Language of document : ECLI:EU:T:2015:513

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Infração única, complexa e continuada — Prescrição — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Imputação da responsabilidade da infração à sociedade‑mãe — Proporcionalidade — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Plena jurisdição»

Nos processos T‑389/10 e T‑419/10,

Siderurgica Latina Martin SpA (SLM), com sede em Ceprano (Itália), representada por G. Belotti e F. Covone, advogados,

recorrente no processo T‑389/10,

Ori Martin SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), representada por P. Ziotti, advogado,

recorrente no processo T‑419/10,

contra

Comissão Europeia, representada, no processo T‑389/10, inicialmente por B. Gencarelli, V. Bottka e P. Rossi, posteriormente por Bottka, Rossi e G. Conte, na qualidade de agentes, e, no processo T‑419/10, inicialmente por Gencarelli, Bottka e Rossi, posteriormente por Bottka, Rossi e Conte, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 30 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

44      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 13 de setembro de 2010, a SLM interpôs recurso no processo T‑389/10.

45      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 13 de setembro de 2010, a Ori Martin interpôs recurso no processo T‑419/10.

46      Por decisão de 29 de outubro de 2010, o Tribunal Geral (Primeira Secção) informou as recorrentes de que dispunham da possibilidade de adaptar os seus fundamentos e pedidos para tomarem em consideração as alterações introduzidas pela primeira decisão de alteração. Nem SLM nem a Ori Martin deram seguimento a esta possibilidade.

47      Por decisão de 6 de junho de 2011, o Tribunal Geral pediu à Comissão para lhe transmitir a segunda decisão modificativa.

48      Em 22 de junho de 2011, a Comissão enviou a segunda decisão modificativa.

49      Por decisão de 30 de junho de 2011, o Tribunal Geral (Primeira Secção) informou as recorrentes de que dispunham da possibilidade de adaptar os seus fundamentos e pedidos para tomarem em consideração as alterações introduzidas pela segunda decisão modificativa.

50      A SLM e a Ori Martin apresentaram as suas observações relativamente à segunda decisão modificativa, da qual eram destinatárias, no âmbito das respetivas réplicas, apresentadas em 13 de abril de 2011.

51      Em 20 de outubro de 2011, a Comissão apresentou o original das suas tréplicas na língua do processo, bem como os seus comentários às observações formuladas pela SLM e pela Ori Martin quanto à segunda decisão modificativa, o que levou ao encerramento da fase escrita do processo.

52      Tendo sido alterada a composição do Tribunal Geral, a partir de 23 de setembro de 2013, o juiz relator foi afetado à Sexta Secção, à qual, consequentemente, os presentes processos foram atribuídos.

53      Os relatórios preliminares, previstos no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991 foram comunicados à Sexta Secção, em 8 de novembro de 2013.

54      No processo T‑389/10, por decisão de 17 de dezembro de 2013, o Tribunal Geral pediu às partes para responderem a um conjunto de medidas de organização do processo.

55      Por cartas de 28 de janeiro e de 28 de fevereiro de 2014, respetivamente, a SLM e a Comissão responderam a essas medidas. Todavia, a Comissão referiu na sua resposta que não podia dar total seguimento a alguns pedidos de apresentação de documentos, pelo facto de os documentos pedidos lhe terem sido facultados no âmbito do tratamento de pedidos de clemência. A SLM comunicou as suas observações sobre esta objeção da Comissão.

56      Em 16 de maio de 2014, no âmbito das medidas de instrução adotadas ao abrigo do artigo 65.° do seu Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral ordenou à Comissão a apresentação dos documentos que tinha recusado apresentar em resposta às medidas de organização do processo adotadas em 17 de dezembro de 2013.

57      No mesmo dia, por medida de organização do processo, o Tribunal Geral pediu à Comissão para apresentar determinados documentos relativos à instrução ou à investigação da infração na fase do procedimento administrativo.

58      Em 27 de maio e em 6 de junho de 2014, respetivamente, a Comissão apresentou os documentos pedidos.

59      No processo T‑419/10, por decisão de 17 de dezembro de 2013, o Tribunal Geral pediu às partes para responderem a um conjunto de medidas de organização do processo.

60      Por cartas de 28 e de 30 de janeiro de 2014, respetivamente, a Ori Martin e a Comissão responderam a essas medidas.

61      Nas audiências de 30 de junho de 2014 foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral. Por outro lado, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre uma eventual apensação dos presentes processos T‑389/10 e T‑419/10 para efeitos do acórdão, em conformidade com o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

62      No processo T‑389/10, a SLM conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        fixar de novo, à luz da segunda decisão modificativa, o montante da coima que lhe foi aplicada solidariamente com a Ori Martin;

—        a título de medidas de instrução, ordenar, em conformidade com os artigos 65.°, alínea c), e 68.° e seguintes do Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991, o interrogatório ou a prova por testemunhas dos representantes da Redaelli e da ITC sobre a seguinte questão: «É verdade que a SLM não participou nas reuniões que tiveram por objeto o cartel em causa antes do fim de 1999?», e pedir à Comissão para fornecer uma lista que indique o número de funcionários, incluindo os diretores e os chefes de unidade, que se sucederam no processo entre o início de 2002 e junho de 2010;

—        ordenar à Comissão para restituir os juros vencidos sobre a quantia já paga;

—        condenar a Comissão nas despesas.

63      A Comissão conclui pedido ao Tribunal Geral que se digne:

—        negar provimento ao recurso e aos pedidos de medidas de instrução;

—        condenar a SLM nas despesas.

64      No processo T‑419/10, a Ori Martin conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada, na medida em que lhe imputa a responsabilidade dos comportamentos punidos;

—        anular ou reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

—        condenar a Comissão nas despesas.

65      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a Ori Martin nas despesas.

 Questão de direito

66      Tendo as partes sido ouvidas a este respeito (n.° 61, supra), o Tribunal Geral decidiu apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, ao abrigo do artigo 50.° do Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991.

67      Em apoio do seu recurso, a SLM alegou diversos fundamentos.

68      Os dois primeiros fundamentos são apresentados como suscetíveis de justificar a anulação da decisão impugnada na parte em que respeita à SLM e respeitam, por um lado, à violação do princípio do prazo razoável e, por outro, à violação do princípio da boa administração.

69      Os outros fundamentos evocados são apresentados como suscetíveis de justificar a redução do montante da coima controvertida. Esses fundamentos dizem respeito, em primeiro lugar, à aplicação errada das orientações de 2006 em vez das orientações para o cálculo do montante das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»); em segundo, à violação do limite legal de 10% e do dever de fundamentação a este respeito; em terceiro, à violação do dever de fundamentação relativamente à determinação da gravidade e da majoração para efeitos dissuasores; em quarto, à violação do princípio da proporcionalidade, em quinto, à apreciação errada da duração da participação da SLM nos acordos, decisões e práticas concertadas; em sexto, à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes para a SLM; em sétimo, à não tomada em consideração das declarações da SLM; em oitavo, à não tomada em consideração da incapacidade de pagar da SLM e, em nono, à prescrição da infração.

70      Na sequência da segunda decisão modificativa, a SLM adaptou os seus fundamentos para evocar um novo aspeto do litígio, relativo aos erros de cálculo que a Comissão teria cometido na determinação da parte da coima pela qual a SLM seria exclusivamente responsável e da parte pela qual a SLM e a Ori Martin seriam solidariamente responsáveis.

71      Resulta da resposta da SLM às medidas de organização do processo que já não é necessário decidir sobre os fundamentos inicialmente apresentados em relação, por um lado, à violação do limite legal de 10% e do dever de fundamentação a este respeito — exceto para determinar as consequências que os argumentos apresentados a este propósito podem ter sobre a alocação das despesas a favor da SLM — e, por outro, à não tomada em consideração a incapacidade de pagamento da SLM. Isto foi registado em ata na audiência.

72      Pelo seu lado, a Ori Martin invoca três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento é relativo à prescrição da infração. O segundo fundamento tem por objeto a violação de várias regras aplicáveis à imputação da responsabilidade de uma infração à Ori Martin, enquanto detentora quase exclusiva da SLM. O terceiro fundamento critica determinados aspetos do cálculo do montante da coima e levanta dúvidas quanto à possibilidade de aplicar as orientações de 2006 em vez das orientações de 1998.

73      Os argumentos da SLM e da Ori Martin sobrepõem‑se no que diz respeito à prescrição, à possibilidade de aplicar as orientações de 2006 em vez das orientações de 1998 e a determinados aspetos do cálculo do montante da coima. Estes argumentos serão examinados conjuntamente.

 A — Quanto à prescrição da infração

 1. Argumentos das partes

74      A SLM e a Ori Martin alegam que o poder da Comissão de aplicar coimas prescreveu no caso em apreço. O prazo de prescrição começou a correr em 19 de setembro de 2002, na data de cessação da infração, e terminou em 19 de setembro de 2007. Não foi necessária nenhuma ação da Comissão depois dessa data e antes da comunicação de objeções, a saber, os seus pedidos relativos aos volumes de negócios das empresas, as suas tomadas de posição sobre os pedidos de clemência e uma inspeção efetuada em 7 e 8 de junho de 2006 nas instalações de um contabilista, para a instrução do processo ou para a investigação da infração. Consequentemente, o envio da comunicação de objeções, em 30 de setembro de 2008, ocorreu depois do termo do prazo de cinco anos contado do dia em que cessou a infração, previsto no artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003.

75      A Comissão contesta esta argumentação.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

76      Resulta do artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 que o poder de a Comissão aplicar coimas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos no que se refere às infrações ao disposto no artigo 101.° TFEU. Este prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que tiver cessado a infração.

77      Todavia este prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da Comissão destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo. Os pedidos de informações escritos da Comissão bem como os mandados escritos de inspeção emitidos em nome dos respetivos funcionários pela Comissão são elencados, a título de exemplos, no número dos atos que interrompem a prescrição.

78      A este respeito, o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 enuncia claramente que a interrupção da prescrição produz efeitos a partir da data em que o ato é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infração e que esta interrupção é válida relativamente a todas as empresas e associações de empresas que participaram na infração.

79      No caso em apreço, há que salientar que, no prazo de cinco anos a contar de 19 de setembro de 2002, data da cessação da infração, a Comissão notificou às diversas empresas que participaram na infração vários pedidos de informação com vista à instrução ou à investigação da infração.

80      A título de exemplos mencionados pela Comissão na sua resposta às questões do Tribunal Geral sobre este aspeto, resulta dos autos que, em 19 de abril de 2006, a Comissão endereçou à ITC um pedido de informações sobre, designadamente, o papel desempenhado por um contabilista italiano no cartel. Do mesmo modo, não foi contestado que, em 7 e 8 de junho de 2006, a Comissão fez uma inspeção durante a qual apreendeu numerosos documentos, enumerados no anexo 5 da decisão impugnada, que lhe permitiram corroborar elementos importantes relativos ao Clube Italia.

81      Ao proceder desta maneira, a Comissão interrompeu validamente o prazo de prescrição antes de 19 de setembro de 2007 relativamente a todas as empresas que participaram na infração. Por conseguinte, o poder da Comissão de aplicar coimas não estava prescrito quando adotou a comunicação de objeções, em 30 de setembro de 2008, ou quando adotou a decisão inicial, em 30 de junho de 2010.

82      Consequentemente, os fundamentos relativos à prescrição devem ser julgados improcedentes.

 B — Quanto à aplicação das orientações de 2006 em vez das orientações de 1998

 1. Argumentos das partes

83      A SLM e a Ori Martin censuram a Comissão por ter aplicado as orientações de 2006 para punir factos cometidos antes da data da sua publicação. Em particular, a SLM sustenta que a aplicação retroativa de uma lei penal mais grave viola os princípios da legalidade das penas e da não retroatividade da lei penal. A Comissão não podia, nomeadamente, opor a terceiros a regra da aplicação no tempo definida no ponto 38 das orientações de 2006, uma vez que estas novas orientações não tinham sido adotadas com a participação de outras instituições ou dos Estados‑Membros. A aplicação das orientações de 2006 à situação da SLM caracteriza também uma desigualdade de tratamento, dado que à maior parte das empresas punidas por factos comparáveis aos que são imputados à SLM em aplicação das orientações de 2006 foram aplicadas coimas de montantes mais limitados, da ordem de 1 a 5% do seu volume de negócios. O montante da coima devia ser revisto pelo Tribunal Geral tendo em conta as orientações de 1998, em vigor à época dos factos e aquando do início do procedimento administrativo.

84      A Comissão contesta esta argumentação.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

85      O artigo 7.°, n.° 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adotada em Roma, a 4 de novembro de 1950, intitulado «Princípio da legalidade», dispõe:

«Ninguém pode ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.»

86      Há uma disposição semelhante na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 49.°, n.° 1, prevê que:

«Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que no momento da sua prática não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Do mesmo modo, não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi praticada. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.»

87      Sobre esta matéria, o artigo 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais esclarece que a disposição acima referida não deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nomeadamente, pelas convenções internacionais das quais são partes a União ou todos os Estados‑Membros, como a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

88      É neste contexto que se deve salientar que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos dos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 13, p. 204), enuncia que:

«2.      A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas de mil [euros], no mínimo, a um milhão de [euros], podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infração sempre que, deliberada ou negligentemente:

a)      Cometam uma infração ao disposto no artigo [101.°], n.° 1, [TFUE] ou no artigo [102.° TFUE] […].

Para determinar o montante da multa, deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infração, a duração da mesma.»

89      Esta disposição foi revogada com efeitos reportados a 1 de maio de 2004, em aplicação do artigo 43.° do Regulamento n.° 1/2003, para ser substituída pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do referido regulamento, que dispõe:

«2.      A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a) Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° TFUE] ou [102.° TFUE] […]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]

3.      Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

90      Posteriormente, em 1 de setembro de 2006, a Comissão publicou no Jornal Oficial as orientações de 2006. Este documento expõe o método que a Comissão entende seguir quando estabelece o montante de uma coima aplicada às empresas que cometeram infrações às disposições do artigo 81.° CE (atual artigo 101.° TFUE). O ponto 38 das orientações de 2006 está redigido nos seguintes termos:

«As [orientações de 2006] são aplicáveis a todos os casos relativamente aos quais foi notificada uma comunicação de objeções após a sua data de publicação no Jornal Oficial, independentemente da questão de saber se a coima é aplicada em conformidade com o n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento […] n.° 1/2003 ou do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17.»

91      As orientações de 2006 substituem‑se assim às orientações de 1998.

92      A este propósito, resulta de jurisprudência constante que as regras de conduta interna adotadas pela Administração que se destinam a produzir efeitos jurídicos sobre terceiros, tais como operadores económicos que podem cometer infrações ao artigo 101.° TFUE, embora não possam por essa razão ser qualificadas de regras de direito de caráter imperativo por causa da sua natureza intrínseca, enunciam, todavia, regras de conduta indicativas das quais a própria Administração não se pode afastar numa situação específica, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., EU:C:2005:408, n.os 209 e 210).

93      Daqui se conclui que as orientações de 2006, que constituem regras de conduta deste tipo, estão englobadas no conceito de «direito» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido e por analogia, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 92, supra, EU:C:2005:408, n.° 216, e de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., EU:C:2006:328, n.° 20).

94      Embora essas disposições não possam ser interpretadas no sentido de que proscrevem a clarificação gradual das regras da responsabilidade penal, podem, todavia, opor‑se à aplicação retroativa de uma nova interpretação de uma norma que estabelece uma infração (v., neste sentido e por analogia, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 92, supra, EU:C:2005:408, n.° 217, e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, referido no n.° 215 do mesmo acórdão).

95      Daqui resulta que, contrariamente ao que defende a Comissão, o simples facto de as orientações de 2006 respeitarem o limite máximo de 10% do volume de negócios das empresas punidas previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, aplicável aos factos que deram origem ao presente litígio, não basta para estabelecer que a aplicação das referidas orientações de 2006 não viola o princípio da não retroatividade da lei penal.

96      Com efeito, este princípio pode ser violado em caso de aplicação de uma interpretação que não fosse razoavelmente previsível no momento em que a infração sancionada foi cometida (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 92, supra, EU:C:2005:408, n.° 218).

97      Resulta do que precede que as orientações devem ser consideradas uma interpretação que emana da Comissão, relativa à conduta que esta se compromete a adotar quando tem intenção de aplicar coimas e decorre da jurisprudência que as alterações introduzidas pela Comissão a essas interpretações são compatíveis com os princípios da não retroatividade da lei penal e da segurança jurídica, desde que essas alterações possam ser consideradas razoavelmente previsíveis.

98      Resulta também da jurisprudência que o alcance do conceito de previsibilidade depende em larga medida do conteúdo do texto em questão, do domínio que abrange, bem como do número e da qualidade dos seus destinatários. A previsibilidade da lei não se opõe a que a pessoa em causa recorra a aconselhamento especializado a fim de avaliar, com um grau razoável nas circunstâncias do caso, as consequências que podem resultar de um determinado ato. É o que acontece especialmente com profissionais habituados a terem que demonstrar uma grande prudência no exercício da sua profissão, dos quais se pode esperar que ponham um cuidado particular na avaliação dos riscos que comportam os seus atos infratores (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 92, supra, EU:C:2005:408, n.° 219 e jurisprudência referida).

99      Todavia, a aplicação eficaz das regras da concorrência exige que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política. Daí decorre que as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar lugar a uma coima não podem fundar uma confiança legítima no facto de que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas aplicadas anteriormente, nem num método de cálculo destas últimas (v. acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, n.° 93, supra, EU:C:2006:328, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida).

100    Por conseguinte, no caso em apreço, as referidas empresas devem contar com a possibilidade de, a todo o momento, a Comissão poder decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado. Isto é válido não só quando a Comissão procede a um aumento do montante das coimas em casos individuais, mas também se este aumento for operado pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta de alcance geral, como as orientações (v. acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, n.° 93, supra, EU:C:2006:328, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida).

101    Por conseguinte, essas empresas não têm fundamento para considerar que, depois de ter adotado as orientações de 1998, a Comissão não podia em caso algum aplicar em processos pendentes novas orientações sem violar a confiança legítima das empresas. No entanto, importa verificar se, neste caso, as condições de aplicação das orientações de 2006 cumprem as exigências de segurança jurídica e de previsibilidade estabelecidas pela jurisprudência.

102    A este respeito, há que recordar que, ao abrigo do seu ponto 38, as orientações de 2006 são aplicáveis a todos os casos relativamente aos quais foi notificada uma comunicação de objeções após a sua data de publicação no Jornal Oficial. Por conseguinte, tendo essa publicação ocorrido em 1 de setembro de 2006 e uma vez que, no caso em apreço, a comunicação de objeções não foi notificada antes de 30 de setembro de 2008, o montante da coima aplicada foi calculado de acordo com a metodologia prevista nas orientações de 2006.

103    Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento apresentado pela SLM relativo à falta de competência da Comissão para adotar e opor a terceiros a regra de aplicação no tempo definida no ponto 38 das orientações. Com efeito, a oponibilidade desta regra, que contribui para o respeito do princípio da segurança jurídica ao definir de forma clara e objetiva as condições de aplicação no tempo das orientações de 2006, decorre da faculdade, reconhecida à Comissão pela jurisprudência, de se autolimitar definindo as condições em que considera exercer a margem de apreciação que lhe é conferida pelo Regulamento n.° 1/2003, o qual constitui a base jurídica da decisão controvertida (v., neste sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 92, supra, EU:C:2005:408, n.os 211 e 213, e de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, EU:T:2012:48, n.° 108).

104    Em segundo lugar, importa, por conseguinte, analisar se a adoção das orientações de 2006 apresenta um caráter suficientemente previsível na aceção da jurisprudência acima recordada nos n.os 96 a 100.

105    A este respeito, a principal inovação das orientações de 2006, conforme resulta dos seus pontos 5 a 7, consiste em tomar como ponto de partida para o cálculo do montante da coima um montante de base, determinado em função do valor das vendas dos bens ou serviços relacionadas com a infração, a sua duração e a sua gravidade, incluindo, além disso, um montante específico com vista a dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos. Assim, há que constatar que as orientações de 2006 se apoiam em critérios de gravidade e de duração definidos no Regulamento n.° 17 e retomados no Regulamento n.° 1/2003, os quais já eram tomados em consideração nas orientações de 1998 (v., neste sentido, acórdão Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, n.° 103, supra, EU:T:2012:48, n.° 114).

106    Por outro lado, a eventualidade de que um operador avisado possa não estar em condições de determinar antecipadamente com precisão o montante da coima que a Comissão aplicará em cada caso particular não é em si contrário à exigência de previsibilidade inerente ao princípio de não retroatividade da lei penal. Com efeito, os objetivos de repressão e de dissuasão prosseguidos pela política da concorrência podem justificar que se evite que as empresas estejam em condições de avaliar os benefícios e os inconvenientes que retirariam da sua participação numa infração. Basta que as empresas, se necessário pedindo um parecer jurídico, possam prever de maneira suficientemente precisa os critérios e a ordem de grandeza das coimas em que incorrem. Ora, como se acaba de constatar, os critérios tomados em consideração nas orientações de 2006 decorrem dos mencionados no Regulamento n.° 17, os quais já haviam sido tomados em consideração nas orientações de 1998 (v., neste sentido, acórdãos de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão, C‑266/06 P, EU:C:2008:295, n.° 55, e Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, n.° 103, supra, EU:T:2012:48, n.° 118).

107    Daqui deve concluir‑se que as orientações de 2006 e o novo método de cálculo das coimas que as mesmas comportam, admitindo que tenha tido um efeito agravante quanto ao nível das coimas aplicadas, eram razoavelmente previsíveis para empresas como a SLM na época em que a infração em causa foi cometida. Por conseguinte, ao aplicar, na decisão recorrida, as orientações de 2006 para calcular o montante da coima a aplicar por uma infração cometida antes da sua adoção, a Comissão não violou o princípio da não retroatividade (v., neste sentido, acórdão Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, n.° 103, supra, EU:T:2012:48, n.os 117 e 124).

108    Daqui decorre que o fundamento relativo à aplicação das orientações de 2006 em vez das orientações de 1998 deve ser afastado, sem que seja necessário apreciar a questão de saber se a SLM pode validamente sustentar que essa aplicação deu origem a uma coima mais pesada que a que lhe teria sido aplicada se tivesse sido calculada de acordo com as orientações de 1998.

109    Com efeito, conforme acima recordado nos n.os 99 e 100, os princípios invocados pela SLM não se opõem à aplicação de orientações que tenham, por hipótese, um efeito agravante quanto ao nível das coimas aplicadas pelo cometimento de infrações, desde que a política que implementam seja razoavelmente previsível na altura em que as infrações em causa foram cometidas (v. acórdãos de 12 de dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colet., EU:T:2007:380, n.os 233, 234 e jurisprudência referida, e Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, n.° 103, supra, EU:T:2012:48, n.° 126 e jurisprudência referida).

110    Em todo o caso, importa observar que, limitando‑se a recapitular os elementos de cálculo estabelecidos pela Comissão na decisão impugnada, a SLM não demonstra que o montante da coima que lhe poderia ter sido aplicada de acordo com a metodologia definida nas orientações de 1998 teria sido necessariamente menos elevada. Com efeito, a SLM contenta‑se, neste caso, em salientar determinadas diferenças que existem entre as orientações de 2006 e as orientações de 1998 (o montante adicional, as modalidades de tomada em consideração da duração da infração, o conteúdo das circunstâncias atenuantes), sem indicar o resultado a que Comissão poderia ter chegado aplicando as orientações de 1998, cujo ponto de partida do cálculo também difere do utilizado nas orientações de 2006.

111    Do mesmo modo, para responder à SLM, que contesta o rigor da aplicação das orientações de 2006, das quais considera ter sido injustamente objeto, alegando que essa aplicação é constitutiva de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, basta salientar que essa questão é diferente da conformidade da aplicação das orientações de 2006 ao princípio de não retroatividade. Os argumentos evocados a este propósito pela SLM serão analisados em seguida em relação com os argumentos idênticos que apresentou a respeito dos elementos tomados em consideração pela Comissão aquando da utilização destas orientações para determinar o valor da coima controvertida.

112    Consequentemente, o fundamento relativo à aplicação errada das orientações de 2006 em vez das orientações de 1998 deve ser julgado improcedente.

 C — Quanto aos elementos tomados em consideração para o cálculo do montante da coima e ao tratamento dos elementos de prova apresentados à Comissão

113    Diversos fundamentos alegados pela SLM dizem respeito aos elementos tomados em consideração pela Comissão para determinar o montante da coima. Esses fundamentos são relativos à «deficiente fundamentação quanto à quantificação da sanção»; à utilização, desde 2000, do volume de negócios da SLM na Europa para fixar o montante de base da coima; à «falta de fundamentação para a qualificação da gravidade comum às empresas para fixar o montante de base» e a «falta de fundamentação para a determinação do montante adicional previsto pelo ponto 25 das orientações», bem como à violação a esse respeito do princípio ne bis in idem; à violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de a sanção não ter suficientemente em conta a «alegada gravidade da infração», dos «seus efeitos», «do contexto económico do setor», da prática anterior da Comissão, ou dos «factos censurados à SLM e às outras empresas referidas»; a uma apreciação errada da duração da participação da SLM na infração; à falta de tomada em consideração de circunstâncias atenuantes relacionadas com a reduzida dimensão das suas quotas de mercado, com a cooperação com a Comissão e com o «pequeno papel» da SLM na infração e à falta de tomada em consideração das declarações prestadas a título do pedido de clemência.

114    Para facilitar a análise destes fundamentos, o Tribunal Geral propôs, o que foi aceite pela SLM, agrupá‑los em consideração das diferentes etapas seguidas pela Comissão para determinar o montante da coima, ou seja, por um lado, os elementos tomados em consideração para definir o montante de base (valor das vendas, gravidade, duração, montante adicional) e, por outro, os elementos suscetíveis de serem tomados em conta para adequar esse montante (circunstâncias atenuantes e comunicação sobre a clemência, capacidade contributiva). Também serão tidas em conta as alegações evocadas pela SLM de forma transversal em relação à violação do dever de fundamentação ou dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

115    Por outro lado, ao abrigo de um fundamento relativo à violação do princípio da boa administração, a SLM invoca quatro aspetos dos autos, dos quais resulta que a Comissão rejeitou, de forma parcial e desigual, os elementos de prova apresentados pela SLM para fazer prevalecer outros elementos à sua disposição. Esses aspetos dizem respeito ao tratamento dado às faturas apresentadas pela SLM durante o procedimento administrativo, à importância dada às reuniões do Clube Italia, nas quais não foi relatada a presença da SLM, à potencial relevância das datas de obtenção das autorizações técnicas necessárias para comercialização do APC nos diferentes Estados‑Membros da União e à data em que começaram as fiscalizações da pessoa a quem os membros do Clube Italia confiaram essa missão.

116    A este respeito, importa sublinhar que os quatro aspetos acima evocados pela SLM são‑no também a respeito dos diversos fundamentos relativos aos elementos tomados em conta para o cálculo do montante da coima, razão pela qual serão analisados em conjunto.

117    Considerados em conjunto, estes argumentos visam, no essencial, criticar a decisão da Comissão que constata a participação da SLM num conjunto de acordos e de práticas concertadas no setor do APC, entre 10 de fevereiro de 1997 e 19 de setembro de 2002, sem ter em conta o conteúdo e a duração da participação evocados ou reconhecidos pela SLM, que sustenta, por um lado, que não participou na infração antes do fim do ano de 1999 e, por outro, que a sua participação estava então limitada à Itália, uma vez que só considerou a sua participação para outros territórios posteriormente.

118    Por seu lado, no seu fundamento relativo a determinados aspetos do cálculo do montante da coima, a Ori Martin alega diversos erros de apreciação cometidos pela Comissão na aplicação das orientações de 2006, bem como a violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, a violação dos princípios da individualidade e da legalidade das penas e a violação do dever de fundamentação. No essencial, a Ori Martin apresenta três alegações neste fundamento: o primeiro fundamento é relativo à apreciação errada da gravidade da infração imputada à SLM; o segundo é baseado na aplicação ilegal do montante adicional previsto no ponto 25 das orientações de 2006 e, o terceiro, na omissão de tomada em consideração de determinadas circunstâncias atenuantes.

119    Estas alegações serão analisadas em simultâneo com as apresentadas pela SLM sobre as mesmas questões.

120    No essencial, importa salientar que, no âmbito de uma crítica do resultado das apreciações feitas pela Comissão tendo em consideração a metodologia definida nas orientações de 2006 para determinar o montante da coima, as recorrentes alegam que não foram tidas em devida conta as particularidades da participação da SLM na infração, a qual foi ao mesmo tempo tardia e limitada.

 1. Observações preliminares

 a) Conteúdo da decisão impugnada

121    Resulta do artigo 1.° da decisão impugnada que a SLM e a Ori Martin violaram o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE por terem participado, a SLM, desde 10 de fevereiro de 1997 até 19 de setembro de 2002, e a Ori Martin, desde 1 de janeiro de 1999 até 19 de setembro de 2002, num «conjunto de acordos e práticas concertadas no setor do APC no mercado interno e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no território do EEE» (a seguir «cartel» ou «infração única»; sendo essa infração também complexa e continuada segundo a terminologia usada habitualmente).

 Componentes do cartel e caracterização da infração única

122    No considerando 122 da decisão impugnada, o cartel é descrito como «[um] acordo pan‑europeu, que incluiu uma fase ‘Zurich’ e uma fase europeia, e/ou, consoante o caso, em acordos nacionais/regionais». Os considerandos 123 a 135 dessa decisão apresentam de forma sucinta estes diferentes acordos e práticas concertadas que, posteriormente, são expostos em detalhe e apreciados à luz do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE.

123    De forma esquematizada, o cartel é composto pelos seguintes acordos:

—        O Clube Zurich, ou seja, a primeira fase do acordo pan‑europeu. Este acordo durou entre 1 de janeiro de 1984 e 9 de janeiro de 1996 e tinha por objeto a fixação de quotas por país (Alemanha, Áustria, Benelux, França, Itália e Espanha), a partilha de clientes, a fixação de preços e a troca de informações comerciais sensíveis. Os seus membros eram a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a DKW e a Redaelli, que representava diversas empresas italianas pelo menos a partir de 1993 e de 1995, a quem se juntaram depois a Emesa em 1992 e a Tyesa em 1993.

—        O Clube Italia, um acordo nacional que durou entre 5 de dezembro de 1995 e 19 de setembro de 2002. Este acordo tinha por objeto a fixação de quotas para a Itália, bem como as exportações deste país para o resto da Europa. Os seus membros eram as empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, a quem se juntaram depois a Tréfileurope e a Tréfileurope Itália (em 3 de abril de 1995); a SLM (em 10 de fevereiro de 1997); a Trame (em 4 de março de 1997); a Tycsa (em 17 de dezembro de 1996), a DWK (em 24 de fevereiro de 1997) e a Áustria Draht (em 15 de abril de 1997).

—        O Acordo Meridional, um acordo regional negociado e celebrado em 1996 pelas empresas italianas Redaelli, ITC, CB e Itas, com a Tycsa e a Tréfileurope, para fixarem a taxa de penetração de cada participante nos países do Sul (Espanha, Itália, França, Bélgica e Luxemburgo) e no qual se obrigaram a negociar em conjunto as quotas com os outros produtores do Norte da Europa.

—        O Clube Europa, ou seja, a segunda fase do acordo pan‑europeu. Este acordo foi celebrado em maio de 1997 pela Tréfileurope, pela Nedri, pela WDI, pela DWK, pela Tycsa e pela Emesa (denominadas «membros permanentes» ou «seis produtores») e terminou em setembro de 2002. O acordo visava superar a crise do Clube Zurich, partilhar novas quotas (calculadas com base no período entre o quarto trimestre de 1995 e o primeiro trimestre de 1997), partilhar clientes e fixar os preços. Os seis produtores acordaram regras de coordenação, incluindo a nomeação de coordenadores responsáveis pela aplicação dos acordos nos vários países e pela coordenação com outras empresas interessadas, ativas nos mesmos países ou relativamente aos mesmos clientes. Além disso, os seus representantes reuniram‑se regularmente a diferentes níveis para supervisionar a aplicação dos acordos. Trocaram informações comerciais sensíveis. Em caso de desvio ao comportamento comercial acordado, era aplicado um mecanismo de compensação adequado.

—        A coordenação relativa ao cliente Addtek. No âmbito deste acordo pan‑europeu, os «seis produtores», aos quais se juntavam ocasionalmente os produtores italianos e a Fundia, mantinham igualmente contactos bilaterais (ou multilaterais) e participavam na fixação de preços e na repartição de clientes, numa base ad hoc, quando nisso tinham interesse. Por exemplo, a Tréfileurope, a Nedri, a WDI, a Tycsa, a Emesa, a CB e a Fundia coordenaram, em conjunto, os preços e os volumes relativamente ao cliente Addtek. Estes projetos diziam respeito sobretudo à Finlândia, à Suécia e à Noruega, mas também abrangiam os Países Baixos, a Alemanha, os Estados do Báltico e a Europa central e oriental. A coordenação respeitante à Addtek já tinha sido feita durante a fase do Clube Zurich do acordo pan‑europeu e continuou pelo menos até ao fim de 2001.

—        As discussões entre o Clube Europa e o Clube Italia. No período entre, pelo menos, setembro de 2000 e setembro de 2002, os seis produtores, a ITC, a CB, a Redaelli, a Itas e a SLM reuniram‑se regularmente com o objetivo de integrar as empresas italianas no Clube Europa como membros permanentes. As empresas italianas pretendiam aumentar a quota italiana na Europa, enquanto o Clube Europa defendia o status quo existente. Com esta finalidade, foram organizadas reuniões dentro do Clube Italia para definir uma posição uniforme, reuniões dentro do Clube Europa para analisar esta posição e/ou definir uma posição própria, e reuniões entre participantes do Clube Europa e representantes italianos para chegar a um acordo sobre a repartição da quota italiana num mercado específico. As empresas envolvidas trocavam informações comerciais sensíveis. Para efeitos da redistribuição da quota europeia com o objetivo de incluir os produtores italianos, estas empresas acordaram em utilizar um novo período de referência (de 30 de junho de 2000 a 30 de junho de 2001). Estas empresas também chegaram a acordo sobre o volume de exportação global das empresas italianas na Europa que estas repartiam entre si por país. Paralelamente, discutiram preços, tendo os membros do Clube Europa procurado adotar, à escala da Europa, o mecanismo de fixação dos preços aplicado pelos produtores italianos dentro do Clube Italia.

—        O Clube España. Paralelamente ao acordo pan‑europeu e ao Clube Italia, cinco empresas espanholas (Trefilerías Quijano, Tycsa, Emesa, Galycas e Proderac, esta última, a partir de maio de 1994) e duas empresas portuguesas (Socitrel, a partir de abril de 1994, e Fapricela, a partir de dezembro de 1998) acordaram, para Espanha e Portugal, por um período entre, no mínimo, dezembro de 1992 e setembro de 2002, em manter estáveis as suas quotas de mercado e fixar quotas, partilhar clientes, incluindo no domínio das obras públicas, e fixar preços e condições de pagamentos. Estas empresas trocaram igualmente informações comerciais sensíveis.

124    Para a Comissão, todos os acordos acima descritos revestem as características de uma infração única e continuada ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE (decisão impugnada, considerandos 135 ou 609, ou secção 12.2.2).

125    Em particular, a Comissão considerou que os acordos acima referidos faziam parte de um sistema global que determinou as linhas de ação dos membros do cartel em todas as áreas geográficas: «[estas empresas] restringiram os seus comportamentos comerciais individuais na prossecução da mesma finalidade anticoncorrencial e de um objetivo económico anticoncorrencial único, ou seja, a distorção ou eliminação das condições normais de concorrência no mercado do APE no EEE e o estabelecimento de um equilíbrio global, designadamente através da fixação de quotas e preços, distribuição de clientes e intercâmbio de informações comerciais sensíveis» (decisão impugnada, considerando 610, v. também secção 9.3).

126    A Comissão referiu a este respeito:

«O plano, que contou com a adesão da DWK, WDI, Tréfileurope, […], Tycsa, Emesa, Fundia, Austria Draht, Redaelli, CB, ITC, Itas, SLM, Trame, Proderac, Fapricela, Socitrel, Galycas e Trefilerías Quijano (nem todas ao mesmo tempo), foi desenvolvido e aplicado ao longo de um período de pelo menos dezoito anos, através de um complexo de acordos [colusórios], acordos específicos e/ou práticas concertadas. [A sua] finalidade [única e] comum [consistia em] restringir a concorrência entre [os participantes] que utilizaram mecanismos semelhantes para prosseguir [a referida] finalidade […] (v. secção 9.3.1). Mesmo nas alturas em que um dos acordos não funcionava bem, os outros acordos continuavam a funcionar normalmente» (decisão impugnada, considerando 612).

 Elementos considerados em relação à SLM

127    Na decisão impugnada, a Comissão constatou que a SLM tinha participado diretamente no cartel e, em especial, no Clube Italia e na integração dos produtores italianos no Clube Europa, desde 10 de fevereiro de 1997 até 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 862).

128    A este respeito, a Comissão referiu‑se aos seguintes elementos, expostos nos considerandos 474 a 478 da decisão impugnada na parte relativa à participação individual da SLM no Clube Italia:

«(474) No que respeita à SLM, existem numerosos indícios de que esta empresa tinha conhecimento do acordo italiano desde [18 de dezembro de 1995], data em que foi decidido informar nomeadamente a SLM sobre os novos preços a praticar em 1996 […]. Além disso, na reunião de [17 de dezembro de 1996] […], foi distribuído um quadro com a repartição de toneladas por cliente e a nomeação de fornecedores líder para determinados clientes no mercado italiano relativamente a 1997. Embora as colunas referentes à SLM tenham ficado em branco, o facto de esta empresa ser mencionada no quadro indica que as partes devem ter efetivamente discutido este assunto ou, pelo menos, planeavam fazê‑lo. O caso desta empresa voltou a ser discutido nas reuniões de [19 de janeiro de 1997] e [27 de janeiro de 1997]. A primeira atribuição comprovada de uma quota à SLM verificou‑se na reunião de [10 de fevereiro de 1997], data que a Comissão considera, por conseguinte, como o início do envolvimento da SLM no acordo italiano. De facto, as notas manuscritas da ITC […] sobre essa reunião mostram uma lista de volumes (a serem) fornecidos a determinados clientes pela SLM, por um lado, e pela Redaelli, CB, Tycsa, ITC […], por outro. A ITC refere expressamente que ela própria e a CB receberam as informações sobre as vendas da SLM [de um representante da SLM]. De igual modo, o caso da SLM foi discutido na reunião de [7 de abril de 1997]. Além disso, existem elementos probatórios claros da presença da SLM, entre [15 de abril de 1997] e setembro de 2002, em mais de 100 reuniões relacionadas com o mercado italiano. Quando não estava presente, o caso da SLM era discutido entre os outros membros do Clube Italia, o que demonstra o seu contributo e participação contínuos no Clube Italia.

(475)      A própria SLM confirmou a sua participação no Clube Italia desde finais de 1999 até 2002, através [de dois representantes da SLM] ao nível da direção da empresa, tendo também participado em algumas reuniões de produtores europeus, no Hotel Villa Malpensa, em 2001. Por último, a SLM afirma ainda que, numa reunião na sede da Redaelli, em finais de 1998 ou início de 1999, lhe foi pedido para participar em reuniões periódicas e para discutir limites de produção. Alega que terá começado por recusar, mas que depois decidiu participar.

(476) Porém, a SLM contesta as conclusões da Comissão quanto à data de início da sua participação no cartel, afirmando que apenas participou no Clube Italia a partir de finais de 1999. Em primeiro lugar, a SLM alega que não esteve presente na reunião de [10 de fevereiro de 1997]. Contudo, a Comissão observa que os elementos de prova documentais disponíveis relativos a esta reunião (notas manuscritas da ITC) mostram que se procedeu a uma repartição pormenorizada de quotas relativamente a certos clientes […], nomeadamente à SLM. Tal como já explicado, os dados tinham sido transmitidos pelo […], representante da SLM […], o que demonstra que a SLM tinha divulgado estas informações antes da reunião. Por conseguinte, o argumento de que não esteve presente na reunião é irrelevante.

(477) Mesmo que, em [4 de março de 1997], a SLM tenha manifestado algumas dúvidas em relação à sua futura posição no cartel, continuou a participar em reuniões do cartel no mês seguinte, ou seja, na reunião de [15 de abril de 1997], na qual foram fixados os preços das matérias‑primas e de venda para França, Espanha e Alemanha, tendo sido igualmente discutidas as vendas efetuadas pela Redaelli a determinados clientes e as propostas apresentadas a clientes pela SLM e a CB. A SLM continuou a participar regularmente em reuniões do Clube Italia e a manter conversações com os outros membros do cartel até à data das inspeções da Comissão. As 'dúvidas' da SLM não podem, de forma alguma, ser interpretadas como uma interrupção da sua participação no cartel, como alega a SLM.

(478) Embora, de acordo com a Redaelli, a SLM não tenha aderido ao acordo sobre a partilha do mercado italiano desde o seu início, a ITC, a Tréfileurope e a CB confirmam a participação da SLM nas reuniões do Clube Italia. Com base nos elementos de prova de natureza documental […], a Comissão considera que, embora a SLM tivesse conhecimento do acordo italiano desde o início (decisão dos membros de informar a SLM), a participação continuada desta empresa teve início em [10 de fevereiro de 1997] e termo em [19 de setembro de 2002].»

129    Nos considerandos 649 e 650 da decisão impugnada, na parte relativa à natureza única, complexa e continuada da infração, a Comissão sublinhou o seguinte:

«(649) No que se refere à SLM, para além de participar no Clube Italia a partir de [10 de fevereiro de 1997] […], também participou nas discussões sobre a expansão do Clube Europa a partir de [11 de setembro de 2000] […]. A SLM não contesta o facto de ter estado presente na reunião de [11 de setembro de 2000]. Contudo, mesmo antes dessa data, a SLM tinha ou devia ter tido conhecimento de que o Clube Italia, em que participou, fazia parte de um sistema mais vasto, também com um nível pan‑europeu. Em primeiro lugar, a Comissão dispõe de provas de que a SLM, numa fase inicial da sua participação no Clube Italia, se reuniu com empresas que participavam nos outros Clubes, como a DWK, a Tréfileurope (que participava […] no acordo pan‑europeu) e a Tycsa (que participava no acordo pan‑europeu e no Clube España), tendo discutido com estas empresas as condições do mercado europeu. Por exemplo, numa reunião entre estas empresas em [15 de abril de 1997], foram discutidos os preços em diversos países europeus (França, Espanha e Alemanha) e as importações e exportações […]. Além disso, em [29 de novembro de 1999] […], a SLM reuniu‑se com a Redaelli, a Austria Draht, a Tréfileurope, a Tycsa e a DWK, tendo discutido não só os preços aplicados em Espanha e Portugal por duas das empresas que participavam no Clube España, ou seja, a Emesa e a Fapricela, mas também a Addtek, o maior cliente do mercado escandinavo em torno do qual estava organizado o ‘Clube Escandinavo’ […]. A SLM também participou numa discussão sobre a situação e os problemas inerentes ao mercado europeu em [18 de janeiro de 2000] (com a Redaelli, a ITC, a Itas, a AFT/Tréfileurope Itália, a CB, a Nedri, a Tycsa e a Tréfileurope). Em [21 de fevereiro de 2000], a SLM contactou a Redaelli, a ITC, a Itas, a Tréfileurope Itália, a CB, a Tréfileurope, a DWK e a Tycsa (esta última pelo telefone) e discutiu nomeadamente o volume em Espanha e um aumento de preços na Alemanha […]. Numa reunião em [13 de março de 2000] entre a SLM, a Redaelli, a ITC, a Itas, a CB, a Tréfileurope Itália, a DWK, a Tycsa e a Trame foi debatida a situação nos Países Baixos e na Suíça. Em [15 de maio de 2000], na presença da SLM, a ITC, a Itas, a Tréfileurope Itália, a CB, a SLM, a Trame e a DWK, a Tréfileurope afirmou que o Clube Europa e o Clube Italia estavam ambos em crise. Por último, em [12 de junho de 2000], a SLM participou numa reunião com a Redaelli, a ITC, a Itas, a Tréfileurope Itália a CB, a Trame, a Tycsa e a DWK, na qual foi mencionado que o Clube Europa se queixava da Tycsa […].

(650) Por conseguinte, está demonstrado de forma suficiente que, pelo menos a partir de [29 de novembro de 1999], a SLM tinha conhecimento ou devia, razoavelmente, ter tido conhecimento de que, ao participar no Clube Italia, fazia parte de um sistema mais amplo, com diversos níveis, [cujo objetivo era estabilizar o mercado do APC a fim de evitar uma queda dos preços].»

130    Por outro lado, em resposta às observações da SLM relativamente à sua participação no Clube Italia antes do fim de 1999, a Comissão salientou o seguinte:

«(863) A SLM contesta a sua participação no cartel e, em especial, no Clube Italia até ao final de 1999. A sua participação no Clube Italia a partir de [10 de fevereiro de 1997] está, no entanto, claramente estabelecida com base nos elementos de prova documentais e em diversas declarações no âmbito dos pedidos de clemência da ITC, da Tréfileurope e da CB [..]. A SLM invoca igualmente que, apesar da sua participação em certas reuniões do Clube Italia, adotou uma política comercial agressiva, não concordou com quaisquer acordos ilícitos e que, quando trocou informações com os concorrentes estes dados, embora credíveis, nunca eram reais ou verdadeiros. Neste contexto, bastará repetir que qualquer contacto direto ou indireto entre concorrentes que tenha por objeto ou efeito influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efetivo ou potencial ou divulgar a esse concorrente o comportamento que decidiram adotar ou tencionam adotar no mercado é proibido […]. A mera participação em reuniões com um conteúdo anticoncorrencial é suficiente para gerar a responsabilidade. O facto de a SLM não ter respeitado os acordos do cartel é irrelevante. Com efeito, a "batota" é um elemento inerente a qualquer cartel […]. Além disso, a própria SLM reconhece que o seu objetivo ao participar nas reuniões era aumentar os seus clientes ou pelo menos mantê‑los.»

131    Em resposta às observações da SLM respeitantes ao Clube Europa, a Comissão salienta o seguinte:

«(864) A SLM contesta ainda ter participado na integração dos produtores italianos no Clube Europa entre [11de setembro de 2000] e [19 de setembro de 2002]. A este respeito, a SLM afirma ter participado apenas em nove das 51 reuniões do Clube Europa, numa fase muito avançada e apenas por insistência dos restantes produtores italianos. A SLM afirma também que não tinha qualquer interesse em participar no Clube Europa pois não possuía as certificações necessárias para a maior parte dos países em questão. Por último, a sua participação nas reuniões do Clube Europa fora consequência de negligência da sua parte.

(865) [A Comissão constata que] [d]urante um período de apenas dois anos (entre [11 de setembro de 2000] e [19 de setembro de 2002]) a SLM participou com regularidade em 9 reuniões do Clube Europa […]. A presença da SLM estava também prevista para mais duas reuniões ([23 de julho de 2001] e [25 de julho de 2001]). Assim, está estabelecido que a SLM foi um participante regular no Clube Europa a partir da sua fase de expansão. Nestas circunstâncias, as razões da SLM para participar nas reuniões do cartel ou o facto de não possuir certificações para alguns ou para a maior parte dos países, não são relevantes. Mesmo que a SLM não possuísse certificação para todos os países abrangidos pelo cartel, pode presumir‑se que a participação nas reuniões influenciou o seu comportamento [[…], designadamente] a decisão [de solicitar] certificação […]. De qualquer forma, o Clube Europa abrangia a Itália e diversos outros países onde a SLM efetuava vendas e, portanto, é evidente que a SLM tinha interesse nas discussões. [Por último, a Comissão repete que] [u]ma alegada negligência não permite a uma empresa eximir‑se da sua responsabilidade pela participação num cartel. Por conseguinte, a Comissão conclui que a SLM participou no Clube Europa entre [11 de setembro de 2000] e [19 de setembro de 2002].

(866) De qualquer modo, está também estabelecido que a partir de [10 de fevereiro de 1997] a SLM participou no Clube Italia […]. Consequentemente, a SLM deve ser considerada responsável pela sua participação no cartel entre [10 de fevereiro de 1997] e [19 de setembro de 2002].»

 Situação da Ori Martin

132    Depois de ter referido no considerando 866 da decisão impugnada que a SLM era considerada responsável pela sua participação no cartel entre [10 de fevereiro de 1997] e [19 de setembro de 2002], a Comissão esclareceu a situação da Ori Martin nos seguintes termos:

«(867)      Desde [1 de janeiro de 1999], a SLM é controlada a 100% pela Ori Martin SA (que cedeu 2% à Ori Martin Lux, SA, em [31 de outubro de 2001]).

(868)      Com base na propriedade (praticamente) a 100% da SLM pela Ori Martin […] entre [1 de janeiro de 1999] e [19 de setembro de 2002], a Comissão considera que a Ori Martin S.A. exerceu uma influência decisiva sobre a [SLM].

(869)      Na sua resposta à [comunicação de objeções], a Ori Martin […] não contesta os factos apreciados pela Comissão, mas alega que não pode ser considerada solidariamente responsável com a SLM. Em especial, afirma que a Comissão não demonstrou de forma suficiente que exerceu uma influência decisiva sobre a SLM. Alega que essa presunção pode constituir uma infração ao princípio da responsabilidade pessoal e que a Comissão não provou qualquer envolvimento direto ou indireto da Ori Martin […] na infração.

(870) Decorre de jurisprudência estabelecida […] que a Comissão pode presumir que as empresas‑mãe exercem uma influência decisiva sobre as suas filiais a 100%. Quando esta presunção é aplicável, compete à empresa‑mãe ilidi‑la mediante a apresentação de elementos de prova suscetíveis de demonstrar que a sua filial decidia de forma autónoma o seu comportamento no mercado. A não apresentação de elementos de prova suficientes por parte da empresa‑mãe equivale a uma confirmação da presunção e proporciona uma base suficiente para a imputação de responsabilidade.

(871) A alegação de que não teria existido uma participação direta da empresa‑mãe no comportamento anticoncorrencial e a sua alegada falta de conhecimento são, pois, irrelevantes. [Contrariamente a esta afirmação] a imputação de responsabilidade a uma empresa‑mãe pela infração cometida pela sua filial decorre do facto de as duas entidades constituírem uma única entidade para efeitos das regras de concorrência e não da prova da participação da empresa‑mãe na infração ou do seu conhecimento da mesma.

(872) Por último, em relação ao princípio da responsabilidade pessoal, a Comissão salienta que o artigo 101.° [TFUE] tem por objeto a ‘empresa’ que pode incluir diversas entidades jurídicas. Neste contexto, o princípio da responsabilidade pessoal não é violado desde que as diferentes entidades jurídicas sejam consideradas responsáveis com base nas circunstâncias que dizem respeito ao seu próprio papel e ao seu comportamento no âmbito da mesma empresa. No caso das empresas‑mãe, a responsabilidade é estabelecida com base no exercício de controlo efetivo sobre a política comercial das suas filiais implicadas nos factos (v. secção 13).

(873) A Ori Martin […] alega, por outro lado, que não exerceu uma influência decisiva sobre a SLM, visto que esta sempre desenvolveu de forma autónoma a sua atividade no setor do APE. Tal foi comprovado pelo facto de não ter qualquer obrigação de prestar contas à Ori Martin S.A., que era, além disso, uma sociedade gestora de participações sociais e que, portanto, não tomava decisões em matéria de política comercial.

(874) A Comissão salienta que o mero facto de uma empresa ser uma sociedade gestora de participações sociais não significa que não exerça uma influência decisiva sobre as suas filiais. Enquanto acionista, a Ori Martin […] tinha também um interesse e um papel relativamente à sua filial SLM para proteger as suas participações financeiras. Por fim, embora a Ori Martin […] alegue que não desenvolvia atividades no setor abrangido pelo cartel, a Comissão recorda que a sua filial, a Ori Martin SpA, desenvolvia atividades no próprio setor do aço e, por conseguinte, as atividades comerciais da SLM estavam relacionadas com as do grupo. Nestas circunstâncias, a Ori Martin […] não pode ser classificada como uma sociedade gestora de participações sociais pura e, de qualquer forma, não deve poder eximir‑se à sua responsabilidade.

(875) Consequentemente, a [presente] decisão deve ser dirigida à [SLM] e à Ori Martin […]. A [SLM] deve ser considerada responsável relativamente ao período entre [10 de fevereiro de 1997] e [19 de setembro de 2002]. A Ori Martin […] deve ser considerada solidariamente responsável pelo comportamento ilícito da [SLM] durante o período compreendido entre [1 de janeiro de 1999] e [19 de setembro de 2002].»

 Cálculo do montante da coima aplicada à SLM e à Ori Martin

133    O montante da coima aplicada à SLM e à Ori Martin foi calculado pela Comissão em conformidade com a metodologia constante das orientações de 2006 (decisão impugnada, considerandos 920 a 926).

134    Os elementos de cálculo estabelecidos pela Comissão foram os seguintes:

—        o valor das vendas considerado foi fixado em 15,86 milhões de euros (primeira decisão modificativa, considerando 5);

—        a proporção do valor das vendas tomado em consideração para o cálculo do montante de base é de 19% (decisão impugnada, considerando 953);

—        a duração de participação no cartel, de 5 anos e 7 meses para a SLM e de 3 anos e oito meses para a Ori Martin, determina um coeficiente multiplicador de 5,58 para a SLM e de 3,66 para a Ori Martin (primeira decisão modificativa, considerando 7);

—        a Comissão considerou um coeficiente de 19% para determinar o montante adicional (decisão impugnada, considerando 962);

—        o montante de base foi fixado em 19,8 milhões de euros (primeira decisão modificativa, considerando 9);

—        não foi considerada nenhuma circunstância agravante ou atenuante;

—        O montante da coima antes da aplicação do limiar de 10% do volume de negócios foi fixado em 19,8 milhões de euros (primeira decisão modificativa, considerando 10);

—        o pedido da SLM para beneficiar da redução com fundamento no facto de a comunicação sobre a clemência ter sido rejeitada (decisão impugnada, considerandos 1126 a 1129);

—        o montante da coima fixado depois da tomada em consideração do limiar de 10% foi reduzido para 15,956 milhões de euros, a fim de garantir que a coima da responsabilidade exclusiva da SLM respeita o limite de 10% do volume de negócios da sociedade (segunda decisão modificativa, considerandos 17 e 19);

—        o pedido de redução da coima por tomada em consideração da sua capacidade de pagamento apresentado pela SLM tinha sido rejeitado em função do montante inicialmente fixado na decisão impugnada (decisão impugnada, considerandos 1169 a 1172);

—        o valor final da coima aplicada à SLM é de 15,956 milhões de euros em consequência da sua participação no cartel no período de 1 de janeiro de 1999 a 19 de setembro de 2002, pela qual a Ori Martin é declarada solidariamente responsável até ao limite de 14 milhões de euros (decisão impugnada, artigos 1.° e 2.°, e segunda decisão modificativa, considerando 21 e artigo 1.°, n.° 2), continuando a SLM exclusivamente responsável pelo pagamento de 1,956 milhões de euros pela sua participação no cartel no período entre 10 de fevereiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998 (decisão impugnada, artigos 1.° e 2.°, e segunda decisão modificativa, artigo 1.°, n.° 2).

 b) Recordatória dos princípios

135    Resulta do artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, que as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração.

136    A este respeito, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE declaram que são expressamente incompatíveis com o mercado interno os acordos e as práticas concertadas que consistam em fixar de forma direta ou indireta os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação, ou em limitar ou controlar a produção ou a distribuição. As infrações deste tipo, nomeadamente quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas pela jurisprudência de particularmente graves, uma vez que têm uma intervenção direta nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (acórdão de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colet., EU:T:1999:48, n.° 675).

137    Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode aplicar uma coima às empresas que participam em tal infração, desde que, para cada uma das empresas que tenha participado na infração, a coima não exceda 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. O artigo 23.°, n.° 3, do referido regulamento indica igualmente que, quando se determinar o montante da coima a aplicar, se deve tomar em consideração, para além da gravidade, a duração da infração.

138    A este propósito, resulta de jurisprudência constante que, aquando da determinação do montante das coimas, há que tomar em consideração todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade das infrações, tais como, nomeadamente, o papel desempenhado por cada uma das partes na infração e o risco que infrações deste tipo representam para os objetivos da União. Quando uma infração seja cometida por diversas empresas, há que examinar a gravidade relativa da participação de cada uma (v. acórdão de 8 de julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colet., EU:C:1999:357, n.° 110 e jurisprudência referida).

139    Do mesmo modo, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima (acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., EU:C:1999:356, n.° 90 e de 7 de janeiro de 2004 Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.° 86).

140    Existindo, nomeadamente, uma infração única, na aceção de infração complexa que reúne um conjunto de acordos e de práticas concertadas em mercados distintos em que os infratores não estão todos presentes ou podem ter apenas um conhecimento parcial do plano de conjunto, as sanções devem ser individualizadas, no sentido de que se devem reportar aos comportamentos e às características específicas das empresas em causa (v., por analogia, acórdão de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colet., EU:C:2007:326, n.° 44).

141    Neste contexto, o princípio da proporcionalidade implica que a aplicação da coima seja proporcional aos elementos a tomar em conta tanto para apreciar a gravidade objetiva da infração, enquanto tal, como para apreciar a gravidade relativa da participação na infração da empresa punida (v., neste sentido e tendo em consideração a distinção efetuada subsequentemente entre a gravidade objetiva da infração, na aceção dos pontos 22 e 23 das orientações de 2006, e a gravidade relativa da participação na infração da empresa punida, apreciada à luz das circunstâncias próprias dessa empresa na aceção dos pontos 27 e seguintes das referidas orientações, acórdão de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet, EU:T:2006:270, n.os 226 a 228 e jurisprudência referida).

142    Assim, em matéria de sanção aplicada por violação do direito da concorrência relativo a acordos, decisões e práticas concertadas, a Comissão deve garantir a individualidade das penas face à infração, tomando em consideração a situação particular de cada infrator (v., neste sentido, acórdãos de 15 de setembro de 2011, Lucite International e Lucite International UK/Comissão, T‑216/06, EU:T:2011:475, n.os 87 e 88; e de 14 de maio de 2014, Donau Chemie/Comissão, T‑406/09, Colet., EU:T:2014:254, n.° 92). Portanto, um infrator que não seja responsabilizado por algumas vertentes de uma infração única não pode ter desempenhado um papel na implementação das referidas vertentes. Devido à dimensão limitada da infração que lhe é imputada, a violação do direito da concorrência é necessariamente menos grave do que a que é imputada aos infratores que participaram em todas as vertentes da infração.

143    Na prática, a individualidade da pena relativamente à infração pode efetuar‑se em diferentes fases da determinação do montante da coima, tal como acontece na decisão impugnada.

144    Em primeiro lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade da participação de uma empresa na infração na fase da apreciação da gravidade objetiva da infração única. No presente caso, os elementos que tomou em consideração nessa fase foram, por um lado, a limitação material (caso da Fundia que só participou na coordenação relativamente à Addtek) ou geográfica (caso da Socitrel, da Fapricela e da Proderac, que só participaram no Clube España, que afetava apenas Espanha e Portugal) da participação na infração única e, por outro, a tomada de conhecimento tardio da sua dimensão pan‑europeia (maio de 2001 para as empresas acima referidas).

145    Em segundo lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade da participação de uma empresa na infração na fase da apreciação das circunstâncias atenuantes evocadas no ponto 29 das orientações de 2006 a título da apreciação global de todas as circunstâncias relevantes (v. ponto 27 das orientações de 2006). Embora nenhuma empresa tenha feito prova de que a infração tinha sido cometida por negligência, a Comissão reconheceu que o papel da Proderac e da Trame (Emme) era substancialmente mais limitado que o das outras participantes no cartel e que, por conseguinte, lhe devia ser concedida uma redução do montante da coima (neste caso de 5%).

146    Em terceiro lugar, a Comissão pode reconhecer a particularidade da participação de uma empresa na infração numa fase posterior à da apreciação da gravidade objetiva da infração ou das circunstâncias atenuantes invocadas pelas empresas em causa. O ponto 36 das orientações de 2006 refere, assim, que a Comissão pode, em certos casos, impor uma coima simbólica e que pode igualmente, como referido no ponto 37 destas orientações, afastar‑se da metodologia geral exposta para a fixação do montante das coimas, atendendo nomeadamente às especificidades de um determinado processo.

147    No presente caso, a Comissão não teve em consideração, nem na fase inicial da apreciação da gravidade da infração enquanto tal nem na fase posterior da discussão relativa às circunstâncias atenuantes ou em qualquer outra fase, a situação específica alegada pelas recorrentes quando determinou o montante da coima.

148    Consequentemente, não havendo nenhuma circunstância atenuante ou circunstância específica, a Comissão aplicou às recorrentes a mesma fórmula que utilizou para punir as empresas que participaram em todos os elementos constitutivos do cartel global e não apenas em alguns deles. Esta fórmula é a seguinte: 19% do valor das vendas de APC da empresa em questão no EEE (a título da gravidade da infração enquanto tal) multiplicado pelo número de anos e de meses de participação na infração (a duração da participação individual da SLM na infração ou do período durante o qual a Ori Martin presumivelmente exerceu uma influência decisiva sobre a SLM), ao qual acrescem 19% do valor das vendas de APC da empresa em causa no EEE a título do montante adicional (o montante adicional).

149    No caso das recorrentes, o resultado desta fórmula, ou seja 19,8 milhões de euros de coima, foi reduzido a 15,956 milhões de euros para que o montante da coima pela qual a SLM é a única responsável respeite o limite de 10% do volume de negócios da sociedade.

150    É à luz das observação acima referidas que importa analisar as alegações da SLM e da Ori Martin, segundo as quais a Comissão não teve em devida conta as particularidades da participação da SLM na infração quando determinou o montante da coima.

 2. Quanto à falta geral de fundamentação e à alegação geral de parcialidade

151    A título preliminar, a SLM alega que não compreende de que forma a Comissão determinou o montante da coima e a repartiu entre si e a Ori Martin. Tal violação do dever de fundamentação deveria acarretar a anulação da decisão impugnada e a sua reforma.

152    No entanto, verifica‑se que as indicações fornecidas pela Comissão na decisão impugnada e acima resumidas nos n.os 133 e 134 são suscetíveis de permitir à SLM compreender os diversos elementos tidos em consideração para determinar o montante da coima. Resulta também da decisão impugnada que a Comissão expôs nessa decisão as razões que lhe permitiram considerar que a SLM e a Ori Martin são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma parte da coima, que pune a participação da SLM na infração pelo período entre 1 de janeiro de 1999 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerandos 867 a 875, e n.° 132, supra).

153    Além disso, a SLM censura a Comissão por decidir sempre em seu desfavor quando os elementos de que dispõe não são coerentes com a sua tese acusatória.

154    A este respeito, tendo em conta as indicações fornecidas na decisão impugnada, designadamente, nos anexos 2 e 3 que expõem o conteúdo dos diferentes elementos de prova apresentados pela Comissão em relação aos Clubes Zurich/Europa e ao Clube Italia, não é suficiente alegar um comportamento parcial ou injusto da parte da Comissão pelo simples facto de ter privilegiado uma explicação diferente da proposta pela SLM. A parcialidade não pode ser deduzida do simples facto de o procedimento administrativo ter conduzido a um resultado desfavorável à SLM.

155    Por conseguinte, os fundamentos apresentados pela SLM relativos à falta geral de fundamentação e à alegação geral de parcialidade devem ser julgados improcedentes.

 3. Quanto aos elementos a tomar em consideração para definir o montante de base da coima (valor das vendas, gravidade, duração, montante adicional)

156    A título dos elementos tomados em consideração para definir o montante de base da coima, importa analisar as alegações seguintes: a alegação apresentada pela SLM no âmbito do seu quarto fundamento, no que respeita ao valor das vendas relacionadas com a infração; o quinto fundamento suscitado pela SLM e a primeira e a segunda alegações alegadas pela Ori Martin, relativas à apreciação da gravidade da infração e à determinação de um montante adicional; o sexto fundamento suscitado pela SLM, relativo, também, no âmbito da invocação da violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento, à apreciação da gravidade da infração e o sétimo fundamento suscitado pela SLM, relativo à apreciação da duração da infração.

 a) Quanto ao valor das vendas relacionadas com a infração

 Argumentos das partes

157    A SLM observa que resulta do considerando 865 da decisão impugnada que só participou no Clube Europa a partir de setembro de 2000. Por conseguinte, em relação ao período anterior, as vendas realizadas fora da Itália não deviam ser tomadas em consideração para determinar o montante da coima. A decisão impugnada deve ser reformada com vista a só tomar em consideração o valor das vendas realizadas fora da Itália no período em que a SLM participou no Clube Europa.

158    A Comissão alega que, pelo menos a partir de 1995 e até setembro de 2002, paralelamente aos acordos pan‑europeus, a SLM participou em reuniões anticoncorrenciais respeitantes tanto à Itália como às exportações da Itália para o resto da Europa. Consequentemente, é objetivamente justificado determinar o montante de base em consideração do valor das vendas europeias da SLM.

 Apreciação do Tribunal Geral

159    Resulta do ponto 13 das Orientações de 2006 que, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do [EEE]». No mesmo ponto, Comissão esclarece que «utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração». Com efeito, conforme resulta do ponto 37 das orientações de 2006, «[e]mbora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo […] podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia».

160    Em primeiro lugar, no caso em apreço, há que salientar que, para definir a área geográfica relevante para determinar o valor das vendas, a Comissão referiu‑se essencialmente à área geográfica coberta pelo Clube Zurich e depois pelo Clube Europa.

161    Assim, no considerando 932 da decisão impugnada, a Comissão refere que, «[e]ntre 1984 e 1995 (período do Clube de Zurich), [essa área] incluía a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos, a Bélgica, o Luxemburgo, a Espanha e a Áustria», que «[i]ncluía também Portugal a partir de 1992 (no âmbito dos acordos do Clube Espanha)» e que «[e]ntre 1996 e 2002 (período de crise do Clube Zurich ‑ em que foi elaborado o acordo de quotas do Clube Europa ‑ período do Clube Europa e período de expansão), a área geográfica abrangia os mesmos países do que durante o período do Clube de Zurich, incluindo Portugal, e também a Dinamarca, a Suécia, a Finlândia e a Noruega».

162    Contudo, para ter em conta a evolução no tempo da área geográfica em questão, a Comissão esclareceu que excluía do valor das vendas tomado em consideração as vendas realizadas em Portugal antes de 15 de dezembro de1992 e as vendas realizadas na Dinamarca, Finlândia, Suécia e Noruega antes de 9 de janeiro de 1996. Do mesmo modo, para ter em conta a adesão à União ou a entrada em vigor do Acordo EEE, a Comissão esclareceu também que não teria em consideração vendas realizadas em Espanha antes de 1 de janeiro de 1986 e na Áustria, na Finlândia, na Suécia e na Noruega antes de 1 de janeiro de 1994. Além disso, a respeito da Fundia, cuja participação no cartel se limitava à coordenação em relação à Addtek, a Comissão referiu só tomar em conta as vendas realizadas pela Fundia a esse cliente (decisão impugnada, considerandos 932, 933 e 935).

163    Por conseguinte, na decisão impugnada, a Comissão teve em consideração determinados elementos relacionados com a evolução do cartel no tempo, com a alteração do âmbito de aplicação das regras aplicáveis ou com as modalidades de participação de uma empresa na infração para distinguir entre duas ou mais situações quando se tratava de determinar o valor das vendas a considerar. Esse exercício afigura‑se sobretudo necessário perante uma infração única, na realidade complexa, do tipo da punida na decisão impugnada, que reúne um «conjunto de acordos e de práticas concertadas no setor do [APE] no mercado interno e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE» relativamente a um período que vai de 1 de janeiro de 1984 a 19 de setembro de 2002.

164    Em segundo lugar, resulta dos autos que o valor das vendas que serve de ponto de partida à Comissão para determinar o montante da coima, ou seja 15,863 milhões de euros, corresponde ao valor das vendas de APC realizadas pela SLM em 2001 nos diferentes Estados relativamente os quais lhe foram pedidas informações (isto é, a Alemanha, a França, a Itália, a Bélgica, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Espanha, Portugal, a Dinamarca, a Áustria, a Suécia, a Finlândia e a Noruega).

165    No plano geográfico, a quase‑totalidade das vendas da SLM era realizada em Itália (cerca de 96,5% do total), sendo o restante realizado na Áustria, na Alemanha ou em França (cerca de 3,5% do total).

166    Também resulta dos autos que a SLM só obteve as autorizações técnicas necessárias para comercializar o APC na Europa além da Itália, a partir de agosto de 2000 para a Alemanha e para a França, de julho de 2001 para a Áustria e de janeiro de 2002 para os Países Baixos. Só após o termo da infração, ou seja em julho de 2006 para a Espanha e em abril de 2007 para a Bélgica, é que a SLM obteve as autorizações técnicas necessárias para estes países.

167    Na sua resposta de 9 de setembro de 2009 a um pedido de informações da Comissão, SLM também esclareceu que as vendas feitas na Áustria antes da homologação dos seus produtos concedida em julho de 2001 eram destinadas a «clientes comerciantes austríacos que revendiam esses produtos noutros países diferentes da Áustria». Efetivamente, resulta das informações transmitidas à Comissão que a SLM realizou algumas vendas na Áustria em 1999 e em 2000.

168    Em terceiro lugar, como alega a SLM, deve salientar‑se que, no presente processo, a Comissão considerou que, embora a SLM tenha participado no Clube Italia entre 10 de fevereiro de 1997 e 19 de setembro de 2002 e que, desde 29 de novembro de 1999, tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento de que, ao participar no Clube Italia, fazia parte de um sistema mais amplo, a sua participação no Clube Europa só foi estabelecida a partir de 11 de setembro de 2000 (decisão impugnada, considerandos 650, 865 e 866).

169    Por conseguinte, devem distinguir‑se dois períodos para ter em consideração as modalidades de participação da SLM na infração: um primeiro período que vai de 10 de fevereiro de 1997 a 10 de setembro de 2000, que corresponde à participação da SLM apenas no Clube Italia, e um segundo período que vai de 11 de setembro de 2000 a 19 de setembro de 2002 durante o qual a SLM participou tanto no Clube Italia como no Clube Europa.

170    Em relação ao segundo período, tendo em conta a área geográfica afetada pela participação da SLM no Clube Italia e no Clube Europa, é objetivamente justificado determinar o montante da coima em consideração do valor das vendas europeias da SLM. Assim, verifica‑se que, ao longo desse período, a SLM realizou efetivamente vendas em Itália, mas também, na Áustria, na Alemanha e em França.

171    No entanto, em relação ao primeiro período, há que verificar se a área geográfica afetada pela participação da SLM no Clube Italia permite considerar que é objetivamente justificado determinar o montante da coima em consideração do valor das vendas europeias da SLM.

172    Esta questão não se põe para as vendas realizadas em Itália, que representam 96,5% do valor das vendas da SLM tido em consideração para determinar o montante da coima, uma vez que essas vendas constituíam claramente o objeto do Clube Italia durante o primeiro período.

173    Em relação à Áustria, que representa cerca de 2% do valor das vendas da SLM tido em consideração para determinar o montante da coima, é forçoso salientar que, no presente processo, nenhum elemento evocado permite demonstrar que este Estado foi objeto de discussões ocorridas no seio do Clube Italia com a presença da SLM, entre 10 de fevereiro de 1997 e 10 de setembro de 2000. Na audiência, o Tribunal Geral pediu à Comissão para identificar elementos de prova que permitissem demonstrar que, durante a participação da SLM na infração, foram evocadas diante de representantes da SLM quotas para as exportações da Itália para a Áustria ou informações comerciais sensíveis respeitantes às vendas de APC na Áustria, ao que a Comissão respondeu que não estava em condições de apresentar esses elementos.

174    Neste contexto, para determinar o montante da coima à luz da gravidade e da duração da infração cometida pela SLM, não pode ser tido em conta, para toda a duração da sua participação no cartel, o valor das vendas realizadas num Estado que não era objeto das discussões ocorridas na sua presença no seio do Clube Italia. Consequentemente, o valor das vendas da SLM realizadas na Áustria só pode ser tomado em consideração para a duração correspondente ao período em que a SLM participou no Clube Europa.

175    Relativamente à Alemanha e à França, que representam cerca de 1,5% do valor das vendas da SLM tomado em consideração para determinar o montante da coima, é com razão que a Comissão observa que o Clube Italia tinha não só uma dimensão doméstica, mas também uma dimensão externa, no sentido de que, por várias vezes, ocorreram discussões com ou sem a presença de um representante da SLM, com o objetivo de fixar quotas de exportações a partir de Itália ou trocar informações comerciais sensíveis sobre a situação na Alemanha ou em França, ou noutros Estados.

176    Assim, no período entre 10 de fevereiro de 1997 e 10 de setembro de 2000, verifica‑se, segundo o que está relatado das reuniões do Clube Italia no anexo 3 da decisão impugnada, que, em 15 de abril de 1997, na presença de um representante da SLM, as discussões tiveram por objeto, nomeadamente, «fix[ar] preços das matérias‑primas e preços de venda em França, Espanha e Alemanha (neste último caso, desde setembro de 1997 [a] janeiro de 1998». Do mesmo modo, desta vez sem a presença de um representante da SLM, os participantes na reunião de 22 de outubro de 1997 «trocaram informações sobre os preços na Alemanha, Bélgica e Países Baixos» e na reunião de 29 de novembro de 1999 «debateram o que era necessário[,] o mercado espanhol [e] os preços praticados em Espanha e Portugal». Além disso, na reunião de 21 de fevereiro de 2000, na qual estava presente um representante da SLM foi discutido «um aumento do preço de ‘+40%’ na Alemanha».

177    Todavia, ainda que ao longo do período entre 10 de fevereiro de 1997 e 10 de setembro de 2000 a situação na Alemanha e em França tenha sido abordada esporadicamente, verifica‑se também que a SLM só esporadicamente pôde realizar vendas nesses Estados a partir de agosto de 2000 e que, à luz dos dados comunicados e este propósito pela SLM à Comissão na sua resposta de 9 de setembro de 2009 a um pedido de informações, essas vendas só foram realizadas durante 2000 para a Alemanha e durante 2001 para a França.

178    Neste contexto, para determinar o montante da coima à luz da gravidade e da duração da infração cometida pela SLM, não pode ser tido em conta, para toda a duração da sua participação no cartel, o valor das vendas realizadas nos Estados onde a SLM não estava inicialmente presente, dado que, nomeadamente, não estava autorizada a aí comercializar os seus produtos. Por conseguinte, o valor das vendas realizadas na Alemanha e em França só pode ser tomado em consideração a partir da data em que essas vendas começaram, a saber, em 2000 para a Alemanha e, em todo o caso, em 2001 para a França.

179    Em conclusão, tendo em conta a natureza complexa da infração em causa, que junta vários elementos diferentes, incluindo o Clube Italia e o Clube Europa, e para ter em conta as modalidades específicas da participação da SLM na infração que lhe é imputada, não é objetivamente justificado tomar em consideração todas as vendas europeias da SLM como ponto de partida para determinar o montante da coima em consideração da gravidade e da duração da infração cometida pela SLM.

180    As consequências do que antecede na determinação do montante da coima serão analisadas posteriormente pelo Tribunal Geral no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição.

 b) Quanto à proporção do valor das vendas determinada em função do grau de gravidade da infração

 Argumentos das partes

181    A SLM e a Ori Martin sustentem que a decisão da Comissão de fixar em 19% a proporção do valor das vendas tomada em consideração para apreciar o grau de gravidade da infração não está suficientemente fundamentada e viola o princípio da proporcionalidade, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da individualidade das penas. Em primeiro lugar, o não envolvimento da SLM no que diz respeito à dimensão europeia do cartel, pelo menos até setembro de 2000, devia ser tomado em consideração a esse nível. A SLM não participou no Clube Zurich, nem no Clube España, nem no Acordo do Sul, nem no Acordo do Norte para o mercado escandinavo, nem nos processos de concurso da Addtek. Também não consta entre os membros permanentes do Clube Europa e nunca desempenhou um papel de coordenação dentro do cartel. Só devia ser fixada uma percentagem de 19% para as empresas fundadoras do cartel e fortemente implicadas na sua implementação. Em segundo lugar, a Comissão também devia ter em conta os efeitos concretos da infração para apreciar a sua gravidade. Em terceiro lugar, além de o montante das coimas aplicadas para punir a infração ser bem mais elevado que o das coimas aplicadas no passado para punir cartéis e de o referido montante ser superior ao volume de negócios do setor em 2001, a SLM sofreu uma sanção três vezes e meia superior à da Redaelli, que participou no cartel desde 1984 ao nível europeu e italiano; seis vezes superior à da Emme, cujo âmbito e duração da participação no cartel são semelhantes aos da SLM; sete vezes superior à CB e quatro vezes superior à ITC, que estão mais implicadas que a SLM. Por conseguinte, o Tribunal Geral deve reduzir consideravelmente o montante da coima para ter em conta o papel real da SLM na infração, bem como a inexistência de efeitos concretos da sua participação no cartel sobre o mercado e para permitir assegurar um tratamento uniforme entre a SLM e as outras empresas punidas.

182    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

183    As diversas alegações expostas acima criticam o resultado da apreciação da gravidade da infração efetuada pela Comissão em consideração da metodologia geral exposta nas orientações de 2006.

184    A este respeito, os n.os 19 a 23 das orientações de 2006 dispõem:

«(19) O montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração.

(20)      A apreciação da gravidade será feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso.

(21)      Regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30%.

(22)      A fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior desta escala, a Comissão terá em conta certos fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática.

(23)      Os acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.»

185    No considerando 953 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que, numa escala até 30%, a proporção do valor das vendas da SLM a tomar em consideração para apreciar a gravidade da infração era 19%.

186    De acordo com o que é referido na decisão impugnada, a determinação dessa proporção foi feita em consideração dos quatro fatores mencionados como exemplos no ponto 22 das orientações de 2006.

187    Em primeiro lugar, no que se refere à natureza da infração, a Comissão salientou que «todas as empresas, com exceção da Fundia participaram na repartição do mercado (fixação de quotas), repartição de clientes e fixação de preços horizontal» e que «estes acordos encontram‑se entre as restrições de concorrência mais prejudiciais, uma vez que provocam distorções a nível dos parâmetros de concorrência (decisão impugnada, considerando 939).

188    Em segundo lugar, no que se refere à quota de mercado conjunta das empresas relativamente às quais ficou demonstrada a infração, a Comissão considerou que podia ser «estimada em cerca de 80%» (decisão impugnada, considerando 946).

189    Em terceiro lugar, no que se refere ao alcance geográfico da infração, a Comissão sublinhou que este «evoluiu ao longo do tempo», que entre «1984 e 1995, incluía a Alemanha, França, Itália, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo, Espanha e Áustria» e que entre «1996 e 2002, a infração abrangeu os mesmos países e Portugal, Dinamarca, Suécia, Finlândia e Noruega» (decisão impugnada, considerando 947).

190    Em quarto lugar, no que se refere à implementação dos acordos, a Comissão considerou que, «embora não tenham sido sempre completamente bem‑sucedidos, os acordos foram na realidade implementados» (decisão impugnada, considerando 950).

191    É à luz destas conclusões que importa analisar a argumentação das recorrentes.

192    Em primeiro lugar, a SLM e Ori Martin alegam que, para determinar proporção do valor das vendas, a Comissão devia ter tido em conta a menor responsabilidade da SLM na infração em comparação com a das outras empresas, muito mais implicadas e durante mais tempo. Assim sendo, as recorrentes alegam que a Comissão não individualizou suficientemente o seu raciocínio para ter em conta as particularidades da participação da SLM na infração.

193    Todavia, à luz da metodologia geral exposta nas orientações de 2006, verifica‑se que a Comissão não procede geralmente a essa individualização da sanção na fase inicial da determinação do montante de base, mas na fase posterior dos ajustamentos do referido montante, ou até numa fase ainda mais posterior se tal se revelar necessário.

194    Na fase da determinação do montante de base, há que constatar que a Comissão não tratou as empresas que agiram enquanto líderes ou coordenadoras dos diferentes aspetos da infração única diferentemente das empresas que apenas foram associadas. Do mesmo modo, a Comissão não considerou necessário distinguir as empresas que, numa primeira fase, participaram apenas no Clube Italia, das que participaram ao mesmo tempo no Clube Italia e no Clube Zurich ou no Clube Europa, uma vez que, para a Comissão, «o âmbito geográfico do Clube Itália se sobrepõe em larga medida com o dos acordos pan‑europeus» (decisão impugnada, considerando 949).

195    No caso em apreço, nenhuma das quatro constatações feitas pela Comissão para justificar a sua decisão de fixar em 19% a proporção do valor das vendas tomada em consideração para apreciar o grau de gravidade da infração é posta em causa, enquanto tal, pelas recorrentes. Essas constatações estão todas objetivamente demonstradas à luz dos elementos dos autos evocados a esse propósito na decisão impugnada e valem para a infração em geral e não para a SLM em particular.

196    Por outro lado, quando se trata de fixar a proporção do valor das vendas tomada em consideração para apreciar o grau de gravidade da infração, não se pode alegar que a Comissão não teve em conta a não participação da SLM no Clube Zurich ou em outros aspetos da infração, dado que essa proporção só foi utilizada a contar do momento em que a SLM participou na infração e só é válida para as vendas da SLM relacionadas com a infração (a este respeito, v. n.os 159 a 180, supra).

197    Consequentemente, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

198    Em segundo lugar, relativamente à relevância que pode ter o argumento de que o cartel não teve os efeitos esperados sobre o mercado, importa salientar que, no presente processo, a Comissão referiu que, em presença de acordos e de práticas concertadas que têm por objetivo restringir a concorrência, a tomada em consideração dos seus efeitos concretos sobre o mercado é supérflua. No entanto, no caso em apreço, a Comissão referiu que esses efeitos se podiam pressupor, uma vez que estava provado que os acordos acima referidos tinham sido, pelo menos parcialmente, implementados (decisão impugnada, considerandos 676 a 681).

199    Em todo o caso, quando determinou a proporção do valor das vendas tomada em consideração para apreciar o grau de gravidade da infração, a Comissão não evocou os efeitos da infração sobre o mercado, mas apenas o facto de que tinha sido implementada.

200    Além disso, há que constatar que, no caso em apreço, a proporção do valor das vendas adotada pela Comissão se situa na parte inferior da metade superior da escala (de 15 a 30%), apesar de, nas orientações de 2006, depois de ter referido que um cartel do tipo do que está causa neste caso se conta entre as restrições mais graves da concorrência e que deve ser severamente punido, a Comissão esclarece que, nessa hipótese, a proporção da venda tidas em consideração é geralmente fixada na parte superior da escala.

201    Nestas condições, é legítimo considerar que, se a Comissão tivesse efetivamente constatado efeitos concretos, teria fixado uma proporção mais elevada que 19%.

202    Por conseguinte, a segunda alegação deve ser julgada inoperante tendo em conta o nível de gravidade escolhido pela Comissão no presente processo e as razões evocadas para o justificar.

203    Em terceiro lugar, importa, antes de mais, rejeitar a alegação que assenta no caráter globalmente desproporcionado das coimas aplicadas para punir a infração à luz da anterior prática da Comissão ou do valor do setor do APC na Europa. Tal questão, que diz respeito à política de concorrência praticada pela Comissão para reprimir os cartéis, ultrapassa o âmbito da fiscalização jurisdicional da decisão impugnada. No caso em apreço, o Tribunal Geral não tem que se pronunciar sobre o montante total das coimas aplicadas pela Comissão ao longo do tempo ou equacionar o valor em termos absolutos do montante total das sanções aplicadas no âmbito do cartel do APC.

204    Do mesmo modo, em relação à alegação que assenta nas diferenças entre a SLM e uma ou outra das empresas punidas na decisão impugnada, importa salientar que a fiscalização jurisdicional tem por objeto, nesta fase, a apreciação feita pela Comissão na decisão impugnada quando fixou em 19% a proporção do valor das vendas tidas em conta para apreciar o grau de gravidade da infração. Ora, essa apreciação não foi efetuada em consideração do resultado final, o montante da coima aplicada in fine depois de ter sido eventualmente ajustado para ter em conta determinadas circunstâncias, mas numa fase anterior, a da determinação da proporção do valor das vendas a tomar em consideração para determinar o montante de base da coima. Por conseguinte, o montante final da coima depende de fatores próprios a cada uma dessas empresas, como, por exemplo, a cooperação no âmbito da comunicação sobre a clemência ou o limite máximo legal de 10% do volume de negócios total. No caso em apreço, na falta de argumentos que permitam considerar que a situação da Redaelli, da CB ou da ITC era comparável à da SLM em todos os fatores tidos em conta pela Comissão para apreciar a situação dessas empresas, essa alegação deve ser julgada improcedente.

205    Por último, em relação à alegação de insuficiência de fundamentação, importa observar que a decisão expõe de forma juridicamente bastante os elementos tidos em conta para determinar a proporção do valor das vendas da SLM tomada em consideração para apreciar a gravidade da infração (decisão impugnada, considerandos 936 a 953).

206    Acresce que o artigo 296.° TFUE não pode ser interpretado no sentido de que obriga a Comissão a explicar, nas suas decisões, as razões pelas quais, no que respeita ao cálculo do montante da coima, não adotou abordagens alternativas à que efetivamente adotou na decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão de 19 de maio de 2010, IMI e o./Comissão, T‑18/05, Colet., EU:T:2010:202, n.° 153 e jurisprudência referida).

207    Resulta do que precede que as alegações das recorrentes respeitantes à proporção do valor das vendas determinada em função do grau de gravidade da infração devem ser julgadas improcedentes.

 c) Quanto à duração da participação da SLM no cartel

 Argumentos das partes

208    A SLM pede que a decisão impugnada seja anulada na medida em que lhe imputa uma participação no Clube Italia a contar de fevereiro de 1997 em vez do fim de 1999. Em especial, a Comissão não teve em conta diversas circunstâncias fundamentais suscetíveis de refutar a data de início da participação da SLM no Clube Italia. Em primeiro lugar, não esteve presente nenhum representante da SLM na reunião de 10 de fevereiro de 1997. Em segundo lugar, na reunião seguinte, de 4 de março de 1997, foi declarado que a SLM ainda não tinha decidido aderir ao Clube Italia e que, por outro lado, a Redaelli tinha declarado que a SLM não tinha aderido ao acordo respeitante à partilha do mercado italiano. Em terceiro lugar, durante a reunião realizada em abril de 1998, foi referido que a SLM, mais uma vez ausente, tinha uma política agressiva. Em quarto lugar, resulta do pedido de clemência da Redaelli, de 20 de março de 2003, que a SLM só tinha começado a participar nas reuniões no fim de 1999, o que foi confirmado pela Tréfileurope. Em quinto lugar, as únicas faturas respeitantes à SLM provenientes da pessoa responsável pela fiscalização que foram encontradas tinham por objeto fiscalizações efetuadas a partir de março de 2000 e não sobre o período anterior.

209    A Comissão contesta esta argumentação. Recorda o conceito e o conteúdo da infração única que existia desde a constituição do Clube Zurich em 1984, e no qual a SLM participou a partir de 10 de fevereiro de 1997 aderindo a um plano já implementado. Quanto à reunião de 10 de fevereiro de 1997, trata‑se da primeira participação direta da SLM no cartel, conforme resulta da atribuição de quotas e da comunicação de dados fornecidos por um representante da SLM.

 Apreciação do Tribunal Geral

210    A SLM não contesta a sua participação no Clube Italia a partir do fim de 1999. Reconheceu isso pouco tempo depois da realização das verificações feitas pela Comissão em setembro de 2002. No Tribunal Geral, a SLM também não contesta ter participado na última fase do Clube Europa, a da sua integração no Clube Italia, que ocorreu entre setembro de 2000 e 19 de setembro de 2002.

211    Em contrapartida, a SLM contesta ter participado no Clube Italia no período que vai de 10 de fevereiro de 1997 até ao fim de 1999. A sua participação no cartel não pode ser considerada em relação a este período.

212    Conforme já foi referido, resulta do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, que, quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.

213    A este propósito, no ponto 24 das orientações de 2006, a Comissão referiu que, «[a] fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa na infração, o montante determinado em função do valor das vendas […] será multiplicado pelo número de anos de participação na infração». No mesmo ponto, a Comissão esclareceu que «[o]s períodos inferiores a um semestre serão contados como meio ano e os períodos superiores a seis meses, mas inferiores a um ano, serão contados como um ano completo».

214    No entanto, no caso em apreço, conforme indicado no considerando 956 da decisão impugnada, a Comissão preferiu ter em conta a duração efetiva da participação na infração, expressa em anos e meses completos, arredondando os meses em vez de arredondar os períodos da forma sugerida pelas orientações.

215    Por outro lado, resulta da jurisprudência que cabe à Comissão provar não só a existência do cartel mas também a sua duração. Mais em particular, no que respeita à administração da prova de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, a Comissão deve fazer prova das infrações que declara e apresentar os elementos que façam prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infração. (v. acórdão de 17 de maio de 2013, Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, T‑147/09 e T‑148/09, Colet., EU:T:2013:259, n.° 50 e jurisprudência referida).

216    A existência de uma dúvida no espírito do julgador aproveita à empresa destinatária da decisão que declara a infração. Assim, o julgador não pode concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir uma dúvida no seu espírito quanto a essa questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação ou de um pedido de reforma de uma decisão que aplica uma coima. Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção da inocência, que faz parte dos direitos fundamentais que são protegidos na ordem jurídica da União e que se encontra consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Tendo em conta a natureza das infrações em causa e a natureza e o grau de gravidade das sanções que lhes estão associadas, o princípio da presunção da inocência aplica‑se nomeadamente aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de levar à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que sirvam de base à firme convicção de que a alegada infração foi cometida (v. acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 215, supra, EU:T:2013:259, n.° 50 e jurisprudência referida).

217    Cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de cumprir esses critérios relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (v. acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 215, supra, EU:T:2013:259, n.° 51 e jurisprudência referida).

218    Além disso, é habitual que as atividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões sejam realizadas secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui resulta que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de forma expressa a existência de contactos ilegais entre operadores, como as atas de reuniões, esses documentos são normalmente fragmentários e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir determinados pormenores por dedução. Assim, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um certo número de coincidências e de indícios que, considerados em conjunto, possam constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (v. acórdão Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, n.° 215, supra, EU:T:2013:259, n.° 52 e jurisprudência referida).

219    Por último, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar diretamente a duração de uma infração, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infração perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdão Trelleborg Industrie e a Trelleborg/Comissão, n.° 215, supra, EU:T:2013:259, n.° 53 e jurisprudência referida).

220    Neste caso, a Comissão considerou que a SLM tinha participado na infração desde 10 de fevereiro de 1997 até 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, artigo 1.° e considerandos 862 e 899, bem como n.os 127 a 131, supra).

221    Segundo a Comissão, as modalidades de participação da SLM nos acordos, decisões e práticas concertadas eram as seguintes:

—        A SLM participou no Clube Italia entre 10 de fevereiro de 1997 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 866, e n.os 127, 128 e 130, supra);

—        A SLM tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento de que, ao participar no Clube Itália, fazia parte de um sistema mais amplo, com diversos níveis, cujo objetivo era estabilizar o mercado do APC ao nível pan‑europeu, a fim de evitar uma queda dos preços (decisão impugnada, considerandos 649 e 650, e n.° 129, supra), sendo que esse conhecimento incidia sobre diversos aspetos da infração única e continuada, incluindo sobre o aspeto escandinavo discutido na reunião de 29 de novembro de 1999;

—        A SLM deve ser responsabilizada pela sua participação no Clube Europa entre 11 de setembro de 2000 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 865, e n.° 131, supra).

 — Quanto aos elementos anteriores à reunião de 10 de fevereiro de 1997

222    Antes mesmo de se referir à reunião de 10 de fevereiro de 1997, a Comissão indicou na decisão impugnada que dispunha de numerosos indícios que lhe permitiam concluir que a SLM estava ao corrente da existência do Clube Italia (decisão impugnada, considerando 474, e n.° 128, supra).

223    No entanto, verifica‑se que nenhum dos elementos invocados a este respeito pela Comissão determina, enquanto tal ou mesmo considerados em conjunto, a convicção.

224    O primeiro elemento citado pela Comissão no considerando 474 da decisão impugnada remete para duas indicações que constam num documento que contém notas manuscritas da ITC sobre a reunião do Clube Italia, de 18 de dezembro de 1995, onde a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC fixaram os preços a praticar a partir de 1996 em cada trimestre. Segundo esse documento e o que nele lê a Comissão, empresas terceiras deviam ser informadas desses novos preços. Tratava‑se das «estrangeiras/Trame/SLM» ou de «[representantes da Tréfileurope, da Trame e da DWK]/SLM» (decisão impugnada, considerando 429). Embora esse documento possa servir para estabelecer a intenção dos quatro principais membros do Clube Italia (a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC) de alargar o âmbito do seu acordo, são necessários outros elementos de prova para estabelecer que essa declaração de intenção produziu efetivamente efeitos e, por conseguinte, que pelo menos a SLM teve conhecimento dos novos preços definidos pela Redaelli, pela Itas, pela CB e pela ITC. Esses elementos não existem no caso em apreço.

225    O segundo elemento evocado pela Comissão faz referência aos quadros que mostram a atribuição de toneladas por cliente e designam os principais fornecedores no mercado italiano em 1997 que foram distribuídos na reunião do Clube Italia de 17 de dezembro de 1996. Segundo o que foi referido pela Comissão no considerando 417 da decisão impugnada, «as empresas Austria Draht, Trame, SLM e DWK também estavam incluídas nos quadros Excel, mas as colunas com a identidade dos seus clientes e as vendas autorizadas foram deixadas em branco». No considerando 474 da decisão impugnada, a Comissão também salientou que «[e]mbora as colunas referentes à SLM tenham ficado em branco, o facto de esta empresa ser mencionada no quadro indica que as partes devem ter efetivamente discutido este assunto ou, pelo menos, planeavam fazê‑lo». Ainda neste caso, na falta de elementos de prova que permitam estabelecer que a SLM esteve efetivamente associada às discussões que lhe respeitavam, o documento acima mencionado só pode ser interpretado no sentido de que foi isso que aconteceu.

226    O terceiro elemento citado pela Comissão no considerando 474 da decisão impugnada remete para as referências que foram feitas à situação da SLM nas notas manuscritas da ITC relativas às reuniões do Clube Italia de 17 (de facto 19) e de 27 de janeiro de 1997. Essas referências não são elementos probatórios para estabelecer que a SLM tinha conhecimento do Clube Italia antes mesmo de o integrar. Com efeito, a mera menção que os membros de um cartel façam de uma empresa concorrente nas atas ou numa reunião não basta para fazer dessa empresa um participante no cartel. Além disso, no caso em apreço, é difícil saber a que se referem as menções feitas à SLM. No que respeita às notas relativas à reunião de 19 de janeiro de 1997 — as quais a ITC reconhece que são parcialmente ilegíveis — parece que a menção de «SLM/Trame» foi feita em relação a uma tentativa de identificação de fornecedores de um cliente, mas essa menção é imediatamente acompanhada de um ponto de interrogação. Nas notas relativas à reunião de 27 de janeiro de 1997 foram feitas várias menções, mas não são todas compreensíveis. A mais clara parece ser que a SLM propôs «920» a um cliente e que tinha sido feita uma outra oferta pela Trame. No entanto, sobre esta questão deve salientar‑se que, noutras notas manuscritas da ITC, relativas a janeiro de 1997 (as quais também fazem referência ao «920» acima referido) pode ler‑se que o cliente San Michele referiu que «a SLM lhe transmitiu uma oferta escrita de 940». Esta menção permite ilustrar a afirmação feita pela SLM nos seus articulados de que os seus concorrentes tinham condições para obter, através dos clientes comuns, numerosas informações sobre as quantidades vendidas e os preços praticados pela SLM. Além disso, há que salientar que o preço proposto parece ser bem inferior ao pretendido pelos membros do Clube Italia (na reunião de 18 de dezembro de 1995, os preços pretendidos situavam‑se entre 1300 e 1400, as notas manuscritas da ITC, de 27 de janeiro de 1997, referem‑se a propostas da Redaelli a 1090).

227    Resulta do que precede que os diversos elementos anteriores à reunião de 10 de fevereiro de 1997 que são evocados no considerando 474 da decisão impugnada não permitem estabelecer que «numerosos indícios mostram [que a SLM] estava ao corrente do acordo italiano desde 18 de dezembro de 1995». De toda a maneira, a Comissão não estabeleceu a responsabilidade da SLM para o período anterior a 10 de fevereiro de 1997.

 — Quanto aos elementos relativos à reunião de 10 de fevereiro de 1997

228    Para estabelecer o início da participação da SLM no Clube Italia, a Comissão considerou que «a primeira atribuição comprovada de uma quota à SLM verificou‑se na reunião10 de fevereiro de 1997» (decisão impugnada, considerando 474, e n.° 128, supra).

229    Na rubrica relativa a essa reunião que consta do anexo 3 da decisão impugnada, a Comissão referiu que esta tinha sido realizada provavelmente nas instalações da Redaelli com a presença de representantes da Redaelli, da CB, da Itas e da ITC. A SLM não é mencionada entre os participantes nessa reunião.

230    Por outro lado, de acordo com os elementos de prova invocados pela Comissão na rubrica acima referida, a reunião do Clube Italia, de 10 de fevereiro de 1997 incidiu sobre as seguintes questões:

—        «ITC. Notas manuscritas de [A.] sobre a reunião respeitantes às trocas de informações sobre as compras dos principais clientes e os preços praticados» (as «menções relativas às trocas de informações»;

—        «Notas também sobre a atribuição de quotas a determinados clientes (nomeados) entre a SLM, por um lado, e a Redaelli, a CB, a Tycsa, a ITC/[A.], por outro», bem como o facto de que «essas informações foram fornecidas pela CB [C.] e pela Itas [Am.] que elas próprias tinham obtido os dados relativos à SLM junto do próprio [Ch.] o representante da SLM» (as «menções relativas à atribuição de ‘quotas’»);

—        «É também feita referência à [pessoa encarregada das fiscalizações]: ‘[Pr.]: n.° 1 a Redaelli n.° 2 a Tréfileurope n.° 3 a Itas n.° 4 a CB n.° 5 a Italcables» (a «menção relativa à pessoa encarregada das fiscalizações»);

—        «Além disso, é feita referência ao facto de que a Trame […] venderia 930 toneladas ao estrangeiro […]» (esta indicação não tem incidência no presente processo);

—        «[A. (ITC)] também anotou os números de telefone de [K. (Tréfileurope)], de [T. (DWK)], de [Ch. (SLM)], de [C. (CB)] e de [Pr.]. Próxima reunião em 17.2.1997» (a «menção do numero de telefone do representante da SLM»).

231    Estas informações têm origem, por um lado, num documento que contém notas manuscritas da ITC relativas à reunião em causa no caso em apreço e, por outro, num pedido de clemência apresentado pela ITC, em 21 de setembro de 2002. Por conseguinte, sobre esta questão, a Comissão só tem uma fonte de informação, a ITC, conforme esclareceu na resposta a uma questão suscitada pelo Tribunal Geral ao abrigo das medidas de organização do processo.

232    Por conseguinte, a afirmação feita pela Comissão na decisão impugnada, de que «[a] sua participação [da SLM] no Clube Itália a partir de [10 de fevereiro de 1997] está no entanto claramente estabelecida com base nos elementos de prova documentais e em diversas declarações no âmbito dos pedidos de clemência da ITC, Tréfileurope e CB» (decisão impugnada, considerando 863, e n.° 130, supra) pode parecer enganosa, uma vez que isso resulta unicamente do pedido de clemência apresentado pela ITC. Com efeito, as declarações feitas no âmbito dos pedidos de clemência da Tréfileurope e da CB a respeito da SLM não incidiam sobre a data do início da sua participação no Clube Italia, mas referiam somente que a SLM tinha participado no Clube Italia. Além disso, resulta dos pedidos de clemência da Redaelli e da Tréfileurope que o Clube Italia teve dois períodos, um primeiro em que só reunia um núcleo duro composto pela Redaelli, pela CB, pela Itas, pela ITC e pela Tréfileurope, e um segundo em que a estas empresas se juntaram outras, entre as quais a SLM.

233    Do mesmo modo, a interpretação da Comissão, no considerando 474 da decisão impugnada, acerca dos elementos de prova que invoca a propósito da reunião do Clube Italia, em 10 de fevereiro de 1997, não basta para eliminar a existência de uma dúvida no espírito do juiz.

234    Em primeiro lugar, quanto ao conteúdo das menções relativas à atribuição de quotas, há que salientar que a expressão, «atribuição de quotas» utilizada pela Comissão é ambígua, dado que é difícil saber se as quantidades que são mencionadas nas notas manuscritas da ITC em relação à SLM e de outros fornecedores fazem referência a quantidades que já foram entregues ou a quantidades a entregar. No pedido de clemência da ITC, refere‑se a este propósito que se tratava de remessas feitas pela SLM.

235    No caso em apreço, não se pode excluir que as conversações ocorridas na reunião de 10 de fevereiro de 1997 entre representantes da Redaelli, da CB, da Itas e da ITC visavam não garantir as vendas da SLM, uma empresa que não estava presente na reunião, mas antes identificar os clientes da SLM e avaliar a sua importância relativa, enquanto fornecedora desses clientes comparada com a dos membros do Clube Italia. Aliás, essa hipótese permite explicar a causa de as menções relativas à atribuição de quotas se dividirem em duas colunas, uma para a SLM e outra para a Redaelli, a CB, a Tycsa e a ITC.

236    Em segundo lugar, quanto à origem das informações respeitantes à SLM constantes das menções relativas à atribuição de quotas, resulta do considerando 474 da decisão impugnada que «as notas manuscritas da ITC […] refere[m] expressamente que ela própria e a CB receberam as informações sobre as vendas da SLM de [um representante da SLM]». Ora, da leitura das notas da ITC, que verosimilmente foram redigidas à época dos factos, essa referência também não se mostra evidente. Apenas se pode constatar que essas notas começam pela menção «SLM» acompanhada do nome de um dos seus representantes escrito em maiúsculas antes de expor as menções relativas à atribuição de quotas. Foi no pedido de clemência que a ITC referiu que as informações relativas à SLM tinham sido fornecidas pelos representantes da CB e da ITAS que, por sua vez, as tinham obtido do referido representante da SLM.

237    Por conseguinte, a colocação em causa da SLM afigura‑se indireta, uma vez que é feita com base no que teria sido referido ao representante da ITC pelos representantes da CB e da ITAS. Para estabelecer a legitimidade, a Comissão podia ter verificado junto da CB e da ITAS se o que era referido pela ITC, mais de cinco anos após os factos, correspondia exatamente ao conteúdo dessa reunião. Os elementos de prova de que a Comissão dispõe neste caso não bastam para desmentir toda a plausibilidade da tese defendida pela SLM, que contesta ter sido a origem dessas informações e alega que podiam ser facilmente obtidas junto dos clientes ou dos concorrentes (conforme, noutro caso, foi constatado no n.° 226, supra).

238    Em terceiro lugar, à luz de outras informações retiradas das notas manuscritas da ITC, também se afigura que pode parece incoerente atribuir quotas à SLM sem, ao mesmo tempo, como foi feito, contudo, com a Redaelli, a Tréfileurope, a CB, a Itas e a ITC, assegurar que essas quotas vão ser verificadas pela pessoa encarregada da fiscalização. Do mesmo modo, embora a menção do número de telefone do representante da SLM seja suscetível de indicar que ele podia ser contactado na sequência da reunião, isso não prova esse contacto e também pode ser explicado pela eventual vontade dos membros do Clube Italia associarem a SLM no futuro, quando esses membros estivessem em melhores condições de avaliar o papel desempenhado por esse fornecedor no mercado italiano.

239    Em último lugar e em todo o caso, também deve ser salientado que, tal como para os elementos de prova anteriores à reunião de 10 de fevereiro de 1997, a Comissão não está em condições de apresentar qualquer elemento que permita demonstrar de forma bastante que a SLM estava consciente de que participava no Clube Italia, tendo em conta as conversações entre os seus membros sobre a sua situação.

240    Resulta do que precede que, na falta de qualquer elemento que possa corroborar o seu conteúdo, os elementos de prova relativos à reunião de 10 de fevereiro de 1997 não são suficientes para considerar que a participação da SLM no Clube Italia começou nessa data.

 — Quanto aos elementos de prova posteriores à reunião de 10 de fevereiro de 1997

241    A Comissão também referiu elementos posteriores à reunião de 10 de fevereiro de 1997 para fundamentar a sua apreciação quanto à questão do início e da duração da participação da SLM no Clube Italia (decisão impugnada, considerando 474, e n.° 128, supra).

242    Mais especificamente, a Comissão rejeitou na decisão impugnada diversos argumentos que a SLM retoma perante o Tribunal Geral. Assim, trata‑se da indicação relatada segundo a qual a SLM ainda tem dúvidas, que a ITC refere no seu pedido de clemência, a propósito das notas manuscritas relativas à reunião do Clube Italia, de 4 de março de 1997, do argumento relativo à inexistência de faturas preparadas pela pessoa responsável pelas fiscalizações respeitantes à SLM e isso antes de 2000, bem como do conteúdo de uma declaração feita pela Redaelli no seu pedido de clemência, em 20 de março de 2003 (decisão impugnada, considerandos 477 e 478, e n.° 128, supra).

243    No que diz respeito às afirmações da ITC a propósito das notas manuscritas relativas à reunião do Clube Italia, de 4 de março de 1997, na qual estiveram representadas a Redaelli, a CB, a Itas, a ITC, a Tréfileurope e uma pessoa empregada pela pessoa responsável pelas fiscalizações, esta referiu que «durante o encontro os produtores são informados de que […] a Trame e a DWK querem participar e que estarão presentes da próxima vez, ao passo que a SLM ainda tem dúvidas» (Durante l’incontro i produttori vengono informati che […] Trame e DWK vogliono partecipare ed interverranno la prossima volta, mentre la SLM è ancora in dubbio). Para a Comissão, as dúvidas da SLM não podem certamente ser interpretadas como uma interrupção da sua participação no Clube Italia.

244    No entanto, essa interpretação não pode satisfazer o Tribunal Geral, dado que a Comissão, nesta fase, ainda não está em condições de estabelecer de forma juridicamente suficiente que a SLM participava então no Clube Italia. Pelo contrário, a afirmação da ITC acima referida sugere que, em março de 1997, a SLM ainda não tinha expressado o seu acordo para se juntar ao Clube Italia.

245    No entanto, a participação da SLM no Clube Italia resulta claramente do que está relatado da reunião de 15 de abril de 1997, na qual participou um representante da SLM e onde ocorreu uma «discussão sobre as vendas da Redaelli a alguns clientes e sobre as ofertas feitas aos clientes pela SLM e CB, clientes e quotas de vendas», uma «descrição pormenorizada das vendas realizadas [pela] […] SLM […]», bem como uma «discussão sobre a atribuição de quotas (com indicação de uma percentagem concreta) às empresas» (decisão impugnada, anexo 3).

246    Do mesmo modo, resulta do que é relatado na decisão impugnada sobre a reunião do Clube Italia, de 30 de setembro de 1997, com a presença de um representante da SLM que foi evocada a «[d]efinição de quotas de vendas, preços mínimos e critérios para fixar essas quotas». A reunião de 22 de dezembro de 1997, na qual não está esclarecida a presença da SLM, incidiu sobre elementos semelhantes respeitantes à SLM, tal como as reuniões de 11 de janeiro de 1998, de 29 de janeiro de 1998, de 1 de fevereiro de 1998, de 5 de março de 1998, de 12 de abril de 1998, de 19 de abril de 1998, de 21 de junho de 1998, de 3 de setembro de 1998, de 27 de setembro de 1998, de 15 de novembro de 1998, de 29 de novembro de 1998, de 14 de dezembro de 1998, de 20 de janeiro de 1999, de 6 de fevereiro de 1999, de 24 de fevereiro de 1999, de 11 de março de 1999, de 30 de março de 1999, de 18 de maio de 1999, de 15 de junho de 1999, de 30 de junho de 1999, de 16 de julho de 1999, de 7 de setembro de 1999, de 5 de outubro de 1999, de 19 de outubro de 1999, de 29 de novembro de 1999, de 4 de dezembro de 1999, de 14 de dezembro de 1999 e de 18 de janeiro de 2000, desta vez com a presença relatada da SLM.

247    Outras reuniões realizadas posteriormente até à de 16 de setembro de 2002, que teve lugar em Milão (Itália), contaram com a presença de um representante da SLM e tiveram por objeto conversações sobre, nomeadamente, as quotas ou os preços.

248    Neste contexto, o facto de, num momento indeterminado de 1998, um quadro na posse da Tréfileurope ter mostrado a atribuição de clientela em 1998 mencionando a SLM, mas sem incluir informações a seu respeito, conforme é devidamente relatado no anexo 3 da decisão impugnada, não é suscetível de pôr em causa o que se pode deduzir de todos os elementos acima referidos, a saber, que, de maneira suficientemente probatória para o Tribunal Geral, a Comissão estabeleceu que, a partir de 15 de abril de 1997, a SLM participou em discussões do Clube Italia, cujo objetivo era claramente anticoncorrencial.

249    Do mesmo modo, o facto de a pessoa responsável pelas fiscalizações não ter apresentado faturas em relação à SLM antes de 2000, assim como o conteúdo da declaração feita pela Redaelli no seu pedido de clemência, da qual resulta que a SLM não participou no Clube Italia desde o início do funcionamento desse clube, não é suficiente para pôr em causa a conclusão precedente.

250    Por outro lado, e a título incidental, há que salientar, conforme alega a SLM, que a sua participação no Clube Europa só foi considerada pela Comissão em relação ao período compreendido entre 11 de setembro de 2000 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 865, e n.° 131, supra) e que a Comissão estabeleceu que a SLM, só a partir de 29 de novembro de 1999, tinha ou devia ter tido conhecimento de que, ao participar no Clube Italia, fazia parte de um sistema mais vasto, com diversos níveis, cujo objetivo era estabilizar o mercado do APC, ao nível pan‑europeu, a fim de evitar uma queda dos preços (decisão impugnada, considerando 650, e n.° 129, supra). Com efeito, trata‑se de elementos que permitem caracterizar a especificidade da participação da SLM na infração, que não é idêntica à das outras empresas que, como a Redaelli ou a Tréfileurope, participaram durante mais tempo ou com maior envolvimento nos diversos componentes da infração única.

 — Conclusão

251    Resulta do que precede que, em vez de começar em 10 de fevereiro de 1997, a participação da SLM no Clube Italia só pode considerar‑se suficientemente provada a partir de 15 de abril de 1997, sendo essa participação também estabelecida, em seguida, até setembro de 2002.

252    Consequentemente, há que anular a decisão impugnada neste ponto e retirar um período de dois meses, entre 10 de fevereiro e 14 de abril de 1997, da duração da infração imputada à SLM. Este período não tem incidência no período considerado contra à Ori Martin, uma vez que a responsabilidade da infração cometida pela SLM só lhe é imputada a partir de 1 de janeiro de 1999.

253    Do mesmo modo, em relação à SLM, importa recordar o seguinte:

—        a sua participação no Clube Europa só foi estabelecida pela Comissão para o período que vai de 11 de setembro de 2000 a 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 865, e n.° 131, supra);

—        a partir de 29 de novembro de 1999, tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento de que, ao participar no Clube Italia, fazia parte de um sistema mais amplo, com diversos níveis, cujo objetivo era estabilizar o mercado do APC ao nível pan‑europeu, a fim de evitar uma queda dos preços (decisão impugnada, considerando 650, e n.° 129, supra).

254    Também se deverá ter em conta estes factos no cálculo do montante da coima aplicada à SLM, dado que se afigura que a Comissão não distinguiu entre as diferentes modalidades de participação da SLM no cartel: unicamente no Clube Italia, de abril de 1997 até ao fim de novembro de 1999, depois ao nível pan‑europeu, de dezembro de 1999 até setembro de 2002.

255    As consequências do que precede na determinação do montante da coima serão apreciadas seguidamente no âmbito do exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição.

 d) Quanto à proporção do valor das vendas determinada a título adicional

 Argumentos das partes

256    A SLM e a Ori Martin invocam os mesmos argumentos que os expostos relativamente à apreciação da gravidade a respeito da imposição do montante adicional previsto no ponto 25 das orientações de 2006. Não há nenhum critério que permita compreender a escolha do aumento do montante da coima em 19% do valor das vendas da SLM. Essa escolha devia ser censurada, nomeadamente, à luz do reduzido papel da SLM. De uma forma geral, uma circunstância agravante relacionada apenas com o efeito dissuasor é injusta e equiparável a uma segunda sanção pelos mesmos factos. Além disso, a fixação de uma percentagem idêntica para todas as empresas destinatárias da decisão, com exceção da Fundia, da Socitrel, da Fapricela e da Proderac, independentemente da sua implicação e dos respetivos papeis, é contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

257    A Comissão contesta esta argumentação. No caso em apreço, só teve que adaptar o montante de base da coima à luz da natureza horizontal do cartel a punir e, por conseguinte, da sua gravidade específica, independentemente da importância do benefício ilegal obtido. Não foi aplicada nenhuma dupla sanção.

 Apreciação do Tribunal Geral

258    O ponto 25 das orientações de 2006 enuncia:

«[I]ndependentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas […] a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção. A Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infrações. Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores, em especial os identificados no ponto 22 [das orientações de 2006]».

259    No caso em apreço, resulta da decisão impugnada que, depois de ter relembrado o conteúdo da disposição referida acima no considerando 957, a Comissão afirmou no considerando 962, que «[t]omando em consideração as circunstâncias do presente caso e, em especial, os fatores referidos na secção 19.1.3 [relativa à gravidade], conclui‑se ser adequado um montante adicional de 16% do valor das vendas para a Fundia, 18% para a Socitrel, a Fapricela e a Proderac e 19% para todas as outras empresas [entre as quais a SLM].»

260    A este respeito, é forçoso constatar que a infração na qual a SLM participou se caracteriza por acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercados e de limitação de produção que são os mais prejudiciais para a concorrência dentro da União. Ora, em tais circunstâncias, a Comissão referiu que, para dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos, incluirá no montante de base uma quantia compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas, o que fez no presente processo fixando essa quantia em 19% em relação à SLM.

261    Esse raciocínio, explicado antecipadamente, não pode ser considerado injusto ou equiparável a uma segunda sanção, uma vez que se limita a retomar elementos que a Comissão entende tomar em consideração quando determina o montante da coima. A este respeito, a Comissão não excede os limites estabelecidos pelas regras da concorrência aplicáveis às empresas, definidas no artigo 101.° TFUE e no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 relativo à sua execução, ao indicar que, para determinar o montante de base da coima, considera apropriado incluir na coima um montante específico, independentemente da duração da infração, a fim de dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos ilícitos.

262    Tal como para a apreciação do grau de gravidade da infração no âmbito da determinação do montante de base da coima, os elementos tomados em consideração pela Comissão nesta fase da sua análise dizem respeito à infração em geral. É só numa fase ulterior que a Comissão adequa o montante de base para ter em conta eventuais circunstâncias atenuantes, nomeadamente a relativa ao papel reduzido alegado pelas recorrentes.

263    Por conseguinte, na falta de qualquer elemento apresentado pela SLM suscetível de pôr em causa o raciocínio exposto pela Comissão a propósito da natureza da infração, da quota de mercado acumulado das empresas em causa, do alcance geográfico e da execução da infração, que constituem os diversos elementos tomados em consideração a este respeito na decisão impugnada, há que considerar que a Comissão não pode ser criticada quando considera apropriado incluir um montante específico no montante de base da coima, independentemente da duração da infração.

264    Por outro lado, embora a Comissão não exponha fundamentação específica a propósito da proporção do valor das vendas utilizada a título de montante adicional, a simples remissão para a análise dos fatores utilizados para apreciar a gravidade é, a este respeito, suficiente. Com efeito, as considerações relativas ao exame na perspetiva da fundamentação da proporção considerada para determinar o valor das vendas destinada a apreciar a gravidade da infração também são válidas quando se trata de apreciar a fundamentação exposta para justificar a proporção considerada para determinar o montante adicional de tipo dissuasor (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, Colet., EU:C:2013:513, n.° 124).

265    Resulta do que precede que as alegações das recorrentes a respeito da tomada em consideração pela Comissão de um montante adicional quando determina o montante de base da coima nos termos das orientações de 2006 devem ser julgadas improcedentes.

 4. Quanto aos elementos a ter em conta para adequar o montante de base

266    Com base nos elementos a tomar em consideração para adequar o montante de base da coima, há que analisar as seguintes alegações: por um lado, os argumentos relativos às circunstâncias atenuantes que foram invocados pela SLM e pela Ori Martin e, por outro, os argumentos relativos ao benefício da clemência que foram invocados pela SLM.

 a) Quanto às circunstâncias atenuantes

 Argumentos das partes

267    A SLM e a Ori Martin defendem que foi erradamente que a Comissão não reconheceu à SLM circunstâncias atenuantes ao abrigo do ponto 29 das orientações de 2006. A este respeito, a SLM alega a reduzida dimensão das suas quotas de mercado na Europa e em Itália (3% e 10% respetivamente), a sua participação tardia e limitada na infração, bem como a sua confissão de uma boa parte dos factos imputados alguns dias depois da inspeção. A SLM foi sempre vista como um «outsider» pelas partes participantes na infração por causa das suas práticas comerciais agressivas. Além disso, a SLM não participou na maioria das reuniões colusórias e registou perdas consideráveis em resultado do seu comportamento e das sanções aplicadas às empresas que participavam na infração desde 1995. Pelo seu lado, a Ori Martin considera que a Comissão não teve em consideração a participação apenas tardia e limitada da SLM na infração.

268    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

269    O ponto 29 das orientações de 2006 enuncia:

«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

—        empresa em causa prova que pôs termo à infração desde as primeiras intervenções da Comissão. Tal não será aplicado aos acordos ou práticas de natureza secreta (em especial os cartéis);

—        a empresa em causa prova que a infração foi cometida por negligência;

—        a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. O simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base;

—        a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação;

—        o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação.»

270    No caso em apreço, a SLM invoca três tipos de argumentos para alegar que a Comissão deveria ter tido em consideração uma ou várias circunstâncias atenuantes para determinar o montante da coima. Trata‑se, em primeiro lugar, da reduzida dimensão das suas quotas de mercado na Europa e em Itália, em segundo lugar, da sua cooperação com a Comissão e, em terceiro lugar, do seu papel marginal dentro do cartel tanto em relação à duração da sua participação como do seu conteúdo. Este último argumento também é invocado pela Ori Martin.

271    Quanto ao argumento relativo à reduzida dimensão das quotas de mercado da SLM em relação aos diferentes Estados afetados pela infração (avaliada em menos de 3%) e à Itália (avaliada em menos de 10%), há que salientar que o facto de esse argumento não estar expressamente enumerado entre as circunstâncias atenuantes que podem ser tomadas em consideração para determinar o montante da coima não basta para afastar a sua eventual pertinência. O ponto 29 das orientações limita‑se a enunciar, a título indicativo e não limitativo, determinadas circunstâncias atenuantes que podem ser tomadas em consideração, conforme resulta da expressão «designadamente quando» aí utilizada (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, Aragonesas Industrias y Energía/Comissão, T‑348/08, Colet., EU:T:2011:621, n.os 279 e 280).

272    No entanto, neste caso, a Comissão não pode ser censurada por não ter tido em conta as reduzidas quotas de mercado da SLM para conceder uma redução do montante da coima com base nas circunstâncias atenuantes.

273    Do ponto de vista metodológico, deve sublinhar‑se antes de mais que a Comissão teve em consideração o peso relativo da SLM no setor do APC para determinar o montante da coima, uma vez que tomou como ponto de partida do seu cálculo o valor das vendas realizadas pela empresa em relação com a infração em causa.

274    Além disso, o nível das quotas de mercado indicadas pela SLM não é negligenciável enquanto tal. Esse nível deve também ser confrontado com o nível das quotas de mercado detidas por todos os participantes na infração, que representava cerca de 80% das vendas de APC no território do EEE, sendo a Itália o país onde o consumo de APC é mais elevado, bem como com a estrutura da procura, muito heterogénea e composta de um número muito reduzido de grandes clientes (decisão impugnada, considerandos 98 a 102, e n.os 14 a 16, supra).

275    Por outro lado, há que constatar que a SLM não invoca elementos que permitam estabelecer de que forma o nível das suas quotas de mercado na Europa e em Itália justificava, enquanto tal, uma redução do montante de base da coima a título de circunstâncias atenuantes.

276    Na falta de qualquer argumentação neste sentido, não se pode censurar a Comissão por não se ter questionado se a reduzida dimensão das quotas de mercado da SLM podia justificar que a tivesse especialmente em conta, como circunstância atenuante, para determinar o montante da coima.

277    Por conseguinte, o argumento relativo à necessidade de ter em conta a reduzida dimensão das quotas de mercado da SLM como circunstância atenuante, que a Comissão devia ter constatado nos termos do ponto 29 das orientações de 2006, deve ser julgado improcedente.

278    Quanto ao argumento resultante da cooperação com a Comissão, a SLM recorda ter admitido a sua participação num número significativo dos factos imputados alguns dias depois da inspeção, o que não foi contestado pela Comissão.

279    A este respeito, importa recordar que, como foi referido na decisão impugnada, a Comissão considera que a não contestação dos factos não é, por si só, suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título das circunstâncias atenuantes. A este propósito, a Comissão salientou que já não está vinculada pela sua prática anterior a este respeito e que a redução pela não contestação dos factos, prevista na sua Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4), foi posteriormente abandonada (decisão impugnada, considerando 1009).

280    Não se pode deixar de constatar que, em todo o caso, a confissão pela SLM de uma parte dos factos que lhe são imputados não facilitou o trabalho da Comissão em relação à constatação da infração, dado que a parte de que se trata corresponde ao período que vai de 1999 a 2002, para o qual a Comissão já dispunha de diversas fontes de informação e de numerosos elementos de prova, apreendidos, designadamente, por ocasião das inspeções efetuadas em setembro de 2002. Assim, a confissão dos factos em causa pela SLM não teve influência na constatação da infração a seu respeito ou a respeito das outras empresas implicadas na infração.

281    Por conseguinte, o argumento relativo à necessidade de ter em conta a confissão pela SLM de uma parte dos factos que lhe são imputados, enquanto circunstância atenuante que a Comissão deveria ter constatado em aplicação do ponto 29 das orientações de 2006, deve ser julgado improcedente.

282    A este respeito, resulta dos autos que os elementos comunicados pela SLM à Comissão, na sua carta de 25 de outubro de 2002 ou posteriormente na sua resposta à comunicação de objeções, não tiveram influência na constatação da infração. Assim, as informações relativas à expansão do Clube Europa de setembro de 2000 a setembro de 2002 provieram essencialmente de outras fontes.

283    Quanto ao argumento relativo ao papel marginal da SLM no âmbito da infração, quer quanto à sua duração quer quanto ao seu conteúdo, importa antes de mais salientar, no que se refere à duração limitada da participação da SLM na infração, que esse elemento já foi tomado em consideração na fase da determinação do montante de base da coima, que tem em conta a duração da participação de cada empresa na infração.

284    Nas orientações de 2006, a Comissão considerou assim que «[o] simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base».

285    Embora não se possa excluir que, em determinadas circunstâncias, uma diferença significativa na duração da participação das diferentes empresas em causa pode ser tomada em consideração como circunstância atenuante, essa não é a situação no caso dos autos. Com efeito, no presente processo, a participação da SLM no Clube Italia durou vários anos e concretizou‑se com conhecimento de causa. Essa participação foi suficientemente significativa na sua duração para estabelecer que a Comissão não tem que ter em conta a duração da participação da SLM na infração como circunstância atenuante.

286    Relativamente ao conteúdo pretensamente limitado da participação da SLM na infração e a incidência que isso devia ter na determinação do montante da coima aplicada a essa empresa, as partes não estão de acordo quanto ao significado a dar aos elementos apresentados a esse propósito.

287    A este respeito, resulta do ponto 29 das orientações de 2006 que, em princípio, para constatar a existência dessa circunstância atenuante a Comissão pede à empresa em causa para «prov[ar] que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstr[ar] por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado».

288    No passado, a Comissão considerava que uma empresa que desempenhou um «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ na infração cometida» podia beneficiar de uma diminuição do montante de base como circunstância atenuante (v. ponto B.3 das orientações de 1998).

289    Para a SLM, a sua participação no cartel satisfazia essas definições. No caso em apreço, invoca as suas práticas comerciais agressivas; os prejuízos imputáveis às sanções sofridas devido ao seu comportamento; o facto de outras empresas participantes na infração não a considerarem um membro do cartel, pelo menos até 2000, e o facto de não ter participado na maioria das reuniões colusórias.

290    Para a Comissão, a sua participação não respondia às definições acima referidas.

291    Assim, a Comissão referiu no considerando 990 da decisão impugnada, aquando da análise da argumentação relativa ao «papel menor e/ou passivo», o seguinte:

«A SLM participou e contribuiu contínua e regularmente para a fixação de quotas, repartição de clientes, fixação de preços e troca de informações comerciais sensíveis em mais de 100 reuniões do Clube Itália entre 1997 e 2002 […]. Além disso, em contradição com a alegação da SLM, a ITC e a Tréfileurope, bem como a CB, confirmam a participação da SLM no cartel […]. Consequentemente, o papel da SLM no cartel não pode ser qualificado como substancialmente reduzido, exclusivamente passivo ou menor.»

292    A análise dos diversos elementos de prova invocados pela Comissão e, designadamente, dos elementos expostos no anexo 3 da decisão impugnada a respeito da reunião de 15 de abril de 1997, que se realizou com a presença de um representante da SLM e cujo conteúdo foi relatado pela ITC e pela Tréfileurope, mostra que a SLM era considerada um participante ativo do cartel muito antes de 2000.

293    Além disso, verifica‑se, como também resulta da decisão impugnada, que a SLM participou num número importante de reuniões colusórias, o qual é suficiente para não considerar que a sua participação possa ser qualificada de exclusivamente passiva e menor ou de substancialmente reduzida.

294    Por outro lado, a Comissão refere nos considerandos 1015 a 1022 da decisão impugnada, aquando da análise da argumentação relativa à «subtração à aplicação/papel substancialmente reduzido» que a SLM tinha, como outras empresas, alegado não ter implementado os acordos colusórios ou ter perturbado o cartel ao adotar um comportamento concorrencial no mercado. Para apoiar esta alegação, é referido que a SLM emitiu diversas faturas e aumentou o seu volume de negócios.

295    Em resposta, a Comissão salienta que:

—        «a maior parte dos elementos probatórios apresentados consiste essencialmente em dados certificados apenas pela própria empresa que os apresentou» (decisão impugnada, considerando 1018);

—        «[d]e qualquer forma, a deslealdade ocasional em relação aos preços fixados e/ou à repartição de clientes não prova, por si só, que uma parte não implementou os acordos do cartel. Os conflitos internos, as rivalidades e a ‘batota’ são comuns em qualquer cartel, em especial nos de longa duração […]. O facto de uma empresa não ter respeitado certos acordos não significa, por conseguinte, que tal empresa não tenha implementado nenhum dos acordos do cartel e que tenha adotado um comportamento plenamente concorrencial no mercado» (decisão impugnada, considerando 1018); e

—        «[a] implementação dos acordos do cartel foi assegurada através de um sistema de controlo […] e da realização de reuniões do cartel muito frequentes entre concorrentes em que eram trocadas regularmente informações confidenciais, permitindo que as partes comparassem os seus dados e acordassem e/ou revissem quotas, preços e a repartição dos clientes. Ficou estabelecido que […] a SLM […] assim como, na sua totalidade, os restantes destinatários da presente decisão participaram regularmente em reuniões em que eram discutidos e controlados preços, quotas e clientes […]. Por outro lado, relativamente à […] SLM […] é feita referência à verificação das suas vendas realizada [por um] auditor externo […]» (decisão impugnada, considerando 1019).

296    Em conclusão, a Comissão considera que «é evidente que nenhuma das partes demonstrou que se subtraiu de facto à implementação dos acordos ilícitos, adotando um comportamento concorrencial no mercado ou que, claramente e de modo considerável, infringiu as obrigações relacionadas com a implementação do acordo de cartel, a ponto de ter perturbado o seu funcionamento» e que «[c]onsequentemente, não podem ser consideradas quaisquer circunstâncias atenuantes com base na não implementação ou no papel substancialmente reduzido» (considerando 1022).

297    Todavia, deve salientar‑se que, embora resulte efetivamente dos autos que a SLM participou regularmente em reuniões colusórias e que foi sujeita a um mecanismo de fiscalização, não deixa de ser importante saber se, na sequência dessas reuniões e apesar do mecanismo de fiscalização, a SLM adotou ou não um comportamento concorrencial no mercado, como afirma. Por conseguinte, a Comissão não convence quando rejeita a argumentação da SLM pelo facto de resultar dos autos que esta participou na infração.

298    Do mesmo modo, o argumento relativo à falta de «certificação» das informações prestadas pela SLM não é suficiente para lhes rejeitar qualquer valor. Se a Comissão tivesse a mínima dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade das informações que se podem deduzir das faturas apresentadas pela SLM ou do alegado aumento do volume de negócios, dispunha da possibilidade de pedir informações complementares à SLM ou de efetuar o seu próprio inquérito sobre essas informações.

299    Contudo, há que constatar que resulta da análise das referidas faturas e das observações das partes a esse propósito na audiência que essas faturas não eram muito numerosas e só se referiam a um período temporal muito curto, o início de novembro de 2001. Por conseguinte, esses documentos não podem ser invocados de forma pertinente para justificar que, durante o período em que a SLM aderiu aos acordos ilícitos, se subtraiu efetivamente à sua aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. Deste modo, no caso em apreço, a Comissão tem razão ao recordar que, de uma maneira geral, a «deslealdade ocasional» não prova, por si só, que uma parte não executou os acordos colusórios.

300    Por outro lado, é sem apresentar a mínima prova que a SLM afirma ter sido considerada um «outsider» pelos outros participantes na infração em consequência das suas práticas comerciais agressivas e ter por esse facto sofrido represálias por parte dos outros participantes no cartel. Por conseguinte, essas alegações não podem ser tidas em consideração.

301    O argumento relativo à necessidade de a Comissão considerar, à luz dos documentos apresentados durante o procedimento administrativo, que a participação da SLM na infração é substancialmente reduzida na aceção do ponto 29 das orientações de 2006 deve ser julgado improcedente.

302    Resulta do que precede que as alegações das recorrentes relativas aos diferentes argumentos invocados para demonstrar circunstâncias atenuantes, no sentido definido pelo ponto 29 das orientações de 2006, devem ser julgadas improcedentes.

 b) Quanto às declarações feitas no âmbito do pedido de clemência

 Recordatória da decisão impugnada

303    A Comissão refere o seguinte na decisão impugnada:

«(1126) A SLM solicita uma redução da coima em troca das informações autoincriminatórias que forneceu na sua resposta ao primeiro pedido de informações da Comissão, as quais excederam as expectativas de uma cooperação normal. Afirma também que não podia fornecer mais informações por ser incapaz de identificar, nessa fase, quais os elementos de prova de que a Comissão já dispunha, tendo em conta o seu papel marginal na infração. Por último, alega que a Comissão utilizou as declarações que a SLM prestou para reforçar as suas conclusões.

(1127)      [A Comissão repete que] [p]ara poderem beneficiar de uma redução de coima ao abrigo da Comunicação relativa à clemência, as empresas devem facultar informações com um valor acrescentado significativo. A natureza autoincriminatória das informações ou o facto de a Comissão a elas fazer referência ao descrever o cartel não são portanto elementos decisivos. Espera‑se também que, ao apresentar um pedido de clemência, a empresa forneça à Comissão todas as informações relevantes na sua posse. Por outro lado, a empresa é mais suscetível de reunir as condições para beneficiar de clemência se agir rapidamente. Por conseguinte, o facto de a SLM não ter podido fornecer mais informações por não lhe ser possível identificar quais os elementos de prova de que a Comissão já dispunha é irrelevante.

(1128)      Quanto ao valor acrescentado significativo da contribuição da SLM, em [30 de outubro de 2002] […], ao responder a um pedido de informações, […] apresentou […] um pedido de redução da coima. Nesta resposta, a SLM confirma a sua participação em quatro tipos de reuniões: as reuniões da ESIS [Eurostress Information Service, cuja sede é em Dusseldorf], as reuniões entre os produtores italianos ao nível dos órgãos de direção entre 1999 e 2002, as reuniões entre os produtores europeus ao nível da direção e ao nível comercial em 2001 e as reuniões entre os produtores italianos ao nível dos representantes comerciais entre 1999 e 2002. […]. A sua descrição destas reuniões vem na sequência de elementos de prova já existentes e as suas declarações foram vagas.

(1129)      Do mesmo modo, no que se refere à expansão do Clube Europa, a SLM explica que se realizaram reuniões em 2001 entre os produtores europeus e italianos com vista a negociar um statu quo das exportações italianas para o mercado europeu. A SML afirma que participou em três destas reuniões, tendo fornecido as atas de duas delas, sendo a de [4 de setembro de 2001] (que mostra a tentativa de manter o statu quo ao nível das exportações italianas e de estabilizar os preços) mencionada várias vezes na CO. Todavia, existem várias fontes de prova anteriores desta situação, bem como de outras reuniões com o mesmo objetivo. Por conseguinte, as informações fornecidas pela SLM não constituem um valor acrescentado significativo.»

 Argumentos das partes

304    A SLM alega que foi erradamente que a Comissão não lhe concedeu uma redução do montante da coima a título da cooperação fornecida durante o procedimento administrativo. Em particular, a SLM alega que, tendo em conta o seu papel secundário na infração, quando decidiu cooperar, não tinha condições de saber que elementos já estavam na posse da Comissão, para poder apreciar se as repostas dadas apresentavam ou não um valor acrescentado. Ora, a Comissão poderia validamente opor à empresa a falta de valor acrescentado dos factos e circunstâncias admitidos, se se pudesse demonstrar que essa empresa tinha conhecimento de factos e circunstâncias que, por outras vias, foram juntos aos autos pela Comissão. Essa não era a situação quando a SLM declarou à Comissão que tinha havido, pelo menos, quatro tipos de reuniões entre produtores de APC: a saber, no âmbito do Eurostress Information Service (ESIS, associação profissional dos produtores de APC na Europa), entre produtores europeus, apenas entre produtores italianos, ao nível dos responsáveis ou dos representantes comerciais. Indicou os respetivos participantes, os locais, a origem das convocatórias e os conteúdos (decisão impugnada, considerando 1128). Essas declarações foram utilizadas na comunicação de objeções para corroborar determinadas conclusões (v. comunicação de objeções, n.os 191 e 242), o que não teria acontecido se essas declarações não tivessem valor.

305    A Comissão defende que a SLM não merecia a redução do montante da coima, dado que não tinha fornecido informações com valor acrescentado significativo. Além disso, uma redução do montante da coima aplicada à SLM seria despropositada tendo em conta o seu comportamento calculista e o caráter vago das informações fornecidas.

 Apreciação do Tribunal Geral

306    No caso em apreço, importa salientar que, em 9 de janeiro de 2002, o Bundeskartellamt enviou à Comissão documentos que evocavam a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE respeitante ao APC.

307    Do mesmo modo, desde 19 de julho de 2002, isto é antes mesmo de serem realizadas as inspeções que tiveram lugar em 19 e 20 de setembro de 2002, a Comissão tinha concedido imunidade condicional à DWK em resposta a um pedido feito nesse sentido em 18 de junho de 2002. Na sequência dessas inspeções, diversas empresas apresentaram pedidos com vista a obterem um tratamento favorável por parte da Comissão em contrapartida da sua cooperação, nomeadamente a ITC, a partir de 21 de setembro de 2002, mais também a Redaelli, em 21 de outubro de 2002, e a Nedri, em 23 de outubro de 2002.

308    Na decisão impugnada, a Comissão referiu que a ITC beneficiava de uma redução de coima de 50%, por ter sido a primeira empresa a satisfazer as condições previstas no ponto 21 da Comunicação relativa à imunidade de 2002. Em particular, é salientado que a ITC forneceu informações importantes relativas ao Clube Italia e aos acordos pan‑europeus. A Comissão também referiu que a Nedri beneficiava de uma redução da coima de 25% por ter sido a segunda empresa a satisfazer as condições acima referidas. Outras empresas, a ArcelorMittal Wire France, a ArcelorMittal, a ArcelorMittal Fontaine, a ArcelorMittal Verderio, a ArcelorMittal España, a Emesa/Galycas e a WDI, beneficiaram de reduções de 20% ou de 5%. Os pedidos apresentados pela Tycsa, pela Redaelli e pela SLM foram rejeitados.

309    Em relação à SLM, ao mesmo tempo que respondia ao pedido de informações entregue na altura da inspeção, apresentou, em 25 de outubro de 2002, um pedido com vista a beneficiar da Comunicação relativa à imunidade de 2002, o qual foi registado na Comissão em 30 de outubro de 2002. Posteriormente, na sua resposta à comunicação de objeções, a SLM forneceu outros elementos de prova à Comissão.

310    Todavia, verifica‑se que os elementos fornecidos pela SLM tiveram apenas uma utilidade relativa para a Comissão, que já dispunha, na sequência das inspeções ou em resultado, nomeadamente, da cooperação da ITC, de inúmeros elementos para estabelecer as diferentes partes da infração, acerca das quais a SLM apresentou informações. Assim, as informações relativas à expansão do Clube Europa, de setembro de 2000 a setembro de 2002 provêm essencialmente de outras empresas que não da SLM ou, embora a SLM seja citada, também são citadas muitas outras empresas cujos contributos são anteriores aos da SLM (decisão impugnada, considerandos 265 e segs.).

311    Resulta do que precede que as alegações da SLM relativas à necessidade de lhe reconhecer o benefício de uma redução do montante da coima para recompensar a sua cooperação no estabelecimento da infração devem ser julgadas improcedentes.

 5. Quanto à tomada em consideração da situação específica da SLM

312    Por diversas vezes no âmbito das suas argumentações, a SLM e a Ori Martin alegaram que a Comissão não tomou em devida consideração a especificidade da situação da SLM. Para as recorrentes, a participação desta empresa no cartel foi não só tardia mas também limitada, o que a Comissão deveria ter tido em conta, numa fase ou noutra, da determinação do montante da coima. No entanto, a Comissão não procedeu a essa individualidade da sanção, uma vez que a fórmula utilizada para determinar o montante da coima foi a mesma que a utilizada para punir as empresas que, como a Redaelli, participaram em todos os aspetos da infração e em toda a sua duração.

313    No presente processo, o Tribunal Geral deve analisar se a Comissão apreciou de forma adequada as circunstâncias do caso em apreço, ao punir a SLM com uma coima do montante de 19,8 milhões de euros, antes da aplicação do limite legal de 10%, calculado, nomeadamente, em consideração da totalidade das vendas de APC realizadas no EEE pela SLM, da gravidade objetiva da infração enquanto tal, da duração da participação da SLM no Clube Italia a contar de uma reunião em que não esteve representada, e sem considerar a menor circunstância atenuante (v. n.° 134, supra).

314    Com efeito, conforme resulta da jurisprudência e em conformidade com o princípio da proteção jurisdicional efetiva, do qual os princípios da proporcionalidade e da individualidade das penas são componentes (v. n.os 138 a 142, supra), a coima deve ser fixada em consideração de elementos relativos, não só à infração enquanto tal, mas também à participação efetiva da empresa punida nessa infração. A Comissão, ou em alternativa o Tribunal Geral, deve assim garantir a individualidade da pena em relação à infração tendo em conta a situação específica da SLM no âmbito da infração única caracterizada pela Comissão na decisão impugnada.

 Modalidades de participação no Clube Italia

315    Acerca da participação no Clube Italia, podem ser feitas três observações para apreciar a sanção a aplicar à SLM à luz de quanto se expôs acima a propósito dos elementos tidos em consideração pela Comissão para determinar o montante da coima.

316    Em primeiro lugar, como alega a Comissão, os acordos celebrados no âmbito do Clube Italia tiveram efetivamente um alcance geográfico que excede a Itália. Para além da vertente italiana deste Clube, este também permitiu que um certo número de empresas, a saber, o núcleo duro composto pela Redaelli, pela CB, pela ITC e pela Itas (presentes em Itália), bem como pela Tréfileurope (presente em Itália e no resto da Europa), mas também a SLM, coordenassem os esforços dos produtores italianos para a exportação e, simetricamente, definissem uma política comum em reação às tentativas dos produtores de outros países europeus (como a Tycsa, a Nedri e a DWK que, por vezes, intervinham no Clube Italia) de limitar esses esforços, propondo aos produtores italianos uma quota de exportação para o resto da Europa.

317    Todavia, há que constatar que, durante todo o período em que a SLM só participou nesta componente da infração (de 10 de fevereiro de 1997 a 10 de setembro de 2000, segundo a Comissão), as conversações ocorridas na sua presença não abrangeram a Áustria e, se abrangeram a Alemanha e a França, foi em alturas em que a SLM não vendia ou ainda não vendia APC nesses Estados. Estas especificidades devem ser tomadas em consideração quando se trata de apreciar o montante da sanção a aplicar à SLM.

318    Em segundo lugar, em relação à duração da participação da SLM no Clube Italia, não se pode considerar que começou em 10 de fevereiro de 1997, como é entendido pela Comissão, mas deve ser reportada a 15 de abril de 1997 a fim de cumprir o nível de prova requerido para estabelecer a participação numa infração. Também se deve ter isso em conta quando se trata de determinar o montante da coima.

319    Em terceiro lugar, em relação ao alcance da participação da SLM no Clube Italia, há que salientar que, na decisão impugnada, a Comissão considerou que, partir de 29 de novembro de 1999, a SLM tinha conhecimento ou devia ter tido conhecimento de que, ao participar no Clube Italia, fazia parte de um sistema mais amplo, com diversos níveis, cujo objetivo era estabilizar o mercado do APC ao nível pan‑europeu, a fim de evitar uma queda dos preços (decisão impugnada, considerando 650, e n.° 129, supra). Por conseguinte, foi só numa fase mais tardia que para as outras empresas que a SLM teve conhecimento da infração única que lhe é imputada pela Comissão.

320    Esta particularidade, evocada na decisão impugnada, também deve ser tomada em consideração na fase da determinação do montante da coima, uma vez que distingue a situação da SLM da de outras empresas sancionadas no presente processo, como a Redaelli, que participaram no Clube Italia desde a sua origem e que tinham conhecimento de todos os aspetos da infração única. Por essa razão, há que salientar que a situação da SLM também se distingue significativamente da das três empresas relativamente às quais a Comissão teve em conta a tomada de conhecimento tardia da dimensão pan‑europeia da infração. No caso em apreço, relativamente à Socitrel, à Proderac e à Fapricela, que atuavam no âmbito do Clube España, a tomada de conhecimento do plano de conjunto só ocorreu em maio de 2001, e não como para a SLM em novembro de 1999. Também deve observar‑se que a SLM não só teve conhecimento da dimensão pan‑europeia da infração, como também, em seguida, participou nela plenamente.

 Modalidades de participação no Clube Europa e nos outros acordos

321    Não é contestado que a SLM não participou no Acordo Meridional, no Clube España, na coordenação relativa ao cliente Addtek ou no Clube Zurich que antecedeu o Clube Europa.

322    No que respeita ao Clube Europa, importa recordar que a participação da SLM nessa vertente da infração única só foi considerada em relação ao período entre 11 de setembro de 2000 e 19 de setembro de 2002, o que corresponde a um período em que a SLM começou a dispor das certificações necessárias para comercializar o APC para determinados Estados que constituíam o objetivo do Clube Europa e em que havia conversações com o Clube Italia sobre o alcance da quota que poderia ser reconhecida aos exportadores italianos.

323    Resulta do que precede que a participação da SLM na infração não foi uniforme, mas antes progressiva. A SLM participou, antes de mais e apenas, no Clube Italia, de abril de 1997 ao fim de novembro de 1999, teve conhecimento da dimensão pan‑europeia da infração única a partir de dezembro de 1999, e posteriormente participou no Clube Europa de setembro de 2000 a setembro de 2002.

324    Esta constatação é um elemento que devia ser tomado em consideração pela Comissão na apreciação da sanção a aplicar à SLM.

325    Por conseguinte, também deve ser salientado que tal constatação não significa que a participação da SLM na infração seja tão limitada quanto o alegam as recorrentes. Com efeito, resulta dos autos que, a partir de 2000, o papel da SLM no seio do Clube Italia, nomeadamente no que diz respeito às conversações ocorridas com o Clube Europa para determinar uma quota de exportações, é equiparável ao papel desempenhado pelos principais atores do Clube Italia, a saber, a Redaelli, a Itas, a CB, a ITC e a Tréfileurope.

 6. Conclusão

326    Consequentemente, resulta do que precede que a sanção aplicada à SLM, e em parte à Ori Martin, é desproporcionada, no sentido em que, nomeadamente, não está suficientemente individualizada, uma vez que a Comissão não teve em consideração determinadas particularidades da situação dessa empresa quando a puniu com uma coima no montante de 19,8 milhões de euros, antes da aplicação do limite legal de 10%.

327    Especificamente, a sanção aplicada pela Comissão não tem em conta o facto de a SLM só participar tardia e progressivamente na infração única, limitando‑se essencialmente, num primeiro momento, aos acordos celebrados no âmbito do Clube Italia no que respeita ao mercado italiano. No caso em apreço, cabia à Comissão tomar em consideração, aquando do cálculo do montante da coima, que não havia acordos que permitissem à SLM vender em determinados Estados‑Membros antes de uma determinada data e que não havia elementos que permitissem considerar que a SLM podia estar envolvida no cartel antes, inclusivamente, de participar nas reuniões do Clube Italia.

328    Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 16, da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que aplica uma sanção desproporcionada às recorrentes.

329    As consequências a tirar do que precede serão em seguida examinadas, no âmbito da competência de plena jurisdição conferida ao Tribunal Geral, cujo exercício é pedido no presente caso.

330    Nestas circunstâncias, não há que examinar os argumentos das partes respeitantes à alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento ou às alegações relativas à violação de certas disposições das orientações de 2006, que não são, no presente caso, suscetíveis de pôr em causa ou alterar o resultado da apreciação que precede.

 D — Quanto à duração fora do comum do procedimento administrativo

 1. Argumentos das partes

331    A SLM alega que a duração do procedimento administrativo foi demasiado longa. Neste caso, o procedimento administrativo tinha durado mais de oito anos e tinham decorrido seis anos entre as inspeções, realizadas em 19 de setembro de 2002, e o envio da comunicação de objeções, em 30 de setembro de 2008. Ora, a Comissão tinha conhecimento, desde 2002, de um grande número de factos nos quais posteriormente fundamentou a decisão impugnada e numerosas empresas tinham rapidamente cooperado. Para a SLM, o processo foi concluído tardiamente em razão do grande número de funcionários que, sucessivamente, intervieram nos autos, razão pela qual pede ao Tribunal Geral que ordene à Comissão que lhe forneça uma lista que indique o número de funcionários que intervieram nos autos entre 2002 e 2010. Depois de mais de dez anos, é difícil à SLM pronunciar‑se sobre os factos que lhe são imputados, muitas vezes de forma indireta, com base em documentos manuscritos por outros. Do mesmo modo, a Comissão demorou seis anos para decidir se devia aceitar ou rejeitar o pedido de clemência, apresentado em 30 de outubro de 2002 e rejeitado em 19 de setembro de 2008, o que comprometeu o direito da SLM de preparar em tempo útil uma linha de defesa capaz de assegurar a melhor proteção dos seus interesses. Em consequência da lentidão administrativa, a SLM ficou impedida de preparar uma defesa apropriada no que respeita aos primeiros anos de participação no cartel que lhe é imputada (1997 e 1998).

332    A Comissão contesta esta argumentação. Quanto ao pedido de medida de instrução, observa, nomeadamente, que, em face da complexidade da instrução processual, não é relevante conhecer o número de funcionários sucessivamente encarregues do processo.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

333    A título preliminar, deve salientar‑se que a SLM reconhece ter participado na infração a partir de 1999. Este elemento deve ser tomado em consideração quando se trata de apreciar os efeitos de uma eventual violação do princípio do prazo razoável.

334    A observância de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelas jurisdições da União (v. acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, C‑452/11 P, EU:C:2012:829, n.° 97 e jurisprudência referida).

335    O princípio do prazo razoável de um procedimento administrativo foi reafirmado pelo artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do qual «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável» (acórdão de 5 de junho de 2012, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑214/06, Colet., EU:T:2012:275, n.° 284).

336    O caráter razoável da duração de um processo deve apreciar‑se em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, do contexto deste, da conduta das partes durante o processo, da importância do mesmo para as diferentes empresas interessadas e do seu grau de complexidade (v., neste sentido, acórdão de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., EU:T:1999:80, n.° 126), bem como, se for caso disso, de informações ou de justificações que a Comissão possa recolher no âmbito dos atos de investigação levados a cabo durante o procedimento administrativo.

337    O Tribunal de Justiça declarou que o procedimento administrativo pode implicar uma apreciação de dois períodos sucessivos, cada um deles respondendo a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação de objeções, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador da União, toma medidas que implicam a censura de uma infração e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período, por seu turno, vai desde a comunicação de objeções até à adoção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infração censurada (acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colet., EU:C:2006:592, n.° 38).

338    Resulta da jurisprudência que a violação do princípio do prazo razoável pode levar a dois tipos de consequências.

339    Por um lado, quando a violação do prazo razoável tenha tido incidência na resolução do processo, tal violação pode conduzir à anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colet., EU:C:2006:593, n.° 48 e jurisprudência referida).

340    Há que precisar que, no que respeita à aplicação das regras de concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação de decisões que constatem infrações e quando se prove que a violação deste princípio afetou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito da obrigação de decidir dentro de um prazo razoável não tem incidência na validade do procedimento administrativo ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003 (v. acórdão de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colet., EU:T:2003:342, n.° 74 e jurisprudência referida, confirmado em sede de recurso interposto quanto a este ponto pelo acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, n.° 337, supra, EU:C:2006:592, n.os 42 e 43).

341    No entanto, revestindo o respeito dos direitos de defesa, princípio cujo caráter fundamental foi múltiplas vezes sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 9 de novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Colet., EU:C:1983:313, n.° 7), uma importância fundamental nos processos como o que está em causa, importa evitar que estes direitos possam ser irremediavelmente comprometidos devido à duração excessiva da fase de instrução e que esta duração possa constituir um obstáculo à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos suscetíveis de responsabilizar as empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não se deve limitar apenas à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, a saber, a segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo (acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, n.° 337, supra, EU:C:2006:592, n.° 50).

342    Por outro lado, quando a violação do prazo razoável não tenha incidência na resolução do processo, tal violação pode conduzir o Tribunal Geral, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a sanar, de maneira adequada, a violação resultante da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do procedimento administrativo, através de uma redução, se for caso disso, do montante da coima aplicada (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 339, supra, EU:C:2006:593, n.os 202 a 204, e acórdão de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T‑240/07, Colet., EU:T:2011:284, n.os 429 e 434, confirmado em sede de recurso pelo acórdão Heineken Nederland e Heineken/Comissão, n.° 334, supra, EU:C:2012:829, n.° 100).

343    Resulta do que precede que, para que um procedimento administrativo de longa duração possa ser suscetível de constituir uma violação do princípio do prazo razoável, a duração desse procedimento deve ser qualificada de excessiva.

344    No presente caso, o procedimento administrativo conheceu quatro fases sucessivas, sendo a primeira anterior à comunicação de objeções e as três seguintes posteriores a essa comunicação.

345    A primeira fase teve início em 9 de janeiro de 2002, com a comunicação, efetuada pelo Bundeskartellamt, dos documentos acima referidos no n.° 23, e terminou em 30 de setembro de 2008 com a adoção da comunicação de objeções.

346    Começou então a segunda fase (v. n.os 33 a 39, supra), que terminou com a adoção da decisão inicial, em 30 de junho de 2010.

347    Depois da interposição de uma primeira série de recursos (recordados no n.° 10, supra), a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2010, uma primeira decisão modificativa (v. n.° 4, supra), para corrigir diversos erros que tinha constatado na decisão inicial, o que encerrou a terceira fase do procedimento administrativo.

348    Por último, em 4 de abril de 2011, terminou a quarta fase do procedimento administrativo, com a adoção da segunda decisão modificativa pela Comissão, na qual concedeu uma redução do montante da coima aplicada, por um lado, à ArcelorMittal, à ArcelorMittal Verderio, à ArcelorMittal Fontaine e à ArcelorMittal Wire France e, por outro lado, à SLM e à Ori Martin (v. n.° 6, supra).

349    Há que referir, desde já, que o presente fundamento incide apenas sobre as duas primeiras fases do procedimento administrativo.

350    Em 17 de dezembro de 2013, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral enviou uma questão escrita à Comissão, para obter uma descrição detalhada das diligências por esta efetuadas entre as inspeções realizadas em 19 e 20 de setembro de 2002 e a adoção da decisão inicial.

351    A Comissão respondeu a esse pedido por ato apresentado na secretaria em 28 de fevereiro de 2014.

352    O secretário do Tribunal Geral notificou uma cópia da resposta da Comissão às recorrentes.

353    A Comissão expõe na sua resposta, de forma detalhada e convincente, as diligências que efetuou durante todo o procedimento administrativo e as razões pelas quais o processo durou de 2002 a 2010.

354    Vários fatores explicam a duração do procedimento administrativo no presente caso.

355    A este propósito importa ter em atenção a duração do cartel (mais de 18 anos), a sua dimensão geográfica particularmente extensa (o cartel abrangia a maioria dos Estados‑Membros), a organização do cartel a nível geográfico e temporal (os diferentes clubes), o número de reuniões que foram realizadas no âmbito dos diversos clubes (mais de 500), o número de empresas envolvidas (17), o número de pedidos de clemência e o volume particularmente importante de documentos, fornecidos nesse âmbito ou obtidos durante as inspeções e redigidos em diversas línguas, que tiveram de ser examinados pela Comissão, os diversos pedidos de informações complementares que tiveram de ser dirigidos pela Comissão às diversas sociedades envolvidas à medida da evolução do conhecimento sobre o cartel, o número de destinatários da comunicação de objeções (mais de 40), o número de línguas de processo (8) e os diversos pedidos relativos à capacidade contributiva (14).

356    Além disso, deve também ser salientado que a SLM não concretizou em que é que os seus direitos de defesa tinham sido violados em consequência da duração do processo. As indicações fornecidas a este respeito não têm relevância. Assim, a alegação da SLM de que tinha sido impedida de preparar uma defesa apropriada no que respeita aos primeiros anos de participação no cartel que lhe é censurada (1997 e 1998) só é imputável a si própria, uma vez que, desde o outono de 2002, estava avisada do inquérito conduzido pela Comissão a respeito do cartel no qual era acusada de ter participado. Também no que respeita à circunstância relativa à demora da resposta ao pedido de clemência da SLM, o tempo tomado pela Comissão para lhe responder devia tê‑la incitado a tomar as suas precauções e preparar a sua linha de defesa logo que possível após a abertura do inquérito no outono de 2002. Quanto à alegada dificuldade em se pronunciar sobre os factos que são imputados à SLM em razão do decurso do tempo, trata‑se de uma circunstância que devia, contrariamente ao que esta sustenta, levá‑la a agir com celeridade e não a esperar que as provas e as pessoas se dispersassem.

357    Por conseguinte, com base nas informações fornecidas pela Comissão, que testemunham a especial complexidade do processo, há que concluir que, apesar da longa duração do processo, esta não deve ser qualificada de excessiva. Consequentemente, a Comissão não violou o prazo razoável e, por isso, este fundamento deve ser julgado improcedente.

 E — Quanto à imputação da responsabilidade da infração à sociedade‑mãe

358    A Ori Martin alega que a Comissão lhe imputou erradamente a responsabilidade solidária de uma parte da infração, a qual resulta, de acordo com o que é referido nos considerandos 862 a 875 da decisão impugnada, da presunção de influência decisiva que decorre da detenção quase exclusiva do capital social da SLM entre 1 de janeiro de 1999 e 19 de setembro de 2002 (v. n.° 132, supra).

 1. Argumentos das partes

359    Em primeiro lugar, a Ori Martin alega que, ao considerar que os elementos apresentados para ilidir a presunção de exercício efetivo de uma influência decisiva eram irrelevantes, a Comissão converteu uma presunção simples numa presunção inilidível. Isto viola o artigo 101.° TFUE, o princípio da responsabilidade pessoal, o princípio da individualidade das penas e o princípio da responsabilidade limitada que rege o direito das sociedades. A inversão da presunção não deve exigir a prova da impossibilidade de a sociedade‑mãe exercer uma influência decisiva sobre a sua filial, mas apenas a prova de que essa influência não foi exercida.

360    Neste caso, o facto de a Ori Martin ter tido um interesse e um papel relativamente à SLM enquanto acionista para proteger as suas participações financeiras (decisão impugnada, considerando 874) não é suficiente para lhe imputar o comportamento infrator da SLM. Esse interesse é apenas a consequência normal da detenção de uma parte do capital social de uma sociedade, sem que, aliás, se trate necessariamente da totalidade ou sequer da maior parte deste. Em princípio, uma infração não pode ser imputada a uma pessoa que não a cometeu ou, em todo o caso, essa infração não lhe pode ser imputada sem que isso esteja expressa e previamente previsto por uma lei. A Comissão devia provar que a Ori Martin quis contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais projetados ou executados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos ou que podia razoavelmente prevê‑los e que aceitava o risco.

361    Em segundo lugar, a Ori Martin defende que os elementos apresentados para ilidir a presunção são pertinentes no caso em apreço. A Ori Martin agiu sempre na qualidade de holding e a sua participação na SLM era apenas financeira. A Ori Martin nunca exerceu diretamente atividades no setor do APC. Por conseguinte, era alheia aos comportamentos infratores da SLM. A Ori Martin não teve ou não podia ter consciência dos comportamentos anticoncorrenciais da SLM. Em particular, a Ori Martin nunca interveio nas opções estratégicas e nas decisões de investimento da SLM. Não tinha estrutura operacional, nem empregados. Os três membros do seu conselho de administração não tinham nenhum conhecimento do setor do aço. A não intervenção da Ori Martin na SLM é demonstrada pelas atas das reuniões do conselho de administração e da assembleia‑geral de acionistas. A SLM só ocasionalmente se dirigiu ao grupo Ori Martin para compras de fios (2% das compras durante o período de 1995‑2001). Além disso, a Ori Martin invoca também a falta de «fluxo de informações» entre si e a SLM. Por outro lado, a pessoa singular implicada no cartel em representação da SLM agiu por sua própria iniciativa e com total autonomia. Nunca desempenhou o menor papel dentro da Ori Martin.

362    Em terceiro lugar, a Ori Martin alega que a Comissão não explicou, na decisão impugnada, as razões pelas quais o facto de a SLM não ter a obrigação de prestar contas à Ori Martin não constituía um elemento suscetível de demonstrar a autonomia do seu comportamento. Tendo em conta os elementos fornecidos durante o procedimento administrativo, a Comissão devia ter concluído que o comportamento da SLM não podia ser imputado à Ori Martin, uma vez que estava excluída qualquer influência da sua parte sobre a filial. Neste caso, esses elementos de prova foram considerados ou afastados sem uma avaliação de conjunto, ou até rejeitados em termos tão genéricos que a sua rejeição não é compreensível.

363    A Comissão contesta esta argumentação. Nenhum elemento alegado pela Ori Martin permite ilidir a presunção do exercício de uma influência decisiva. No que respeita ao perfil dos administradores da Ori Martin e ao conteúdo das atas das reuniões de conselho de administração e de assembleia‑geral da Ori Martin, a Comissão alega que, como esses elementos não foram invocados na resposta à comunicação de objeções, mas apenas na petição, a Ori Martin não pode utilizá‑los para contestar a apreciação feita na decisão impugnada.

 2. Apreciação do Tribunal Geral

364    Resulta dos autos que a Ori Martin deteve 100% do capital social da sua filial SLM entre 1 de janeiro de 1999 e 31 de outubro de 2001. Também resulta dos autos que a Ori Martin deteve diretamente 98% dessa mesma filial e, indiretamente, 2% dessa filial através da Ori Martin Lux SA, entre 1 de novembro de 2001 e 19 de setembro de 2002 (decisão impugnada, considerando 867).

365    Além disso, resulta da decisão impugnada que a Comissão considerou que, entre 1 de janeiro de 1999 e 19 de setembro de 2002, a Ori Martin exercia uma influência decisiva sobre a SLM, com base na totalidade ou quase totalidade da propriedade da SLM pela Ori Martin durante esse período (decisão impugnada, considerando 868).

366    Embora não tenha sido contestada neste processo a relação que une a Ori Martin, sociedade‑mãe, à SLM, sua filial, tal não é o caso da consequência que a Comissão retirou daí. Com efeito, a Ori Martin pede a anulação da decisão impugnada na medida em que lhe imputa a responsabilidade do comportamento infrator da SLM, durante o período acima referido. Essa imputação é errada pelas seguintes razões.

367    No plano dos princípios, a Ori Martin alega que a Comissão desvirtuou a natureza e o alcance da presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva, consagrada pela jurisprudência, ao considerar que a caracterização de uma relação de propriedade quase exclusiva da sociedade‑mãe sobre a sua filial basta para não ter de demonstrar o exercício efetivo dessa influência. A Comissão não se pode basear apenas da qualidade de acionista para imputar o comportamento da filial à sociedade‑mãe. Deve provar que a Ori Martin também era responsável, de uma forma ou outra, ao pretender contribuir com seu próprio comportamento para a infração ou ao não a poder ignorar.

368    A este respeito, a Ori Martin invoca, por um lado, a violação do artigo 101.° TFUE, do princípio da responsabilidade pessoal e do princípio da individualidade das penas, em consequência dos quais um facto não pode ser imputado a uma pessoa que não o cometeu e, por outro, a violação dos princípios da personalidade jurídica e da responsabilidade limitada reconhecidos na União pelo direito das sociedades, que visam imputar a responsabilidade à sociedade que é a autora dos factos que fundamentam essa responsabilidade e não ao grupo de que essa sociedade faz parte.

369    No plano prático, a Ori Martin sustenta que a Comissão não apreciou corretamente os diversos elementos de prova invocados durante o procedimento administrativo, os quais, se tivessem sido devidamente apreciados, demonstrariam que ela não podia exercer uma influência decisiva sobre o comportamento da SLM. Aliás, essa demonstração foi reforçada pelos argumentos complementares apresentados a esse propósito no Tribunal Geral.

370    Neste âmbito, a Ori Martin invocou a apreciação errada dos factos do caso em apreço pela Comissão, bem como a violação do dever de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da boa administração.

 a) Quanto à presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva

371    Ao alegar que, para demonstrar a existência de uma empresa na aceção do direito da União, a Comissão devia demonstrar que a sociedade‑mãe exerce efetivamente a influência decisiva de que a Ori Martin é suscetível de dispor devido à importância da participação que detinha na sua filial e que bastava à Ori Martin provar que essa influência não foi exercida para ilidir a presunção sem ter que demonstrar que lhe era impossível exercer essa influência (v. n.° 359, supra), a Ori Martin equivoca‑se quanto à natureza e ao alcance da presunção consagrada pela jurisprudência neste caso concreto.

372    Com efeito, segundo jurisprudência constante, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de financiamento. Quanto a este aspeto, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que, neste contexto, o conceito de empresa deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas, e, por outro, que, quando tal entidade económica infringe as regras de concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C 97/08 P, Colet., EU:C:2009:536, n.os 54 a 56 e jurisprudência referida; de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, Colet., EU:C:2011:620, n.° 53 e jurisprudência referida; e de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C 440/11 P, Colet., EU:C:2013:514, n.os 36, 37 e jurisprudência referida).

373    No que diz respeito à questão de saber em que circunstâncias uma pessoa coletiva que não é a autora da infração, pode, ainda assim, ser punida, resulta de jurisprudência constante que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em especial aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2009:536, n.° 58; Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 54; e Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje e Gosselin Group, n.° 372, supra, EU:C:2013:514, n.° 38).

374    Com efeito, numa situação como essa, como a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte da mesma unidade económica e, portanto, constituem uma única empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE, a Comissão pode tomar uma decisão que impõe coimas à sociedade‑mãe sem necessitar de demonstrar o envolvimento pessoal desta na infração (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2009:536, n.° 59; Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 55; e Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje e Gosselin Group, n.° 372, supra, EU:C:2013:514, n.° 39).

375    A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, no caso especial em que uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase‑totalidade do capital social da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União, existe uma presunção ilidível segundo a qual essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência decisiva sobre a sua filial (a seguir «presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva») (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2009:536, n.° 60; Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 56; e Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje e Gosselin Group, n.° 372, supra, EU:C:2013:514, n.° 40).

376    Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade ou a quase totalidade do capital social de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce efetivamente uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2009:536, n.° 61; Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 57; e Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje e Gosselin Group, n.° 372, supra, EU:C:2013:514, n.° 41).

377    A presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva tem nomeadamente por objetivo encontrar um equilíbrio, por um lado, entre a importância do objetivo de reprimir os comportamentos contrários às regras de concorrência, em particular o artigo 101.° TFUE, e prevenir a sua reprodução e, por outro, as exigências decorrentes de certos princípios gerais de direito da União como, nomeadamente, os princípios da presunção de inocência, da individualidade das penas e da segurança jurídica, bem como os direitos de defesa, incluindo o princípio da igualdade de armas. É, nomeadamente, por esta razão que a presunção é ilidível (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 59).

378    Além disso, deve recordar‑se, por um lado, que esta presunção se baseia numa constatação nos termos da qual, exceto em circunstâncias verdadeiramente excecionais, uma sociedade que detenha a totalidade do capital social de uma filial pode, pela simples razão desta participação no capital, exercer uma influência decisiva no comportamento da filial e, por outro, que o motivo para o não exercício efetivo deste poder de influência pode, regra geral, ser utilmente procurado na esfera das entidades em relação às quais a presunção se aplica (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 60).

379    Nestas condições, se, para ilidir a presunção em causa, fosse suficiente que o interessado emitisse simples afirmações não sustentadas, a mesma seria amplamente privada da sua utilidade (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 61).

380    Resulta também da jurisprudência que uma presunção, ainda que seja difícil de ilidir, permanece dentro de limites razoáveis se for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido, se existir a possibilidade de produzir prova em contrário e se os direitos de defesa forem assegurados (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 62 e jurisprudência referida).

381    Resulta ainda da jurisprudência que, para apreciar se uma filial determina autonomamente o seu comportamento no mercado, têm de ser tidos em conta todos os fatores pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essa filial à sociedade‑mãe, os quais podem variar consoante os casos e não podem, assim, ser objeto de uma enumeração exaustiva (acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2009:536, n.° 74; Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 58; e Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje e Gosselin Group, n.° 372, supra, EU:C:2013:514, n.° 60).

382    Consequentemente, como se recordou acima, na situação particular em que — como no caso em apreço — uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase‑totalidade do capital social da sua filial, que presumivelmente cometeu uma infração às regras da concorrência da União, existe uma presunção ilidível segundo a qual essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência decisiva sobre a sua filial.

383    Por conseguinte, contrariamente ao que a Ori Martin alega (v. n.° 360, supra), quando uma sociedade‑mãe e sua filial fazem parte de uma única empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE, não é necessariamente uma relação de incentivo à infração entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe a decisão que aplica coimas, mas sim o facto de as sociedades em causa constituírem uma única empresa na aceção do artigo 101.° TFUE (acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 88, v. também n.° 374, supra).

384    Do mesmo modo, para recorrer à presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva num determinado caso, a Comissão não é obrigada a apresentar indícios suplementares aos que demonstram a aplicabilidade e a concretização desta presunção (v. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, n.° 372, supra, EU:C:2011:620, n.° 80 e jurisprudência referida).

385    À luz da jurisprudência acima referida, há que constatar que foi acertadamente que a Comissão pôde invocar a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva ao tomar em consideração que a Ori Martin detinha a totalidade ou a quase totalidade do capital social da SLM entre 1 de janeiro de 1999 e 19 de setembro de 2002, sem ter de invocar outros elementos a esse propósito.

386    Além disso, importa recordar que, atendendo ao seu caráter ilidível, a referida presunção, não conduz a uma atribuição automática da responsabilidade à sociedade‑mãe que detém a totalidade do capital social da sua filial, o que seria contrário ao princípio da responsabilidade pessoal em que assenta o direito da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, Colet., EU:C:2011:21, n.os 51 e 52).

387    Por outro lado, a Ori Martin tão‑pouco pode alegar que o princípio da individualidade das penas foi violado no presente caso. Em virtude deste princípio, que é aplicável em qualquer procedimento administrativo suscetível de conduzir a sanções nos termos das regras de concorrência da União, uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados. Contudo, este princípio deve ser conciliado com o conceito de empresa. Com efeito, conforme acima referido no n.° 338, não é uma relação de incentivo à infração entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração, mas o facto de constituírem uma única empresa na aceção do artigo 101.° TFUE, que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe a decisão que lhe aplica coimas (v., neste sentido, acórdão de 13 de julho de 2011, General Technic‑Otis e o./Comissão, T‑141/07, T‑142/07, T‑145/07 e T‑146/07, Colet., EU:T:2011:363, n.os 70 e segs., confirmado em recurso de decisão do Tribunal Geral).

388    Importa também rejeitar a argumentação da Ori Martin segundo a qual a Comissão, quando considerou que aquela era solidariamente responsável, violou o princípio da responsabilidade limitada resultante do direito das sociedades da União. Com efeito, a responsabilidade limitada das sociedades visa essencialmente estabelecer um limite máximo à responsabilidade financeira destas, não visando impedir que uma empresa que cometeu uma infração ao direito da concorrência seja punida através das entidades jurídicas que a compõem e, mais especificamente, da sociedade que cometeu a infração e da sua sociedade‑mãe, em particular, quando esta detém a quase totalidade do capital social da sua filial e não está em condições de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva sobre esta última.

389    Consequentemente, as alegações apresentadas sobre esta questão pela Ori Martin devem ser julgadas improcedentes.

390    Assim, no caso em apreço, dado que a Ori Martin deteve a totalidade ou a quase totalidade do capital social da SLM, compete‑lhe então, a fim de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva, apresentar elementos de prova suficientes que possam demonstrar que a sua filial agia de forma autónoma no mercado. Por conseguinte, importa examinar se os elementos apresentados pela Ori Martin em apoio da sua alegação são suscetíveis de ilidir a referida presunção.

 b) Quanto aos elementos de prova invocados para ilidir a presunção

391    No âmbito do direito à proteção jurisdicional efetiva consagrado nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, compete ao Tribunal Geral garantir que os diversos elementos invocados por uma pessoa, que é alvo de uma sanção, para ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva sejam devidamente analisados.

392    A este respeito, em resposta à Comissão, que salienta que, como as informações sobre o perfil dos seus administradores e o conteúdo das atas das reuniões de conselho de administração e de assembleia‑geral da Ori Martin não foram apresentados na resposta à comunicação de objeções, mas tão só na petição inicial, a Ori Martin não podia invocar essas informações para contestar a imputação da responsabilidade da infração efetuada na decisão impugnada (v. n.° 363, supra), há que recordar que nenhuma norma de direito da União obriga o destinatário da comunicação de objeções a contestar os seus diferentes elementos de facto ou de direito durante o procedimento administrativo, sob pena de já não o poder fazer ulteriormente, na fase jurisdicional. (acórdão de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, Colet., EU:C:2010:389, n.° 89).

393    Efetivamente, embora o reconhecimento expresso ou tácito de elementos de facto ou de direito por uma empresa, no decurso do procedimento administrativo na Comissão, possa constituir um elemento de prova adicional aquando da apreciação do mérito de um recurso de caráter jurisdicional, tal reconhecimento não pode limitar o próprio exercício do direito de recurso para o Tribunal Geral, de que dispõem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (acórdão Knauf Gips/Comissão, n.° 392, supra, EU:C:2010:389, n.° 90).

394    É neste contexto que importa examinar os diversos elementos invocados pela Ori Martin para ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva.

395    Em primeiro lugar, a Ori Martin alega que se comportou sempre como uma holding e que a sua participação na SLM era apenas de natureza financeira. Todavia, isso não basta para ilidir a presunção nascida da detenção da totalidade ou da quase totalidade do capital social de SLM.

396    Com efeito, no contexto de um grupo de sociedades, uma holding, que coordena nomeadamente os investimentos financeiros do grupo, é uma sociedade que tem por vocação reunir as participações nas diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade da direção destas (v., neste sentido, acórdãos de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colet., EU:T:2008:415, n.° 63; de 13 de julho de 2011, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑38/07, Colet., EU:T:2011:355, n.° 70; e de 29 de junho de 2012, E.ON Ruhrgas e E.ON/Comissão, T‑360/09, Colet., EU:T:2012:332, n.° 283).

397    Em primeiro lugar, no caso em apreço, resulta da certidão do registo comercial e das sociedades luxemburguês e do ato constitutivo da sociedade apresentados pela Ori Martin para corroborar as suas alegações, que esta é uma sociedade anónima de direito luxemburguês que foi constituída em 4 de dezembro de 1998 e cujo capital social é de 44 milhões de euros, o que é uma quantia importante (o valor mínimo do capital social de uma sociedade anónima no Luxemburgo é de 31 000 euros). Esse capital corresponde ao valor que foi dado às contribuições em espécie feitas pelos três acionistas aquando da constituição da sociedade, a saber, os títulos que representam 90% do capital social da Ori Martin SpA e 100% do capital social da Finoger SpA (as duas sociedades que detêm a SLM).

398    Assim, mesmo admitindo que a Ori Martin não tinha estrutura operacional, nem empregados, como alega — possuía, todavia, um escritório de representação em Lugano (Suíça) (v. anexo 6, p. 674) — não deixa de ser verdade que não se trata de uma sociedade fantasma, simples cobertura, mas de uma sociedade destinada a desempenhar um papel preciso dentro do grupo de sociedades Ori Martin, enquanto sociedade de participação financeira de direito luxemburguês.

399    Além disso, resulta do artigo 2.° do ato constitutivo da sociedade que o objeto social da Ori Martin é o seguinte: «a Sociedade tem por objeto a subscrição, a tomada de participação, o financiamento, o rendimento financeiro, sob qualquer forma, de qualquer sociedade, sociedade gestora de participações, qualquer consórcio ou agrupamentos de empresas, luxemburguesas e estrangeiras, bem como a gestão de fundos colocados à sua disposição, a fiscalização, a gestão e a valorização das suas participações».

400    A Ori Martin invocou esta disposição estatutária na sua resposta à comunicação de objeções e na sua petição para alegar que é apenas uma «sociedade de simples gestão de participações financeiras». Todavia, é forçoso constatar que o seu objeto social implica tanto a tomada de participações como a gestão dos fundos postos à disposição, mas também «a fiscalização, a gestão e a valorização das suas participações». Por conseguinte, resulta desta disposição que uma participação da Ori Martin numa sociedade não é uma participação inativa, da qual o acionista se desinteressou. Pelo contrário, estatutariamente, a Ori Martin está sujeita à fiscalização, à gestão, e à valorização das suas participações, o que implica um comportamento ativo e não passivo no que respeita ao acompanhamento dessas participações.

401    Além disso, a Ori Martin alega que resulta do perfil dos seus três administradores que a sua nomeação foi feita na ótica de uma gestão puramente financeira da sociedade, sem prever a possibilidade de intervir na gestão das filiais. Esses administradores também não conheceriam o setor do aço, o que teria podido permitir‑lhes intervir eficazmente. A análise das atas das reuniões do conselho de administração da sociedade, bem como das da assembleia‑geral de acionistas confirma isso.

402    Todavia, resulta das decisões da assembleia geral constitutiva da Ori Martin (anexo 4 da petição, p. 608) que o número de administradores foi fixado em três e que inicialmente foram «[A], administrador de sociedades, residente [em] Itália; [E], licenciado em ciências comerciais e financeiras, residente [no Luxemburgo]; [L], empregada no setor privado, residente no [Luxemburgo]». [E.] foi nomeado presidente do conselho de administração em 21 de dezembro de 1998.

403    Segundo a certidão do registo comercial e das sociedades luxemburguês (anexo 1 da petição) em 3 de agosto de 2010, esses administradores eram [N.], com domicílio no Luxemburgo, [W.], com domicílio no Luxemburgo e [A.], também presidente do conselho de administração, com domicílio em Itália.

404    É assim evidente que [A.] é apresentado estatutariamente como um administrador de sociedades, o que permite considerar que dispõe das competências necessárias para administrar a sociedade tendo em conta nomeadamente o seu objeto social.

405    Resulta também da análise das atas das reuniões do conselho de administração da Ori Martin que, em inúmeras ocasiões, o conselho de administração conferiu a [A.] os poderes necessários para representar a sociedade ou validou decisões adotadas por esse administrador. A título de exemplo, resulta da ata da reunião do conselho de administração de 15 de setembro de 1999 que o referido conselho conferiu a [A.] os poderes necessários para «representar a sociedade na assinatura das atas de todas as assembleias‑gerais das filiais realizadas em 1999» (anexo 6 da petição, p. 661). Do mesmo modo, resulta da ata da reunião do conselho de administração de 3 de maio de 2000 que o referido conselho conferiu a [A.] os poderes necessários para «representar a sociedade nas assembleias‑gerais ordinárias e extraordinárias das seguintes sociedades: […] SLM […]» (anexo 6 da petição, p. 670).

406    Por outro lado, a análise das atas das reuniões de assembleia‑geral de acionistas da Ori Martin permite salientar que o relatório de gestão do conselho de administração para a assembleia‑geral estatutária de acionistas realizada em 6 de junho de 2002 refere, na rubrica dos «acontecimentos importantes ocorridos durante o exercício», o facto de «a sociedade prosseguir a reorganização das suas filiais por área de negócio» (anexo 6 da petição, p. 692).

407    Estes elementos de prova permitem considerar que, pelo menos [A.], que tomava decisões importantes em relação às atividades da Ori Martin, foi expressamente mandatado para acompanhar as atividades das diversas filiais desta sociedade. Verifica‑se também que a Ori Martin interveio dentro do grupo para o reorganizar, o que implica necessariamente o conhecimento das suas atividades, contrariamente ao que essa sociedade dá a entender.

408    Em segundo lugar, a Ori Martin alega a falta de «fluxo de informações» entre ela própria e a SLM e o facto de não ter tido ou não poder ter conhecimento do comportamento infrator da SLM.

409    Sobre esta última questão, já se referiu que esse elemento não é exigível para imputar a infração à sociedade‑mãe. Quanto à referência relativa à falta de «fluxo de informações», esta questão, que já tinha sido apresentada na resposta à comunicação de objeções, não está detalhada. No entanto, essa referência não tem relevância, uma vez que resulta do que precede que [A.] tinha condições para fiscalizar a SLM devido às suas competências, à sua missão estatutária de administrador e ao facto de resultar dos autos que as suas decisões eram validadas pelo conselho de administração.

410    Em terceiro lugar, a imputação a uma empresa de uma infração ao artigo 101.° TFUE não pressupõe uma ação nem sequer o conhecimento dessa infração pelos sócios ou gestores principais da empresa em causa, mas sim a ação de uma pessoa que esteja autorizada a agir por conta da empresa (acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colet., EU:C:1983:158, n.° 97, e de 20 de março de 2002, Brugg Rohrsysteme/Comissão, T‑15/99, Colet., EU:T:2002:71, n.° 58).

411    Ora, a Ori Martin não contesta que os representantes da SLM no cartel estavam validamente autorizados pela SLM a vincular a empresa. O facto de estes não terem exercido nenhuma função na sociedade‑mãe é indiferente, dado que estavam autorizados a vincular a filial que participou na infração. As alegações de que essas pessoas tinham agido autonomamente, além do facto de não estarem demonstradas, não são, por conseguinte, suscetíveis de isentar a SLM e, consequentemente, a Ori Martin, da respetiva responsabilidade.

412    Em consequência, nenhum dos elementos de prova apresentados pela Ori Martin, considerado isoladamente ou em conjunto, é suscetível de ilidir a presunção do exercício efetivo pela Ori Martin de uma influência decisiva sobre a SLM.

413    No que respeita à objeção relativa a uma falta de fundamentação, importa recordar que o dever de fundamentação é uma questão diferente da do mérito da fundamentação.

414    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Em particular, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos invocados perante ela pelos interessados, bastando‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na sistemática da decisão (v. acórdão de 4 de março de 2009, Associazione italiana del risparmio gestito e Fineco Asset Management/Comissão, T‑445/05, Colet., EU:T:2009:50, n.os 66, 67 e jurisprudência referida).

415    Ora, resulta de forma bastante dos considerandos 862 a 875 da decisão impugnada que a Comissão expôs as razões pelas quais considerava que os argumentos alegados pela Ori Martin não eram suscetíveis de ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva. A decisão impugnada contém uma fundamentação suficiente a este respeito e, por conseguinte, a alegação relativo à falta de fundamentação deve ser julgada improcedente.

416    Por outro lado, na medida em que o fundamento relativo à violação do princípio da boa administração constitui uma alegação diferente da violação do dever de fundamentação, esta também não pode ser acolhida.

417    Efetivamente, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que, entre as garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos, figura, designadamente, o princípio da boa administração, ao qual está associada a obrigação de a instituição competente analisar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.° 14, e de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia, C‑505/09 P, Colet., EU:C:2012:179, n.° 95).

418    É forçoso constatar que resulta da decisão impugnada que a Comissão analisou, com cuidado e imparcialidade, os argumentos apresentados pela Ori Martin durante o procedimento administrativo destinados ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva e que o facto de os ter rejeitado não pode ser equiparado a uma violação do princípio da boa administração.

419    A Comissão também não pode ser censurada por não se ter pronunciado, individual ou globalmente, sobre elementos de prova que não lhe foram apresentados durante o procedimento administrativo.

420    Em resposta à alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, há que salientar que a Ori Martin sustenta a este respeito que a Comissão tomou em consideração, para outras sociedades envolvidas no cartel, a «existência de relações hierárquicas» e «a obrigação da filial prestar contas à sociedade‑mãe», o que não foi o caso na sua situação. Todavia, embora a Ori Martin tenha invocado na sua resposta à comunicação de objeções (anexo 5 da petição, n.° 62) a inexistência «da obrigação de prestação de informações» da SLM a seu respeito, a tomada em consideração deste argumento, mesmo admitindo que esteja demonstrado, não é suscetível de pôr em causa o raciocínio que precede e que leva à conclusão de que a Ori Martin exerceu uma influência decisiva sobre a sua filial, com o objetivo, nomeadamente, de gerir, de fiscalizar e de valorizar a sua participação, conforme resulta do seu objeto social e das atividades dos seus administradores.

421    Por conseguinte, as diversas alegações apresentadas a respeito da ilisão da presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva devem ser rejeitadas.

422    Em consequência, o fundamento relativo à imputação da responsabilidade da infração cometida pela SLM à Ori Martin deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

423    Por um lado, foi acertadamente que a Comissão estabeleceu a responsabilidade solidária da Ori Martin e da SLM, a partir de 1 de janeiro de 1999 e até 19 de setembro de 2002, com fundamento na presunção do exercício efetivo de uma influência decisiva decorrente do facto de a Ori Martin deter a quase totalidade do capital social da SLM e, por outro, que a Comissão considerou que a Ori Martin não tinha ilidido essa presunção.

424    Resulta, a este respeito, da análise dos diversos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral que, efetivamente, se pode concluir que a Ori Martin exerceu uma influência decisiva sobre a sua filial com o objetivo, nomeadamente, de gerir, de fiscalizar e de valorizar a sua participação, conforme resulta do seu objeto social e das atividades dos seus administradores.

 F — Quanto ao pedido da SLM destinado a obter o pagamento de juros sobre a parte excedentária da coima já paga

425    Na réplica, a SLM apresenta as suas observações sobre a segunda decisão modificativa e pede ao Tribunal Geral para ordenar à Comissão que lhe restitua os juros vencidos sobre a quantia já paga e reembolsada pela Comissão na sequência das alterações introduzidas pela segunda decisão modificativa.

426    Na tréplica, a Comissão rejeita este pedido com o fundamento de que não é razoável, que a redução do montante da coima efetuada na segunda decisão modificativa para garantir que esta não seria em concreto desproporcionada em relação à dimensão e ao volume das vendas da empresa punida se enquadra no exercício pela Comissão do seu poder discricionário e que o pagamento de juros se traduziria numa outra redução do montante da coima, o que constituiria uma dupla vantagem em favor dos destinatários da segunda decisão modificativa.

427    Conforme foi exposto na audiência, nenhum dos argumentos evocados pela Comissão é suscetível de demonstrar que a SLM se encontra numa situação suscetível de configurar um enriquecimento sem causa.

428    Neste caso, importa, no entanto, constar que a segunda decisão modificativa, que diminui o montante da coima aplicada à SLM, não prevê a questão do reembolso do montante recebido em excesso com juros se isso for pedido pela interessada.

429    Além disso, não resulta do presente processo que a SLM tenha apresentado um pedido nesse sentido à Comissão, nem que esta tenha tomado posição sobre tal pedido num ato lesivo e, por via de consequência, de ser contestado no Tribunal Geral.

430    Por conseguinte, não tendo a Comissão tomado posição sobre tal pedido da SLM destinado a obter o pagamento de juros sobre a parte excedentária da coima que tinha pago na sequência da decisão inicial, antes de ser reembolsada dessa quantia em resultado da segunda decisão modificativa, o Tribunal Geral não tem competência para decidir sobre esses pedidos a título de injunção, apresentados pela SLM a esse propósito nas suas observações sobre a segunda decisão modificativa, dado que essa competência não resulta, nomeadamente, do artigo 263.° TFUE nem do artigo 261.° TFUE, conjugado com o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003.

431    Resulta do que precede que, no caso em apreço, o pedido da SLM destinado a obter o pagamento de juros sobre a parte excedentária da coima já paga deve ser julgado improcedente.

 G — Quanto aos pedidos relativos à sanção aplicada pela participação na infração, ao exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição e à determinação do montante da coima

432    A competência de plena jurisdição conferida, nos termos do artigo 261.° TFUE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 autoriza que este último, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o ato impugnado, substitua a apreciação da Comissão pela sua apreciação e, consequentemente, reforme o ato impugnado, ainda que este não seja anulado, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, alterando nomeadamente a coima aplicada quando a questão do montante desta esteja sujeita à sua apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., EU:C:2007:88, n.os 61 e 62, e de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., EU:C:2009:505, n.° 86 e jurisprudência referida).

433    Nas suas petições, as recorrentes pedem, designadamente, ao Tribunal Geral para anular a decisão impugnada, determinar de novo o montante da coima aplicada à SLM solidariamente com a Ori Martin, e anular ou reduzir o montante da coima aplicada solidariamente à Ori Martin.

434    Resulta já do que precede que o artigo 1.°, n.° 16, da decisão impugnada deve ser anulado, na medida em que imputa à SLM a participação num conjunto de acordos e de práticas concertadas no setor do APC no mercado interno e no território do EEE, entre 10 de fevereiro de 1997 e 14 de abril de 1997. Do mesmo modo, o Tribunal Geral também deve anular o artigo 2.°, n.° 16, da decisão impugnada, na medida em que aplica às recorrentes uma coima desproporcionada para punir a participação da SLM na infração única de 15 de abril de 1997 a 19 de setembro de 2002, dado que essa coima foi estabelecida em consideração da participação da SLM na infração referida no artigo 1.° da decisão impugnada.

435    Compete também ao Tribunal Geral determinar o montante da coima que deverá ser aplicada à SLM e, em parte, solidariamente, à Ori Martin, tendo em conta a participação de SLM na infração única.

436    A este respeito, importa observar que, por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal Geral não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal Geral não está vinculado pelos cálculos da Comissão nem pelas orientações quando se pronuncia ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, antes devendo efetuar a sua própria apreciação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso (v. acórdão de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/ Comissão, T‑11/06, Colet., EU:T:2011:560, n.° 266 e jurisprudência referida).

437    No presente caso, para determinar o montante da coima destinada a punir a participação da SLM na infração única, resulta do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 que se deve tomar em consideração, para além da gravidade da infração, a duração da mesma, e decorre do princípio da individualidade das penas que a sanção deve ter em conta a situação de cada infrator relativamente à infração. É o que sucede nomeadamente no caso de uma infração complexa e de longa duração do tipo da definida pela Comissão na decisão impugnada, que se caracteriza pela heterogeneidade dos participantes.

438    No caso em apreço, o Tribunal Geral considera apropriado ter em consideração as circunstâncias seguintes.

439    Por um lado, resulta dos autos, com base em elementos de prova suficientes, que a SLM participou em diversas reuniões do Clube Italia, que tiveram por objeto a atribuição de quotas e a fixação de preços no mercado italiano. Esses acordos contam‑se, pela sua própria natureza, entre as restrições de concorrência mais graves.

440    A participação da SLM no Clube Italia é um elemento essencial para a apreciação da sanção e este elemento é em si mesmo significativo tendo em conta o objeto anticoncorrencial das conversações ocorridas no âmbito desse clube, quer se tratasse, em relação à SLM, de conversações relativas a aspetos internos desse acordo ou, subsequentemente, de conversações relativas ao seu aspeto externo.

441    A este respeito, para determinar o montante da coima, o Tribunal Geral considera que não há que ter em conta o valor das vendas realizadas nos Estados que não eram abrangidos pelo cartel no qual a SLM participou efetiva e concretamente entre 15 de abril de 1997 e 10 de setembro de 2000.

442    Do mesmo modo, dado que as informações suscetíveis de serem extraídas das notas manuscritas da ITC relativas à reunião de 10 de fevereiro de 1997 para imputar a infração à SLM não são corroboradas por outros elementos de prova, não há que fazer reportar a essa data a participação da SLM no Clube Italia. Todavia, essa participação resulta suficientemente demonstrada pelos elementos de prova disponíveis no que respeita à reunião de 15 de abril de 1997 e está também demonstrada, sem interrupção, até 19 de setembro de 2002.

443    Por outro lado, pode legitimamente considerar‑se que, a partir de 29 de novembro de 1999, a SLM tinha ou devia ter tido conhecimento que, ao participar no Clube Italia, fazia parte de um sistema mais amplo, com diversos níveis, cujo objetivo era estabilizar o mercado do APC a nível pan‑europeu a fim de evitar uma queda dos preços (decisão impugnada, considerando 650, e n.° 129, supra).

444    É também legitimamente que se pode considerar que a SLM participou no Clube Europa no período entre 11 de setembro de 2000 e 19 de setembro de 2002, o que corresponde a um período em que a SLM começava a dispor das autorizações necessárias para comercializar o APC para determinados Estados que eram objeto do Clube Europa e em que tiveram lugar as conversações com o Clube Italia sobre o alargamento da quota que podia ser reconhecida aos exportadores italianos.

445    Por conseguinte, só numa fase mais avançada que as outras empresas é que a SLM teve conhecimento da infração única que lhe é imputada pela Comissão e que participou noutro aspeto da infração, além do Clube Italia. Por essa razão, essa tomada de conhecimento relativamente tardia não pode ter uma incidência significativa na determinação do montante da coima pelas razões acima referidas no n.° 320.

446    Paralelamente, deve ser realçado que a Comissão não demonstrou que a SLM tinha participado no Acordo Meridional, no Clube España ou na coordenação do cliente Addtek, que constituem aspetos essenciais da infração única.

447    Atendendo a estas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que uma coima de um montante de 19 milhões de euros permite reprimir eficazmente o comportamento ilícito da SLM de uma maneira que não é negligenciável e que continua a ser suficientemente dissuasora. Qualquer coima superior a este montante é desproporcionada à luz da infração imputada às recorrentes quando apreciada tendo em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a participação da SLM na infração única.

448    A referida coima tem em conta o facto de que, relativamente a uma parte da infração, a SLM não participou no aspeto externo do Clube Italia e toma como ponto de partida a data de 15 de abril de 1997. Deste modo, o Tribunal Geral considera ter tomado suficientemente em consideração a participação progressiva da SLM no cartel, esclarecendo‑se que, desde o início, a SLM participou num aspeto não negligenciável da infração única e que, posteriormente, participou plenamente no cartel, de uma forma que pode ser comparada à dos principais atores do Clube Italia.

449    Pelas razões evocadas acima, em resposta à argumentação apresentada pela Ori Martin a este respeito, há que considerar que a Ori Martin é solidariamente responsável pelo pagamento de uma parte dessa coima. Tendo em conta a duração do período em que a Ori Martin presumivelmente pôde exercer uma influência decisiva sobre a SLM, há que considerar que a Ori Martin é solidariamente responsável pelo pagamento da coima até ao limite máximo de 13,3 milhões de euros no que diz respeito ao período entre 1 de janeiro de 1999 e 19 de setembro de 2002.

450    Esta coima reflete o facto, como foi considerado pela Comissão na decisão impugnada, de que a Ori Martin não pode ser considerada responsável pela totalidade da coima aplicada à SLM.

451    Acresce que, atendendo ao limite legal de 10% do volume de negócios total previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, o montante final da coima aplicada individualmente à SLM não pode exceder 1,956 milhões de euros.

452    À luz do que precede, há que reduzir o montante da coima aplicada à SLM de 19,8 milhões de euros para 19 milhões de euros (período de 15 de abril de 1997‑19 de setembro de 2002), e declarar que a Ori Martin é solidariamente responsável pelo pagamento dessa coima até ao limite máximo de 13,3 milhões de euros (período 1 de janeiro de 1999‑19 de setembro de 2002). Por outro lado, atendendo ao limite legal de 10% do volume de negócios total previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o montante final da coima aplicada individualmente à SLM é fixado em 1,956 milhões de euros (período de 15 de abril de 1997‑31 de dezembro de 1998).

453    Por outro lado, o Tribunal Geral não tem que dar seguimento aos pedidos de medidas de instrução propostos (testemunhos de representantes da Redaelli e da ITC; lista de funcionários encarregados do processo) pela SLM, dado que essas medidas não se mostram necessárias para a solução do litígio.

454    Além disso, uma vez que o Tribunal Geral reformou o ato impugnado em consideração de todas as circunstâncias de facto ao decidir de plena jurisdição sobre o montante da coima submetida à sua apreciação, não há que decidir sobre o fundamento apresentado pela SLM na sequência da segunda decisão modificativa, no âmbito do qual alegou que a subdivisão da coima a que se procedeu na decisão inicial era errada à luz da metodologia exposta pela Comissão nas orientações de 2006.

455    É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

 Quanto às despesas

456    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

457    Nas circunstâncias do caso em apreço, tendo em conta a redução do montante da coima que a Comissão aplicou às recorrentes e o facto de a petição inicial da SLM evocar um fundamento relativo à violação do limite legal de 10% ao qual renunciou no seguimento da adoção da segunda decisão modificativa, deve decidir‑se que a Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas da SLM e um terço das despesas da Ori Martin, que, assim, suportarão o remanescente das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      Os processos T‑389/10 e T‑419/10 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      O artigo 1.°, ponto 16, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, é anulado na parte em que imputa à Siderurgica Latina Martin SpA (SLM) a participação num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor do aço para pré‑esforço no mercado interno e no âmbito do Espaço Económico Europeu (EEE) entre 10 de fevereiro e 14 de abril de 1997.

3)      O artigo 2.°, ponto 16, da Decisão C (2010) 4387 final, conforme alterada pela Decisão C (2010) 6676 final e pela Decisão C (2011) 2269 final, é anulado.

4)      O montante da coima aplicada à SLM é reduzido de 19,8 milhões de euros para 19 milhões de euros, dos quais 13,3 milhões de euros são aplicados a título da responsabilidade solidária à Ori Martin SA; atendendo ao limite legal de 10% do volume de negócios total previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003, o montante final da coima aplicada a título da responsabilidade individual à SLM é fixado em 1,956 milhões de euros.

5)      É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

6)      A Comissão suportará as suas próprias despesas, dois terços das despesas da SLM e um terço das despesas da Ori Martin.

7)      A SLM suportará um terço das suas próprias despesas.

8)      A Ori Martin suportará dois terços das suas próprias despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua de processo: italiano.


1 —      São apenas reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.