Language of document : ECLI:EU:T:2013:39

Processo T‑496/10

Bank Mellat

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro manifesto de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013

1.      Tramitação processual — Decisão em que o regulamento altera em curso de instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais

2.      Direitos fundamentais — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Alegação por uma pessoa coletiva considerada uma emanação de um Estado terceiro — Admissibilidade — Regras processuais previstas para os recursos no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — Inadmissibilidade dos requerimentos apresentados pelas organizações governamentais — Aplicabilidade perante o juiz da União — Exclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, 41.° e 47.°)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 15.°, n.° 3, n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 24.°, n.° 3)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6)

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso a documentos — Direito sujeito a um pedido nesse sentido ao Conselho

(Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, n.° 961/2010 e n.° 267/2012; Decisão 2010/413 do Conselho)

6.      União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Recurso de anulação por parte de uma entidade visada por decisão de congelamento dos fundos — Repartição do ónus da prova — Fiscalização jurisdicional

(Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, n.° 668/2010, n.° 961/2010, n.° 1245/2011 e n.° 267/2012; Decisão 2010/413 do Conselho)

7.      União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Atos da União que impõe o congelamento de fundos — Âmbito de aplicação territorial

(Regulamentos do Conselho n.° 423/2007, artigo 18.°, n.° 961/2010, artigo 39.°, e n.° 267/2012, artigo 49.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 32)

2.      O direito da União não contém qualquer disposição que impeça as pessoas coletivas que são emanações de Estados terceiros de invocar a seu favor a proteção e as garantias relativas aos direitos fundamentais. Ao invés, os artigos 17.°, 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garantem os direitos de «[t]oda(s) a(s) pessoa(s)», fórmula que incluí pessoas coletivas. Estes mesmos direitos podem assim ser invocados pelas referidas pessoas perante o juiz da União desde que sejam compatíveis com a sua qualidade de pessoa coletiva.

Tal exclusão do benefício dos direitos fundamentais também não se pode basear no artigo 34.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que não admite petições apresentadas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por organizações governamentais.

(cf. n.os 36‑38, 41)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49‑51)

4.      O princípio do respeito dos direitos de defesa exige, por um lado, que sejam comunicados à entidade interessada os factos imputados para fundamentar o ato lesivo. Por outro lado, deve ser dado ao interessado a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a propósito desses elementos.

Assim, tratando‑se de um primeiro ato pelo qual os fundos de uma entidade são congelados, a menos que considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais a tal se oponham, a comunicação dos elementos de acusação deve ter lugar ao mesmo tempo que a adoção do ato em causa, ou, logo que possível, após a referida adoção. A pedido da entidade em questão, esta tem igualmente o direito de fazer valer o seu ponto de vista a propósito desses elementos uma vez o ato adotado. Com as mesmas ressalvas, qualquer decisão subsequente de congelamento de fundos deve, em princípio, ser precedida de uma comunicação dos novos elementos de acusação e de uma nova possibilidade de a entidade em causa fazer valer o seu ponto de vista.

Nestas circunstâncias, a comunicação da proposta de adoção das medidas restritivas de congelamento dos fundos ao interessado após o prazo fixado para que apresentasse as suas observações, não lhe permitiu o acesso a esse elemento dos autos em tempo útil, violando, assim, os seus direitos de defesa.

Além disso, no caso do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a eficácia da fiscalização jurisdicional implica a obrigação de a autoridade da União em causa comunicar as razões de uma medida restritiva à entidade interessada, na medida do possível, no momento em que a referida medida é adotada ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível depois de ter sido adotada, a fim de permitir à referida entidade o exercício, dentro do prazo, do direito de recurso que lhes assiste. Com efeito, a observância dessa obrigação de comunicar as referidas razões é necessária tanto para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União como para dar a este todas as condições para exercer a fiscalização da legalidade do ato em causa que lhe incumbe.

Assim, o caráter vago dos fundamentos que justificam a adoção de uma decisão de congelamento dos fundos e a comunicação tardia da proposta de adoção desta constituem uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva da pessoa destinatária dessa decisão.

(cf. n.os 53, 54, 56, 85, 96, 105)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 111)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 122‑124)