Language of document : ECLI:EU:T:2016:340

Processo T‑276/13

Growth Energy

e

Renewable Fuels Associação

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de bioetanol originário dos Estados Unidos — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Associação — Não afetação direta dos membros — Inadmissibilidade — Direito antidumping à escala nacional — Tratamento individual — Amostragem — Direitos de defesa — Não discriminação — Dever de diligência»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Admissibilidade — Pressupostos — Recurso interposto paralelamente por um membro — Inadmissibilidade do recurso da associação

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Recurso interposto como representante de membros sem direito a voto — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que institui direitos antidumping — Direitos diferentes impostos a empresas diferentes — Admissibilidade circunscrita às disposições que dizem especialmente respeito a cada empresa

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 157/2013 do Conselho)

4.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Efeitos da anulação face aos seus membros — Alcance

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

5.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros — Recurso interposto a título individual — Recurso destinado a salvaguardar os direitos processuais da associação — Admissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 6.°, n.° 7, 19.°, n.os 1 e 2, e 20.°, n.os 2, 4 e 5)

6.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Afetação direta de produtores que não exportaram o produto sujeito a direito antidumping

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

7.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Afetação individual de produtores que não exportaram o produto sujeito a direito antidumping

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

8.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Existência de outros meios processuais — Irrelevância

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

9.      Processo judicial — Intervenção — Exceção de inadmissibilidade não suscitada pelo recorrido — Inadmissibilidade — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 142.°, n.° 3)

10.    Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade um interesse existente e atual — Regulamento que institui direitos antidumping — Interesse em agir de uma associação profissional de defesa e representação dos seus membros

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

11.    Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para impugnar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurar a sua execução ou que neles se baseia expressa e precisamente

(Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigos 6.10 e 9.2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 9, n.° 5)

12.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Obrigação de aplicar direitos individuais a cada fornecedor — Alcance — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Aplicação de direitos individuais aos exportadores ou produtores da amostra que cooperaram no inquérito

(Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigos 6.10 e 9.2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 9, n.° 5, e 17.°, n.os 1 e 3)

13.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Amostragem — Alteração da composição de uma amostra — Poder de apreciação da Comissão

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 17.°)

14.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Fixação de direitos antidumping — Obrigação de impor direitos individuais a cada fornecedor — Exceções — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Dificuldades de determinação de um preço na exportação individual relativamente a um produtor da amostra que cooperou no inquérito — Exclusão

(Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigos 6.10 e 9.2; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 5)

15.    Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Observância no âmbito dos procedimentos administrativos — Antidumping — Violação — Pressupostos — Possibilidade de a empresa em causa assegurar melhor a sua defesa se não houvesse a irregularidade processual

16.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping — Dever de a instituição explicar as razões da evolução da sua posição durante o procedimento administrativo — Inexistência

(Artigo 296.° TFUE)

17.    Processo jurisdicional — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

18.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direito de acesso aos documentos não confidenciais do processo — Violação — Anulação do regulamento antidumping impugnado — Requisito — Possibilidade de a empresa em causa fazer o procedimento administrativo chegar a um resultado diferente se não houvesse essa violação

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 6.°, n.° 7)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 45, 49 a 51)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52 a 55)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 58 e 59)

4.      Os efeitos da anulação de um regulamento só podem produzir‑se face a todos os membros de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros que interpôs recurso de anulação na medida em que os recursos desses membros tivessem sido admissíveis.

Com efeito, se assim não fosse, uma associação profissional poderia invocar a legitimidade de alguns dos seus membros para obter a anulação de um regulamento a favor de todos os seus membros, incluindo os que, a título individual, não preenchessem os pressupostos previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Isso seria contornar as regras dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de anulação.

(cf. n.os 60 e 61)

5.      Uma vez que o Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 confere garantias processuais às pessoas intervenientes no processo de adoção de um regulamento que institui direitos antidumping, deve ser reconhecida às associações representativas dos interesses da indústria em causa e que tenham participado no procedimento administrativo, enquanto partes interessadas no processo, legitimidade no recurso de anulação desse regulamento pelo facto de este lhes dizer direta e individualmente respeito, na medida em que os seus recursos de destinem à salvaguarda dos seus direitos processuais.

Com efeito, o facto de uma pessoa intervir de uma forma ou de outra no processo que leva à adoção de um ato da União só é suscetível de individualizar essa pessoa relativamente ao ato em questão quando a regulamentação da União aplicável lhe confira certas garantias processuais.

(cf. n.os 81, 82 e 87)

6.      O regulamento que institui o direito antidumping diz diretamente respeito, na aceção do artigo 263.°, caro parágrafo, TFUE aos produtores de um produto sujeito a um direito antidumping que não estejam envolvidos na sua exportação para a União, quando se demonstre que um grande volume do produto desses produtores tinha sido exportado de forma regular para a União durante o período do inquérito.

Com efeito, a admissibilidade de um recurso contra um regulamento que aplica direitos antidumping não depende do estatuto de produtor ou de exportador do recorrente. Resulta do exposto que, visto os direitos antidumping estarem ligados aos produtos exportados, um produtor, mesmo sem a qualidade de exportador desses produtos, pode ser substancialmente afetado pela aplicação desses direitos antidumping ao produto em causa importado na União. Visto os direitos antidumping estarem ligados aos produtos exportados, um produtor, mesmo sem a qualidade de exportador desses produtos, pode ser substancialmente afetado pela aplicação desses direitos antidumping ao produto em causa importado na União.

Por outro lado, mesmo admitindo que os exportadores suportem o direito antidumping e que se verifique que a cadeia comercial do produto em causa é interrompida de forma a deixarem de poder repercutir o direito antidumping nos produtores, a verdade é que a instituição de um direito antidumping muda as condições legais em que decorre a comercialização desse produto no mercado da União. Assim, a posição legal dos produtores em questão no mercado da União será, de qualquer forma, direta e substancialmente afetada.

Nesse quadro, a estrutura dos acordos contratuais entre operadores económicos no interior da cadeia comercial do bioetanol não tem qualquer influência na questão de saber se um regulamento que institui direitos antidumping diz diretamente respeito a um produtor desse produto. Além disso, o facto de um produtor saber exatamente quais das mercadorias da sua produção são exportadas para a União é irrelevante para a questão de saber se é diretamente afetado pelo regulamento que institui direitos antidumping.

(cf. n.os 97, 104, 108, 110, 114, 116 e 117)

7.      Um regulamento que institui um direito antidumping diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, aos produtores do produto sujeito a um direito antidumping mas que nada têm que ver com a sua exportação para a União, no caso de, primeiro, poderem demonstrar que tinham sido identificados nos atos da Comissão ou do Conselho ou que os inquéritos preparatórios lhes diziam respeito e, segundo, de a sua posição no mercado ser substancialmente afetada pelo direito antidumping objeto desse regulamento.

A esse respeito, a questão de saber exatamente quem levou a cabo as práticas de dumping em questão é irrelevante para determinar se um regulamento que institui um direito antidumping à escala nacional sobre a importação na União do produto em causa diz individualmente respeito aos produtores. Com efeito, os produtores em questão sofrem as consequências da imputação dessas práticas antidumping mesmo que não lhes sejam imputadas.

Por outro lado, a imputação das práticas de dumping à empresa cuja legitimidade é analisada não é uma condição necessária para a conclusão pela sua afetação individual. A imputação da prática de dumping a um produtor ou a um exportador é um elemento suscetível de o individualizar, mas não é um pré‑requisito para esses operadores económicos.

Além disso, o facto de as instituições terem decidido não utilizar os dados fornecidos pelos produtores em causa para calcular uma margem de dumping individual a seu respeito não pode excluir a admissibilidade de um recurso interposto por esses produtores.

(cf. n.os 122, 134, 135 e 139)

8.      Quanto à admissibilidade de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.° TFUE, a questão de saber se o recorrente teria outros meios processuais para fazer valer os seus direitos não tem qualquer importância para o exame da afetação direta e individual face ao ato recorrido.

(cf. n.° 147)

9.      V. texto da decisão.

cf. n.° 157)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 158 a 160)

11.    Tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), de que faz parte o Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) «acordo antidumping»), não fazem parte, em princípio, das normas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União. É só no caso de a União ter pretendido dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos acordos da OMC que incumbe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC.

Quanto à transposição do acordo antidumping da OMC para o direito da União, resulta da própria adoção do Regulamento n.° 765/2012, que altera o regulamento antidumping de base, que o legislador da União considera que, com o artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, a União tinha querido dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito da OMC, contida nos artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC.

Dado que, além disso, o legislador da União, ao adotar o Regulamento n.° 765/2012 a fim de pôr em prática as recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, não considerava necessário alterar os termos «importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo», nem os termos «fornecedor» ou «não for possível», que constam do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base, há que concluir que esses termos devem ser interpretados em conformidade com os artigos 6.10 e 9.2 do acordo antidumping da OMC.

(cf. n.os 175, 177, 178, 180, 183 e 184)

12.    O artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 do regulamento antidumping de base e o artigo 9.2 do Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping) dispõem que, em princípio, um direito antidumping deve ser aplicado individualmente a cada fornecedor sobre as importações de um produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo. Resulta da redação dessas disposições que um operador que não se considere ter a qualidade de «fornecedor» não tem qualquer direito a que lhe seja aplicado um direito antidumping individual.

Segundo o direito da Organização Mundial do Comércio (OMC), qualquer exportador ou produtor selecionado na amostra e que, portanto, cooperou com a autoridade encarregue do inquérito ao longo do inquérito preenche as condições para ser considerado «fornecedor» na aceção do artigo 9.2 do acordo antidumping da OMC.

No que respeita às disposições do regulamento antidumping de base, o artigo 9.°, n.° 5, desse regulamento deve ser interpretado em conformidade com as disposições do acordo antidumping da OMC. Acresce que resulta igualmente do artigo 17.°, n.os 1 e 3, do regulamento antidumping de base, interpretados de acordo com o direito da OMC, que, se mesmo os produtores não incluídos na amostra inicial podem beneficiar do cálculo de uma margem individual, a fortiori, também o podem ser os produtores incluídos nessa amostra. A esse respeito, o último período do artigo 9.°, n.° 6, do regulamento antidumping de base lembra que devem ser aplicados direitos individuais às importações provenientes dos exportadores ou dos produtores que beneficiaram de um tratamento individual, de acordo com o artigo 17.° desse regulamento.

Daí resulta que, de acordo com as disposições do regulamento antidumping de base, qualquer exportador ou produtor que tenha sido selecionado na amostra dos fornecedores do produto objeto de dumping e que, portanto, tenha cooperado com as instituições ao longo do inquérito preenche as condições para ser considerado «fornecedor» na aceção do artigo 9.°, n.° 5, desse regulamento.

(cf. n.os 187, 192 a 194)

13.    Quando, no âmbito de um inquérito relativo a dumping, a Comissão decide recorrer à amostragem, o objetivo da constituição de uma amostra de produtores‑exportadores é determinar, num inquérito limitado, com a maior exatidão possível, a pressão sobre os preços sofrida pela indústria da União. Assim, a Comissão tem o poder de modificar, a todo o tempo, a composição de uma amostra consoante as necessidades do inquérito. Com efeito, nenhuma disposição do acordo antidumping da OMC ou do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 obriga as instituições a manter os produtores inicialmente selecionados para a amostra na amostra dos fornecedores do produto objeto de dumping se considerarem que estes não têm a qualidade de fornecedores ou que não constituem fontes de importação do produto objeto de dumping e gerador de prejuízo.

Quanto à questão de saber se há que manter um operador numa amostra, há que observar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação devido à complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que tem que analisar.

(cf. n.° 195)

14.    A expressão «não for possível», que consta do artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, deve ser interpretada de acordo com o termo análogo utilizado nos artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (acordo antidumping).

Assim, quando a autoridade recorre à amostragem, a expressão «não for possível» utilizada no artigo 9.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base admite, em princípio, duas exceções à determinação de margens de dumping individuais e à instituição de direitos antidumping individuais para os operadores que cooperaram no inquérito, a saber, primeiro, o caso dos produtores ou exportadores não incluídos na amostra, exceto aqueles para os quais o artigo 17.°, n.° 3, do regulamento antidumping de base prevê uma margem de dumping individual, e, segundo, o caso dos operadores que constituem uma entidade única. Por outras palavras, na medida em que as instituições tenham recorrido à amostragem, em princípio, uma exceção à determinação de margens de dumping individuais e à instituição de direitos antidumping individuais só é possível para as empresas que não façam parte de uma amostra e que não tenham de outra forma direito a ser fixado o seu próprio direito antidumping individual. Em particular, o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base não permite qualquer exceção à obrigação de instituir um direito antidumping individual a um produtor da amostra que tenha cooperado no inquérito, quando as instituições entendam não terem a possibilidade de determinarem relativamente a ele um preço de exportação individual.

Assim, resulta do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento antidumping de base que, quando os produtores e/ou exportadores façam parte de uma amostra, as instituições são obrigadas a precisar os direitos antidumping devidos por cada fornecedor.

(cf. n.os 232 e 233)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 250 a 252, 269, 278, 296, 307 e 338)

16.    Quando um regulamento que institui direitos antidumping definitivos entra no quadro sistemático de um conjunto de medidas, não se pode exigir que a sua fundamentação especifique os diferentes elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que o constituem, nem que as instituições tomem posição sobre todos os argumentos invocados pelos interessados. Pelo contrário, basta que o autor do ato exponha os factos e considerações jurídicas que tenham uma importância essencial na sistemática do regulamento impugnado.

Acresce que o dever de fundamentação no âmbito de medidas antidumping não impõe às instituições que expliquem de que modo uma posição projetada numa certa fase do procedimento antidumping era eventualmente infundada.

(cf. n.os 253 e 289)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 254, 265, 266, 281 e 335)

18.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 314 a 320 e 327)