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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Abril de 2004 por Ferriere Nord spa contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-153/04)

Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Ferriere Nord spa, representada pelos advogados Wilma Viscardini e Gabriele Donà.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     anular, nos termos do artigo 230.° CE, as decisões da Comissão das Comunidades Europeias contidas na carta registada BUDG/C-5/DS (D2004) / 51138, de 5 de Fevereiro de 2004, recebida pela recorrente em 13 de Fevereiro de 2004, e no fax BUDG/C-05/DS (D2004) 53883, recebido pela recorrente em 13 de Abril de 2004, através das quais a Ferriere Nord foi condenada a pagar, respectivamente, as quantias de EUR 564.402,26 e de EUR 341.932,32, relativamente ao processo IV/31.553 - rede electrossoldada para betão;

-     condenar a Comissão das Comunidades Europeias no reembolso integral das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente alega que as decisões acima mencionadas, que deram execução à decisão da Comissão de 2 de Agosto de 1989 (através da qual a recorrente foi condenada a pagar uma coima no montante de 320.000 ECU por ter violado o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE), são ilegais por se ter verificado prescrição, em aplicação do artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia 1, nomeadamente:

-    a decisão da Comissão de 2 de Agosto de 1989 tornou-se definitiva com o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997 e, portanto, a partir dessa data começou a correr o prazo de prescrição de cinco anos do artigo 4.° do Regulamento n.° 2988/74;

-    esse prazo foi interrompido pela carta da Comissão de 11 de Setembro de 1997, notificada à recorrente em 18 de Setembro de 1997, com o consequente início de um novo prazo de prescrição de cinco anos (em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2988/74);

-    a Comissão, por conseguinte, devia ter procedido à execução da decisão relativa à coima até 11 de Setembro de 2002 ou, o mais tardar, até 18 de Setembro de 2002;

-    pelo contrário, as decisões recorridas são, respectivamente, de 5 de Fevereiro de 2004 (recebida pela recorrente em 13 de Fevereiro de 2004) e de 13 de Abril de 2004 (chegada à recorrente via fax em 13 de Abril de 2004);

-    por conseguinte, o poder de a Comissão proceder à execução coerciva da sua decisão de 2 de Agosto de 1989 prescreveu.

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1 - JO L 319, de 29 de Novembro de 1974, p. 1; EE 08 F2 p. 41.