Language of document : ECLI:EU:T:2012:321





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de junho de 2012 — Berning & Söhne/Comissão

(Processo T‑445/07)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados de fechos de correr e de ‘outros tipos de fechos’ e de máquinas de colocação de fechos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Aumento coordenado dos preços, fixação dos preços mínimos, repartição dos clientes e dos mercados e troca de outras informações comerciais — Prova –.Direitos de defesa — Infração única e continuada — Prescrição — Coimas — Duração e gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade»

1.                     Processo judicial — Medidas de instrução — Audição de testemunhas — Poder de apreciação do Tribunal (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 68.°) (cf. n.os 37 e 38)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 47 a 50)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 69 a 72)

4.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de procedimentos — Interrupção — Decisão de inspeção da Comissão — Alcance (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 25.°, n.os 3 e 4) (cf. n.os 104 e 105)

5.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da duração da infração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 107, 109 e 110)

6.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 113 a 118, 130 a 134)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 125 a 129)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Força probatória de deposições voluntárias efetuadas pelos principais participantes num acordo com vista a beneficiar da aplicação da Comunicação sobre a cooperação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicações da Comissão 96/C 207/04 e 2002/C 45/03) (cf. n.os 135 e 136, 167 e 168)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Margem de apreciação reservada à Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 202 a 206)

10.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade e duração da infração — Elementos de apreciação (Art. 81 CE et 82 CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, art. 23, n.° 2 et 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 207 e 208, 210)

11.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo ou seguidista da empresa — Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 216 e 217, 219)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2007) 4257 final da Comissão, de 19 de setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81. [CE] (Processo COMP/39.168 – PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

A Berning & Söhne GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.