Language of document : ECLI:EU:T:2016:338

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

8 de junho de 2016 (*)

«Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um símbolo de paz — Pedido de restitutio in integrum — Incumprimento do prazo de interposição de recurso no Tribunal Geral»

No processo T‑583/15,

Monster Energy Company, com sede em Corona, Califórnia (Estados Unidos), representada por P. Brownlow, solicitor,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de julho de 2015 (processo R 2788/2014‑2), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um símbolo de paz como marca da União Europeia,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de outubro de 2015,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2015,

posto não terem as partes principais requerido a marcação de audiência, no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita, e tendo por isso decidido, nos termos do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a causa sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 21 de novembro de 2012, a recorrente, Monster Energy Company, apresentou no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), um pedido de registo do seguinte sinal figurativo:

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2        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 5, 30 e 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

3        Por decisão de 8 de maio de 2013, o examinador recusou o registo da marca requerida com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com a regra 11 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), conforme alterado.

4        Em 8 de julho de 2013, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador no EUIPO, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

5        Por decisão de 11 de dezembro de 2013 (a seguir «primeira decisão»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

6        Por fax de 23 de junho de 2014, a recorrente alegou junto do EUIPO que, na sequência de uma verificação do andamento do processo, descobriu que a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO tinha adotado a primeira decisão. Indicou que, no entanto, não tinha recebido a notificação dessa decisão. Consequentemente, pediu a concessão de novo prazo de recurso para eventual interposição de recurso no Tribunal Geral contra a primeira decisão.

7        Por mensagem de correio eletrónico de 2 de julho de 2014, na falta de resposta ao fax de 23 de junho de 2014, a recorrente reiterou o seu pedido, apresentando reclamação no EUIPO.

8        Por mensagem de correio eletrónico de 10 de julho de 2014, a Unidade «Reclamações» do Serviço «Contacto com os utilizadores» do EUIPO respondeu à recorrente que a primeira decisão lhe tinha sido notificada por fax em 20 de dezembro de 2013, em conformidade com o que resultava do relatório de transmissão do aparelho utilizado para o envio, que, além da data, hora e número do destinatário, continha a menção «OK». Em substância, acrescentou que o Tribunal Geral era competente para conhecer de um recurso da primeira decisão e que iria apreciar a admissibilidade do recurso atendendo às circunstâncias e provas produzidas.

9        Por fax de 15 de julho de 2014, a Secretaria das Câmaras de Recurso confirmou à recorrente o conteúdo do relatório de transmissão do aparelho de fax utilizado para a notificação da primeira decisão e indicou que o EUIPO não podia conceder novo prazo de recurso.

10      Após troca de correspondência entre a recorrente e os serviços do EUIPO nas semanas seguintes, a recorrente encetou, finalmente, duas diligências paralelas.

11      Por um lado, interpôs recurso da primeira decisão no Tribunal Geral, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de agosto de 2014, registada sob a referência T‑633/14.

12      Por outro lado, no mesmo dia, apresentou no EUIPO um requerimento de restitutio in integrum, na aceção do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009.

13      Na referida petição, no intuito de ver restabelecido o seu direito a contestar a primeira decisão no Tribunal Geral e de o seu pedido de registo de marca da União Europeia permanecer inscrito no Registo do EUIPO durante o processo perante o juiz da União Europeia, a recorrente alegou circunstâncias e incidentes que a conduziram, pese embora a sua vigilância, a tomar conhecimento dessa decisão apenas em 17 de junho de 2014. Segundo referiu, não recebeu a notificação da primeira decisão datada de 20 de dezembro de 2013, razão pela qual o EUIPO deve indicar que o cumprimento do prazo para interposição de recurso no Tribunal deve ser apreciado tomando‑se como início da contagem o dia 17 de junho de 2014 e reinscrever no seu Registo o pedido de registo da marca da União Europeia apresentado pela recorrente.

14      Por carta de 29 de agosto de 2014, a Secretaria das Câmaras de Recurso informou que não podia dar seguimento ao pedido de restitutio in integrum, uma vez que o artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 regulava apenas os prazos aplicáveis ao EUIPO e não os prazos aplicáveis ao Tribunal Geral, que o relatório de transmissão do aparelho de fax utilizado confirmava a notificação da primeira decisão em 20 de dezembro de 2013 e que, tendo‑lhe sido submetida a questão, cabia agora exclusivamente ao Tribunal pronunciar‑se.

15      Em 28 de outubro de 2014, a recorrente recorreu no EUIPO da carta da Secretaria das Câmaras de Recurso de 29 de agosto de 2014. Esse recurso foi completado por requerimento de ampliação em 31 de dezembro de 2014, no qual, além da anulação da carta da Secretaria, a recorrente pedia a reapreciação do seu pedido de restitutio in integrum.

16      O processo seguiu os seus termos até à adoção, pela Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, em 17 de julho de 2015, de uma decisão que declarou inadmissível o recurso interposto pela recorrente (a seguir «decisão impugnada»). Essa decisão foi notificada à recorrente em 5 de agosto de 2015.

17      Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso recordou certas disposições do Regulamento n.° 207/2009 relativas às vias de recurso contra as decisões das instâncias do EUIPO, a saber, os artigos 58.°, n.° 1, e 65.°, n.os 1 e 5, do referido regulamento. Recordou também o teor do artigo 81.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que define o âmbito de aplicação geral do procedimento de restitutio in integrum.

18      Em seguida, indicou que a carta da Secretaria das Câmaras de Recurso de 29 de agosto de 2014 não constituía uma decisão de uma divisão de primeira instância do EUIPO suscetível de recurso com base no artigo 58.° do Regulamento n.° 207/2009, pelo que o recurso era inadmissível.

19      Acrescentou que, em quaisquer circunstâncias, o artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 não era aplicável no caso em apreço. Sublinhando, em substância, que este artigo visa as situações em que não foi possível cumprir um prazo «em relação ao Instituto» e que a recorrente pedia para serem restabelecidos os seus direitos relativamente a um prazo aplicável no Tribunal Geral para efeitos de interposição de recurso perante este último, isto é, no âmbito de um processo não tramitado no EUIPO, considerou que não era competente para se pronunciar sobre o pedido. A este respeito, rejeitou a interpretação da recorrente, segundo a qual o prazo mencionado nessa disposição devia ser entendido como um prazo «que diz respeito» ao EUIPO ou «relacionado com» o EUIPO, ou seja, calculado por referência aos atos do EUIPO.

20      A Câmara de Recurso acrescentou ainda que o recurso interposto pela recorrente contra a primeira decisão estava pendente no Tribunal, o que confirmava a incompetência da Câmara de Recuso para conhecer do pedido de restitutio in integrum.

21      Por despacho de 9 de setembro de 2015, Monster Energy/IHMI (Representação de um símbolo de paz) (T‑633/14, não publicado, EU:T:2015:658), o Tribunal julgou manifestamente inadmissível o recurso contra a primeira decisão por intempestivo. Esse despacho foi objeto de recurso no Tribunal de Justiça. Por despacho de 4 de maio de 2016, Monster Energy/EUIPO (C‑602/15 P), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

22      Foi nestas circunstâncias que, em 5 de outubro de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.

 Pedidos das partes

23      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        remeter o processo à Segunda Câmara de Recurso do EUIPO para conhecimento do mérito do pedido de restitutio in integrum;

—        condenar o EUIPO nas despesas.

24      O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.»

 Questão de direito

25      A recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos de recurso. Em seu entender, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso violou o artigo 58.° do Regulamento n.° 207/2009 ao considerar que a carta da Secretaria das Câmaras de Recurso de 29 de agosto de 2014 não podia ser objeto de recurso com base nesta disposição. Em segundo lugar, violou o artigo 65.°, n.° 5, do mesmo regulamento ao confirmar que a data de notificação da primeira decisão que devia ser considerada para efeitos do cálculo do prazo de recurso para o Tribunal era o dia 20 de dezembro de 2013. Em terceiro lugar, violou também o artigo 81.° do referido regulamento ao considerar que este artigo não era aplicável à situação em que seja pedida nova contagem do prazo de recurso para o Tribunal e, por conseguinte, ao não se considerar competente para o aplicar no presente caso. Por último, em quarto lugar, a Câmara de Recurso incorreu numa omissão de pronúncia e violou o artigo 75.° do mesmo regulamento ao não se pronunciar — e, portanto, ao não fundamentar a decisão impugnada a este respeito —, sobre o segundo pedido, acima recordado no n.° 13, reproduzido no seu requerimento de restitutio in integrum e reiterado no seu requerimento de ampliação enviado à Câmara de Recurso, a saber, o relativo à reinscrição no Registo do EUIPO do seu pedido de registo de marca da União Europeia durante a apreciação do seu recurso pelo juiz da União.

26      Há que examinar em primeiro lugar o último fundamento, relativo à omissão de pronúncia e à falta de fundamentação da decisão impugnada.

 Quanto ao fundamento relativo à omissão de pronúncia e à falta de fundamentação

27      A recorrente apresentou no EUIPO um requerimento de restitutio in integrum respeitante ao prazo para agir no Tribunal Geral, expondo que, se o prazo não fosse reiniciado a 17 de junho de 2014, perderia não só o direito de recurso para o juiz da União como também o direito de manutenção do seu pedido de registo de marca da União Europeia. Pediu expressamente, no âmbito das pretensões que formulou nesse requerimento, que fosse ordenada nova contagem do prazo de recurso para o Tribunal Geral a contar de 17 de junho de 2014 e que o seu pedido de registo de marca da União Europeia fosse reinscrito no Registo do EUIPO durante a apreciação do seu recurso pelo juiz da União. Reiterou estas considerações e pretensões no seu requerimento de ampliação na Câmara de Recurso.

28      No seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente sublinha que a Câmara de Recurso não se pronunciou na decisão impugnada sobre o seu pedido, ligado ao segundo direito acima evocado no n.° 27, de reinscrição no Registo do EUIPO do seu pedido de registo de marca da União Europeia durante a apreciação do recurso pelo juiz da União. A fortiori, a decisão impugnada não é, a este respeito, fundamentada, o que constitui a preterição de uma formalidade essencial que impede a recorrente de defender utilmente os seus direitos a este propósito. Pede ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre o referido pedido, acrescentando que a falta de fundamentação invocada também prejudica a capacidade do Tribunal para fiscalizar a legalidade da decisão impugnada.

29      A omissão de pronúncia sobre um pedido pode determinar a anulação, pelo menos parcial, de uma decisão de uma Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdão de 2 de julho de 2002, SAT.1/IHMI (SAT.2), T‑323/00, EU:T:2002:172, n.° 19].

30      No caso vertente, como acima recordado no n.° 27, a recorrente apresentou ao EUIPO o pedido de reinscrição no seu Registo do pedido de registo de marca da União Europeia durante a apreciação do seu recurso pelo juiz da União, no âmbito do requerimento de restitutio in integrum relativo ao prazo para agir no Tribunal Geral, e, portanto, ligou esse pedido de reinscrição ao seu pedido relativo a esse prazo.

31      Posto que a Câmara de Recurso confirmou a posição da Secretaria das Câmaras de Recurso, segundo a qual o procedimento de restitutio in integrum não podia incidir sobre um prazo para agir no Tribunal Geral, o pedido de reinscrição no Registo do EUIPO do pedido de registo de marca da União Europeia, ligado ao pedido de concessão de novo prazo de recurso para o Tribunal Geral a contar de 17 de junho de 2014, foi ele próprio necessariamente indeferido. Consequentemente, não houve omissão de pronúncia por parte da Câmara de Recurso atendendo ao âmbito do requerimento de restitutio in integrum em que lhe foi submetido esse pedido de reinscrição.

32      Esta constatação não é contraditória com o facto, exposto na contestação do EUIPO, de o pedido de registo de marca da União Europeia apresentado pela recorrente ter atualmente o estatuto de «recurso pendente» e não o de «pedido indeferido» no registo. Com efeito, o EUIPO verificou, independentemente do âmbito do requerimento de restitutio in integrum, que a recusa de registo de marca em causa era objeto de um recurso perante o juiz da União, pelo que concluiu que o pedido de registo devia figurar no Registo com o estatuto de «recurso pendente».

33      Quanto à alegada falta de fundamentação, cabe recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do EUIPO devem ser fundamentadas. Este dever de fundamentação, que também decorre do artigo 296.° TFUE, foi objeto de jurisprudência constante segundo a qual a fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do ato, de modo a permitir, por um lado, aos interessados o exercício efetivo do direito que lhes assiste de pedir a fiscalização jurisdicional da decisão impugnada e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão. Todavia, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser apreciada à luz não apenas do seu teor, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa [acórdãos de 29 de fevereiro de 1996, Comissão/Conselho, C‑122/94, EU:C:1996:68, n.° 29, e de 28 de janeiro de 2016, Gugler França/IHMI — Gugler (GUGLER), T‑674/13, não publicado, EU:T:2016:44, n.° 52]. De igual modo, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato e da natureza dos fundamentos invocados, o que implica que nem sempre requer uma tomada de posição expressa sobre todos os elementos adiantados ou requeridos pelos interessados [acórdão de 30 de março de 2000, VBA/Florimex e o., C‑265/97 P, EU:C:2000:170, n.° 93; v., igualmente, neste sentido, acórdãos de 30 de novembro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Comissão, T‑5/97, EU:T:2000:278, n.° 199, e de 9 de dezembro de 2010, Tresplain Investments/IHMI — Hoo Hing (Golden Elephant Brand), T‑303/08, EU:T:2010:505, n.° 46].

34      Quanto à alegada falta de fundamentação, há que considerar que a fundamentação da decisão impugnada é conforme às exigências acima recordadas no n.° 33, que permitiu compreender o raciocínio da Câmara de Recurso e resumi‑lo nos termos constantes dos n.os 17 a 20. A razão pela qual a Câmara de Recurso não fundamentou separadamente o indeferimento do pedido, que figura no requerimento de restitutio in integrum e que foi reiterado no requerimento de ampliação da recorrente, de reinscrição no Registo do EUIPO do pedido de registo de marca da União Europeia, também se deve ao facto de a mesma ter indeferido no seu conjunto o pedido de restitutio in integrum e o recurso aí interposto por terem sido apresentados em tribunais incompetentes, pelo que não era necessária a repetição das mesmas explicações para cada um dos pedidos daí decorrentes.

35      O fundamento relativo à omissão de pronúncia e à falta de fundamentação deve, portanto, ser julgado improcedente. Em seguida, importa apreciar o terceiro fundamento de anulação.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009

36      Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso violou o artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009, relativo ao procedimento de restitutio in integrum, ao considerar que este não era aplicável à situação na qual seja pedida a reabertura do prazo de recurso para o Tribunal Geral e ao concluir que não era competente para aplicar esta disposição no presente caso.

37      O artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 dispõe:

«O requerente ou o titular de uma marca da [União Europeia] ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.»

38      A recorrente sustenta que, ao mencionar «um prazo em relação ao Instituto», o legislador quis visar os prazos «relativos» ao EUIPO ou «relacionados com» o EUIPO. A perda da possibilidade de recurso para o Tribunal Geral contra uma decisão da Câmara de Recurso devido ao incumprimento do respetivo prazo deve, assim, poder ser objeto de um procedimento de restitutio in integrum, visto que esse prazo diz respeito ao EUIPO enquanto autor da decisão suscetível de recurso e que ele é parte potencial no processo no Tribunal Geral.

39      Com efeito, a recorrente considera que as expressões «em relação ao», «relativo» e «relacionado com» têm o mesmo significado. Sublinha que o início da contagem do prazo em causa, previsto no Regulamento n.° 207/2009, é determinado por decisão do EUIPO. Sublinha também, remetendo para o artigo 64.°, n.° 3, deste regulamento, que a falta de recurso para o Tribunal nesse prazo determina a produção de efeitos da referida decisão. Observa ainda que o artigo 81.°, n.° 5, do mesmo regulamento, em que são enunciadas restrições ao âmbito de aplicação do procedimento de restitutio in integrum, não menciona o artigo 65.° do referido regulamento, que rege os recursos perante o juiz da União e define, designadamente, o prazo de recurso. Assim, no seu entender, o EUIPO é visado, por diversas formas, pelo prazo de recurso para o Tribunal Geral e o incumprimento desse prazo pode ser objeto de um pedido de restitutio in integrum.

40      Há, no entanto, que recordar que o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 207/2009 indica:

«[...] É [...] indispensável, embora conservando a estrutura institucional existente na Comunidade e o equilíbrio de poderes, prever um Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) independente no plano técnico e dotado de suficiente autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, é necessário e adequado que o referido Instituto tenha a forma de organismo da Comunidade, com personalidade jurídica e apto a exercer os poderes de execução que lhe são conferidos pelo presente regulamento, no âmbito do direito comunitário, e sem prejuízo das competências das instituições da Comunidade.»

41      Como alega o EUIPO, reconhecer a uma das suas instâncias a faculdade de deferir um pedido de restitutio in integrum referente a um prazo de recurso no Tribunal Geral significaria uma usurpação das competências deste, que, em conformidade com os artigos 256.° e 263.° TFUE, tem competência exclusiva, sob reserva da fiscalização do Tribunal de Justiça, para apreciar a admissibilidade do recurso nele interposto.

42      A este respeito, esses artigos preveem que o Tribunal fiscalize a legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, sob reserva de condições de admissibilidade, tendo em especial consideração o facto de os recursos deverem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, consoante o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, não a havendo, do dia em que dele teve conhecimento. Ora, a admissibilidade é um dos elementos de apreciação dos recursos da competência do juiz, tanto mais que é de conhecimento oficioso, como recordado pelo Tribunal de Justiça, designadamente no despacho de 26 de fevereiro de 1981, Farrall/Comissão (10/81, EU:C:1981:60), ou no acórdão de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166, n.° 19).

43      É verdade que o artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE dispõe que os atos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas. Todavia, no presente caso, o artigo 65.° n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, que indica que o recurso das decisões das Câmaras de Recurso é interposto no Tribunal de Justiça no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão das Câmaras de Recurso, é perfeitamente coerente com o regime geral previsto no artigo 263.° TFUE no que toca à competência do juiz para apreciar o cumprimento do prazo de recurso.

44      A este respeito, decorre dos autos que a recorrente interpôs recurso no Tribunal após ter tomado conhecimento da primeira decisão e que, neste contexto, este já decidiu a questão do cumprimento do prazo desse recurso. Declarou‑o extemporâneo e, por conseguinte, inadmissível. Uma vez que foi interposto recurso para o Tribunal de Justiça, esta apreciação podia eventualmente ter sido reconsiderada, mas, em todo o caso, pelos tribunais da União, não pelo EUIPO. Admitindo que a Câmara de Recurso do EUIPO tivesse deferido o pedido de restitutio in integrum, tal decisão não seria minimamente vinculativa para o Tribunal Geral na sua apreciação da extemporaneidade, ou não, do recurso da primeira decisão aí interposto.

45      Assim, não é o artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a restitutio in integrum que é aplicável aos casos em que o recurso interposto no Tribunal contra uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO possa ser considerado extemporâneo pelo juiz, mas sim as disposições aplicáveis ao juiz, ou seja, além do artigo 263.° TFUE, o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual «[o] decurso do prazo não extingue o direito de praticar o ato, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior».

46      Acresce que o procedimento jurisdicional não se divide desde o início em duas partes, como previsto no artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009, com, por um lado, a interposição de um recurso e, por outro, a apresentação de um requerimento de restitutio in integrum sobre o qual o juiz se pronunciaria separadamente para apreciar a admissibilidade do recurso à luz do cumprimento do prazo para a sua interposição. É, com efeito, no âmbito do próprio processo iniciado com a interposição do recurso que, em princípio, é examinada a sua admissibilidade, e somente se for deduzida uma exceção de inadmissibilidade no intuito de o juiz se pronunciar a este respeito sem apreciar a questão de mérito ou se o juiz conhecer oficiosamente de um motivo de inadmissibilidade de ordem pública a este respeito, é que este se poderá pronunciar por decisão separada sobre a admissibilidade e posteriormente conhecer do mérito se, não obstante, admitir a admissibilidade do recurso.

47      Consequentemente, os argumentos da recorrente baseados em considerações de vocabulário e na circunstância de o prazo de recurso para o Tribunal dizer respeito ao EUIPO por diversos motivos não podem ser acolhidos.

48      As próprias disposições processuais do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 são perfeitamente coerentes com a interpretação dos artigos 256.° e 263.° TFUE acima exposta nos n.os 41 a 47.

49      Com efeito, o n.° 2 do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 precisa que o ato não cumprido deve sê‑lo no prazo de apresentação do requerimento de restitutio in integrum, ou seja, no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O n.° 4 do mesmo artigo indica que «[a] instância competente para deliberar sobre o ato não cumprido decidirá do requerimento.» O ato não cumprido é o que deveria ter sido praticado no prazo cuja nova contagem o requerimento visa obter e que tem por objeto a obtenção de um direito ou o exercício de um recurso.

50      No presente caso, tratando‑se de um recurso no Tribunal Geral contra uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO, mesmo que o artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 fosse aplicável, tal pressuporia, tendo em conta os n.os 2 e 4 deste artigo, que o ato não cumprido, a saber, o recurso, fosse praticado no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento que obstou a que fosse apresentado antes e que, no mesmo prazo, o requerimento de restitutio in integrum desse entrada no tribunal competente para apreciar esse recurso, a saber, o Tribunal Geral. Isto não corresponde à interpretação pretendida pela recorrente e, sobretudo, confirma que nenhum serviço ou instância do EUIPO se poderia pronunciar.

51      Além disso, a conclusão constante do n.° 45 não é infirmada pelo facto, sublinhado pela recorrente, de o n.° 5 do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009, que prevê exceções à aplicação deste artigo a determinados prazos aplicáveis a procedimentos perante o EUIPO, não mencionar o prazo de recurso no Tribunal Geral reproduzido no artigo 65.° do mesmo regulamento. Esta omissão é explicada pelo facto de o artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 não ser totalmente aplicável aos processos instaurados perante o juiz da União. Como também sublinha a recorrente, é certo que o artigo 82.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Continuação do processo», que visa outras situações de incumprimento de prazos «em relação ao» EUIPO suscetíveis de serem regularizadas, menciona, pelo contrário, expressamente, no seu n.° 2, entre as disposições que preveem um prazo e que estão excluídas do seu âmbito de aplicação, o artigo 65.° do mesmo regulamento. Todavia, esta falta de harmonia entre o disposto nos artigos 81.° e 82.° do Regulamento n.° 207/2009 não impede, pelo contrário, que se observe que, em ambos os tipos de situações, as disposições relativas a prazos «em relação ao» EUIPO não se referem a prazos de recurso perante o juiz da União.

52      Assim, foi com razão que a Câmara de Recurso se declarou incompetente, no seguimento da Secretaria das Câmaras de Recurso, para apreciar o requerimento de restitutio in integrum apresentado pela recorrente, pelo que, consequentemente, o terceiro fundamento deve ser declarado improcedente.

 Quanto aos restantes fundamentos

53      A declaração feita no n.° 52 é suficiente para que se negue provimento ao recurso, incluindo o pedido de remessa do processo ao EUIPO, sem que seja necessário examinar os outros dois fundamentos invocados pela recorrente, que são inoperantes por serem inaptos, ainda que fossem fundados, para determinar a anulação do ato impugnado.

54      Com efeito, a Câmara de Recurso declarou inadmissível o recurso contra a carta da Secretaria das Câmaras de Recurso de 29 de agosto de 2014. A este respeito, basta que um dos fundamentos de inadmissibilidade acolhido pela Câmara de Recurso seja procedente, como acima declarado no n.° 52, para que haja que negar provimento ao presente recurso da decisão impugnada (v., por analogia, tratando‑se de vários fundamentos que justificam uma decisão da Comissão, acórdãos de 6 de novembro de 1990, Itália/Comissão, C‑86/89, EU:C:1990:373, n.° 20, e de 14 de dezembro de 2005, General Electric/Comissão, T‑210/01, EU:T:2005:456, n.os 42 e 43; ou, tratando de vários fundamentos de ilegalidade acolhidos pelo Tribunal Geral, acórdão de 18 de março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C‑35/92 P, EU:C:1993:104, n.° 31; ou, ainda, tratando‑se de vários fundamentos de improcedência de um recurso pelo Tribunal Geral, despacho de 24 de janeiro de 1994, Boessen/CES, C‑275/93 P, EU:C:1994:20, n.os 25 e 26).

55      Em especial, quanto ao segundo fundamento da recorrente, segundo o qual a Câmara de Recurso violou o artigo 65.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 ao confirmar que a data da notificação da primeira decisão, a ter em conta para efeitos do cálculo do prazo de recurso para o Tribunal, era o dia 20 de dezembro de 2013, o EUIPO alega com razão que, em substância, este fundamento é inoperante tendo em conta o raciocínio da Câmara de Recurso subjacente ao indeferimento do requerimento de restitutio in integrum por inadmissibilidade.

 Quanto às despesas

56      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Monster Energy Company é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de junho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.