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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Abril de 2004 pela Electricité de France (EDF) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-156/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada, em 27 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Electricité de France (EDF), com sede em Paris (França), representada por Michel Debroux, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular os artigos 3.º e 4.º da Decisão da Comissão C (2003) 4637 final, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios de Estado concedidos pela França à recorrente e ao sector das indústrias da electricidade e do gás sob a forma de medidas contabilísticas e fiscais adoptadas em 1997, aquando da reestruturação do balanço da EDF;

-    Subsidiariamente, anular os artigos 3.º e 4.º da decisão recorrida, na medida em que o montante cujo reembolso foi exigido à EDF foi significativamente sobreavaliado;

-    Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão considerou que o não pagamento, pela recorrente, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, aquando da reclassificação como dotaições em capital das provisões constituídas com isenção de imposto para a renovação da sua rede de alimentação geral, constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

A recorrente invoca, em primeiro lugar, um fundamento assente numa alegada violação de formalidades essenciais. A recorrente alega que, ao alterar a sua análise entre a decisão de abertura do processo e a adopção da decisão recorrida, sem permitir à recorrente apresentar as suas observações, a Comissão desrespeitou os direitos de defesa.

A recorrente alega, de seguida, que as medidas contestadas devem ser analisadas como uma legítima operação de recapitalização da recorrente. Ao não responder a este argumento, a Comissão desrespeitou o seu dever de fundamentar e cometeu um erro de direito na apreciação do conceito de auxílio de Estado. A recorrente alega, igualmente, no âmbito do mesmo fundamento, que as medidas contestadas não afectaram as trocas entre os Estados-Membros e não podem, portanto, ser consideradas auxílios de Estado.

Finalmente, para fundamentar o seu pedido subsidiário, a recorrente alega que a decisão recorrida exige o reembolso de um montante superior ao que eventualmente se poderá considerar que é devido.

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