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Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2011 - Cathay Pacific Airways / Comissão

(Processo T-38/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cathay Pacific Airways Ltd (Representantes: D. Vaughan, QC, R. Kreisberger, Barrister, B. Bär-Bouyssière, advogado, e M. Rees, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 2.º da decisão da Comissão, na parte que diz respeito à recorrente;

Anulação do artigo 3.º da decisão da Comissão, na parte que diz respeito à recorrente;

Anulação do artigo 5.º da decisão da Comissão, na parte em que aplica uma coima de 57 120 000 euros à Cathay Pacific ou, em alternativa, redução do montante dessa coima;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2010) 7694 final, de 9 de Novembro de 2010, no Processo COMP/39258 - Frete aéreo, na medida em a Comissão considerou a recorrente responsável pela violação do artigo 101.º TFUE e 53.º EEE, ao coordenar vários elementos do preço cobrado pelos serviços de frete, relativos a (i) taxas de combustível suplementares, (ii) taxas de segurança suplementares, e (iii) ao não pagamento de comissões sobre as taxas suplementares, nas ligações (i) entre aeroportos situados no EEE e aeroportos fora do EEE, e (ii) entre aeroportos em países que são partes contraentes do acordo EEE, mas que não são Estados-Membros, e países terceiros. Subsidiariamente, a recorrente pede a anulação ou redução substancial da coima que lhe foi aplicada.

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que a recorrente participou numa infracção única e continuada. A grande maioria dos factos imputados à recorrente na decisão:

-    não constitui uma infracção, na medida em que se referem à troca de informação que estava publicamente disponível, ou;

-    são parte de um processo obrigatório de autorização regulamentar colectiva, ou;

-    ocorreram fora do período da infracção, ou, não são da competência da Comissão.

Além disso, a Comissão não demonstrou que as actividades da recorrente, descritas na decisão, comprovam a sua participação num plano comum para atingir um objectivo comum.

Segundo fundamento: alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que a recorrente não era obrigada a participar no processo de pedido colectivo de autorização de taxas suplementares pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) da Região Especial Administrativa de Hong Kong (REAHK) da República Popular da China (RPC). Como indica claramente o DAC de Hong Kong no seu ofício ao presidente da Comissão Europeia, de 3 de Setembro de 2009, as transportadoras eram obrigadas a acordar os detalhes dos pedidos colectivos, incluindo o montante da taxa suplementar cuja aprovação era pedida, e a cobrar as taxas suplementares fixadas pelo CAD.

Terceiro fundamento: alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que o argumento da obrigação imposta pelo Estado não é aplicável à conduta da recorrente em Hong Kong (e na Índia, Sri Lanka. Japão, Filipinas e Singapura), e alegação de que está manifestamente viciada a conclusão segundo a qual a conduta da recorrente constitui uma violação do artigo 101.º TFUE.

Quarto fundamento: alegação de que a conclusão da Comissão de que se verificou uma infracção é um erro manifesto de direito na medida em que constitui uma ingerência directa na administração interna de Hong Kong e portanto:

-    viola os princípios de direito internacional público da não ingerência e da reciprocidade;

-    origina um conflito directo de leis que viola o princípio da segurança jurídica.

Quinto fundamento: alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito no tratamento do regime regulamentar de Hong Kong em comparação com o regime regulamentar equivalente existente no Dubai. A Comissão devia ter excluído a Cathay Pacific e a Hong Kong da mesma forma que excluiu o Dubai do âmbito da infracção.

Sexto fundamento: alegação de que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que as actividades da recorrente em Hong Kong, e noutros países terceiros, podiam ter por objecto impedir, restringir ou falsear a concorrência na EU/EEE. Além disso, a Comissão não alegou que a infracção tinha produzido efeitos anticoncorrenciais.

Sétimo fundamento: relativamente aos voos provenientes de Hong Kong e de países terceiros ao EEE, alegação de que a Comissão não é competente para constatar uma infracção ao artigo 101.º TFUE e para aplicar coimas, na medida em que não se produziu qualquer efeito na concorrência na UE ou no comércio entre Estados-Membros.

Oitavo fundamento: alegação de que mesmo que a pretensa infracção não seja anulada em relação à recorrente, a coima deve, ainda assim, ser anulada ou reduzida. O valor das vendas considerado pela Comissão é manifestamente excessivo, não tendo a Comissão tomado em consideração o nível de envolvimento individual da recorrente. A recorrente pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição com base no artigo 261.ºTFUE, impondo-lhe uma coima simbólica ou reduzindo-a substancialmente.

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