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Recurso interposto em 5 de Dezembro de 2007 - Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise / Comissão

(Processo T-444/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da Decisão da Comissão n.° C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que suprime o apoio concedido pelo Fundo social Europeu para o financiamento de uma subvenção FSE em França (CPEM), pela Decisão n.° C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999;

reconhecimento do direito a indemnização por ofensa pública à imagem de um organismo que age no âmbito de uma missão de interesse geral (estimada em 100 000 euros);

reconhecimento do direito a indemnização individual de "um euro simbólico", do pessoal do CPEM, por ofensa à tranquilidade no trabalho (ameaça ao futuro da sua estrutura de emprego e, por conseguinte, do seu emprego, uma vez que pagar o milhão de euros significa o encerramento do CPEM e do MSD);

reembolso das despesas do advogado e da assistência jurídica tornadas necessárias e das quais poderá ser fornecido um documento comprovativo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão n.° C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que suprime, na sequência do relatório do OLAF, o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu1 para o financiamento, sob a forma de uma subvenção global, de um projecto-piloto executado pela recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois grupos de fundamentos, os primeiros relativos à forma como foi conduzido pelo OLAF o procedimento de instrução e de investigação que deu origem à decisão impugnada, baseados na violação dos direitos da defesa; os outros fundamentos referem-se ao mérito da decisão impugnada.

Por um lado, a recorrente alega que a forma da investigação conduzida pelo OLAF violou vários princípios do direito comunitário e de uma instrução serena, como o princípio da presunção de inocência e o direito de conhecer o conteúdo real e preciso das acusações contidas nas queixas que estão na origem do processo. Além disso, defende que o OLAF confundiu os procedimentos previstos pelo Regulamento n.° 2185/962 com os relativos às investigações nos termos do Regulamento n.° 2988/953. Por outro lado, a recorrente censura o OLAF por ter baseado as conclusões contra ela nas edições diferentes e evolutivas do "Guia do promotor".

Quanto ao mérito, a recorrente censura a Comissão por ter baseado a sua decisão nas conclusões do relatório do OLAF, que violou gravemente as noções do direito francês "organismo com fim não lucrativo" e de "colocação à disposição". Além disso, alega que o OLAF invocou contra a recorrente a superioridade de um "Guia do promotor", relativamente ao conteúdo de um regulamento comunitário. Defende igualmente que a Comissão estava ao corrente e autorizou mesmo os factos censurados à recorrente pelo OLAF e na decisão impugnada. Por último, a recorrente invoca um fundamento relativo à inaplicabilidade e inoponibilidade do Regulamento n.° 1605/20024, no qual se baseia parte do raciocínio do OLAF e da decisão impugnada.

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1 - Decisão da Comissão n.° C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999, modificada pela Decisão n.° C (2001) 2144, de 18 de Setembro de 2001.

2 - Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, (JO L 292, p. 2)

3 - Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).

4 - Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).