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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 28 de Fevereiro de 2005 por Dorian Lacombe contra Conselho da União Europeia

    (Processo T-116/05)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra o Conselho da União Europeia, intentada por Dorian Lacombe, residente em Evry (França), representado por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar o Conselho no pagamento de uma indemnização correspondente à totalidade das prestações suplementares efectuadas, nos termos do documento assinado em sinal de concordância pela sua superior hierárquica e pelo Secretário Geral do Conselho com dedução da indemnização já paga,

-    condenar o Conselho no pagamento das contribuições patronais previstas pela legislação em vigor ao regime de segurança social do demandante,

-    condenar o Conselho no pagamento ao demandante dos subsídios de desemprego a que teria direito se as contribuições patronais tivessem sido atempadamente pagas ao seu regime de segurança social,

-    condenar o demandado no pagamento dos juros de mora, calculados à taxa de base do Banco Central Europeu acrescida de dois pontos, sobre todos os montantes que deveriam ter sido pagos em cumprimento do contrato de agente auxiliar celebrado entre as partes.

    

Fundamentos e principais argumentos

O demandante foi agente auxiliar do Conselho entre 1 de Dezembro de 2002 e 31 de Julho de 2003. Alega que o Conselho reduziu de 73 para 59,5 dias a bonificação a que tinha direito pelas horas de trabalho prestadas aos sábados, domingos, dias feriados e dias de encerramento dos serviços, sem lhe indicar os motivos. O recorrente invoca em apoio deste facto a violação do artigo 57.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, do artigo 56.º do Estatuto, da Comunicação ao Pessoal n.º 88/93, assim como do dever de fundamentação.

O demandante sustenta ainda que violando o artigo 70.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o Conselho não procedeu ao pagamento das contribuições exigíveis ao Regime de Segurança Social em que está inscrito. O demandante pede também uma indemnização pelos prejuízos que sofreu por este motivo.

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