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Recurso interposto em 22 de Outubro de 2010 - TI Media Broadcasting e TI Media/Comissão

(Processo T-501/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Telecom Italia Media Broadcasting Srl (TI Media Broadcasting) (Roma, Italia), Telecom Italia Media SpA (TI Media) (Roma, Itália) (Representantes: B. Caravita di Toritto, L. Sabelli, F. Pace e A. d'Urbano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Declaração da ilegitimidade da decisão impugnada e anulação da mesma na parte em que autorizou a SKY a participar no concurso público do digital dividend;

em alternativa ao primeiro pedido, ordenar à Comissão: (i) que indique os lotes de concurso a que a SKY pode ser admitida a concorrer; (ii) estender o lapso temporal de cinco anos para utilização das frequências para televisão mediante pagamento igualmente às adquiridas em virtude de acordos com operadores existentes ou novos operadores;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As sociedades recorrentes no presente processo pedem a anulação da Decisão C(2010) 4976 da Comissão, de 20 de Julho de 2010 (a seguir "decisão"), relativa à alteração da cláusula 9.1 dos compromissos anexos à Decisão de 2 de Abril de 2003 (Processo COMP/M.2876) através dos quais a Comissão declarou a operação de concentração que originou a constituição da "SKY Itália" (a seguir "SKY") compatível com o mercado comum e com o acordo EEE.

A este respeito importa precisar que a referida cláusula previa a obrigação da SKY não adquirir frequências analógicas e digitais e de não desenvolver qualquer actividade na plataforma digital terrestre, nem como operadora de rede, nem como fornecedora de conteúdos, antes de 31 de Dezembro 2011. Com a decisão impugnada a Comissão acolheu o pedido da SKY permitindo a sua participação no concurso público para adjudicação do digital dividend apresentando uma proposta para adjudicação de apenas um multiplex, destinado à difusão de conteúdos descodificados por um período de cinco anos a partir da adopção da mesma decisão.

Em apoio dos seus pedidos as recorrentes invocam os seguintes fundamentos: violação dos artigos 2.º, 6.º e 8.º n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas1, do n.º 74 da Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão 2, da cláusula n.º 14.1 dos compromissos anexos à Decisão de 2 de Abril de 2003 (Processo COMP/M.2876) e do artigo 102.º do TFUE.

A decisão impugnada está, em concreto, ferida de desvio de poder e de falta de fundamentação na parte em que, aceitando um pedido cujo conteúdo vai além do objectivo de aplicação da cláusula 9.1 anexa à Decisão de 2003 (Processo COMP/M.2876), admite a SKY a participar no concurso público para adjudicação do digital dividend.

Os recorrentes alegam igualmente que a recorrida, em violação das formalidades processuais essenciais e desvirtuando os factos, fez uma apreciação errónea das circunstâncias excepcionais susceptíveis de justificar uma alteração dos compromissos inicialmente impostos à SKY. Em particular, invocando elementos anómalos que caracterizariam o concurso em causa, a Comissão equiparou a TI Media às incumbent RAI e Mediaset, apesar de nunca ter sido feita qualquer notificação de posição dominante. Para confirmar tal obiter dictum relativamente à alegada "strong position" da TI Media no mercado, a Comissão interpretou erradamente a Decisão 544/07/CONS, não tendo de forma nenhuma em conta os resultados do market test.

Por fim, as recorrentes invocam a ilegitimidade da decisão por falta de instrução adequada e falta de fundamentação na parte em que, no que diz respeito à definição de critérios de adjudicação do concurso, a Comissão se baseia numa representação desviante e errónea do conteúdo das Decisões 181/09/CONS e 427/09/CONS. Contrariamente ao que afirma a Comissão, tais decisões definem os critérios de adjudicação relativamente aos lotes de frequências (A, B e, em opção, C), sem distinguir operadores nacionais por categoria e, sobretudo sem definir a TI Media como um operador verticalmente integrado.

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1 - JO L 24, p. 1

2 - JO C 267, de 22.10.2008, p. 1