Language of document : ECLI:EU:C:2023:700

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 21 de setembro de 2023(1)

Processo C334/22

Audi AG

contra

GQ

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional, Varsóvia, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 9.o, n.os 2 e 3 — Direitos conferidos por uma marca da União — Uso na vida comercial por um terceiro de um sinal idêntico ou semelhante — Peças sobressalentes para veículos automóveis — Grelhas de radiador — Elemento de fixação para inserção do emblema do fabricante de automóveis — Artigo 14.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2 — Limitação dos efeitos de uma marca da União Europeia — Uso de um sinal idêntico ou semelhante para indicar o destino de um produto sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes — Práticas honestas em matéria industrial ou comercial — Critérios de apreciação»






I.      Introdução

1.        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o, n.os 2 e 3, e do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 (2).

2.        O pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe a Audi AG, fabricante de automóveis e de acessórios para automóveis, à GQ, grossista de peças sobressalentes que vende esses produtos num sítio Internet. O litígio tem por objeto uma alegada violação pela GQ dos direitos conferidos à Audi AG por uma marca figurativa da União de que é titular.

3.        O presente processo incide sobre o âmbito de proteção do direito exclusivo conferido por uma marca da União ao seu titular e sobre as limitações dos efeitos dessa marca para permitir que um terceiro a utilize na vida comercial. O processo constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça desenvolver a sua jurisprudência sobre a interpretação do Regulamento 2017/1001 no que respeita à comercialização de peças sobressalentes, especialmente para automóveis.

II.    Quadro jurídico

A.      Regulamento 2017/1001

4.        O artigo 9.o do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Direitos conferidos por uma marca da UE», prevê:

«1.      O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.

2.      Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:

a)      Idêntico à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca da UE foi registada;

b)      Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;

[…]

3.      Ao abrigo do n.o 2, pode ser proibido, nomeadamente:

a)      Apor o sinal nos produtos ou na embalagem desses produtos;

b)      Oferecer os produtos, colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob o sinal;

c)      Importar ou exportar produtos sob o sinal;

[…]»

5.        O artigo 14.o do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Limitação dos efeitos da marca da UE», prevê:

«1.      A marca da UE não confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais:

[…]

c)      Da marca da UE para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial nos casos em que a utilização dessa marca seja necessária para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente enquanto acessórios ou peças sobresselentes.

2.      O n.o 1 só é aplicável quando a utilização feita por terceiros estiver em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.»

B.      Regulamento (CE) n.o 6/2002

6.        O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 (3), sob a epígrafe «Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário», estipula o seguinte

«1.       Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.

[…]»

7.        O artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Disposição transitória», prevê:

«1.      Até à data de entrada em vigor das alterações ao presente regulamento com base numa proposta da Comissão sobre esta matéria, não existe proteção a título de desenho ou modelo comunitário para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos e que sejam utilizados, na aceção do n.o 1 do artigo 19.o, para possibilitar a reparação desses produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original.

[…]»

III. Matéria de facto e questões prejudiciais

8.        A recorrente, Audi AG, é uma empresa com sede em Ingolstadt (Alemanha) que tem direitos exclusivos sobre a marca figurativa da União abaixo indicada, registada sob o n.o 000018762, nomeadamente na classe 12 da Classificação de Nice (veículos, peças sobressalentes, acessórios para veículos). A marca é um sinal composto por quatro anéis horizontalmente justapostos e sobrepostos, que a recorrente reproduz e utiliza como seu emblema:

Image not found

9.        O recorrido, GQ, é uma pessoa singular que exerce a atividade de venda de peças sobressalentes para automóveis. Não oferece diretamente aos consumidores os referidos produtos, mas vende‑os a outros distribuidores. No período compreendido entre 1986 e 2017, o recorrido publicitou e pôs à venda no seu sítio Internet grelhas de radiador personalizadas e concebidas para antigos modelos Audi dos anos 1980 e 1990. As referidas grelhas de radiador incluíam, como as originais, uma reentrância para inserir e fixar o emblema do fabricante de automóveis, correspondendo ao contorno da marca da União da recorrente.

10.      A partir de 2017, a recorrente começou a instaurar ações judiciais contra o recorrido, com o objetivo de bloquear a comercialização de peças sobressalentes não originais cuja forma de certos elementos correspondia, parcial ou totalmente, à marca da recorrente. Concretamente, em maio de 2020, a recorrente pediu ao Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, que proibisse o recorrido de importar, disponibilizar, comercializar e publicitar grelhas de radiador não originais que ostentassem um sinal idêntico ou semelhante à sua marca da União. A recorrente pediu ainda a destruição de 70 das referidas grelhas de radiador para automóveis apreendidas pela alfândega.

11.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para se pronunciar no processo, deve determinar se o âmbito da proteção da marca da União da recorrente — que, segundo o referido órgão jurisdicional, tem um caráter altamente distintivo, é amplamente conhecida na Polónia e está claramente associada à recorrente — também abrange o elemento que permite inserir e fixar o emblema do fabricante de automóveis na grelha do radiador e que, devido à sua forma, é idêntico à referida marca ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão.

12.      Concretamente, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o elemento de inserção e de fixação do emblema do fabricante de automóveis na grelha de radiador cumpre a função da marca, nomeadamente a de indicação da origem do produto. Esta dúvida surge, mesmo admitindo que o referido elemento corresponde à forma do emblema do fabricante e que, por conseguinte, pode ser considerado idêntico à sua marca da União ou, pelo menos, semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão.

13.      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção do Tribunal de Justiça para a inexistência, no direito das marcas da União, de uma disposição equivalente ao artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 — a «cláusula de reparação» — que, no que diz respeito aos desenhos e modelos da União, exclui a proteção de desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos e que sejam utilizados para possibilitar a reparação desses produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original. Além disso, considera que a interpretação do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001 deve ser orientada pelo objetivo do direito das marcas da União de proteger a concorrência leal, e pelo interesse dos consumidores em escolher entre a compra de peças sobressalentes para automóveis originais e não originais.

14.      Em segundo lugar, no caso de se admitir que o elemento de inserção e de fixação do emblema do fabricante de automóveis na grelha de radiador cumpre a função da marca, coloca‑se igualmente a questão, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, de saber se o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 permite ao vendedor de peças sobressalentes comercializar grelhas não originais que ostentem o referido elemento. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber quais são os critérios de apreciação que devem ser aplicados para determinar se o uso da marca da União está em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial, conforme exigido pelo artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001.

15.      Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1 a)      Deve o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do [Regulamento 2017/1001] ser interpretado no sentido de que se opõe a que o titular de uma marca [ou um] órgão jurisdicional proíba um terceiro de utilizar no mercado um sinal idêntico a uma marca da União Europeia ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão, em relação a uma peça [sobressalente] de um automóvel [(grelhas de radiador)], se este consistir num elemento de fixação para um acessório do automóvel (emblema que reflete uma marca da União), e:

–        quando, do ponto de vista técnico, é possível afixar o emblema original que reflete a marca da União na peça [sobressalente] do automóvel [(grelhas de radiador)] sem [reproduzir] nessa peça [um sinal idêntico] à marca da União ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão;

ou

–        quando, do ponto de vista técnico, não é possível afixar o emblema original que reflete a marca da União na peça [sobressalente] do automóvel [(grelhas de radiador)] sem [reproduzir] nessa peça [um sinal idêntico] à marca da União ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão?

em caso de resposta afirmativa a qualquer das questões submetidas [na primeira questão, alínea a)]

b)      Que critérios de avaliação devem ser aplicados neste tipo de casos de modo a permitir determinar se a utilização da marca da União está em conformidade com práticas leais no comércio e na indústria?

c)      Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do [Regulamento 2017/1001] ser interpretados no sentido de que, caso a marca constitua um elemento da forma da peça automóvel e não haja [neste regulamento] uma equivalência à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, [Regulamento n.o n.o 6/2002], nesta situação a marca não cumpre a função de sinal?

d)      Devem o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do [Regulamento 2017/1001] ser interpretados no sentido de que, caso o elemento de fixação da marca [reproduza] a forma da marca ou seja semelhante a ponto de poder criar um risco de confusão, é um elemento que faz parte da peça automóvel e, não havendo equivalente no Regulamento 2017/1001 à cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do [Regulamento n.o n.o 6/2002], o elemento de fixação não pode ser tratado como marca que cumpre a função [de designação] mesmo que seja idêntic[o] à marca ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão?»

IV.    Apreciação

16.      Com as suas questões, o órgão jurisdicional pretende saber, em primeiro lugar, se o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 pode ser interpretado no sentido de que um vendedor de peças sobressalentes não originais para automóveis, nomeadamente grelhas de radiador, está autorizado a comercializar essas peças quando estas incluem um elemento para inserir e fixar o emblema de um fabricante de automóveis, que, em virtude da sua forma, é idêntico à marca de que esse fabricante é titular ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão.

17.      O órgão jurisdicional de reenvio submete a referida questão por referência a duas hipóteses plausíveis, ou seja, em função da questão de saber se é tecnicamente possível ou tecnicamente impossível inserir e fixar o emblema do referido fabricante sem reproduzir a sua marca [primeira questão, alínea a)]. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior em ambas ou numa das referidas hipóteses, o órgão jurisdicional de reenvio pretende então saber quais são os critérios de apreciação para determinar se o referido uso está em conformidade, conforme exigido pelo artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, com práticas honestas em matéria industrial e comercial [primeira questão, alínea b)].

18.      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o elemento de uma grelha de radiador que serve para inserir e fixar o emblema do fabricante de automóveis e que reproduz, deste modo, a forma de uma marca figurativa da União de que esse fabricante é titular, pode ser considerado uma marca que desempenha a função de indicação da origem em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001 [primeira questão, alíneas c) e d)] (4).

19.      A apreciação das condições de aplicação das limitações do direito exclusivo resultante de uma marca da União, conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento 2017/1001, só é relevante uma vez que exista uma violação do referido direito exclusivo, cujo âmbito de aplicação é definido no artigo 9.o do Regulamento 2017/1001 (5). Por esta razão, responderei, em primeiro lugar, às alíneas c) e d) da primeira questão, em conjunto, e, posteriormente, às alíneas a) e b) da mesma questão.

A.      Primeira questão, alíneas c) e d)

20.      A primeira questão, alíneas c) e d), é relativa à interpretação do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001. Essencialmente, as duas partes da questão exigem que o Tribunal de Justiça determine se a inclusão, por um fabricante independente, de um elemento numa grelha de radiador do automóvel para inserir e fixar o emblema do fabricante de automóveis, que reproduz a forma de uma marca da União de que esse fabricante é titular, constitui o uso de um sinal na vida comercial na aceção das referidas disposições.

21.      A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, o registo de uma marca da União confere ao seu titular direitos exclusivos que, de acordo com o seu artigo 9.o, n.o 2, habilitam esse titular a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal, idêntico ou semelhante, em relação aos produtos ou serviços caso estejam preenchidas determinadas condições.

22.      O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001 enumera, de forma não taxativa, os tipos de utilização que podem ser proibidos pelo titular de uma marca da União. Estes incluem apor o sinal nos produtos ou na respetiva embalagem [alínea a)]; oferecer os produtos, colocá‑los no mercado ou armazená‑los para esses fins sob o sinal [alínea b)], importar ou exportar produtos sob o sinal [alínea c)] (6).

23.      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito exclusivo é atribuído ao (ou à) titular de uma marca da União a fim de permitir proteger os seus interesses específicos enquanto titular dessa marca, ou seja, assegurar que esta última possa cumprir as funções que lhe são próprias. Assim, o exercício desse direito deve ser reservado aos casos em que o uso do sinal por um terceiro prejudica ou é suscetível de prejudicar as funções da marca. Estas incluem não só a função essencial da marca, que consiste em garantir aos consumidores a proveniência do produto ou do serviço, mas igualmente as suas outras funções, como, designadamente, garantir a qualidade desse produto ou serviço, ou as funções de comunicação, investimento ou publicidade (7).

24.      Resulta do exposto que o titular da marca da União não pode, com base no artigo 9.o do Regulamento 2017/1001, opor‑se ao uso de um sinal idêntico à marca ou semelhante a esta a ponto de poder criar um risco de confusão se esse uso não for suscetível de prejudicar nenhuma das funções da referida marca (8).

25.      No caso em apreço, devo salientar, em primeiro lugar, que os produtos em causa no processo principal são grelhas de radiador não originais para automóveis, que reproduzem os modelos originais em conformidade com o direito dos desenhos ou modelos (9). As referidas grelhas são peças sobressalentes destinadas a cobrir e a proteger o radiador do automóvel enquanto componente do sistema de arrefecimento do motor. As grelhas de radiador são partes externas e visíveis da carroçaria de um automóvel e têm um impacto considerável na sua aparência frontal. A sua posição torna‑as muito vulneráveis em caso de um acidente de impacto frontal. Além disso, é comum os fabricantes de automóveis conceberem as grelhas de radiador dos seus veículos para incluírem um elemento de inserção e de fixação do respetivo emblema, muitas vezes com acabamento cromado, que reproduz uma marca anteriormente registada de que são titulares.

26.      O local de inserção e fixação do emblema do fabricante de automóveis é parte integrante da grelha de radiador, situando‑se normalmente no terço superior médio da parte dianteira do veículo. O referido elemento é constituído por uma reentrância para a inserção do emblema e por uma série de aberturas para a sua fixação. Do mesmo modo, a parte traseira do emblema possui pinos para a fixação do emblema na grelha. Importa ter em conta que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo não diz respeito à reprodução do emblema do fabricante de automóveis enquanto tal, mas ao local previsto para a fixação deste acessório na grelha do radiador, que, por definição, tem a forma de contorno do próprio emblema.

27.      Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de saber se um elemento como o anteriormente descrito constitui um sinal suscetível de prejudicar as funções da marca, conforme exigido pela jurisprudência referida no n.o 24, supra, devo começar por referir que o termo «sinal» utilizado no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 não é definido em nenhuma das outras disposições do referido regulamento. No entanto, como alegam a República da Polónia, a Comissão e o recorrido no processo principal, uma condição essencial do conceito de «sinal» é o seu caráter distinto e autónomo em relação ao produto que designa. Por outras palavras, para concluir que o elemento de um produto funciona como um sinal, este deve ser entendido como independente e distinto do próprio produto.

28.      Observo que o referido entendimento do conceito de «sinal» foi confirmado em diversas ocasiões pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que tem declarado, como alega o recorrido, que um sinal não pode ser uma mera característica do produto em causa (10). Isto significa, essencialmente, que um sinal não pode ser equiparado aos componentes desse produto, particularmente aos que cumprem apenas uma função específica e que, apesar de terem impacto na aparência geral do produto, não são percecionados como um sinal.

29.      O advogado‑geral Léger apresentou um raciocínio ilustrativo a este respeito, nas suas conclusões no processo Dyson (11), nas quais concluiu, no essencial, que uma característica que desempenha uma função e faz parte da imagem de um produto — um recipiente transparente que faz parte da parte exterior de um aspirador — não preenche as condições exigidas para constituir um sinal, uma vez que tal característica não é adequada para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas (12).

30.      A meu ver, essa conclusão também é válida para o elemento em causa no presente processo que, conforme já descrito nos n.os 25 e 26 das presentes conclusões, constitui o suporte do emblema do fabricante de automóveis na grelha do radiador, formando assim parte do próprio produto e cumprindo uma mera função técnica. Esta função técnica é evidente quando se considera que a reentrância que fica na grelha do radiador serve unicamente para a inserção e a fixação de um acessório adicional — o emblema — e que, para servir este objetivo específico, deve ser necessariamente adaptada aos contornos do referido acessório.

31.      A este respeito, importa ter em conta que o objetivo das peças sobressalentes para automóveis é o de substituir as peças originalmente montadas (13). No caso dos elementos externos, as peças sobressalentes destinam‑se principalmente a restituir a aparência original do veículo reparado. Caso contrário, a substituição de uma peça montada num automóvel poderia ser abrangida pela prática do tuning, que também pode conferir uma nova aparência a um automóvel, mas que se distingue concetualmente da reparação desse automóvel com o objetivo de lhe restituir a sua aparência original. O Tribunal de Justiça subscreveu, de facto, este entendimento, sublinhando que o objetivo da reparação só pode ser alcançado por peças visualmente idênticas às peças originais (14).

32.      Na minha opinião, é evidente que só uma grelha de radiador com uma posição concebida para permitir a inserção e a fixação do emblema do fabricante do automóvel, tal como concebido na grelha de radiador original, permite reproduzir a aparência original do veículo. Consequentemente, enquanto peça sobressalente, as grelhas de radiador só podem servir para restituir a aparência original de um automóvel se a posição de fixação do emblema reproduzir fielmente a posição conferida na grelha original. É importante sublinhar que, ao contrário de outros tipos de peças sobressalentes, como jantes e capas de cubos, a grelha de radiador, devido à sua posição frontal na carroçaria do automóvel, só permite a restituição completa da aparência do automóvel se for idêntica ao produto original. Tal explica o motivo pelo qual não é frequente a oferta no mercado por fabricantes independentes de grelhas de radiador com um aspeto não idêntico, exceto quando estas se destinam, como já referi, a fins de tuning.

33.      Por outro lado, a utilização de um sinal para identificar os produtos ou serviços como provenientes de uma determinada empresa deve ser apreciada no contexto da vida comercial (15). A referida apreciação deve ser efetuada à luz da perceção e do juízo do consumidor que pode estar efetivamente interessado em comprar peças sobressalentes para uma determinada marca de veículo. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, no despacho de reenvio, que o recorrido no processo principal vende as suas peças sobressalentes apenas a distribuidores profissionais, que devem, por isso, ser considerados o consumidor médio dos produtos em causa no presente processo (16).

34.      Curiosamente, foi realizado um estudo empírico recente, publicado numa revista académica especializada e que reproduz as principais premissas do presente processo, para determinar de que forma a presença da marca do fabricante original numa peça sobressalente afeta a perceção da origem comercial da peça sobressalente e as expectativas de qualidade dos consumidores, nomeadamente no mercado polaco (17).

35.      O estudo sugere, em primeiro lugar, que o contexto que envolve o uso do sinal pode neutralizar o seu impacto enquanto indicação da origem comercial do produto, especialmente, conforme discutido na audiência do presente processo, quando a informação disponível durante a venda das grelhas de radiador inclui os seguintes elementos principais: i) o nome do produto e os modelos de automóvel aos quais se aplica; ii) o preço por unidade, geralmente inferior à peça sobressalente original; iii) informação adicional de que a peça sobressalente proposta pelo profissional não é original; e iv) o nome do fabricante independente (18).

36.      Em segundo lugar, o estudo explica, com base no inquérito realizado, que os retalhistas profissionais e as oficinas indicaram «esmagadoramente» que as peças sobressalentes provinham de uma fonte independente, o que mostra que esses vendedores profissionais não tendem a ser induzidos em erro quanto à origem das grelhas de radiador. Mesmo no caso dos utilizadores finais, a percentagem que apontava para o fabricante original era relativamente insignificante. Com base nos referidos pressupostos, o estudo conclui que os profissionais parecem percecionar a marca da União do fabricante original, no contexto da venda de peças sobressalentes de origem independente, como uma descrição das características do produto — como um elemento que preenche uma finalidade técnica — e não como uma indicação de origem (19).

37.      É certo que um estudo empírico não pode ser o único fator decisivo na apreciação final de um caso individual no direito das marcas como o que está em causa no processo principal. No entanto, o estudo acima referido demonstra que deve ser efetuada uma análise circunstancial, caso a caso, para definir o grau de perceção do sinal em causa pelos respetivos consumidores. Para o efeito, deve ser dada especial atenção, nomeadamente, às informações disponíveis durante o processo de venda da peça sobressalente em causa e às características especiais do mercado geográfico em questão. Por exemplo, no caso da Polónia, parece ser facto assente entre as partes no presente processo que continuam a ser importadas quantidades significativas de automóveis usados e danificados para esse Estado‑Membro a partir de outros Estados‑Membros. Neste contexto, os automóveis mais antigos que necessitam de reparação são notoriamente habituais no mercado automóvel polaco, tornando o mercado da reparação nesse país altamente desenvolvido e familiar para os consumidores, que mostram vontade de reparar esses automóveis mais antigos a fim de restaurar a sua aparência original (20).

38.      Esta conclusão é igualmente coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, especialmente com o Acórdão Adam Opel (21), que tem sido referido pela doutrina (22) como exemplo da utilização de uma reprodução por um terceiro de uma marca da União, de que um fabricante de automóveis é titular, que não cumpre a função de indicar a origem do produto.

39.      Concretamente, o Tribunal de Justiça decidiu, no referido processo, relativamente ao uso, em miniaturas de carros de brinquedo, de uma marca da União de que é titular um fabricante de automóveis, que a função da referida marca não era prejudicada, uma vez que o público‑alvo não apreendia o emblema do automóvel que figurava nos carros de brinquedo como uma indicação de que as miniaturas provinham do referido fabricante ou de uma empresa economicamente ligada a este último (23). Mais uma vez, as circunstâncias e práticas específicas do setor em causa desempenharam um papel decisivo. O Tribunal de Justiça baseou a sua decisão na conclusão de facto do órgão jurisdicional de reenvio de que o consumidor médio dos produtos da indústria de brinquedos está habituado a que as miniaturas se baseiem nos modelos reais e atribui mesmo muita importância à fidelidade absoluta ao original, de modo que o referido consumidor apreende o emblema do fabricante de automóveis, que figura nos carrinhos de brinquedo, como uma característica da reprodução em miniatura de um automóvel e não como uma indicação de que o próprio carrinho de brinquedo provém desse fabricante (24).

40.      Na minha opinião, as considerações precedentes são suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça excluir, no caso vertente, que a simples silhueta de uma marca União de um fabricante de automóveis, no âmbito de uma reprodução fiel de uma grelha de radiador original e com a única finalidade técnica de inserir e fixar o emblema desse fabricante, que se cumpram as funções de uma marca e, por conseguinte, que constitua um «sinal utilizado na vida comercial» na aceção do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001, especialmente quando ocorrem as circunstâncias indicadas no n.o 35, supra, e no n.o 37 das presentes conclusões, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

41.      Por uma questão de exaustividade, gostaria também de salientar que, no âmbito do direito das marcas da União, a falta de uma disposição equivalente à «cláusula de reparação» no direito dos desenhos ou modelos da União, conforme referido pelo órgão jurisdicional de reenvio na formulação da primeira questão, alíneas c) e d), também não é relevante para chegar à conclusão anterior. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou, no processo Ford Motor Company (25), que a «cláusula de reparação» contida no artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 impõe certas limitações apenas quanto à proteção dos desenhos ou modelos, sem nenhuma referência à proteção das marcas (26). Assim, essa interpretação do Tribunal de Justiça exclui a tomada em consideração, no plano formal, da «cláusula de reparação» do artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 para efeitos da interpretação do artigo 9.o do Regulamento 2017/1001.

42.      Dito isto, nos processos em que o direito das marcas da União converge com outros domínios do direito da propriedade intelectual, o Tribunal de Justiça tem interpretado, de forma constante, disposições fundamentais do Regulamento 2017/1001 — e dos diplomas anteriores — para evitar a neutralização dos objetivos comuns desses domínios e para assegurar que são plenamente cumpridos, especialmente com vista a proteger um sistema de concorrência não falseada no mercado.

43.      Por exemplo, no processo Lego Juris (27), que diz respeito ao cruzamento entre o direito das marcas e o direito das patentes, o Tribunal de Justiça salientou a necessidade de prevenir que as marcas concedam a uma empresa o monopólio sobre soluções técnicas ou características funcionais de um produto (28). Concretamente, o Tribunal de Justiça declarou que, quando a forma de um produto simplesmente incorpora a solução técnica desenvolvida pelo fabricante desse produto e a tenha patenteado, a proteção dessa forma como marca quando a patente sobre esse produto tenha caducado reduziria, de forma considerável e permanente, a oportunidade de outras empresas utilizarem essa solução técnica (29). É manifesto que decisões como a proferida no processo Lego Juris demonstram o bom senso do Tribunal de Justiça em adotar uma interpretação coerente e funcional de todos os domínios do direito da propriedade intelectual, evitando deste modo a criação de monopólios e protegendo o interesse dos consumidores no acesso aos produtos e serviços provenientes de uma grande variedade de fontes.

44.      No presente processo, deve notar‑se que a atividade de fabrico e de distribuição de peças sobressalentes para veículos a motor é essencialmente desenvolvida em três segmentos de mercado: a) peças sobressalentes concebidas por fabricantes de automóveis; b) peças fabricadas por outros operadores diferentes dos fabricantes de automóveis, normalmente em nome de ou em cooperação com outros fabricantes de automóveis, e c) partes concebidas por fabricantes independentes que não são fornecidas a fabricantes de automóveis, mas que são produzidas de acordo com especificações e critérios fornecidos por esses mesmos fabricantes (30). Evidentemente, uma interpretação ampla do termo «sinal» contida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 iria, consequentemente, favorecer a criação de um monopólio sobre grelhas de radiador para restituir a aparência original dos veículos beneficiando fabricantes de automóveis — independentemente de atuarem de forma autónoma ou através de licenças com vendedores independentes. Esses efeitos, que podem limitar as escolhas dos consumidores prejudicando as finalidades dos novos instrumentos legislativos propostos no direito dos desenhos ou modelos da União (31), seriam manifestos se os fabricantes de automóveis se opusessem, ao abrigo do direito das marcas da União, à comercialização por vendedores independentes de grelhas de radiadores não originais que ostentem um elemento para a inserção e fixação do seu emblema (32).

45.      Por estes motivos, ainda que, como já expliquei, a «cláusula de reparação» não seja aplicável ao presente processo, para efeitos da interpretação do Regulamento 2017/1001, e mesmo que o Tribunal de Justiça tenha declarado que o artigo 14.o deste regulamento se destina a reconciliar os interesses fundamentais da proteção da marca no quadro de um sistema de concorrência leal (33), deve ser dada atenção às consequências de uma decisão do Tribunal de Justiça sobre direito das marcas da União, que podem também afetar os objetivos de uma grande domínio do direito da propriedade intelectual da União, nomeadamente do direito dos desenhos ou modelos, destinado a ampliar a escolha dos consumidores sobre as peças sobressalentes, entre fabricantes independentes e não independentes.

46.      À luz das considerações precedentes, concluo que o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001 deve ser interpretado no sentido de que a inclusão de um elemento numa grelha de radiador não original para a inserção e fixação do emblema de um fabricante de automóveis, que reproduz a forma de uma marca figurativa da União de que esse fabricante é titular ou é semelhante a esta a ponto de criar confusão, constitui um sinal utilizado na vida comercial na aceção destas disposições, especialmente quando ocorrem as circunstâncias referidas nas presentes conclusões relativamente à venda dessas grelhas de radiadores e ao mercado geográfico em questão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

B.      Primeira questão, alínea a)

47.      Como referi no n.o 19 das presentes conclusões, a aplicação do artigo 14.o do Regulamento 2017/1001 pressupõe a constatação da violação da marca da União por um terceiro. Para efeitos do presente processo, tal significa que só no caso de o Tribunal discordar da resposta a dar à primeira questão, alíneas c) e d), e considerar que a inclusão do elemento em causa no presente processo constitui a utilização de um sinal na vida comercial, na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, é que seria necessária a resposta à primeira questão, alíneas a) e b), submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

48.      Concretamente, com a primeira questão, alínea a), esse órgão jurisdicional pretende saber se o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 permite a um vendedor de grelhas de radiador não originais comercializar esses produtos quando estes incorporam um elemento destinado a inserir e a fixar o emblema do fabricante de automóveis e que, em virtude da sua forma, é idêntico a uma marca da União de que o referido fabricante é titular ou semelhante a essa marca a ponto de poder criar confusão.

49.      Como já salientei, nos termos do artigo 9.o do Regulamento 2017/1001, o registo de uma marca da União confere ao seu titular direitos exclusivos que o habilitam a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem na vida comercial qualquer sinal, idêntico ou semelhante, em relação a produtos ou serviços. O direito exclusivo conferido ao titular de uma marca da União está sujeito, no entanto, a limitações enumeradas no artigo 14.o do Regulamento 2017/1001.

50.      Mais especificamente, de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, uma marca da União não confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais da marca da União para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, especialmente nos casos em que a utilização dessa marca seja necessária para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente enquanto acessórios ou peças sobressalentes.

51.      Saliento, a título preliminar, que, embora artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 se refira, numa perspetiva literal, à utilização de uma «marca da União» por um terceiro para efeitos de designação ou de referência a produtos ou serviços, esta disposição deve ser entendida como aplicável quando esse terceiro utiliza, não uma marca da União enquanto tal, mas um sinal que é considerado idêntico a essa ou semelhante a ponto de poder criar confusão. Afinal de contas, o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 estabelece a defesa contra a alegação de violação do seu artigo 9.o, que, conforme já expliquei na minha análise primeira questão, alíneas c) e d), se refere apenas ao «sinal utilizado na vida comercial». No caso em apreço, tal significa que o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 poderia continuar a aplicar‑se aos factos do processo principal, mesmo que se considerasse que o recorrido não utilizou a marca da União da recorrente nas suas grelhas de radiador, mas apenas, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, um sinal semelhante à referida marca a ponto de poder criar confusão.

52.      Além disso, é importante observar que, no Acórdão Gillette Company e Gillette Group Finland (34), o Tribunal de Justiça teve ocasião para, interpretar o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 89/104/CEE (35). A referida disposição foi revogada e é atualmente aplicável às marcas nacionais por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/2436 (36), homólogo do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/2001.

53.      No litígio que deu origem ao Acórdão Gillette, uma empresa vendia aparelhos de barbear compostos por um cabo e uma lâmina substituível e lâminas semelhantes às comercializadas pela Gillette Company, titular das marcas Gillette e Sensor. As referidas lâminas eram vendidas sob a marca Parason Flexor e a respetiva embalagem ostentava uma etiqueta com a inscrição: «Todos os cabos Parason Flexor e Gillette Sensor são compatíveis com esta lâmina» (37). A empresa em causa não estava autorizada, ao abrigo de uma licença de marca ou por qualquer outro contrato, a usar as marcas de que a Gillette Company é titular. Nessas circunstâncias, esta última intentou uma ação num órgão jurisdicional nacional, na qual alegou que a referida empresa tinha violado as suas marcas registadas.

54.      Resulta do Acórdão Gillette que a utilização de uma marca da União por um terceiro nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 89/104 dependia da questão de saber se essa era utilizada a fim de fornecer ao público uma informação compreensível e completa quanto ao destino do produto que o referido terceiro comercializa (38). Além disso, o referido uso tinha de ser necessário, ou seja, a referida informação não podia, na prática, ser comunicada ao público por um terceiro sem que fosse feito uso da marca da União de que este último não é titular (39).

55.      É importante ter em conta que a redação do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 já não se centra no requisito da necessidade, sendo tal apenas mencionado através de uma ilustração relativamente à «indicação do seu destino». Consequentemente, o primeiro critério para aplicar o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 deve ser baseado no facto de a utilização de uma marca da União por um terceiro cumprir a função exclusiva de identificar ou referir‑se aos produtos ou serviços do titular da marca (a seguir «utilização referencial») (40). Esta defesa contra a alegação de que o artigo 9.o do mesmo regulamento foi violado não está sujeita ao requisito da necessidade estabelecido no Acórdão Gillette, que continua aplicável à utilização de uma marca da União apenas para a finalidade específica de indicação do destino de um produto ou serviço (41).

56.      As partes no processo principal discordam, em primeiro lugar, quanto ao facto de a utilização de um sinal como elemento de uma grelha de radiador cumprir a função exclusiva de identificar e referir‑se aos produtos ou serviços do titular da marca. Discordam também quanto ao facto de o sinal poder ser utilizado para informar o público em causa sobre o destino pretendido da grelha de radiador e, quanto ao facto de o requisito da necessidade, aplicável nessa situação, poder ser considerado de natureza técnica e não de valor informativo.

57.      A este respeito, considero, em primeiro lugar, que a utilização do sinal em causa no presente processo não cumpre a função exclusiva de identificar ou referir‑se a produtos ou serviços como sendo da recorrente no processo principal. É certo que os consumidores de grelhas de radiador devem poder obter informações de que a peça sobressalente é adequada ou se destina a automóveis de um determinado fabricante. No entanto, parece‑me evidente que a inclusão de um elemento numa grelha de radiador, que só é utilizado para inserir e fixar um acessório adicional — o emblema do fabricante de automóveis —, não constitui uma utilização de referência na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001. Conforme referi na minha análise relativamente à primeira questão, alíneas c) e d), esse elemento cumpre uma função técnica (42) e não uma função de designação.

58.      Em segundo lugar, considero, por motivos semelhantes, que o sinal controvertido no processo principal não pode ser entendido como uma indicação da finalidade pretendida da grelha de radiador, especialmente como um acessório ou parte sobressalente. Além disso, mesmo pressupondo o contrário, a necessidade técnica de utilizar um sinal idêntico ou semelhante à marca em causa, não cumpriria o requisito da necessidade do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 uma vez que informar o consumidor final continua a ser o objetivo a ser prosseguido pela utilização da marca. Por outras palavras, a necessidade técnica, conforme referida pelo órgão jurisdicional de reenvio na formulação da primeira questão, alínea a), não pode ser invocada para limitar os direitos do titular da marca nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001.

59.      À luz do exposto, concluo que o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 deve ser interpretado no sentido de que não permite que um vendedor de peças sobressalentes para automóveis, nomeadamente de grelhas de radiador, comercialize essas peças quando estas incluem um elemento para inserir e fixar o emblema do fabricante de automóveis que é, devido à sua forma, idêntico a uma marca da União de que esse fabricante é titular o referido fabricante ou semelhante a esta marca a ponto de poder criar confusão.

C.      Primeira questão, alínea b)

60.      Quanto à primeira questão, alínea b), apenas deverá ser dada uma resposta caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão de forma contrária à minha proposta. Nessa situação, há que examinar se a utilização que foi feita da marca da União está em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial, na aceção do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001.

61.      A jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece orientações pormenorizadas a este respeito (43).

62.      Segundo o Tribunal de Justiça, o uso da marca não está em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial quando, em primeiro lugar, seja feito para poder dar a impressão de que existe uma relação comercial entre o terceiro e o titular da marca. Por outro lado, o uso da marca não deve afetar o seu valor, beneficiando indevidamente do seu caráter distintivo ou da sua reputação. Além disso, o uso da marca não é feito em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 89/104 quando desacredita ou deprecia essa marca. Por último, no caso de o terceiro apresentar o seu produto como uma imitação ou reprodução do produto de cuja marca não é titular, o uso dessa marca é igualmente incompatível com práticas honestas em matéria industrial e comercial.

63.      Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, nas circunstâncias do processo principal, o uso da marca estava em conformidade com práticas honestas. No entanto, como a Comissão alega, dois elementos específicos dessa apreciação parecem ser de particular importância à luz dos factos do caso em apreço.

64.      Em primeiro lugar, como já referi, o Tribunal de Justiça já considerou que o uso de uma marca não está em conformidade com práticas honestas em matéria industrial e comercial quando implica o «desacredita ou deprecia» dessa marca (44). Tendo em conta a semelhança entre a forma da marca utilizada para o elemento de fixação e a marca propriamente dita — ou seja, o emblema do fabricante de automóveis — o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar, nomeadamente, se a garantia da qualidade dos produtos oferecidos pelo recorrido é relevante neste contexto. A qualidade inferior à assegurada pelos fabricantes de peças sobressalentes originais poderia afetar negativamente a função de garantia da qualidade da marca.

65.      Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já declarou que a apresentação de um produto como «imitação ou reprodução do produto» é contrária às práticas honestas (45). Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional nacional examinar, atendendo à natureza das peças sobressalentes dos produtos em causa e a sua semelhança com as peças originais, se o recorrido tomou as medidas necessárias para indicar que os produtos foram fabricados por si e para garantir que não serão encarados como imitações ou reproduções das peças originais.

66.      Em terceiro lugar, tendo em conta os requisitos semelhantes aos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em relação ao artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 (46), os fabricantes ou os vendedores de peças sobressalentes estão sujeitos a um dever de diligência no que respeita ao cumprimento dos requisitos necessários para garantir que os utilizadores a jusante cumprem práticas honestas em matéria industrial ou comercial. Concretamente, para determinar a conformidade com práticas honestas, é necessário avaliar se o fabricante de peças sobressalentes não originais cumpriu a obrigação de informar o utilizador a jusante da cadeia de abastecimento, de forma clara e visível, indicando no produto, na sua embalagem, nos catálogos ou nos documentos de venda que as peças em causa não são produzidas pelo fabricante das peças sobressalentes originais. Deve igualmente verificar‑se se o fabricante de peças sobressalentes assegurou, através dos meios adequados, incluindo contratuais, que os utilizadores a jusante da cadeia de abastecimento não recorrem a práticas suscetíveis de induzir em erro quanto à origem dos produtos ou de desacreditar a marca em causa.

67.      À luz das considerações acima expostas, e se o Tribunal de Justiça devesse considerar — a contrario da minha análise da primeira questão, alínea a), — que o artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 permite o uso de uma marca da União em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 14.o, n.o 2, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que exige, primeiro, que o uso da marca da União não implique o descrédito ou a depreciação dessa marca; segundo, que o utilizador tenha tomado as medidas necessárias para indicar que os produtos foram por si fabricados e para garantir que não serão considerados imitações ou reproduções da peça original e, terceiro, que o fabricante ou vendedor de peças sobressalentes esteja sujeito a um dever de diligência no que respeita ao cumprimento das condições exigidas para garantir que os utilizadores a jusante respeitem práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

V.      Conclusão

68.      Com base na análise acima exposta, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à primeira questão, alíneas c) e d), submetida pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional, Varsóvia, Polónia):

1)      O artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que a inclusão de um elemento numa grelha de radiador não original para inserir e fixar o emblema de um fabricante de automóveis que reproduz a forma de uma marca figurativa da União de que esse fabricante é titular ou é semelhante a essa a ponto de criar confusão, não constitui um sinal utilizado na vida comercial na aceção destas disposições, especialmente quando ocorram as circunstâncias referidas nas presentes conclusões relativamente ao processo de venda dessas grelhas de radiadores e ao mercado geográfico em questão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Se o Tribunal de Justiça responder à primeira questão, alíneas c) e d), em sentido contrário, proponho que responda à primeira questão, alínea a), do seguinte modo:

2)      O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001

deve ser interpretado no sentido de que não permite a um vendedor de peças sobressalentes para automóveis, nomeadamente de grelhas de radiador, comercializar essas peças quando estas incluem um elemento destinado a inserir e a fixar o emblema do fabricante de automóveis que, devido à sua forma, é idêntico a uma marca da União desse fabricante ou semelhante a essa marca a ponto de poder criar confusão.

Se o Tribunal de Justiça responder à primeira questão prejudicial, alínea a), em sentido contrário, proponho que responda à primeira questão, alínea b), da seguinte forma:

3)      O artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001

deve ser interpretado no sentido de que exige, primeiro, que o uso da marca da União não implique o descrédito ou a depreciação dessa marca; segundo, que o utilizador tenha tomado as medidas necessárias para indicar, como deve ser, que os produtos foram por si fabricados e assegurar que não serão considerados imitações ou reproduções da peça original; e, terceiro, que o fabricante ou vendedor de peças sobressalentes esteja sujeito a um dever de diligência no que diz respeito ao cumprimento das condições exigidas para garantir que os utilizadores a jusante respeitem práticas honestas em matéria industrial ou comercial.


1      Língua original: inglês.


2      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).


3      Regulamento do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).


4      Nas alíneas c) e d) da primeira questão, respetivamente, o órgão jurisdicional de reenvio distingue, para efeitos da determinação do cumprimento da função de designação pela marca controvertida no presente processo, entre (i) o facto de essa marca estar incluída na forma de uma parte do automóvel, e (ii) a questão de essa marca fazer parte do elemento de fixação incluído na forma de uma parte do automóvel. Em conformidade com a visão geral das partes, ambas as partes podem ser reformuladas nos termos estabelecidos neste ponto.


5      V. também, a este respeito, Hasselblatt, G. N. (ed.), European Union Trade Mark Regulation (EU) 2017/1001 — ArticlebyArticle Commentary, Beck, 2018, p. 431.


6      A primeira questão, alíneas c) e d), refere‑se unicamente à alínea a) do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001. No entanto, tendo em conta os factos do processo principal, tal como expostos no despacho de reenvio, é evidente que as alíneas b) e c) do artigo 9.o, n.o 3, do referido regulamento também devem ser tidas em conta para efeitos do presente processo.


7      V., neste sentido, o Acórdão de 25 de julho de 2018, Mitsubishi Shoji Kaisha and Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe (C‑129/17, EU:C:2018:594, n.o 34 e jurisprudência referida).


8      V., neste sentido, o Acórdão de 18 de junho de 2009, L'Oréal e o. (C‑487/07, EU:C:2009:378, n.o 60 e jurisprudência referida).


9      Conforme acima referido, v. artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, que contém a «cláusula de reparação».


10      Acórdão de 6 de maio de 2003, Libertel (C‑104/01, EU:C:2003:244, n.o 27).


11      Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Dyson (C‑321/03, EU:C:2006:558, dispositivo).


12      Ibidem (n.o 43).


13      Para uma definição de «peças sobressalentes» na legislação da União, ver o artigo 1.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO 2010, L 129, p. 52), que prevê que a expressão significa «bens destinados a serem instalados num veículo a motor a fim de substituir componentes desse veículo».


14      V., neste sentido, o Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D'Amato (C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 75).


15      Acórdão de 23 de fevereiro de 1999, BMW (C‑63/97, EU:C:1999:82, n.o 38, a seguir «acórdão no processo BMW»).


16      Ainda que o Tribunal de Justiça ainda não tenha declarado a sua posição a este respeito, importa observar que o Tribunal Geral tem considerado de forma reiterada que, tendo em conta a natureza dispendiosa e técnica das peças sobressalentes do automóvel, que são destinadas, em princípio, a um público profissional e específico, esse público só irá adquirir os referidos produtos após uma análise cuidada das suas propriedades, composição e outras características. V., para o efeito, Acórdão de 12 de julho de 2019, MAN Truck & Bus/EUIPO — Halla Holdings (MANDO) (T‑792/17, EU:T:2019:533, n.o 41 e jurisprudência referida).


17      Tischner, A. e Stasiuk, K., Spare Parts, Repairs, Trade Marks and Consumer Understanding, IIC — International Review of Intellectual Property and Competition Law, n.o 54, 2023, p. 42.


18      Ibidem, p. 44.


19      Ibidem, p. 53.


20      Ibidem, p. 42.


21      Acórdão de 25 de janeiro de 2007 (C‑48/05, EU:C:2007:55) (a seguir «Acórdão Adam Opel»).


22      Kur, A. e Senftleben, M., European Trade Mark Law — A commentary, Oxford University Press, 2017, p. 301.


23      Acórdão Adam Opel (n.o 24).


24      Ibidem, n.o 23.


25      Despacho do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015, Ford Motor Company (C‑500/14, EU:C:2015:680).


26      Ibidem, n.o 39.


27      Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHIM (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, a seguir «processo Lego Juris»).


28      Ibidem, n.o 43.


29      Ibidem, n.o 46.


30      Esta segmentação do mercado das peças sobressalentes resulta indiretamente da legislação da União relativa a acordos verticais e práticas concertadas no setor automóvel, especialmente do Regulamento n.o 461/2010 da Comissão. V., também Comissão Europeia, Market structure of motor vehicle visible spare parts in the EU, Publications Office, 2021, p. 14, disponível em https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/6a303741‑0b95‑11ec‑adb1‑01aa75ed71a1.


31      Em 28 de novembro de 2022, a Comissão publicou propostas para rever (i) a Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28; a seguir «Diretiva sobre os Desenhos ou Modelos») e (ii) o Regulamento n.o 6/2002 como passos para a criação de um pacote coerente para a implementação do plano de ação em matéria de propriedade intelectual publicado em novembro de 2020. Concretamente, o artigo 19.o da diretiva proposta e o artigo 20.o‑A do regulamento proposto abordam a «cláusula de reparação», tornando claro que o titular de um desenho relativo à peça sobressalente não pode exercer um monopólio nem pode prevenir um terceiro de inserir no mercado peças sobressalentes destinadas a reparar um produto ou a restituir a sua aparência original. V. também Parlamento Europeu, Revision of the EU legislation on design protection, julho de 2023, p. 5, disponível em https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2023/751401/EPRS_BRI(2023)751401_EN.pdf.


32      V., a este respeito, Kur, A., «As Good as New’ — Sale of Repaired or Refurbished Goods: Commendable Practice or Trade Mark Infringement?», GRUR International, Oxford University Press, vol. 70, 2021, p. 236. Tal seria ainda mais aplicável no que se refere às peças sobressalentes para modelos de automóveis que já não são produzidos pelos fabricantes, como é o caso das grelhas de radiador em causa no processo principal.


33      V., para o efeito, nomeadamente, Despacho do Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2015, Ford Motor Company  (C‑500/14, EU:C:2015:680, n.o 43 e jurisprudência referida).


34      Acórdão de 17 de março de 2005, C‑228/03, EU:C:2005:177 (a seguir «Acórdão Gillette»).


35      Primeira Diretiva do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


36      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (reformulação) (JO 2015, L 336, p. 1).


37      Acórdão Gillette (n.o 14).


38      Acórdão Gillette (n.o 34).


39      Acórdão Gillette (n.o 35). V. também Acórdão BMW (n.o 60).


40      Hasselblatt, G.N. (ed.), European Union Trade Mark Regulation (EU) 2017/1001 — ArticlebyArticle Commentary, Beck, 2018, p. 436.


41      V. também Kur, A, e Senftleben, M., European Trade Mark Law — A commentary, Oxford University Press, 2017, p. 420.


42      V. n.o 30 das presentes conclusões.


43      V. Acórdão Gillette (n.os 41 a 49) e Acórdão BMW (n.os 51, 52 e 61).


44      Acórdão Gillette (n.o 44).


45      Acórdão Gillette (n.o 45).


46      V., neste sentido, o Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D'Amato (C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.os 85 a 88).