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Recurso interposto em 20 de janeiro de 2014 – HTTS e Bateni / Conselho

(Processo T-45/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) e Naser Bateni (Hamburgo) (representantes: M. Schlingmann e F. Lautenschlager, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A primeira recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito à primeira recorrente;

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito à primeira recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pela primeira recorrente.

A segunda recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao segundo recorrente;

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte que diz respeito ao segundo recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas do processo, em particular nas despesas suportadas pelo segundo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: ilegalidade e inaplicabilidade, por força do artigo 277.º TFUE, da versão alterada da Decisão 2010/413/PESC e do Regulamento (UE) n.º 267/2012 1

Os recorrentes alegam a este respeito, inter alia, que o Conselho alterou a base legal para a inclusão dos recorrentes nas listas de sanções para lhes poder aplicar sanções. Consequentemente alegam que ao alterar a base legal o Conselho exerceu de forma manifestamente incorreta o seu poder de apreciação.

Segundo fundamento: violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação

Os recorrentes alegam a este respeito, no essencial, que o Conselho fundamentou de forma insuficiente a sua inclusão nas listas de sanções. Falta qualquer justificação para elementos essenciais da previsão normativa que o Conselho refere na sua decisão.

Terceiro fundamento: falta de motivo para a inclusão dos recorrentes nas listas de sanções

Os recorrentes alegam, no âmbito deste fundamento, que os motivos apresentados pelo Conselho para a sua reinclusão nas listas de sanções não permitem justificar substantivamente essa reinclusão.

Quarto fundamento: violação do direito de propriedade, do direito à liberdade de empresa, do direito ao respeito pela vida familiar e do princípio da proporcionalidade

Por último, os recorrentes alegam que a sua reinclusão nas listas de sanções viola os seus direitos de propriedade e à liberdade de empresa, bem como o direito ao respeito pela vida familiar do segundo recorrente. Consideram que a sua inclusão nas listas de sanções consubstancia uma ingerência desproporcionada, é manifestamente inadequada a prosseguir os objetivos dos atos jurídicos impugnados e que, em todo o caso, ultrapassa o necessário para alcançar esses objetivos.

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1 Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1).