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Recurso interposto em 15 de Novembro de 2007 - Ryanair / Comissão

(Processo T-423/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (Representante: E. Vahida, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declaração, nos termos do artigo 232.º CE, de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, por não ter tomado posição sobre a denúncia que a demandante lhe apresentou em 3 de Novembro de 2005, a que se seguiu, em 31 de Julho de 2007, uma interpelação;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas, incluindo as despesas efectuadas pela demandante no processo, mesmo que, após a propositura da acção, a Comissão pratique actos que, no entender do Tribunal, tornem desnecessária uma decisão sua, ou que o Tribunal julgue a acção inadmissível;

Que o Tribunal de Primeira Instância tome as medidas adicionais que julgar adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Na petição, a demandante alega que a Comissão incorreu numa omissão, ao não tomar posição após ter sido convidada a fazê-lo, nos termos do artigo 232.º CE, com base numa denúncia apresentada pela demandante em 3 de Novembro de 2005, relativa a um auxílio ilegal concedido à Lufthansa e aos seus parceiros na Star Alliance, sob a forma de utilização exclusiva do Terminal 2 do aeroporto de Munique, ou, em alternativa, a uma discriminação anti-concorrencial a favor da Lufthansa e dos seus parceiros na Star Alliance, se se considerar que o Aeroporto de Munique actuou autonomamente. A reserva desse terminal, pelo Aeroporto de Munique, aos potenciais concorrentes da demandante constitui um abuso de posição dominante e, consequentemente, uma infracção ao artigo 82.º CE.

Para fundamentar o primeiro pedido, a demandante alega que a Comissão tinha o dever de efectuar um exame diligente e imparcial da denúncia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho 2 e do Regulamento (CE) da Comissão n.º 773/2004 3, ou para adoptar uma decisão em que declarasse que as medidas estatais não constituem um auxílio, na acepção do artigo 87.º, n.º 1, CE, ou que essas medidas se qualificam de auxílio, na acepção do referido artigo, mas são compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, n.os 2 e 3, CE, ou para dar início a um procedimento nos termos do artigo 88.º, n.º 2, CE.

Alternativamente, a demandante alega que a Comissão era obrigada, após receber a sua denúncia subsidiária relativa ao alegado abuso de posição dominante, a dar início a um procedimento relativo ao objecto da denúncia, ou a adoptar uma decisão definitiva de rejeição da denúncia, após ter dado à demandante oportunidade para apresentar as suas observações.

A demandante alega ainda que o período de vinte meses decorrido entre a sua denúncia e a interpelação foi excessivamente longo e que a inércia da Comissão durante esse período constitui uma omissão na acepção do artigo 232.º CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

3 - Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comis[s]ão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO L 123, p. 18).