Language of document : ECLI:EU:T:2012:421





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de setembro de 2012
― Protégé International/Comissão

(Processo T‑119/09)

«Concorrência ― Abuso de posição dominante ― Mercado do uísque irlandês ― Decisão de rejeição de uma denúncia ― Falta de interesse comunitário»

1.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Exame das denúncias ― Fixação de prioridades pela Comissão ― Obrigação de proferir uma decisão sobre a existência de uma infração ― Inexistência ― Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ― Poder discricionário da Comissão ― Dever de fundamentação da decisão de arquivamento ― Fiscalização jurisdicional (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.os 32 a 38, 41)

2.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Exame das denúncias ― Tomada em consideração do interesse comunitário em investigar um processo ― Critérios de apreciação (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 39 e 40)

3.                     Concorrência ― Posição dominante ― Abuso ― Conceito ― Ação judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais ― Critérios de apreciação enunciados pela Comissão ― Interpretação restritiva ― Tomada em consideração do princípio geral de acesso aos tribunais (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 48 e 49, 56 a 58, 63, 65 a 67)

4.                     Concorrência ― Procedimento administrativo ― Exame das denúncias ― Apreciação do interesse comunitário ligado à instrução de um processo ― Denúncia de procedimentos contenciosos de natureza anticoncorrencial ― Tomada em conta das possibilidades de tratamento a nível nacional ― Admissibilidade (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 77 a 79)

5.                     Concorrência ― Posição dominante ― Abuso ― Recusa de uma empresa em posição dominante de deixar outra empresa aceder a um produto ou um serviço necessário para a sua atividade ― Recusa que implicou o recurso a outro distribuidor a preços mais elevados ― Circunstância não constitutiva de uma prática abusiva (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 85 e 86)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 505 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009 (Processo COMP/39414 ― Protégé International/Pernod Ricard), adotada com base no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18), que rejeitou por falta de interesse comunitário a denúncia apresentada pela recorrente a respeito de infrações ao artigo 82.° CE alegadamente cometidas pela Pernod Ricard.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Protégé International Ltd suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Pernod Ricard SA suportará as suas próprias despesas.