Language of document : ECLI:EU:T:2014:85





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de fevereiro de 2014 — HTTS e Bateni/Conselho

(Processo T‑45/14 R)

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos e de outros recursos económicos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses»

1.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 26)

2.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Situação que pode pôr em perigo a existência da sociedade requerente ou que modifica irremediavelmente a sua posição no mercado — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas sobre a situação económica e financeira da sociedade recorrente (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 41 a 45)

3.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Suspensão de execução de uma decisão em matéria de medidas restritivas — Requisitos de concessão — Urgência — Necessidade de sanar rapidamente um caso de ilegalidade flagrante e extremamente grave — Inclusão — Poder de apreciação do Conselho na definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas — Fiscalização jurisdicional restrita (Artigo 278.° TFUE; Regulamento n.° 971/2013 do Conselho; Decisão 2013/497 do Conselho) (cf. n.os 50 a 56)

4.                     Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão de congelamento de fundos no quadro de medidas restritivas contra o Irão — Competência do juiz da União para anular um ato imediatamente após ter expirado o prazo de recurso — Interesse do recorrente não suscetível de proteção pelo juiz das medidas provisórias (Artigos 264.°, n.° 2, TFUE e 278.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 107.°, n.° 3; Regulamento n.° 1154/2013 do Conselho; Decisão 2013/661 do Conselho) (cf. n.os 59, 62 a 66)

Objeto

Anulação da Decisão 2013/661/PESC do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 18), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1154/2013 do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 306, p. 3), na parte em que os nomes dos recorrentes foram inscritos na lista de pessoas e entidades às quais se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.