Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 2008 – CPEM/Comissão
(Processo T-444/07 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Apresentação do pedido – Inadmissibilidade – Associação – Prejuízo financeiro – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 24 e 25, 30 a 33)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro –Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 36 a 43)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 50 a 52)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da nota de débito n.º 3240912189, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à Decisão C (2007) 4645 da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, que suprime o apoio concedido pelo Fundo social Europeu (FSE) ao CPEM através da Decisão n.º C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999 |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |