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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2015 – Cargolux Airlines/Comissão

(Processo T-39/11)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias – Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) – Artigo 101.° TFUE, artigo 53.° do Acordo EEE e artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos – Dever de fundamentação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (Sandweiler, Luxemburgo) (representantes: inicialmente J. Joshua, barrister, e G. Goeteyn, solicitor, a seguir G. Goeteyn, T. Soames, solicitor, C. Rawnsley, barrister, e E. Aliende Rodríguez, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente N. Khan, S. Noë e N. von Lingen, agentes, assistidos inicialmente por O. Jones, a seguir por S. Love, barristers, depois N. Khan e A. Dawes, agents)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 – Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

Os artigos 1.º a 5.º da Decisão C (2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 – Transporte aéreo de mercadorias), são anulados na parte em que respeitam à Cargolux Airlines International SA.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Cargolux Airlines International.

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1 JO C 80, de 12.3.2011.