americanos da amostra participaram no inquérito preparatório. Enquanto produtores da amostra, cooperaram nomeadamente no inquérito fornecendo respostas aos questionários da Comissão e recebendo os seus serviços nas suas instalações para estes efetuarem visitas de verificação.

125    Acresce que os seus dados foram utilizados no cálculo do valor normal na fase do documento de informação provisória.

126    Por último, outros elementos indicam que alguns dos quatro produtores americanos da amostra estavam igualmente envolvidos noutras etapas do procedimento antidumping em causa. Com efeito, por um lado, no relatório da Comissão de 15 de novembro de 2012 relativo à audiência de 11 de setembro de 2012, o Conselheiro Auditor confirmou que a realização desta tinha sido pedida pelas recorrentes, pela Plymouth Energy Company e pela POET. Por outro lado, na carta de 20 de fevereiro de 2013 dirigida aos advogados das recorrentes, a Comissão indica responder aos argumentos suscitados, nomeadamente, pela «Plymouth» a respeito das suas observações escritas sobre o documento de informação de 21 de dezembro de 2012.

127    Assim, há que observar que os quatro produtores americanos da amostra estavam intensamente envolvidos no inquérito preparatório. Tanto do seu ponto de vista como da Comissão foram partes no inquérito preparatório e a sua posição foi analisada pela Comissão no âmbito do procedimento que levou à instituição do direito antidumping.

128    Por outro lado, quanto à questão de saber se a posição dos quatro produtores americanos da amostra no mercado era substancialmente afetada pelo direito antidumping objeto do regulamento impugnado, já acima se expôs nos n.os 93 a 103 que grandes volumes de bioetanol comprados no período de inquérito pelos oito comerciantes/misturadores inquiridos aos produtores americanos de bioetanol da amostra foram em grande parte exportados para a União e que o bioetanol produzido pelos quatro produtores americanos da amostra é, desde a entrada em vigor do regulamento impugnado, atingido pelo direito antidumping por este aplicado na sua importação na União. Com efeito, não se contesta que foram os produtores da amostra quem produziu o bioetanol exportado para a União no período do inquérito e não os comerciantes/misturadores que o misturavam com gasolina e o exportavam para a União. Quanto a esse ponto, há que observar que estes últimos não são definidos como produtores do produto em causa no regulamento impugnado.

129    Resulta destas considerações que o inquérito preparatório disse respeito aos quatro produtores americanos da amostra por estes terem nele participado intensamente e terem sido substancialmente afetados pelo direito antidumping objeto do regulamento impugnado.

130    Resulta das considerações acima expostas nos n.os 119 a 129 que há que concluir que o regulamento impugnado diz individualmente respeito os quatro produtores da amostra, que são membros das recorrentes, nos termos da segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

131    Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos apresentados pelo Conselho e pela Comissão.

132    Primeiro, o Conselho, apoiado pela Comissão, considera desde logo que o regulamento impugnado não diz individualmente respeito aos membros das recorrentes por, mesmo apesar de alguns dos seus membros terem sido identificados como produtores no regulamento impugnado, o dumping ser praticado pelos comerciantes/misturadores e imputado a estes.

133    Antes de mais, refira‑se, que, como acima se observa nos n.os 123 a 127, os quatro produtores da amostra participaram plenamente no inquérito preparatório e que a sua posição foi analisada pela Comissão no âmbito do processo que levou à instituição do direito antidumping. Acresce que nos n.os 128 e 129, supra, se explica que a posição dos quatro membros das recorrentes da amostra no mercado era substancialmente afetada pelo direito antidumping objeto do regulamento impugnado. Por estes motivos, há que considerar que o regulamento impugnado diz individualmente respeito aos quatro produtores da amostra.

134    Seguidamente, na medida em que a Comissão acrescenta que não era «imputado» aos quatro produtores da amostra o facto de terem levado a cabo práticas de dumping e na medida em que o regulamento impugnado não constitui uma decisão que as afete pelo seu próprio comportamento, há que lembrar que esse regulamento institui um direito antidumping à escala nacional sobre a importação para a União de bioetanol, incluindo o da produção dos quatro produtores da amostra. A questão de saber exatamente quem levou a cabo as práticas de dumping em questão é, portanto, irrelevante para determinar se o regulamento impugnado diz individualmente respeito aos quatro produtores da amostra. Com efeito, os produtores em questão sofrem as consequências da imputação dessas práticas antidumping mesmo que não lhes sejam imputadas.

135    Por último, na medida em que o Conselho alega que os quatro produtores da amostra não são individualmente afetados, nos termos do n.° 45 do acórdão de 28 de fevereiro de 2002, BSC Footwear Supplies e o./Conselho (T‑598/97, Colet., EU:T:2002:52), por não poderem ser considerados produtores ou exportadores «aos quais são imputadas as práticas de dumping», há que observar que a imputação das práticas de dumping à empresa cuja legitimidade é analisada não é uma condição necessária para a conclusão pela sua afetação individual. Segundo a jurisprudência acima exposta no n.° 73, o reconhecimento do direito de certas categorias de operadores económicos interporem recurso de anulação de um regulamento antidumping não pode impedir que esse regulamento possa também dizer individualmente respeito a outros operadores devido a certas qualidades que lhes sejam específicas e que os caracterizem face a qualquer outra pessoa. A esse respeito, há que referir que a imputação da prática de dumping a um produtor ou a um exportador é um elemento suscetível de o individualizar, mas não é um pré‑requisito para esses operadores económicos. Com efeito, o juiz da União reconheceu a afetação individual desses operadores económicos sem se basear no facto de as práticas de dumping lhes poderem ser imputadas (acórdãos Allied Corporation e o./Conselho, n.° 69, supra, EU:C:1985:227, n.° 4; Shanghai Bicycle/Conselho, n.° 92, supra, EU:T:1997:134, n.° 39, e Champion Stationery e o./Conselho, n.° 92, supra, EU:T:1998:266, n.° 47).

136    Assim, improcede o argumento do Conselho de que o regulamento não diz individualmente respeito aos membros das recorrentes, por não poderem ser considerados produtores ou exportadores aos quais são imputadas as práticas de dumping, com base em dados relativos à sua atividade comercial. Com efeito, se assim não fosse, isso seria contrário ao princípio que resulta da jurisprudência acima exposta nos n.os 69 a 73, segundo a qual nem mesmo se pode excluir a possibilidade de tanto os importadores como os produtores da União terem legitimidade.

137    Segundo, o Conselho, apoiado pela Comissão, entende que o fator que individualiza certas empresas face às outras na cadeia de valor é o facto de o dumping ter sido apurado com base em dados por elas fornecidos e respeitantes às suas atividades comerciais. A esse respeito, o Conselho e a Comissão remetem para a jurisprudência relativa à afetação individual dos importadores vinculados. Mais especificamente, a Comissão refere que resulta do acórdão Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, n.° 70, supra (EU:C:1990:115), e do despacho de 7 de março de 2014, FESI/Conselho (T‑134/10, EU:T:2014:143), que o elemento determinante é saber se as instituições utilizaram efetivamente os dados de uma forma que individualize a empresa que os forneceu.

138    A esse respeito, refira‑se antes de mais que a jurisprudência invocada pela Comissão é irrelevante para o caso presente, pois a situação dos quatro produtores da amostra não é comparável à dos importadores vinculados. A jurisprudência faz uma distinção quanto às condições em que os regulamentos que instituem direitos antidumping dizem individualmente respeito aos produtores e aos exportadores, por um lado, e aos importadores, por outro (acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, n.° 70, supra, EU:C:1990:115, n.os 14 e 15, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 70, supra, EU:C:1990:116, n.os 17 e 18).

139    Por outro lado, contrariamente ao que afirma o Conselho, o facto de ter decidido não utilizar os dados fornecidos pelos produtores de bioetanol da amostra para calcular uma margem de dumping individual a seu respeito, precisamente o que é contestado pelas recorrentes no seu primeiro fundamento, não pode excluir a admissibilidade de um recurso interposto por esses produtores.

140    A esse respeito, refira‑se que o Tribunal Geral já declarou, no processo Shanghai Bicycle/Conselho (n.° 92, supra, EU:T:1997:134, n.° 38), no qual foi aplicado um direito antidumping único às importações do produto em causa originário da China, que a proteção jurisdicional de empresas a que diz individualmente respeito um direito antidumping não pode ser afetada unicamente pelo facto de o direito em causa ser único e instituído por referência a um Estado e não por referência a empresas individuais. Pelo mesmo motivo, o facto de o direito antidumping aplicado, no caso presente, pelo regulamento impugnado ser um direito antidumping único, aplicado à escala nacional e não por referência aos produtores da amostra, não obsta à proteção jurisdicional dos membros das recorrentes.

141    Por um lado, com efeito, só o recurso pelas instituições às amostras não pode constituir um fundamento válido para rejeitar a legitimidade dos produtores não incluídos na amostra, cujos dados não foram utilizados pelas instituições. Isto resulta nomeadamente do acórdão de 11 de julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho (T‑161/94, Colet., EU:T:1996:101, n.os 47 e 48), em que o Tribunal Geral declarou que o facto de a Comissão ter decidido não tomar em conta as informações prestadas por um exportador e relativos ao fundo da questão não era suscetível de pôr em causa a conclusão de que os inquéritos preparatórios diziam respeito a esse exportador. Assim, e por maioria de razão, isto vale também para a situação de um produtor que faz parte de uma amostra.

142    Por outro lado, sujeitar a admissibilidade de um recurso interposto por um produtor ou por um exportador incluídos na amostra à utilização dos dados por ele fornecidos seria subtrair, consoante a vontade do Conselho, a aplicação das disposições do regulamento de base aos produtores, como os do caso presente, a qualquer fiscalização direta do Tribunal Geral.

143    Assim, há que rejeitar o argumento de que o fator que individualiza certas empresas face às outras na cadeia de valor é o facto de o dumping ter sido apurado com base nos dados por elas fornecidos.

144    Terceiro, a Comissão considera, ao contrário das recorrentes, que a importância da produção dos seus membros não constitui um elemento relevante para determinar a afetação individual destes pelo regulamento impugnado. A esse respeito, há que assinalar que resulta das considerações acima feitas nos n.os 119 a 130 que o regulamento impugnado diz individualmente respeito aos quatro produtores da amostra, que são membros das recorrentes, sem que seja necessário examinar a importância da sua produção do produto em causa.

145    Assim, resulta das considerações acima feitas nos n.os 132 a 144 que há que rejeitar os argumentos do Conselho e da Comissão, segundo os quais o regulamento impugnado não diz individualmente respeito aos quatro produtores da amostra.

–       Quanto à existência de meios processuais alternativos

146    A Comissão alega que os membros das recorrentes não estariam privados de meios processuais no caso de pretenderem começar a exportar bioetanol para a União. Por um lado, poderiam estipular, nos seus contratos com os importadores, assumirem os direitos aduaneiros para poderem impugnar a dívida aduaneira nos tribunais dos Estados‑Membros. Por outro lado, os membros a que dissesse respeito um direito antidumping teriam igualmente a possibilidade de pedir um reexame como novo exportador, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 4, do regulamento de base. Segundo a Comissão, de acordo com essa disposição, os novos exportadores no país de exportação em causa, que não tenham exportado o produto no período de inquérito em que se baseiam as medidas, podiam pedir o início desse reexame se demonstrassem terem efetivamente exportado para a União na sequência do período de inquérito ou se pudessem demonstrar que tinham subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma grande quantidade de produtos para a União. O direito em vigor estaria revogado para essas importações, que estão sujeitas a registo. As instituições procederiam a um reexame acelerado, no termo do qual determinariam a existência ou não de um dumping relativamente a esse novo exportador. Se fosse caso disso, cobrariam o direito retroativamente.

147    Antes de mais, há que observar que a questão de saber se os membros das recorrentes teriam outros meios processuais para fazerem valer os seus direitos não tem qualquer importância para o exame da afetação direta e individual face ao regulamento impugnado.

148    Seguidamente, na medida em que, com esse argumento, a Comissão propõe que o produtor ou o exportador venda as mercadorias segundo a condição de execução dos contratos comerciais (incoterm) dita «entregue com direitos pagos» (DDP) para ter a possibilidade de impugnar a comunicação da dívida aduaneira pelas autoridades nacionais nos tribunais nacionais ou de conceber uma transação comercial com um comprador na União, com o único objetivo de poder impugnar a dívida aduaneira nos tribunais nacionais e eventualmente no Tribunal de Justiça, refira‑se que, de acordo com as considerações acima expostas nos n.os 69 a 73 e 122, não existe essa restrição à admissibilidade de um recurso de anulação interposto por produtores como os quatro produtores da amostra. Com efeito, conforme acima se refere nos n.os 109 e 110, os direitos antidumping estão ligados ao produto em causa. Daí resulta que os laços contratuais entre um exportador e um produtor não têm qualquer importância para a questão de saber se estão preenchidos ou não os pressupostos previstos nessa jurisprudência. Por conseguinte, improcede este argumento da Comissão.

149    Por último, na medida em que, com o seu argumento, a Comissão invoca a possibilidade de pedir um reexame como novo exportador ao abrigo do artigo 11.°, n.° 4, do regulamento de base, por um lado, não se pode deixar de observar que o quarto parágrafo desse número exclui expressamente a possibilidade desse reexame nas situações em que a Comissão tenha recorrido ao método de amostragem. Por outro lado e de qualquer forma, esse número não constitui um meio processual alternativo apropriado para um produtor que preencha os pressupostos previstos na jurisprudência acima exposta nos n.os 69 a 73. Com efeito, não lhe permite, por exemplo, sanar os efeitos do direito antidumping na sua produção, na medida em que o produtor em questão não começou a exportá‑la diretamente para a União. Por conseguinte, improcede este argumento.

150    Resulta de todas as considerações acima expostas nos n.os 92 a 149 que, por força da segunda hipótese prevista no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, as recorrentes têm legitimidade para interpor o presente recurso na parte em que se dirige à anulação do regulamento impugnado, na medida em que este diz respeito aos quatro produtores da amostra.

 Quanto à legitimidade das recorrentes como que representantes dos seus membros diferentes dos quatro produtores da amostra

151    Há que observar que as recorrentes não apresentaram qualquer argumento concreto nos seus articulados nem apresentaram qualquer informação que conste dos autos no Tribunal Geral que lhe permita concluir que o direito antidumping instituído pelo regulamento impugnado dizia diretamente respeito a um ou mais dos seus membros que não eram parte da amostra dos produtores americanos.

152    Com efeito, para além dos quatro produtores americanos da amostra, a Marquis Energy, a Murex e a CHS, as recorrentes não identificaram expressamente nenhum outro dos seus membros que, em seu entender, pudesse ter legitimidade no caso presente.

153    Além disso, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que demonstre que o bioetanol de algum dos outros membros foi exportado para a União e era, consequentemente, atingido pelo direito antidumping em causa. Nessas condições, não se pode considerar que o regulamento impugnado pudesse dizer diretamente respeito aos outros membros das recorrentes.

154    Uma vez que não se demonstrou que o regulamento impugnado dizia diretamente respeito aos membros das recorrentes, distintos dos quatro produtores da amostra, há que referir, segundo a jurisprudência acima referida no n.° 65, que as recorrentes, nos termos das segunda e terceira hipóteses previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, não têm legitimidade para interpor o presente recurso na parte em que se dirige à anulação do regulamento impugnado, na medida em que este diz respeito aos seus membros diferentes dos quatro produtores da amostra.

 Quanto ao interesse em agir

155    Há que referir que a Comissão entende que as recorrentes não têm um interesse existente e atual na anulação do regulamento impugnado. Alega que as recorrentes não contestaram que os seus membros não tinham exportado bioetanol para a União no período de inquérito e que também não demonstraram que os seus membros tinham começado a fazê‑lo à data da interposição do recurso. Assim, as suas vendas não tinham sido sujeitas ao direito antidumping instituído pelo regulamento impugnado. Consequentemente, a anulação do regulamento impugnado não é suscetível de ter consequências jurídicas para os seus membros.

156    As recorrentes contestam estes argumentos.

157    A esse respeito, há que lembrar que, segundo o artigo 40.°, quarto parágrafo, do estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as conclusões das alegações de intervenção não podem ter outro objeto que não o apoio dos pedidos de uma das partes principais. Além disso, nos termos do artigo 142.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontre no momento da sua intervenção. Daí resulta que a Comissão não tem legitimidade para arguir uma causa de não conhecimento de mérito com base na falta de interesse das recorrentes em agir, que não foi arguida pelo Conselho e que, portanto, o Tribunal Geral não tem que conhecer da presente causa de inadmissibilidade. Contudo, visto ser uma causa de não conhecimento de ordem pública, há que conhecer oficiosamente do interesse das recorrentes em agir (v., neste sentido, acórdão CIRFS e o./Comissão, n.° 86, supra, EU:C:1993:111, n.os 20 a 23).

158    Há que observar que o interesse em agir constitui o pressuposto essencial e primeiro de qualquer pleito judicial (acórdão de 10 de abril de 2013, GRP Security/Tribunal de Contas, T‑87/11, EU:T:2013:161, n.° 44) e deve, face ao objeto do processo, existir no momento da sua propositura, sob pena de inadmissibilidade. O interesse em agir deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional (v. acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colet., EU:C:2007:322, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

159    A existência de um interesse em agir pressupõe que o processo é suscetível, pelo seu resultado, de conferir um benefício à parte que o intenta (v., neste sentido, acórdãos de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, Colet., EU:C:2012:471, n.° 46 e jurisprudência aí referida, e de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, Colet., EU:T:2009:72, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

160    No caso presente, basta observar que, em substância, a Comissão entende que o direito antidumping instituído pelo regulamento impugnado não incide sobre o bioetanol resultante da produção dos membros das recorrentes, pelo facto de ser exportado pelos comerciantes/misturadores. Contudo, já acima no n.° 104 se observou que os quatro produtores americanos da amostra eram os produtores do produto que, no momento da sua importação na União, era sujeito ao direito antidumping. Consequentemente, por um lado, as recorrentes têm interesse em agir no caso presente, na medida em que a anulação do direito antidumping aplicado pelo regulamento impugnado, que incide sobre as importações na União de bioetanol produzido pelos seus membros incluídos na amostra, é suscetível de conferir um benefício a esses membros. Por outro lado, há que referir que as recorrentes têm interesse em agir no caso presente na medida em que alegam uma violação dos seus próprios direitos processuais no âmbito do décimo fundamento.

161    Resulta do exposto que há que:

–        julgar inadmissível o presente recurso na parte em que se dirige à anulação do regulamento impugnado no respeitante à Marquis Energy (v. n.° 51, supra);

–        julgar inadmissíveis os nove primeiros fundamentos na medida em que as recorrentes alegam ter legitimidade a título pessoal (v. n.° 87, supra);

–        julgar inadmissível o presente recurso na parte em que se dirige à anulação do regulamento impugnado no respeitante aos membros das recorrentes distintos dos cinco produtores americanos da amostra (v. n.os 55 e 154, supra).

162    Contudo, há que declarar o presente recurso admissível na medida em que as recorrentes pedem:

–        primeiro, a anulação do regulamento impugnado na parte respeitante aos quatro produtores americanos da amostra (v. n.° 150, supra) e,

–        segundo, a anulação do regulamento impugnado na medida em que alegam, no décimo fundamento, uma violação dos seus próprios direitos processuais no procedimento antidumping (v. n.° 87, supra).

2.     Quanto ao mérito

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 8, do artigo 9.°, n.° 5, e do artigo 18.°, n.os 1, 3 e 4, do regulamento de base, a uma violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração e ainda a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho devido à sua recusa de calcular uma margem de dumping individual e de atribuir um direito antidumping individual, sendo caso disso, aos membros das recorrentes incluídos na amostra

163    Na medida em que o presente recurso é admissível por ter sido interposto em nome dos quatro produtores americanos da amostra, há que começar a análise de mérito pelo primeiro fundamento.

164    Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que, ao recusar calcular margens de dumping individuais para os seus membros, que são produtores do produto em causa nos Estados Unidos, incluídos na amostra de produtores/exportadores, e ao fixar em vez disso uma margem de dumping à escala nacional, o Conselho violou vários artigos do regulamento de base e os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.

165    O primeiro fundamento divide‑se em três vertentes. A primeira é relativa a uma violação do artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base no que respeita à determinação do preço de exportação. A segunda vertente diz respeito a uma violação do artigo 9.°, n.° 5, desse regulamento, que define a obrigação de as instituições aplicarem direitos individuais a cada fornecedor. A terceira vertente respeita a alegadas violações do artigo 18.°, n.os 1, 3 e 4, desse regulamento, relativo ao recurso aos melhores dados disponíveis, na medida em que as instituições recorreram aos dados fornecidos por comerciantes/misturadores independentes para calcular uma margem do dumping à escala nacional. Por último, a quarta vertente é relativa a uma violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração.

166    Há que começar pelo exame da segunda vertente do primeiro fundamento.

167    Com a segunda vertente do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que o Conselho deveria ter calculado uma margem de dumping individual e um direito antidumping individual para cada um dos quatro produtores americanos da amostra. Ao recorrer, em vez disso, a uma margem de dumping e a um direito antidumping à escala nacional para todas as partes que operam na indústria do bioetanol nos Estados Unidos, o Conselho violou o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima e o seu dever de fundamentação.

168    Mais especificamente, as recorrentes entendem que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base transpõe para o direito da União os artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping da OMC»). Segundo as recorrentes, os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC impõem uma obrigação de calcular margens de dumping individuais e de atribuir direitos antidumping individuais aos produtores e exportadores, exceto aos «exportadores» não incluídos na amostra no caso de amostragem e, por outro lado, no caso dos exportadores que constituam uma entidade económica única com o Estado. Assim, entendem ser errada e ilegal a interpretação feita pela Comissão da expressão «não for possível», do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, segundo a qual seria possível aplicar exceções à obrigação de atribuir margens de dumping e direitos antidumping para além dessas, tais como a estrutura das exportações americanas de bioetanol ou a forma pela qual o produto é exportado.

169    O Conselho, apoiado pela ePure, contesta estes argumentos. Em substância, por um lado, entende que, quando as instituições não conseguem reconstituir o percurso de cada compra nem comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes, como acontece no caso presente, o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base não as pode obrigar a definir medidas antidumping individuais para cada produtor. Afirma que isso seria impossível. Por outro lado, afirma que a expressão «não for possível» utilizada no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base tem um alcance mais geral do que o utilizado nos artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC, que assim permite a aplicação de uma exceção à obrigação de atribuir no caso presente margens de dumping e direitos antidumping individuais.

170    A esse respeito, refira‑se que o artigo 9.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, na versão original, que é aplicável no caso presente, uma vez que o artigo 2.°, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o regulamento de base (JO L 237, p. 1), dispõe que a versão alterada do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base se aplica a todos os inquéritos abertos depois da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 765/2012, refere que um direito antidumping cujo montante é apropriado para cada caso é aplicado de forma não discriminatória às importações de um produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do regulamento de base. O mesmo número dispõe igualmente que o regulamento que aplique esse direito deve precisar o montante do direito aplicado a cada fornecedor ou, se isso não for possível e, regra geral, nos casos previstos no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do mesmo regulamento, o nome do país fornecedor em causa.

171    O artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC estabelece o seguinte:

«Regra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa do produto objeto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame, quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras estatisticamente válidas, com base nas informações de que disponham aquando da seleção, quer à percentagem mais elevada do volume das exportações provenientes do país em questão que pode razoavelmente ser objeto de um inquérito.»

172    O artigo 9.°, 2 do acordo antidumping da OMC estabelece o seguinte:

«Quando um direito antidumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objeto de dumping e que causam prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar‑se a indicar o nome do país fornecedor em causa.»

173    Para determinar se o Conselho tinha razão ao calcular uma margem de dumping à escala nacional e, consequentemente, instituir um direito antidumping a essa escala, há que analisar, primeiro, se o acordo antidumping da OMC é relevante para a interpretação do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base no caso presente, segundo, se os quatro produtores americanos da amostra têm, regra geral, um direito de lhes ser aplicado um direito antidumping individual nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base e, terceiro, se o Conselho considerou com razão que existia uma exceção a essa regra geral pelo facto de «não [ser] possível» precisar no regulamento impugnado os montantes individuais para cada fornecedor.

 Quanto à aplicação do acordo antidumping da OMC no caso presente

174    Resulta do preâmbulo do regulamento de base, e em particular do seu considerando 3, que esse regulamento tem nomeadamente por objeto transpor para o direito da União as regras novas e específicas contidas no acordo antidumping da OMC (v., por analogia, acórdãos de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colet., EU:C:2003:4, n.° 55, e de 24 de setembro de 2008, Reliance Industries/Conselho e Comissão, T‑45/06, Colet., EU:T:2008:398, n.° 89). Por outro lado, o mesmo considerando dispõe igualmente que, a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente desse regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos acordos para a legislação da União. Entre as regras enumeradas no mesmo considerando, que são transpostas pelo regulamento de base para o direito da União, figuram nomeadamente as da aplicação dos direitos antidumping, a saber, os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC.

175    Contudo, já tem sido repetidamente decidido que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), de que faz parte o acordo antidumping da OMC, não fazem parte, em princípio, daquelas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União (v. acórdãos Petrotub e Republica/Conselho, n.° 174 supra, EU:C:2003:4, n.° 53 e jurisprudência aí referida, e de 18 de dezembro de 2014, LVP, C‑306/13, Colet., EU:C:2014:2465, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

176    Além disso, o juiz da União já entendeu que admitir que a missão de assegurar a conformidade do direito da União com as normas da OMC lhe cabe diretamente levaria a privar os órgãos legislativos ou executivos da União da margem de manobra de que gozam os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da União. Com efeito, está assente que algumas das partes contratantes, entre as quais alguns dos maiores parceiros da União do ponto de vista comercial, extraíram precisamente, à luz do objeto e da finalidade dos Acordos da OMC, a consequência de estes não figurarem entre as normas à luz das quais os seus tribunais fiscalizam a legalidade das suas normas de direito interno. A falta dessa reciprocidade, se fosse aceite, poderia levar a uma aplicação desequilibrada das regras da OMC (v. acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., EU:C:2008:476, n.° 119 e jurisprudência aí referida, e LVP, n.° 175, supra, EU:C:2014:2465, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

177    É só no caso de a União ter pretendido dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos acordos da OMC que incumbe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC (acórdãos Petrotub e Republica/Conselho, n.° 174, supra, EU:C:2003:4, n.° 54 e jurisprudência aí referida, e LVP, n.° 175, supra, EU:C:2014:2465, n.° 47).

178    Quanto à transposição do acordo antidumping da OMC pelo artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, há que assinalar que este, cuja versão original se aplica no caso presente, foi alterado pelo Regulamento n.° 765/2012 devido à adoção, pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir «ORL»), do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 (WT/DS397/AB/R, a seguir «relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo ‘elementos de fixação’») e do relatório do grupo especial de 3 de dezembro de 2010 (WT/DS397/R), alterado pelo relatório do órgão de recurso, no processo intitulado «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas aplicadas a certos elementos de fixação de ferro ou de aço provenientes da China» (a seguir «processo ‘elementos de fixação’»).

179    Nos considerandos do Regulamento n.° 765/2012, o legislador da União lembra que, nos relatórios da OMC, se observou, nomeadamente, que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base era incompatível com os artigos 6.10, 9.2 e 18.4 do acordo antidumping da OMC e com o artigo XVI.4 do acordo que institui a OMC (JO 1994, L 336, p. 3). O legislador da União confirmou, nos considerandos 5 e 6 do Regulamento n.° 765/2012, ter efetuado as alterações ao artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base com a intenção de aplicar as recomendações e decisões do ORL relativas ao processo «elementos de fixação», de uma forma que respeitasse as obrigações da União no âmbito da OMC.

180    Não se pode deixar de observar que resulta da própria adoção do Regulamento n.° 765/2012 que o legislador da União considera que, com o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, a União tinha querido dar execução a uma obrigação específica assumidas no âmbito da OMC, contida nos artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC.

181    Por um lado, resulta destas considerações que o Regulamento n.° 765/2012 reconhece que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base transpõe para o direito da União as obrigações decorrentes dos artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC, como acertadamente referem as recorrentes.

182    Por outro lado, há que observar que as alterações, efetuadas nos termos do Regulamento n.° 765/2012, da redação do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base dizem respeito à alteração de uma exceção à obrigação de aplicar direitos antidumping individuais, relativa aos exportadores aos quais se aplicava o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Ora, em substância, não são relativas à parte do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base que é relevante no caso presente e segundo a qual o regulamento que aplique o direito deve precisar o montante do direito aplicado a cada fornecedor ou, se isso não for possível, o nome do país fornecedor em causa.

183    Mais especificamente, há que observar que o legislador da União não considerava necessário alterar os termos «importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo», nem os termos «fornecedor» ou «não for possível» para executar as recomendações e decisões do ORL relativas ao processo «elementos de fixação», de uma forma que respeitasse as suas obrigações no âmbito da OMC. Assim, os termos que importam para o caso presente têm o mesmo significado no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base na sua versão original e na sua versão resultante da alteração do Regulamento n.° 765/2012.

184    Consequentemente, resulta destas considerações que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base na sua versão original, na medida em que seja relevante para o caso presente, deve ser interpretado em conformidade com os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC.

 Quanto à questão de saber se os quatro produtores americanos da amostra têm o direito de que lhes seja aplicado um direito antidumping individual nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base

185    As recorrentes entendem que um produtor selecionado para a amostra, como os quatro produtores americanos da amostra, tem o direito de que lhe seja aplicado um direito antidumping individual, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

186    O Conselho responde que nem o acordo antidumping da OMC nem o regulamento de base exigem que as instituições façam o «impossível». Quanto as instituições não consigam reconstituir o percurso de cada compra nem comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes, como acontece no caso presente, não são obrigadas a instituir medidas antidumping individuais para cada produtor.

187    Para determinar se um produtor selecionado para a amostra do produto objeto de dumping tinha direito a que lhe fosse aplicado um direito antidumping individual, há que referir que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base e o artigo 9.°2 do acordo antidumping da OMC dispõem que, em princípio, um direito antidumping deve ser aplicado individualmente a cada fornecedor sobre as importações de um produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo. Resulta da redação dessas disposições que um operador que não se considere ter a qualidade de «fornecedor» não tem qualquer direito a que lhe seja aplicado um direito antidumping individual.

188    Neste contexto, há que referir que, segundo o n.° 624, alínea a), i), do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base diz respeito não só à aplicação de direitos antidumping, mas igualmente ao cálculo das margens de dumping.

189    Quanto ao direito da OMC, há que observar que, nos casos em que as autoridades aplicam um método de amostragem, o artigo 6.°10.2 do acordo antidumping da OMC dispõe que devem determinar uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha sido escolhido inicialmente e que apresente as informações necessárias a tempo de serem analisadas no inquérito, exceto nos casos em que o número de exportadores ou de produtores seja tão grande que os exames individuais complicariam a tarefa dessas autoridades e impediriam que se chegasse ao fim do inquérito em tempo útil.

190    Resulta desta disposição que, salvo nos casos em que o número de exportadores ou de produtores seja muito grande, a autoridade encarregue do inquérito deve determinar uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha sido inicialmente escolhido e que apresente as informações necessárias a tempo de serem analisadas no inquérito. A esse respeito, segundo o n.° 6.90 do relatório do grupo especial de 28 de setembro de 2001 (WT/DS189/R), no processo intitulado «Argentina — Medidas antidumping definitivas sobre a importação de mosaicos em cerâmica provenientes de Itália», foi referido que a regra geral enunciada no primeiro período do artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC, que pretende que sejam determinadas margens de dumping individuais para cada exportador ou produtor conhecido do produto visado no inquérito, é plenamente aplicável aos exportadores escolhidos para o exame nos termos do segundo período do mesmo artigo. Esse período permitiria à autoridade encarregue do inquérito limitar o seu exame a certos exportadores ou produtores, mas não prevê qualquer exceção à regra geral que pretende que sejam determinadas margens individuais para os exportadores ou produtores a que se dirige o exame. Se mesmo os produtores não incluídos na amostra inicial podem beneficiar do cálculo de uma margem individual, daí resulta, segundo esse relatório, que também o podem os produtores incluídos nessa amostra.

191    Assim, há que observar que a autoridade encarregue do inquérito deve determinar uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que tenha sido selecionado na amostra dos fornecedores do produto objeto de dumping.

192    Daí resulta que, segundo o direito da OMC, qualquer exportador ou produtor selecionado na amostra e que, portanto, cooperou com a autoridade encarregue do inquérito ao longo do inquérito preenche as condições para ser considerado «fornecedor» na aceção do artigo 9.°2 do acordo antidumping da OMC.

193    No que respeita às disposições do regulamento de base, refira‑se que, como já acima se observou nos n.os 183 e 184, o artigo 9.°, n.° 5, desse regulamento na sua versão original, na medida em que seja relevante para o caso presente, deve ser interpretado em conformidade com as disposições do acordo antidumping da OMC. Acresce que o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base dispõe igualmente que, nos casos em que o número de denunciantes, de exportadores ou de importadores, de tipo de produtos ou de transações seja grande, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, de produtos ou de transações, utilizando amostras. O n.° 3 do mesmo artigo refere que, quando a Comissão procede a uma amostragem, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável. Há que observar que resulta igualmente dessas disposições do regulamento de base, interpretadas em conformidade com o direito da OMC, que, se mesmo os produtores não incluídos na amostra inicial podem beneficiar do cálculo de uma margem individual, a fortiori, também o podem os produtores incluídos nessa amostra. A esse respeito, refira‑se igualmente que o último período do artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base lembra que devem ser aplicados direitos individuais às importações provenientes dos exportadores ou dos produtores que beneficiaram de um tratamento individual, de acordo com o artigo 17.° desse regulamento.

194    Daí resulta que, de acordo com as disposições do regulamento de base, qualquer exportador ou produtor que tenha sido selecionado na amostra dos fornecedores do produto objeto de dumping e que, portanto, tenha cooperado com as instituições ao longo do inquérito preenche as condições para ser considerado «fornecedor» na aceção do artigo 9.°, n.° 5, desse regulamento.

195    A esse respeito, há que lembrar que o objetivo da constituição de uma amostra de produtores‑exportadores é determinar, num inquérito limitado, com a maior exatidão possível, a pressão sobre os preços sofrida pela indústria da União. Assim, a Comissão tem o poder de modificar, a todo o tempo, a composição de uma amostra consoante as necessidades do inquérito. Com efeito, nenhuma disposição do acordo antidumping da OMC ou do regulamento de base obriga as instituições a manter os produtores inicialmente selecionados para a amostra na amostra dos fornecedores do produto objeto de dumping se considerarem que estes não têm a qualidade de fornecedores ou que não constituem fontes de importação do produto objeto de dumping e gerador de prejuízo. Quanto à questão de saber se há que manter um operador numa amostra, há que observar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação devido à complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que tem que analisar (v., por analogia, acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, Colet., EU:C:2007:547, n.° 40). Ora, na medida em que a Comissão não tinha excluído qualquer produtor da amostra dos fornecedores do produto objeto de dumping, em princípio tinha que calcular uma margem de dumping individual e instituir um direito antidumping individual para ele.

196    É à luz destas considerações que se deve verificar se os quatro produtores americanos da amostra tinham o direito de lhes ser aplicado um direito antidumping individual nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

197    No caso presente, há que observar que, antes de mais, apesar de a Comissão ter excluído um produtor inicialmente integrado na amostra pelo facto de o bioetanol da sua produção não ter sido exportado para a União e de, consequentemente, não ser uma fonte do produto objeto das práticas de dumping, selecionou os quatro produtores americanos da amostra para a amostra de fornecedores do produto objeto de dumping até ao fim do processo administrativo.

198    Quanto à existência de importações na União de bioetanol proveniente dos quatro produtores americanos da amostra e que se verificou serem objeto de dumping e causadoras de prejuízo, já acima se referiu, nos n.os 93 a 104, que uma parte do bioetanol da sua produção tinha sido exportada para a União e que as exportações provenientes dessa produção estavam, desde a entrada em vigor do regulamento impugnado, sujeitas ao direito antidumping por ele instituído. Acresce que, segundo o n.° 338 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», os preceitos do artigo 9.°2 do acordo antidumping da OMC, segundo os quais os direitos antidumping, cujos montantes são apropriados a cada caso, são cobrados sobre as importações qualquer que seja a fonte de que provêm, referem‑se aos exportadores ou produtores objeto do inquérito, tomados individualmente. A esse respeito, o considerando 60 do regulamento impugnado refere que o inquérito incidiu, por um lado, sobre os produtores de bioetanol e, por outro, sobre os comerciantes/misturadores que exportavam o produto em causa para o mercado da União. Daí resulta que os quatro produtores americanos da amostra são «fontes» das importações do produto tributado pelo direito antidumping instituído pelo regulamento impugnado, na aceção do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base e do artigo 9.°2 do acordo antidumping da OMC.

199    Acresce que o Conselho não contesta o facto de os quatro produtores americanos da amostra terem cooperado com as instituições ao longo do inquérito e que não havia, portanto, nenhuma razão para os excluir da amostra por falta de cooperação.

200    Além disso, refira‑se que as instituições não excluíram da amostra os quatro produtores americanos da amostra pelo facto de não terem a qualidade de fornecedor. Em contrapartida, no considerando 63 do regulamento impugnado, o Conselho entende que a estrutura da indústria do bioetanol e a forma como o produto em causa era produzido e vendido no mercado dos EUA e exportado para a União tornavam impossível estabelecer margens de dumping individuais para os produtores dos EUA. Segundo afirma, não tinha a possibilidade de reconstituir o percurso das vendas individuais nem de comparar os valores normais com os correspondentes preços de exportação dos produtores da amostra, daí concluindo que não lhe era possível determinar margens de dumping individuais nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base. Resulta deste raciocínio que o Conselho pretendia aplicar o direito antidumping aos produtos resultantes da produção dos quatro produtores americanos da amostra sem distinguir o caso em que eram exportados pelos comerciantes/misturadores e o caso em que eram exportados por eles.

201    Daí resulta que, ao manter os quatro produtores americanos da amostra como membros da amostra dos produtores e exportadores americanos, a Comissão reconheceu que eram «fornecedores» do produto objeto de dumping e, consequentemente, que, em princípio, o Conselho, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, tinha que calcular uma margem de dumping individual e instituir direitos antidumping individuais para cada um deles.

202    Isto não é posto em causa pelo argumento do Conselho de que, quando as instituições não conseguem reconstituir o percurso de cada compra nem comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes, como acontece no caso presente, não são obrigadas a instituir medidas antidumping individuais para cada produtor.

203    Desde logo, há que observar que, no acórdão de 15 de novembro de 2012, Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (C‑247/10 P, EU:C:2012:710, n.° 33), se considerou que o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base faz parte das disposições desse regulamento dedicadas unicamente à determinação do valor normal, enquanto o artigo 17.° desse regulamento, relativo à amostragem, faz parte das disposições relativas, nomeadamente, aos métodos disponíveis para a determinação da margem de dumping e que, portanto, são disposições com finalidade e conteúdo diferentes. A esse respeito, refira‑se que o mesmo princípio se aplica, por analogia, à relação entre, por um lado, o artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base, relativo a um dos valores relevantes para o cálculo da margem de dumping e, por outro, o artigo 9.°, n.° 5, do mesmo regulamento, relativo à própria margem de dumping. Assim, as disposições do regulamento de base dedicadas à determinação do valor normal ou do preço de exportação têm um conteúdo e uma finalidade diferentes das disposições relativas aos métodos disponíveis para a determinação da margem de dumping previstas no artigo 9.°, n.° 5, e no artigo 17.° do mesmo regulamento.

204    Além disso, resulta igualmente do n.° 325 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação» que o facto de uma autoridade ter que reconstituir o valor normal e/ou o preço de exportação quanto a um ou mais exportadores ou produtores não implica necessariamente uma exceção à regra geral relativa à determinação das margens de dumping individuais e que as margens de dumping baseadas num valor normal e um preço de exportação construído com base nas mesmas informações relativamente a muitos fornecedores não são idênticas a uma margem aplicável à escala nacional.

205    A esse respeito, há que referir que nem o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base nem o artigo 6.°10 ou o artigo 9.°2 do acordo antidumping da OMC dispõem que as instituições devam ter a possibilidade reconstituir o percurso de cada compra e de comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes para serem obrigadas a calcular uma margem de dumping individual e aplicarem um direito antidumping individual por cada fornecedor. Essas dificuldades não têm qualquer influência na questão de saber se deve ser aplicado um direito antidumping individual e há que assinalar que, no âmbito do regulamento de base, existem outros instrumentos para solucionar essa situação.

206    Contudo, quando as instituições se deparam com dificuldades para determinar o valor normal ou o preço de exportação para certos produtores ou exportadores, o artigo 2.°, n.os 3 e 9, do regulamento de base define as regras relativas à possibilidade de reconstituir esses valores.

207    Com efeito, o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base dispõe que, quando não houver preço de exportação ou quando se verificar que esse preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente ou não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável. Nestes casos, procede‑se a um ajustamento para ter em conta todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, e uma margem de lucro, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável a nível da fronteira da União.

208    Por outro lado e noutro plano, o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base prevê as condições em que as instituições podem, respetivamente, recorrer aos dados disponíveis quando uma parte interessada não presta as informações necessárias ou quando presta informações que não são as melhores sob todos os aspetos. Nomeadamente, verificou‑se nos n.os 7.215 a 7.216 do relatório do grupo especial de 22 de abril de 2003 (WT/DS241/R) no processo intitulado «Argentina — Direitos antidumping definitivos sobre a carne de aves do Brasil» que o facto de a autoridade encarregue do inquérito receber informações que não são utilizáveis ou fiáveis não deve impedir o cálculo de uma margem de dumping individual para um exportador, na medida em que o acordo antidumping da OMC autoriza expressamente as autoridades encarregues do inquérito a completarem os dados relativos a um exportador particular para determinarem uma margem de dumping se as informações prestadas não forem fiáveis ou se as informações necessárias simplesmente não forem prestadas.

209    No caso presente, quanto ao valor normal dos quatro produtores da amostra, resulta do n.° 45 do documento de informação provisória que a própria Comissão explicou ter as condições para reconstituir, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, esse valor normal com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os custos de venda, despesas administrativas e outras despesas gerais e de uma margem de lucro razoável. O Conselho não contesta este facto.

210    Na medida em que o Conselho entende, no considerando 76 do regulamento impugnado, que não era possível determinar de modo fiável um preço de exportação e uma margem de dumping para os produtores americanos da amostra, há que referir que o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base permite a reconstituição de um preço de exportação quando não há um preço de exportação relativamente a um operador abrangido pelo inquérito. Com efeito, esta disposição permite, como acima se expõe no n.° 207, uma reconstrução do preço de exportação com base no preço pelo qual os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou por meio de qualquer outra base razoável e procedendo aos ajustamentos adequados. A esse respeito, há que lembrar que resulta da jurisprudência acima exposta no n.° 203 que, apesar de o artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base fixar, de forma taxativa, os métodos possíveis para a determinação do preço de exportação, uma dificuldade nessa determinação não tem qualquer influência na questão de saber se existe uma obrigação de aplicar um direito antidumping individual a certos operadores.

211    Assim, há que rejeitar o argumento do Conselho de que as instituições não tinham que instituir medidas antidumping individuais para cada produtor da amostra no caso presente.

212    Em face do que acima se expõe no n.° 201, há que analisar, seguidamente, se o Conselho podia invocar uma exceção à obrigação de se determinar uma margem de dumping individual para os quatro produtores americanos da amostra no caso presente.

 Quanto à questão de saber se não era possível instituir direitos antidumping individuais no caso presente

213    O litígio entre as partes centra‑se, seguidamente, na interpretação da expressão «não for possível» que consta do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

214    Segundo as recorrentes, a expressão «não for possível» deve, em substância, ser interpretada em conformidade com os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC e com os termos do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação».

215    O Conselho entende que o artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo, do regulamento de base tem um alcance mais geral do que esses artigos do acordo antidumping da OMC, por não precisar em que circunstâncias se considera «não [ser] possível» aplicar direitos individuais. A esse respeito, lembra o princípio segundo o qual as instâncias da União devem interpretar, na medida do possível, os textos da União à luz do direito internacional. Assim, o Conselho entende, em substância, que essa diferença justifica só por si uma interpretação diferente da expressão «não for possível» no âmbito do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

216    Em primeiro lugar, há que examinar se os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC permitem uma exceção à obrigação de determinar uma margem de dumping individual para cada exportador conhecido ou produtor em causa que possa justificar a instituição de um direito antidumping à escala nacional no caso presente.

217    Quanto ao artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC, os n.os 316 a 318 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação» referem que o seu primeiro período, segundo o qual as autoridades devem determinar uma margem de dumping individual para cada exportador conhecido ou produtor em causa, contém uma regra imperativa e não uma preferência. Referem igualmente que essa obrigação não é absoluta e que pode haver exceções. A amostragem seria a única exceção à determinação de margens de dumping individuais para cada exportador conhecido ou cada produtor em causa, que está expressamente prevista no artigo 6.°10 desse acordo. Com efeito, o segundo período desse artigo prevê uma exceção nos casos em que o número de exportadores, de produtores, de importadores ou de tipos de produtos visados seja tão grande que não seja possível proceder a essas determinações. Nesses casos, as autoridades podem limitar o seu exame a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, utilizando amostras que sejam válidas de um ponto de vista estatístico, ou à maior percentagem do volume das exportações provenientes do país em questão, sobre a qual o inquérito pudesse razoavelmente incidir.

218    Segundo o n.° 320 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», os termos «regra geral […] determinarão», que constam do artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC, têm por objetivo não exprimir uma obrigação que fosse contrária a outras disposições do mesmo acordo, permitindo derrogar as regras da determinação de margens de dumping individuais, fora da exceção da amostragem. Estas exceções deveriam estar previstas nos acordos a que se refere o memorando de acordo sobre as regras e procedimentos da solução de litígios (a seguir «acordos previstos»), de forma a evitar que fosse contornada a obrigação de serem determinadas margens de dumping individuais. Ora, os membros da OMC não têm uma possibilidade ilimitada de criar exceções ao artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC.

219    No n.° 323 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», o órgão de recurso rejeitou o argumento de que a atribuição da margem de dumping do produtor ao comerciante que exporta o produto é uma exceção. Com efeito, a referência aos «exportadores ou produtores», que consta do artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC, permitiria às autoridades não determinarem uma margem de dumping separada para o produtor e para o exportador do mesmo produto, mas sim determinarem uma única margem para ambos. Isso constitui uma aplicação da obrigação de determinar margens de dumping individuais.

220    Segundo o n.° 327 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», qualquer exceção à regra geral que consta do primeiro período do artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC deve, portanto, constar dos acordos previstos.

221    Por último, no n.° 328 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», observa‑se que os acordos da OMC não preveem qualquer exceção como a referida no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, relativa aos produtores‑exportadores individuais de um país sem economia de mercado, aos quais se aplica o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do mesmo regulamento e que estão sujeitos a um direito antidumping à escala nacional, a menos que esses exportadores possam demonstrar que preenchem as condições que permitem beneficiar de um tratamento individual.

222    No que respeita ao artigo 9.2 do acordo antidumping da OMC, no n.° 344 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», explica‑se que existe um grande paralelismo entre este e o artigo 6.°10 do acordo antidumping da OMC, na medida em que e o segundo prevê a determinação de margens de dumping individuais, o que tem como consequência obrigar as autoridades em causa a aplicar direitos antidumping numa base individual como a prevista no artigo 9.°2 do mesmo acordo. Por outro lado, o órgão de recurso observa que esses artigos utilizam simultaneamente os mesmos termos «não for possível» ou «inviável» para descrever os casos em que a exceção se aplica, assim indicando que as duas exceções são relativas à situação em que uma autoridade determina margens de dumping utilizando uma amostra. Contudo, o órgão de recurso da OMC observou igualmente que a questão que lhe fora colocada não era relativa nem à extensão da exceção prevista no artigo 9.2 do acordo antidumping da OMC nem à questão de saber se essa exceção e a exceção prevista no artigo 6.°10 do mesmo acordo se sobrepunham exatamente.

223    Contudo, no n.° 354 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», conclui‑se que o artigo 9.2 do acordo antidumping da OMC obriga as autoridades a precisar os direitos aplicados a cada fornecedor, salvo quando isso não for possível, quando estejam em causa vários fornecedores.

224    Por último, segundo o n.° 376 do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação», os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC não impedem que a autoridade encarregue do inquérito determine uma margem de dumping única e um direito antidumping único para um certo número de exportadores se verificar que estes constituem une entidade única para efeitos de aplicação desses artigos.

225    Assim, resulta do exame do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação» que, quando a autoridade recorre à amostragem como no caso presente, o acordo antidumping estipula a obrigação de determinar margens de dumping individuais e de instituir direitos antidumping individuais para cada fornecedor que tenha cooperado no inquérito e que essa obrigação, em princípio, tem como exceções, primeiro, o caso dos produtores ou exportadores não incluídos na amostra, salvo aqueles a que se refere o artigo 6.°10.2 do acordo antidumping da OMC, e, segundo, o caso dos operadores que constituem uma entidade única. Contudo, não resulta do acordo antidumping da OMC que existe uma exceção à obrigação de instituir um direito antidumping individual para um produtor que faz parte da amostra que cooperou no inquérito quando as instituições entendam não terem a possibilidade de determinar relativamente a ele um preço de exportação individual.

226    Em segundo lugar, há que analisar se essas considerações do relatório do órgão de recurso de 15 de julho de 2011 no processo «elementos de fixação» sobre a interpretação dos artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC se aplicam igualmente na medida em que o Conselho aplica o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

227    Quanto ao argumento do Conselho de que a obrigação de interpretar o regulamento de base tendo em conta o acordo antidumping da OMC é limitada pelo facto de as redações das disposições em causa serem diferentes, primeiro há que lembrar que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base e os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC utilizam os termos «não for possível» ou «inviável», que são sinónimos. Acresce que nada na redação do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base se opõe a uma interpretação da expressão «não for possível» de acordo com os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC. Por outro lado, o simples facto de o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base não fornecer precisões a respeito da expressão «não for possível» não permite concluir, como invoca o Conselho, que essa disposição prevê, assim, uma exceção com um alcance mais amplo do que a prevista nas disposições do acordo antidumping da OMC.

228    Segundo, há que lembrar que resulta claramente da redação do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base que a determinação de uma margem de dumping e a aplicação de um direito antidumping à escala nacional é uma exceção à regra geral. Uma interpretação «mais geral» da expressão «não for possível» conforme proposta pelo Conselho dar‑lhe‑ia uma margem de apreciação extremamente ampla quanto às possibilidades de renunciar à instituição de direitos antidumping individuais. Essa interpretação iria contra o objetivo do legislador de pôr em prática as recomendações e decisões do ORL relativas ao processo «elementos de fixação», de uma forma que respeitasse as suas obrigações no quadro da OMC (v. n.° 179, supra).

229    Com efeito, resulta dos considerandos do Regulamento n.° 765/2012 que o legislador da União queria executar a decisão do órgão de recurso da OMC nesse processo de uma forma integral. Especificamente, pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 765/2012, o legislador da União suprimiu, no primeiro parágrafo do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, a referência ao artigo 2.°, n.° 7, alínea a), desse regulamento e o segundo parágrafo, que precisava em que condições os produtores‑exportadores individuais de países sem economia de mercado podiam demonstrar que preenchiam as condições que permitiam beneficiar de um tratamento individual. Acresce que resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 765/2012 que o legislador da União acrescentou um segundo parágrafo novo ao artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base a fim de incluir as precisões dadas pelo órgão de recurso da OMC sobre as circunstâncias em que as autoridades podiam determinar uma margem de dumping e um direito antidumping únicos para vários exportadores que constituíssem uma entidade única.

230    De resto, como acima se observa no n.° 182, as alterações ao artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base não são relativas, em substância, à parte relevante para o caso presente e segundo a qual o regulamento que aplica o direito deve precisar o montante do direito aplicado a cada fornecedor ou, se isso não for possível, o nome do país fornecedor em causa.

231    Daí resulta que o Conselho entende erradamente que as redações do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base e dos artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC, na medida em que são relevantes para o caso presente, são substancialmente diferentes. Assim, há que rejeitar o argumento do Conselho, segundo o qual a expressão «não for possível», mencionada no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, tem alcance geral.

232    Resulta do exposto que se deve interpretar a expressão «não for possível», que consta do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, de acordo com o termo análogo utilizado nos artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC. Assim, quando a autoridade recorre à amostragem, a expressão «não for possível» utilizada no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base admite, em princípio, duas exceções à determinação de margens de dumping individuais e à instituição de direitos antidumping individuais para os operadores que cooperaram no inquérito, a saber, primeiro, o caso dos produtores ou exportadores não incluídos na amostra, exceto aqueles para os quais o artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base prevê uma margem de dumping individual, e, segundo, o caso dos operadores que constituam uma entidade única. Por outras palavras, na medida em que as instituições recorreram à amostragem, como no caso presente, em princípio, uma exceção à determinação de margens de dumping individuais e à instituição de direitos antidumping individuais só é possível para as empresas que não façam parte de uma amostra e que não tenham de outra forma direito a ser fixado o seu próprio direito antidumping individual. Em particular, o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base não permite qualquer exceção à obrigação de instituir um direito antidumping individual a um produtor da amostra que tenha cooperado no inquérito, quando as instituições entendam não terem a possibilidade de determinarem relativamente a ele um preço de exportação individual.

233    Assim, resulta do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base que, quando os produtores e/ou exportadores façam parte de uma amostra, as instituições são obrigadas a precisar os direitos antidumping devidos por cada fornecedor.

234    Em terceiro lugar, é à luz destas considerações que se deve analisar se, no caso presente, o Conselho tinha razão ao recorrer a uma exceção à obrigação de determinar uma margem de dumping individual para cada exportador conhecido ou produtor em causa, que pudesse justificar a instituição de um direito antidumping à escala nacional.

235    No caso presente, resulta dos considerandos 6 a 10 do regulamento impugnado que, dado o grande número de produtores‑exportadores nos Estados Unidos, a Comissão decidiu recorrer a uma amostragem nos termos do artigo 17.° do regulamento de base.

236    Segundo o considerando 64 do regulamento impugnado, a margem de dumping foi determinada à escala nacional pelos Estados Unidos. Consequentemente, o regulamento impugnado aplica um direito antidumping à escala nacional à taxa de 62,30 euros por tonelada líquida, aplicável na proporção do teor total, em peso, de bioetanol.

237    No considerando 63 do regulamento impugnado, o Conselho justifica a determinação de uma margem de dumping à escala nacional entendendo que a estrutura da indústria do bioetanol e a forma como o produto em causa era produzido e vendido no mercado dos EUA e exportado para a União tornavam impossível estabelecer margens de dumping individuais para os produtores dos EUA. Em seu entender, os produtores da amostra americana não exportaram o produto para a União e os comerciantes/misturadores sujeitos ao inquérito obtinham bioetanol junto de diversos produtores, misturavam‑no e vendiam‑no, nomeadamente para exportação para a União. Assim, o Conselho entende que não era possível reconstituir o percurso de todas as compras individualmente e comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes nem identificar o produtor no momento da exportação para a União.

238    Em substância, o Conselho entende, assim, que, por força do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, não podia determinar margens de dumping individuais uma vez que não era possível determinar de forma fiável um preço de exportação e uma margem de dumping para os quatro produtores americanos da amostra, visto não terem efetuado qualquer exportação para a União do produto em causa durante o período de inquérito, que, portanto, não conseguia reconstituir o percurso dos seus produtos exportados para a União e que, geralmente, não tinham nenhuma ideia da data das exportações ou do preço pago ou a pagar pelos importadores da União (v. considerando 76 do regulamento impugnado).

239    A esse respeito, por um lado, refira‑se que o Conselho baseia, assim, a aplicação da exceção à regra da determinação das margens de dumping individuais e da instituição dos direitos antidumping individuais em razões diferentes da exceção relativa aos produtores ou exportadores não incluídos na amostra quando a autoridade recorre à amostragem ou da relativa aos operadores que constituem uma entidade única (v. n.os 225 e 232, supra).

240    Por outro lado, há que observar que o Conselho não alega que a exceção que aplicou se teria baseado noutra exceção resultante dos acordos previstos, acima referidos nos n.os 218 e 220.

241    Assim, o Conselho concluiu erradamente que a instituição dos direitos antidumping individuais para os membros da amostra dos exportadores americanos «não [era] possível», na aceção do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

242    Com efeito, quanto à possibilidade de calcular margens de dumping individuais, já acima se explicou nos n.os 202 a 211 que, quando as instituições se deparam com dificuldades para determinar o valor normal e o preço de exportação para certos produtores ou exportadores, o artigo 2.°, n.os 3 e 9, do regulamento de base definia as regras que permitem reconstituir esses valores.

243    Além disso, no que respeita às considerações segundo as quais não era possível reconstituir o percurso dos produtos dos produtores da amostra que tinham sido exportados para a União e segundo os quais os produtores da amostra geralmente não tinham nenhuma ideia da data das exportações ou do preço pago ou a pagar pelos importadores da União, basta observar que a Comissão, ao abrigo da sua ampla margem de apreciação, teria podido excluir da amostra dos produtores e exportadores os quatro produtores americanos da amostra, pelo facto de não serem fornecedores envolvidos na exportação de bioetanol para a União, uma vez que, na sua opinião e do Conselho, não eram identificáveis no momento da exportação de bioetanol para a União. Ora, a Comissão manteve‑os nessa amostra ao longo de todo o inquérito.

244    Assim, o facto de as instituições considerarem ter dificuldades para reconstituir o percurso das vendas individuais ou para comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes, relativamente aos produtores da amostra, não permitia considerar que, no caso presente, a instituição dos direitos antidumping individuais para os membros da amostra dos exportadores americanos «não [era] possível», na aceção do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

245    Há que concluir que o regulamento impugnado viola o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base pelo facto de instituir um direito antidumping à escala nacional, no que respeita aos quatro produtores americanos da amostra.

246    Resulta do exposto que a segunda vertente do primeiro fundamento deve ser julgada procedente e, com ela, todo o primeiro fundamento, sem que seja necessário conhecer das outras vertentes desse fundamento ou os argumentos apresentados no âmbito da segunda vertente, nas quais as recorrentes alegam, de forma genérica, violações dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima e ainda do dever de fundamentação.

 Quanto ao décimo fundamento, relativo a uma violação do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do artigo 20.°, n.os 2, 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa, dos princípios da não discriminação e da boa administração e relativo a insuficiência de fundamentação

247    Na medida em que o presente recurso é admissível por ter sido interposto pelas recorrentes a título individual, há que conhecer igualmente do mérito do décimo fundamento.

248    No âmbito do décimo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que as instituições cometeram várias irregularidades processuais das quais resultaram violações dos direitos processuais.

249    O décimo fundamento divide‑se em quatro vertentes, relativas, respetivamente, a primeira, a uma violação do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base e a uma insuficiência de fundamentação, a segunda, a uma violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base, a terceira, a uma violação do artigo 6.°, n.° 7, e do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento e ainda dos direitos de defesa e, a quarta, a uma violação do artigo 20.°, n.° 5, desse regulamento e dos direitos de defesa.

 Observações preliminares

250    Resulta de jurisprudência constante que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo iniciado contra alguém e suscetível de culminar num ato desfavorável constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação procedimental específica. Este princípio exige que os destinatários de decisões que afetem sensivelmente os seus interesses tenham a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista (v. acórdão de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, Colet., EU:C:2009:598, n.° 83 e jurisprudência aí referida).

251    A esse respeito, há que salientar que o respeito dos direitos de defesa tem uma importância capital em procedimentos como os seguidos no caso presente (v. acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 250, supra, EU:C:2009:598, n.° 93 e jurisprudência aí referida).

252    Existe violação dos direitos de defesa quando exista uma possibilidade de, por causa de uma irregularidade praticada pela Comissão, o procedimento administrativo poder ter chegado a um resultado diferente. Um recorrente demonstra que ocorreu uma violação desse tipo não quando faz prova bastante de que a decisão da Comissão teria um conteúdo diferente mas sim de que poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade não tivesse existido, por exemplo, pelo facto de que poderia ter utilizado em sua defesa documentos cujo acesso lhe foi recusado no procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 250, supra, EU:C:2009:598, n.° 94 e jurisprudência aí referida).

253    Além do mais, quando um regulamento que institui direitos antidumping definitivos entra no quadro sistemático de um conjunto de medidas, não se pode exigir que a sua fundamentação especifique os diferentes elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que o constituem, nem que as instituições tomem posição sobre todos os argumentos invocados pelos interessados. Pelo contrário, basta que o autor do ato exponha os factos e considerações jurídicas que tenham uma importância essencial na sistemática do regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2010, Whirlpool Europe/Conselho, T‑314/06, Colet., EU:T:2010:390, n.° 114).

254    Contudo, refira‑se que, por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a petição deve indicar o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Segundo jurisprudência assente, esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a causa, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., neste sentido, despacho de 11 de janeiro de 2013, Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho, T‑445/11 e T‑88/12, EU:T:2013:4, n.° 57).

255    É à luz destas considerações que devem ser analisados os argumentos das recorrentes nas quatro vertentes do décimo fundamento.

 Quanto à primeira vertente do décimo fundamento, relativa à natureza incompleta do documento de informação definitivo e à violação do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, e aos erros de fundamentação no regulamento impugnado

256    As recorrentes alegam que o documento de informação definitivo não continha suficientes informações sobre diversos elementos relativos ao cálculo da margem de dumping e do prejuízo, a certos ajustamentos, à indústria da União e à alteração do período de vigência das medidas aplicadas a cinco anos. Segundo as recorrentes, daí resulta uma violação do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base e, portanto, o regulamento impugnado não está corretamente fundamentado. A esse respeito, as recorrentes apresentam sete alegações distintas.

257    O Conselho contesta estes argumentos.

258    Desde logo, há que assinalar que, segundo o título do décimo fundamento na petição, as recorrentes invocam «numerosas violações dos direitos de defesa das recorrentes e dos seus membros». Ora, quanto à primeira vertente do presente fundamento, há que observar que resulta do seu n.° 152 que a petição diz respeito «ao documento de informação definitivo qu[e as recorrentes] receberam». Além disso, de modo nenhum as recorrentes referem na petição que a presente vertente diz respeito à comunicação do documento de informação definitivo a outra à parte no processo administrativo. Daí resulta que a presente vertente deve ser interpretada no sentido de que é relativa a alegadas violações dos direitos processuais das recorrentes como partes interessadas durante o procedimento antidumping.

259    Há que observar que o artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base dispõe, nomeadamente, que os denunciantes, os importadores e os exportadores, assim como as respetivas associações representativas e os representantes do país exportador podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas. Segundo o artigo 20.°, n.° 4, do mesmo regulamento, a informação final deve ser prestada por escrito e, tendo em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais, logo que possível e, normalmente, no máximo um mês antes da decisão definitiva ou da transmissão pela Comissão de uma proposta de decisão final. Dispõe igualmente que, quando a Comissão não esteja em condições de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, isso deverá ser feito logo que possível após essa data.

260    Com a primeira alegação, as recorrentes alegam que o documento de informação definitivo não deu qualquer informação a propósito do cálculo da margem de dumping e de prejuízo à escala nacional, para além de algumas declarações gerais. Esta falta impediu as recorrentes «e os seus membros» de fornecerem quaisquer observações sobre a inexistência de erros administrativos nos cálculos, quanto à inexistência de erros metodológicos na metodologia na aplicada, quanto à questão de saber se os preços de venda nacionais tinha sido levados ao nível saída de fábrica e sobre a questão de saber se tinham sido efetuados os ajustamentos necessários.

261    Primeiro, há que observar, no que respeita à margem de prejuízo, que a primeira alegação é desmentida pela segunda (v. adiante n.os 268 a 270) segundo a qual a Comissão forneceu «uma nota explicativa e quadros Excel para sustentar o cálculo da margem de prejuízo». Assim, há que rejeitar a primeira alegação na medida em que diz respeito às informações relativas à margem do prejuízo.

262    Segundo, quanto à margem de dumping, há que assinalar que, por um lado, as recorrentes não identificam nos seus articulados as «algumas declarações gerais» relativas ao cálculo da margem de dumping no documento de informação definitivo a que se referem. Por outro lado, as recorrentes não explicam por que razões entendem que essas declarações são inadequadas nem identificam as informações de que necessitavam, segundo afirmam. Na falta dessas precisões e de acordo com a jurisprudência acima referida no n.° 252 e no n.° 254, há que julgar inadmissível a primeira alegação.

263    De qualquer forma, quanto à margem de dumping, há que lembrar que, segundo as considerações relativas ao dumping que constam dos n.os 60 a 74 do documento de informação definitivo, que correspondem, em substância, aos considerandos 60 a 62, 64 a 68, 72, 74 e 75 e a partes dos considerandos 70, 73 e 76 do regulamento impugnado, essa margem foi determinada no caso presente a partir de dados fornecidos pelos comerciantes/misturadores independentes, a saber os seus preços de vendas no mercado interno pelo valor normal e os seus preços aos clientes na União pelo preço de exportação. Assim, essas informações constituem geralmente, como acertadamente refere o Conselho, dados confidenciais dos comerciantes/misturadores que podiam, na falta de circunstâncias particulares, não ser comunicadas às partes interessadas como as recorrentes que representavam os interesses dos seus fornecedores.

264    Do mesmo modo, não se pode deixar de referir que as recorrentes não demonstram como poderiam ter assegurado melhor a sua defesa se não tivesse existido essa irregularidade, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 252. Com efeito, não apresentam qualquer argumento quanto a algum erro de facto ou de direito cometido pelas instituições, limitando‑se a assinalar a sua impossibilidade de apresentarem observações sobre situações hipotéticas, tais como as relativas à inexistência de erros administrativos nos cálculos e de erros metodológicos na metodologia aplicada, e quanto à questão de saber se os ajustamentos necessários tinham sido efetuados. Acresce que as recorrentes de nenhum modo explicam como teriam podido apresentar observações relevantes quanto às informações não confidenciais relativas aos preços dos comerciantes/misturadores em questão nem explicam os ajustamentos que, segundo elas, poderiam ter sido necessários.

265    Quanto à alegada impossibilidade de apresentar observações «sobre a questão de saber se os preços de venda nacionais tinham sido levados ao nível saída de fábricas», as recorrentes não precisam o cálculo a que se referem. Consequentemente, este argumento não é suscitado de uma forma coerente e compreensível na aceção da jurisprudência acima exposta no n.° 254, devendo ser julgado inadmissível. De qualquer forma, há que considerar que resulta do n.° 94 do documento de informação definitivo e do considerando 97 do regulamento impugnado que os preços de venda médios ponderados por tipo de produto faturado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União foram efetivamente ajustados ao nível saída de fábrica.

266    Terceiro, na medida em que as recorrentes afirmam que «os seus membros» estavam impedidos de apresentar certas observações, basta assinalar que as recorrentes não explicam nos seus articulados a quais se refere o seu argumento. Assim, não resulta de forma compreensível, na aceção da jurisprudência acima exposta no n.° 254, dos articulados das recorrentes quais são os membros a que se referem, devendo‑se julgar inadmissível a primeira alegação no que respeita à violação dos direitos processuais dos membros das recorrentes no procedimento antidumping.

267    Daí resulta que há que rejeitar integralmente a primeira alegação.

268    Com a segunda alegação, as recorrentes alegam que, no que respeita aos dois comerciantes/misturadores que cooperaram no inquérito, a Comissão não apresentou nem uma nota explicativa sobre o método utilizado para calcular a margem de dumping nem uma versão eletrónica dos quadros «Excel» que sustentavam o cálculo da margem de dumping, o que «tornava ainda mais difícil a compreensão do resultado final».

269    Há que notar que as recorrentes não explicam e que medida, sem a alegada irregularidade, o procedimento antidumping poderia ter chegado a um resultado diferente, contrariamente ao que exige a jurisprudência acima referida no n.° 252.

270    De qualquer forma e em qualquer caso, primeiro, há que referir que o Conselho responde que os dois comerciantes/misturadores que cooperaram no inquérito receberam efetivamente o cálculo da margem de dumping e um documento de informação adicional na sequência das suas observações sobre o documento de informação definitivo. O Conselho afirma que não podia juntar esses documentos ao processo não confidencial, uma vez que continham informações que não podiam ser comunicadas às recorrentes por razões de confidencialidade. As recorrentes não contestam esse argumento. Segundo, quanto à alegada falta de explicação do método utilizado para calcular a margem de dumping, as recorrentes não indicam porque consideram que as explicações dadas nos n.os 72 e 73 do documento de informação definitivo, conforme reproduzidas nos considerandos 74 e 75 do regulamento impugnado, não são adequadas. Terceiro, no que respeita à falta de quadros em formato «Excel», há que observar que as instituições não têm qualquer obrigação de fornecer às partes interessadas uma «versão eletrónica dos quadros Excel que sustentam o cálculo da margem de dumping».

271    Daí resulta que a segunda alegação deve ser julgada improcedente.

272    Com a terceira alegação, as recorrentes afirmam que a Comissão não analisou, no documento de informação definitivo, os argumentos apresentados pelas recorrentes e pelos seus membros nas suas observações sobre o documento de informação provisória, nomeadamente «a propósito dos motivos específicos com base nos quais concluiu que as sociedades da amostra não tinham preços de exportação, apesar das provas apresentadas por vários membros das recorrentes».

273    Em primeiro lugar, quanto aos argumentos das recorrentes nas suas observações dados em resposta ao documento de informação provisória sobre a falta de um preço de exportação das sociedades da amostra, por um lado, há que referir que a informação final, na aceção do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base, é relativa aos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a instituição de medidas definitivas. Verifica‑se, pois, que não resulta dessa disposição qualquer obrigação de a Comissão examinar, no documento de informação definitivo, os argumentos apresentados por uma parte interessada nas suas observações sobre o documento de informação provisória, se não considerar que esses argumentos são relativos aos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a instituição de medidas definitivas.

274    Por outro lado, no caso presente, refira‑se que a Comissão assinalou, nos n.os 62 e 68 do documento de informação definitivo, que correspondem, em substância, aos considerandos 63 e 69 do regulamento impugnado, que os produtores americanos da amostra não tinham exportado o produto em causa para a União, que não era possível reconstituir o percurso de todas as compras individualmente e comparar os valores normais com os preços de exportação correspondentes, que não era possível identificar o produtor no momento da exportação para a União e que esses produtores não tinham conhecimento do nível dos preços de exportação para a União. Com base nisso, rejeitou o argumento de certos produtores americanos de que o preço de venda praticado pelos produtores dos Estados Unidos para com os comerciantes/misturadores independentes do seu país poderia servir como preço de exportação. As recorrentes não explicam de que modo essas considerações são inadequadas.

275    Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos de que a Comissão não analisou no documento de informação definitivo os argumentos apresentados pelas recorrentes e pelos seus membros nas suas observações sobre o documento de informação provisória e segundo o qual não teve em conta as «provas fornecidas por vários dos membros das recorrentes», há que observar que não identificam quais argumentos não foram analisados pela Comissão no documento de informação definitivo, quais dos seus membros forneceram esses argumentos ou quais provas não foram tidas em conta pela Comissão. Esses argumentos não preenchem, portanto, as condições previstas no artigo 44.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 que exige que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia o recurso resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição (v. n.° 254, supra), devendo, consequentemente, ser julgados inadmissíveis.

276    Consequentemente, há que rejeitar integralmente a terceira alegação.

277    Com a quarta alegação, as recorrentes afirmam que o documento de informação definitivo não deu qualquer explicação sobre a falta de ajustamento do volume das importações americanas em função da percentagem do combustível, apesar de esse ajustamento ter sido efetuado relativamente às importações provenientes de outros países.

278    A esse respeito, há que referir que as recorrentes não explicam, na presente alegação, de que modo, sem a alegada irregularidade, o procedimento antidumping teria podido chegar a um resultado diferente, contrariamente ao que exige a jurisprudência acima referida no n.° 252. De qualquer forma, resulta do terceiro fundamento que a explicação dada no documento de informação definitivo a esse respeito permitiu às recorrentes contestar a falta de um ajustamento análogo no caso das importações provenientes dos Estados Unidos. Daí resulta que improcede integralmente a quarta alegação.

279    Com a quinta alegação, as recorrentes afirmam que o documento de informação definitivo não deu qualquer pormenor sobre a razão pela qual a exclusão «logo no início» dos produtores de misturas E85 e de misturas análogas da indústria da União não tinha tido qualquer impacto na determinação do prejuízo considerável. Nenhum elemento dos autos sustenta a esse respeito o entendimento da Comissão na sua resposta às observações das recorrentes sobre o documento de informação definitivo, segundo o qual a produção dessas misturas «[era] muito limitada».

280    A esse respeito, o Conselho explica na contestação que essas alegações são erradas uma vez que a Comissão não excluiu as misturas E85 «logo no início». Segundo as informações disponíveis, apenas haveria alguns produtores de misturas E85 na União, cuja produção parecia muito limitada, tendo os questionários não confidenciais de dois produtores da União indicado que produziam E85 em pequenas quantidades, e essas pequenas quantidades apuradas tinham sido, portanto, utilizadas nos cálculos.

281    Por um lado, há que considerar que as recorrentes não sustentam a expressão «misturas semelhantes». Consequentemente, o argumento relativo a essas «misturas semelhantes» não é apresentado de uma forma coerente e compreensível na aceção da jurisprudência acima exposta no n.° 254, devendo ser julgado inadmissível.

282    Por outro lado, as recorrentes não contestam a veracidade dos elementos enumerados pelo Conselho na contestação. Assim, há que referir que resulta das explicações do Conselho que as misturas E85 não foram excluídas «logo no início» do inquérito e que havia elementos no processo administrativo que sustentavam o facto de a produção dessas misturas na União ser «muito limitada». Portanto, há que julgar improcedente no restante a quinta alegação da recorrente.

283    Com a sexta alegação, as recorrentes afirmam que, apesar do seu pedido ao Conselheiro Auditor na audiência na Comissão, o Conselho não apresentou os dados relativos ao custo das matérias‑primas dos produtores da indústria da União. Dispor desses dados ter‑lhes‑ia permitido demonstrar «com maior certeza» que o alegado prejuízo considerável era causado pelo aumento dos custos das matérias‑primas da indústria da União.

284    A esse respeito, antes de mais, há que observar que as recorrentes pediram na audiência de 11 de setembro de 2012 para ser informadas dos «dados relativos às tendências de custos de produção e das matérias‑primas». Segundo a ata dessa audiência, o Conselheiro Auditor convidou a equipa de inquérito da Comissão a apresentar explicações por escrito até 18 de setembro de 2012. Por um lado, refira‑se que as recorrentes de nenhum modo afirmam nos seus articulados que não foi dado um seguimento apropriado a esse pedido do Conselheiro Auditor. Por outro lado, as recorrentes também não demonstram terem reiterado o seu pedido no âmbito da informação final nos termos do artigo 20.°, n.° 2, do regulamento de base.

285    Seguidamente, há que observar que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que indique que pediram ao Conselho que lhes fornecesse esses dados.

286    Por último, o Conselho explica que as informações de que a maioria dos produtores da indústria da União cobria o risco de flutuação dos preços das matérias‑primas têm caráter confidencial e que, portanto, não era possível juntá‑las ao processo não confidencial, o que não é posto em causa pelas recorrentes.

287    Daí resulta que as recorrentes não demonstraram que as instituições não tinham dado seguimento satisfatório, no âmbito das obrigações resultantes do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, aos seus pedidos de acesso às informações suplementares sobre os custos das matérias‑primas da indústria da União. Assim, o argumento subjacente à sexta alegação não colhe.

288    Com a sétima alegação, as recorrentes alegam que o documento de informação adicional, no qual a Comissão propôs modificar o período de vigência da medida antidumping definitiva proposto de três para cinco anos, não estava suficientemente fundamentado, pelo facto de ter «unicamente rejeitado duas das três razões com base nas quais o Conselho tinha inicialmente proposto uma vigência de três anos» e não ter «analisado a terceira razão».

289    Há que observar, como acertadamente alega o Conselho, sem impugnação das recorrentes a esse respeito, que, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, o período de vigência normal de medidas antidumping é de cinco anos. Assim, o documento de informação adicional previa um regresso ao período normal. A esse respeito, não se pode deixar de observar que o dever de fundamentação no âmbito de medidas antidumping não impõe às instituições que expliquem de que modo uma posição projetada numa certa fase do procedimento antidumping era eventualmente infundada (v., neste sentido, acórdão Whirlpool Europe/Conselho, n.° 253, supra, EU:T:2010:390, n.° 116).

290    Acresce que as recorrentes não expõem qual seria o impacto da falta de exame, no documento de informação definitivo, da «terceira razão» invocada inicialmente pela Comissão para justificar um período de vigência só de três anos.

291    Consequentemente, há que julgar improcedente a sétima alegação.

292    Visto improcederem as sete alegações das recorrentes, há que julgar igualmente improcedente o argumento das recorrentes de que o regulamento impugnado não está «corretamente fundamentado» por ser incompleto o documento de informação definitivo. Em consequência, a primeira parte do décimo fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto à segunda vertente do décimo fundamento, relativa ao facto de o documento de informação adicional ter sido comunicado, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros e ao denunciante e seguidamente às recorrentes, em violação dos princípios da boa administração e da não discriminação, dos direitos de defesa e do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base

293    As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão apresentou a proposta de alteração do período de vigência das medidas de três para cinco anos aos representantes dos Estados‑Membros no comité consultivo e ao denunciante antes de essa informação lhes ter sido comunicada, em violação dos princípios da não discriminação e da boa administração, e dos direitos de defesa das recorrentes e dos «seus membros». Além disso, o facto de o comité consultivo ter aprovado a alteração do período de vigência das medidas numa reunião realizada dois dias antes de o documento de informação definitivo ter sido comunicado às partes interessadas, e portanto antes das observações das recorrentes, viola a obrigação de ter em consideração as observações relativas ao documento de informação definitivo, prevista no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base.

294    O Conselho contesta os argumentos das recorrentes.

295    Há que lembrar que, nos termos do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base, «[a]s observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão».

296    Em primeiro lugar, quanto à alegada violação dos direitos de defesa, basta observar que as recorrentes não explicam de que modo elas ou os seus membros poderiam ter assegurado melhor a sua defesa se não existisse a presumível irregularidade. Assim, há que julgar improcedente esse argumento à luz da jurisprudência acima referida no n.° 252.

297    Em segundo lugar, quanto ao argumento de que o denunciante foi informado da alteração do período de vigência das medidas antes de essa informação ter sido comunicada às outras partes interessadas, as recorrentes invocam um comunicado de imprensa publicado no sítio Internet da ePure em 20 de dezembro de 2012, onde esta anunciava que a União tinha avançado na perspetiva da aplicação de medidas antidumping, no caso presente, por um período de cinco anos, pois essa «decisão» tinha sido «aprovada por uma maioria» de Estados‑Membros.

298    O Conselho impugna esta afirmação e alega na contestação que a Comissão informou todas as partes interessadas, incluindo o denunciante, da proposta de alteração do período de vigência das medidas ao mesmo tempo, a saber, em 21 de dezembro de 2012. Acrescenta não ter que explicar ou defender o conteúdo de um comunicado de imprensa publicado por terceiros.

299    A esse respeito, há que referir que esse comunicado de imprensa é apenas um indício, que não prova que o Conselho ou a Comissão tivessem, na realidade, informado o denunciante antes delas da alteração da duração das medidas e que as recorrentes não apresentaram qualquer outro elemento em suporte da sua afirmação. Consequentemente, há que julgar improcedente esse argumento pelo facto de as recorrentes não terem feito a respetiva prova.

300    Em terceiro lugar, há que analisar o argumento de que a proposta de alteração do período de vigência das medidas foi previamente comunicada aos representantes dos Estados‑Membros no comité consultivo.

301    Segundo as recorrentes, o comunicado da ePure de 20 de dezembro de 2012 refere‑se ao voto no comité consultivo numa reunião realizada em 19 de dezembro de 2012 e demonstra que a Comissão apresentou a proposta de alteração do período de vigência das medidas de três para cinco anos aos representantes dos Estados‑Membros no comité consultivo e ao denunciante antes de essa informação lhe ter sido comunicada. Ora, o Conselho contesta esse argumento e afirma na contestação que a Comissão informou os Estados‑Membros e as partes interessadas da proposta de alterar o período de vigência das medidas ao mesmo tempo, a saber, em 21 de dezembro de 2012.

302    Primeiro, quanto à alegada violação do princípio da não discriminação pelas instituições da União, há que referir que isso pressupõe que estas tenham tratado de forma diferente situações comparáveis, dando origem a uma desvantagem para certos operadores face a outros, sem que essa diferença de tratamento seja justificada pela existência de diferenças objetivas de certa importância (acórdão de 23 de outubro de 2003, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Yankon/Conselho, T‑255/01, Colet., EU:T:2003:282, n.° 60).

303    A esse respeito, basta referir que os representantes dos Estados‑Membros no comité consultivo, ao contrário das recorrentes, não são partes interessadas no procedimento antidumping. Daí resulta que as recorrentes e os Estados‑Membros não estavam em situações comparáveis na aceção da jurisprudência. Assim, a comunicação de informações aos Estados‑Membros não se rege pelo artigo 20.° do regulamento de base, mas sim pelo seu artigo 15.°, n.° 2, na sua versão original, aplicável no caso presente, segundo o qual a Comissão deve comunicar aos Estados‑Membros, antes da reunião do comité consultivo, «todas as informações relevantes».

304    Segundo, quanto à alegada violação do princípio da boa administração, há que lembrar que a Comissão e o Conselho são obrigados a respeitar os direitos fundamentais da União no processo administrativo, entre os quais consta o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que agrupa uma série de direitos específicos. Ora, o princípio da boa administração não confere, só por si, direitos aos particulares, salvo se constituir a expressão de direitos específicos na aceção do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais (acórdão de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, Colet., EU:T:2006:292, n.° 127). Contudo, de nenhum modo as recorrentes invocam um tal direito específico.

305    De qualquer forma, mesmo admitindo que o argumento das recorrentes se deve entender no sentido de que se alega uma violação do dever de diligência, há que lembrar que esse dever impõe à instituição competente que examine com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes para o caso [v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, Colet. (Extratos), EU:T:2014:1076, n.° 46 e jurisprudência aí referida]. Ora, no caso presente, uma vez que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento que pudesse demonstrar, na forma exigida, que a Comissão ou o Conselho tivessem violado essa obrigação, há que julgar improcedente o argumento relativo à violação do princípio da boa administração.

306    Assim, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes relativo a uma violação dos princípios da não discriminação e da boa administração.

307    Em quarto lugar, improcede igualmente o argumento das recorrentes segundo o qual foi violado o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base pelo facto de a proposta de alteração do período de vigência das medidas ter sido apresentada ao comité consultivo e por ele «ratificada» antes de terem sido apresentadas as observações das partes interessadas. Mesmo admitindo que essa disposição cria, como afirmam as recorrentes, uma obrigação «de as instituições» tomarem em consideração «as observações relativas ao documento de informação definitivo», basta referir que as recorrentes não explicam em que medida, sem a alegada irregularidade, o procedimento antidumping teria podido chegar a um resultado diferente, contrariamente ao que exige a jurisprudência acima referida no n.° 252. De qualquer forma, há que lembrar que, segundo o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base na sua versão original, aplicável no caso presente, o comité consultivo, que, de resto, não é uma instituição, é consultado antes de o Conselho instituir um direito antidumping definitivo. É certo que o artigo 15.°, n.° 2, do regulamento de base na sua versão original dispõe que a Comissão deve comunicar previamente aos Estados‑Membros «todas as informações relevantes». Ora, por um lado, as recorrentes não alegam que o Conselho não teve em consideração as suas observações apresentadas em 2 de janeiro de 2013 quanto à duração das medidas na adoção do regulamento impugnado. Por outro lado, as recorrentes também não afirmam que as suas observações apresentadas em 2 de janeiro de 2013 continham elementos de informação úteis que a Comissão devesse ter comunicado aos Estados‑Membros, nos termos do mesmo número.

308    Assim, há que concluir pela improcedência da segunda vertente do décimo fundamento.

 Quanto à terceira vertente do décimo fundamento, relativa ao acesso incompleto ao processo não confidencial do inquérito, em violação dos direitos de defesa, do artigo 6.°, n.° 7, e do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base

309    As recorrentes alegam que a Comissão lhes recusou o acesso a certas informações, a certas provas e a certos documentos, não obstante vários pedidos por elas apresentados a esse respeito no inquérito. Entendem que isso é contrário ao artigo 6.°, n.° 7, e ao artigo 19.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base e viola os seus direitos de defesa. As recorrentes apresentam cinco alegações em que afirmam que a Comissão não facultou acesso completo ao processo não confidencial do inquérito.

310    O Conselho contesta os argumentos das recorrentes.

311    O artigo 6.°, n.° 7, do regulamento de base prevê o seguinte:

«Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.° 10 do artigo 5.°, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.°, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.»

312    Segundo o artigo 19.°, n.° 1, do regulamento de base, «[q]ualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito deve ser, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades».

313    O artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base prevê o seguinte:

«O Conselho, a Comissão e os Estados‑Membros, bem como os respetivos funcionários, não devem divulgar as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‑Membros, as informações relacionadas com as consultas efetuadas nos termos do artigo 15.° ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da [União] ou dos seus Estados‑Membros, não podem ser divulgados exceto quando especificamente previsto no presente regulamento.»

314    A violação do direito de acesso ao processo de inquérito só pode levar à anulação do regulamento impugnado se a divulgação dos documentos em causa tivesse uma possibilidade, mesmo reduzida, de levar o procedimento administrativo a um resultado diferente caso essa empresa pudesse tê‑los invocado nesse procedimento (v., neste sentido, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, Colet., EU:C:2012:78, n.° 174).

315    Quanto à primeira alegação, as recorrentes entendem que a Comissão recusou o acesso ou fornecer um resumo não confidencial das bases de dados do Eurostat (instituto estatístico da União Europeia) e de outras bases de dados aduaneiras nacionais utilizadas para determinar o volume e o valor das diversas importações.

316    Há que observar que, pela primeira alegação, as recorrentes não explicam em que medida, sem a alegada irregularidade, o procedimento antidumping poderia ter chegado a um resultado diferente, contrariamente ao que exige a jurisprudência acima referida nos n.os 252 e 314. Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira alegação.

317    Com a segunda alegação, as recorrentes afirmam que a Comissão recusou comunicar‑lhes um documento interno que continha o parecer da sua Direção Geral (DG) «Fiscalidade e União Aduaneira», relativo à definição do produto em causa.

318    Por um lado, há que observar que, pela presente alegação, as recorrentes não explicam em que medida, sem a alegada irregularidade, o procedimento antidumping teria podido chegar a um resultado diferente, contrariamente ao que exige a jurisprudência acima referida nos n.os 252 e 314. Por outro lado, não se pode deixar de observar que, segundo o artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base, os documentos internos não são divulgados, salvo se isso estiver expressamente previsto nesse regulamento. Assim, há que julgar improcedente a segunda alegação.

319    Com a terceira alegação, as recorrentes afirmam que, quanto à determinação da parte de produção de etanol a partir de beterraba sacarina, a Comissão se baseou numa mensagem de correio eletrónico da denunciante, que referia um número de 12%, mas não dava qualquer detalhe sobre a fonte dos dados utilizados e a metodologia aplicada para chegar a essa estimativa. As recorrentes entendem que, desse modo, não tinham a possibilidade de demonstrar à Comissão que os seus «números mais altos» da produção a partir de beterraba sacarina eram os «números corretos».

320    Há que referir que, com esse argumento, as recorrentes não explicam em que medida a comunicação da fonte e do método utilizado para o cálculo poderia ter chegado a um resultado diferente do procedimento antidumping, contrariamente ao que exige a jurisprudência acima referida nos n.os 252 e 314.

321    De qualquer forma, a Comissão explica que não podia divulgar as informações em causa, pois continham informações comerciais confidenciais fornecidas pelo denunciante. A esse respeito, por um lado, as recorrentes não explicam de que modo a indicação, na parte da mensagem de correio eletrónico em causa que referem na página do 434 do anexo A.10 da petição, segundo a qual a percentagem de 12% provinha de um analista comercial, não é suficiente para identificar a fonte dos dados em questão. Por outro lado, de nenhum modo resulta dessa citação que essa mensagem de correio eletrónico contivesse uma descrição do método utilizado no cálculo da quota do mercado em questão.

322    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira alegação.

323    Com a quarta alegação, as recorrentes afirmam que não há nenhum elemento do processo não confidencial que sustente a observação feita no considerando 141 do regulamento impugnado, segundo o qual a maior parte dos produtores da indústria da União cobria o risco de flutuação dos preços das matérias‑primas.

324    Por um lado, há que referir que, com a quarta alegação, as recorrentes não invocam qualquer violação do seu direito de acesso ao processo não confidencial. Por conseguinte, a presente alegação é inoperante, devendo ser rejeitada.

325    Por outro lado e de qualquer forma, o Conselho explica que, durante as inspeções no local, os produtores da União deram explicações detalhadas sobre a cobertura dos riscos e que as informações em questão têm caráter confidencial e que não era, portanto, possível juntá‑las ao processo não confidencial. Acresce que as recorrentes não contestam a afirmação do Conselho de que a prática de cobrir o risco de flutuação dos preços é corrente no setor em questão e de que seria fácil verificá‑la graças a informações acessíveis ao público nos relatórios anuais dos produtores da União. Consequentemente, improcede igualmente a quarta alegação.

326    Com a quinta alegação, as recorrentes entendem que as observações da ePure relativas à alteração do período de vigência das medidas de três a cinco anos não foram juntas ao processo não confidencial a tempo de lhes permitir a preparação das suas observações relativamente a essa alteração para 2 de janeiro de 2013. As observações da ePure só foram juntas ao processo não confidencial em 4 de fevereiro de 2013.

327    A esse respeito, há que observar que as recorrentes não explicam em que medida, sem a alegada irregularidade, o procedimento antidumping teria podido chegar a um resultado diferente, conforme exige a jurisprudência acima referida nos n.os 252 e 314.

328    De qualquer forma, o Conselho alega que, no documento de informação adicional de 21 de dezembro de 2012, a Comissão resumia os argumentos da ePure quanto ao período de vigência e explicava as razões do regresso ao período normal de cinco anos. Quanto às observações do denunciante, há que assinalar que o documento de informação adicional contém, em substância, as mesmas informações que o considerando 173 do regulamento impugnado e, portanto, reproduzia os elementos essenciais de facto e de direito em que as instituições se pretendiam basear no caso presente. Em contrapartida, as recorrentes limitam‑se, na réplica, a impugnar a afirmação do Conselho, sem especificar quais as observações da ePure não estavam resumidas de forma suficiente no documento de informação adicional.

329    Na réplica, as recorrentes entendem, de resto, que o documento de informação adicional constitui simplesmente uma negação dos argumentos a favor do período de vigência inicialmente proposto pela Comissão, sem a menor explicação real. Há que observar, de acordo com as disposições do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que esta nova alegação é extemporânea, por ser apresentada na réplica, devendo ser julgada inadmissível (v., neste sentido, despacho de 24 de setembro de 2009, Alcon/IHMI, C‑481/08 P, EU:C:2009:579, n.° 17, e acórdão de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho, T‑432/12, EU:T:2015:248, n.° 158). Mesmo admitindo que esta nova alegação não tivesse sido suscitada extemporaneamente, bastaria observar que, com ela, as recorrentes não invocam qualquer violação do seu direito de acesso ao processo não confidencial do inquérito. Assim, igualmente seria rejeitada por inoperante.

330    Conclui‑se, pois, que as recorrentes tinham a possibilidade de preparar em tempo útil as suas observações sobre a alteração do período de vigência das medidas antidumping. Improcedem, assim, a quinta alegação e a nova alegação referida no número anterior.

331    Daí resulta que a terceira parte do décimo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quarta vertente do décimo fundamento, relativa a um período insuficiente para as recorrentes apresentarem as suas observações no documento de informação definitivo, em violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa

332    As recorrentes entendem que o Conselho não lhes deu o prazo mínimo legal de dez dias, previsto no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base, para apresentarem as suas observações sobre o documento de informação definitivo. De qualquer forma, entendem que o prazo mínimo legal de dez dias não teria sido suficiente para apresentarem observações sobre um documento de informação tão complexo como o comunicado no caso presente.

333    O Conselho contesta os argumentos das recorrentes.

334    Desde logo, há que assinalar que, de acordo com o título da quarta vertente do décimo fundamento na petição, o Conselho não deu tempo suficiente às «recorrentes» para apresentarem as suas observações sobre o documento de informação definitivo. Ora, na petição, as recorrentes alegam que «os seus membros» não tiveram tempo suficiente para apresentarem as suas observações.

335    A esse respeito, há que assinalar que as recorrentes não explicam nos seus articulados quais dos seus membros receberam o documento de informação definitivo. Na medida em que as recorrentes pretendem, assim, alegar uma violação dos direitos processuais dos «seus membros», há que referir que um pedido tão pouco preciso não preenche as condições previstas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que exige que os elementos essenciais de fato e de direito em que se baseia o recurso resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição (v. n.° 254, supra). Assim, na medida em que as recorrentes alegam que os seus membros não tiveram tempo suficiente para apresentarem as suas observações sobre o documento de informação definitivo, há que julgar inadmissível a presente vertente.

336    Quanto ao argumento de que o Conselho não deu tempo suficiente às recorrentes para apresentarem as suas observações sobre o documento de informação definitivo, há que lembrar que o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base dispõe, em substância, que as instituições só têm que ter em conta as observações feitas por partes interessadas se estas forem recebidas no prazo fixado pela Comissão, que não deve ser inferior a dez dias.

337    No caso presente, a Comissão comunicou às recorrentes, em 6 de dezembro de 2012, o documento de informação definitivo, pedindo as suas eventuais observações «no prazo de dez dias […], isto, é, até 17 de dezembro de 2012, ao meio‑dia». O prazo de dez dias para apresentar comentários sobre esse documento, previsto no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base, expirou no domingo 16 de dezembro de 2012. Por força do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), como o último dia do prazo era um domingo, o prazo expirou no termo da última hora do dia útil seguinte, a saber, no termo da última hora de 17 de dezembro de 2012. Contudo, a Comissão convidou as partes interessadas a comunicarem as suas observações sobre esse documento em 17 de dezembro de 2012, ao meio dia, e não até à meia‑noite. Não obstante, as recorrentes comunicaram as suas observações no prazo fixado pela Comissão. Por carta de 21 de dezembro de 2012, a Comissão comunicou o documento de informação adicional, relativo à alteração da duração das medidas propostas. Contudo, nessa carta, a Comissão pediu às partes que comunicassem as suas observações sobre a alteração proposta e sobre o documento de informação definitivo de 6 de dezembro de 2012 até 2 de janeiro de 2013, à hora do fecho do expediente.

338    Por um lado, há que observar que as recorrentes não explicam nos seus articulados de que modo, em seu entender, o processo administrativo poderia, devido à presumível irregularidade, chegar a um resultado diferente. A este respeito, já se decidiu no sentido de que o incumprimento do prazo de dez dias previsto no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base só pode levar à anulação do regulamento impugnado na medida em que exista uma possibilidade de, por causa dessa irregularidade, o procedimento administrativo ter podido chegar a um resultado diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa do recorrente (v., neste sentido, acórdão Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, n.° 250, supra, EU:C:2009:598, n.° 81 e jurisprudência aí referida).

339    Por outro lado, como acertadamente alega o Conselho, a Comissão, na carta de 21 de dezembro de 2012, concedeu às recorrentes um prazo suplementar para comunicarem observações sobre o documento de informação definitivo de 6 de dezembro de 2012. Daí resulta que as instituições não cometeram qualquer violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base.

340    Quanto ao argumento de que o prazo de dez dias não era suficiente para apresentarem observações sobre um documento de informação tão complexo e dada a inexistência de um regulamento que instituísse direitos provisórios com um cálculo provisório da margem de dumping, basta lembrar, como acima exposto no n.° 337, que as recorrentes não só beneficiaram do prazo legal mínimo, mas também que a Comissão lhes deu depois, em 21 de dezembro de 2012, um prazo suplementar de doze dias civis para apresentarem comentários sobre esse documento. As recorrentes não alegam que esse prazo tivesse sido insuficiente.

341    Acresce que, na réplica, as recorrentes afirmam que, pelo documento de informação adicional de 21 de dezembro de 2012, as instituições cometeram outro vício processual pelo facto de o comité consultivo antidumping já ter sido consultado na reunião de 19 de dezembro de 2012 sem ter conhecimento de um elemento essencial, a saber, o parecer das recorrentes e dos produtores americanos sobre a vigência alterada das medidas propostas. Nos termos das disposições do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, há que observar que esta nova alegação é extemporânea, visto ser apresentada na réplica, devendo ser julgada inadmissível (v. jurisprudência acima exposta no n.° 329).

342    Daí resulta que a quarta parte do décimo fundamento deve igualmente ser julgada improcedente.

343    Resulta do exposto que o décimo fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

344    Assim, dada a procedência da segunda vertente do primeiro fundamento e a consequente procedência do referido fundamento, há que anular o regulamento impugnado na parte em que diz respeito à Patriot Renewable Fuels, à Plymouth Energy Company, à POET e à Platinum Ethanol, que são membros das recorrentes. Quanto ao resto, há que julgar o presente recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto às despesas

345    Por força do disposto no artigo 134.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

346    No caso presente, tendo as recorrentes e o Conselho sido parcialmente vencidos, suportarão as respetivas despesas.

347    Em conformidade com o disposto no artigo 138.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, a Comissão e a ePure suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

decide:

1)      O Regulamento de execução (UE) n.° 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América, é anulado na medida em que diz respeito à Patriot Renewable Fuels LLC, à Plymouth Energy Company LLC, à POET LLC e à Platinum Ethanol LLC.

2)      Nega‑se provimento ao recurso quanto ao restante;

3)      A Growth Energy e a Renewable Fuels Association, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e a ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol suportarão as respetivas despesas.

Dittrich

Schwarcz

Tomljenović

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de junho de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

1.  Quanto ao pedido de apensação com o processo T‑277/13, Marquis Energy/Conselho

2.  Quanto às despesas

3.  Quanto às medidas de organização do processo e quanto à fase oral do processo

4.  Quanto aos pedidos de tratamento confidencial

5.  Quanto aos pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à admissibilidade

Quanto ao direito de ação das associações como as recorrentes

Quanto à legitimidade das recorrentes

Quanto à legitimidade individual das recorrentes

Quanto à legitimidade das recorrentes enquanto representantes dos seus membros

—  Quanto à afetação direta das recorrentes como representantes dos produtores de bioetanol da amostra

—  Quanto à afetação individual das recorrentes como representantes dos produtores de bioetanol da amostra

—  Quanto à existência de meios processuais alternativos

Quanto à legitimidade das recorrentes como que representantes dos seus membros diferentes dos quatro produtores da amostra

Quanto ao interesse em agir

2.  Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 8, do artigo 9.°, n.° 5, e do artigo 18.°, n.os 1, 3 e 4, do regulamento de base, a uma violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa administração e ainda a erros manifestos de apreciação cometidos pelo Conselho devido à sua recusa de calcular uma margem de dumping individual e de atribuir um direito antidumping individual, sendo caso disso, aos membros das recorrentes incluídos na amostra

Quanto à aplicação do acordo antidumping da OMC no caso presente

Quanto à questão de saber se os quatro produtores americanos da amostra têm o direito de que lhes seja aplicado um direito antidumping individual nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base

Quanto à questão de saber se não era possível instituir direitos antidumping individuais no caso presente

Quanto ao décimo fundamento, relativo a uma violação do artigo 6.°, n.° 7, do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do artigo 20.°, n.os 2, 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa, dos princípios da não discriminação e da boa administração e relativo a insuficiência de fundamentação

Observações preliminares

Quanto à primeira vertente do décimo fundamento, relativa à natureza incompleta do documento de informação definitivo e à violação do artigo 20.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, e aos erros de fundamentação no regulamento impugnado

Quanto à segunda vertente do décimo fundamento, relativa ao facto de o documento de informação adicional ter sido comunicado, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros e ao denunciante e seguidamente às recorrentes, em violação dos princípios da boa administração e da não discriminação, dos direitos de defesa e do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base

Quanto à terceira vertente do décimo fundamento, relativa ao acesso incompleto ao processo não confidencial do inquérito, em violação dos direitos de defesa, do artigo 6.°, n.° 7, e do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base

Quanto à quarta vertente do décimo fundamento, relativa a um período insuficiente para as recorrentes apresentarem as suas observações no documento de informação definitivo, em violação do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.


1 Dados confidenciais ocultados.