Language of document : ECLI:EU:T:2015:509

Processo T‑391/10

Nedri Spanstaal BV

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação de quotas e dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Limite de 10% do volume de negócios — Volume de negócios pertinente — Cooperação durante o procedimento administrativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios do exercício social que precede a data da aplicação da coima — Conceito — Dados que representam um exercício completo de atividade económica normal — Volume de negócios que não reflete a situação económica real da empresa em causa durante a infração — Circunstâncias que, não havendo circunstâncias excecionais, não justificam o recurso ao volume de negócios de outro exercício social anterior

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto — Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes — Inexistência

(Artigo 296.° TFUE)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance

4.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Regras sobre a clemência — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Determinação da percentagem de redução — Critérios cumulativos — Tomada em consideração do elemento cronológico da cooperação fornecida — Âmbito da cooperação da empresa após a sua contribuição

(Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 20 a 23)

1.      No que respeita ao cálculo das coimas aplicadas em caso de violação do artigo 101.° TFUE, o objetivo visado com a fixação, no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, de um limite de 10% do volume de negócios de cada empresa que participou na infração é evitar que a aplicação de uma coima ultrapasse a capacidade de pagamento da empresa à data em que é reconhecida como responsável pela infração e em que lhe é aplicada uma sanção pecuniária pela Comissão. O limite pressupõe assim, por um lado, que a Comissão conheça o volume de negócios do último exercício social que antecede a data de adoção da decisão e, por outro, que esses dados representem um exercício completo de atividade económica normal durante um período de doze meses.

A este respeito, quando, em circunstâncias excecionais, o volume de negócios do exercício social que antecede a adoção da decisão da Comissão que aplica coimas não corresponde a estes critérios e não der, assim, nenhuma indicação útil sobre a situação económica real da empresa em causa, a Comissão é obrigada a referir‑se, para calcular o limite da coima, ao último exercício social completo que reflita um ano completo de atividade económica normal. Com efeito, a referência a «um exercício completo de atividade económica normal» visa excluir que se tome em consideração um exercício durante o qual o comportamento da empresa em causa no mercado não correspondia àquele de uma empresa que exerce uma atividade económica nos termos habituais. Em contrapartida, o mero facto de o volume de negócios ou o lucro realizados no âmbito de um determinado exercício serem significativamente inferiores, ou superiores, àqueles realizados nos anteriores exercícios não significa que o exercício em questão não constitui um exercício completo de atividade económica normal.

Por conseguinte, a retoma da atividade de um concorrente e o aumento do seu volume de negócios não constituem circunstâncias suscetíveis de justificar que a Comissão se refira a um volume de negócios de um exercício anterior. Mais concretamente, não é necessário que o volume de negócios tomado em consideração reflita a situação económica real da empresa em causa durante o período no decurso do qual a infração foi cometida.

(cf. n.os 92, 94, 95, 97, 102, 104)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 98)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 99)

4.      Nos termos dos pontos 20 a 23 da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, cabe à Comissão, para determinar a percentagem de redução a que tem direito a segunda empresa que forneceu elementos de prova da infração presumida que apresentam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova que já estão na posse da Comissão, atender à data na qual foram apresentados os elementos de prova e ao grau do seu valor acrescentado. Pode igualmente tomar em consideração, embora não esteja obrigada a fazê‑lo, a extensão e a continuidade da cooperação de que a empresa fez prova a partir da data da sua contribuição. O caráter precoce da cooperação e o grau de valor acrescentado dos elementos de prova fornecidos, à semelhança da eventual tomada em consideração da extensão da cooperação da empresa depois da sua contribuição, são critérios cumulativos, ponderados em função do contexto e das circunstâncias de cada caso concreto, que são suscetíveis de conduzir a uma redução que se situa dentro de um intervalo entre 20% e 30% do montante da coima.

A este respeito, a Comissão pode nomeadamente tomar em consideração o facto de que não ocorreu uma cooperação imediatamente após as inspeções levadas a cabo nos termos do artigo 20.° do Regulamento n.° 1/2003.

(cf. n.os 120, 124, 126, 127)