Language of document : ECLI:EU:T:2011:621

Processo T‑348/08

Aragonesas Industrias y Energía, SAU

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do clorato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Recurso de anulação – Repartição do mercado – Fixação dos preços – Conjunto de indícios – Data das provas – Declarações de concorrentes – Confissão – Duração da infracção – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Artigos 81.°, n.° 1, CE e 230 CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

2.      Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Presunção de inocência – Processo em matéria de concorrência – Aplicabilidade

(Artigo 6.°, n.° 2, UE; artigo 81.°, n.° 1, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

3.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Modo de prova – Recurso a um conjunto de indícios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

4.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção – Falta de provas documentais – Incidência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

5.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

6.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Fiscalização jurisdicional – Identificação das provas tidas em conta pela Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho)

7.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção – Apreciação do valor probatório dos diversos elementos de prova – Confissão de uma empresa quanto à sua participação em reuniões ilícitas

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

8.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão – Cálculo do montante de base da coima – Tomada em conta das características da infracção na globalidade

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 22)

9.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

10.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Margem de apreciação reservada à Comissão – Aumento do nível geral das coimas – Admissibilidade

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°)

11.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Comportamento que diverge do comportamento concertado no âmbito do acordo – Apreciação

(Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3)

12.    Concorrência – Coimas – Montante – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Declaração de uma ilegalidade – Necessidade de o Tribunal Geral se pronunciar sobre a alteração da decisão no âmbito de seu poder de plena jurisdição

(Artigo 261.° TFUE)

1.      No que diz respeito à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão deve fazer a prova das infracções por ela declaradas e apresentar os elementos probatórios adequados à demonstração da existência dos factos constitutivos de uma infracção.

Acresce que, no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE, compete ao juiz da União fiscalizar apenas a legalidade do acto impugnado.

Assim, o papel do juiz de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção às regras da concorrência e que aplica coimas aos destinatários consiste em apreciar se as provas e outros elementos invocados pela Comissão na sua decisão são suficientes para demonstrar a existência da infracção imputada.

(cf. n.os 90‑92)

2.      A existência de uma dúvida no espírito do julgador deve aproveitar à empresa destinatária de uma decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção às regras da concorrência. O julgador não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção se ainda subsistir uma dúvida sobre esta questão no seu espírito, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima.

Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem, que faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, reafirmada por outro lado no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo 6.°, n.° 2, UE, bem como no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, são protegidos na ordem jurídica da União. Tendo em conta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhes estão associadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas e susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.

(cf. n.os 93‑94)

3.      Em matéria de concorrência, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção.

No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha esse requisito.

Além disso, tendo em conta o carácter notório da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não pode ser exigido à Comissão que apresente documentos que comprovem de forma explícita a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentários e dispersos de que a Comissão eventualmente dispõe devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. Assim, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um certo número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

(cf. n.os 95‑97)

4.      No que diz respeito aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração da prova.

Por conseguinte, a eventual falta de provas documentais só é pertinente no quadro da apreciação global do valor probatório do conjunto de provas apresentado pela Comissão. Em compensação, tomada por si só, não tem por consequência que a empresa em causa possa validamente pôr em causa as alegações da Comissão mediante a apresentação de uma explicação diferente dos factos do presente caso. Só assim é quando as provas apresentadas pela Comissão não permitam demonstrar a existência da infracção inequivocamente e sem que seja necessária uma interpretação.

Por outro lado, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral de direito da União proíbem a Comissão de opor a uma empresa as declarações de outras empresas arguidas mesmo que tenham sido recolhidas pela Comissão no âmbito de um pedido apresentado para beneficiar da comunicação sobre a cooperação para obter imunidade ou uma redução da coima. Se não fosse esse o caso, o ónus da prova dos comportamentos contrários aos artigos 81.° CE e 82.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a sua missão de velar pela boa aplicação dessas disposições.

Todavia, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova, podendo que o grau de confirmação exigido ser menor devido à fiabilidade das declarações em causa. Esta condição de confirmação da declaração de uma empresa deve igualmente ser respeitada caso a referida declaração seja contestada por outra empresa acusada.

(cf. n.os 98‑101, 206)

5.      Em matéria de concorrência, pode ser reconhecido um valor probatório particularmente elevado às declarações que, em primeiro lugar, sejam fiáveis, em segundo lugar, sejam feitas em nome de uma empresa, em terceiro lugar, provenham de uma pessoa vinculada pela obrigação profissional de agir no interesse dessa sociedade, em quarto lugar, vão contra os interesses do declarante, em quinto lugar, provenham de uma testemunha directa das circunstâncias que relatam e, em sexto lugar, tenham sido fornecidas por escrito, voluntariamente e após longa reflexão.

Embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num acordo ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para a infracção e a maximizar a dos outros, não é menos verdade que o facto de se pedir para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação a fim de obter imunidade ou uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação à participação dos outros membros do acordo. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação. A este respeito, as consequências potenciais da comunicação à Comissão de elementos deformados são tanto mais graves quanto a declaração contestada de uma empresa deve ser confirmada por outros elementos de prova. Com efeito, esta circunstância aumenta o risco de as declarações inexactas serem identificadas, tanto pela Comissão como pelas outras empresas acusadas de terem participado na infracção.

(cf. n.os 104‑106)

6.      O procedimento administrativo previsto no Regulamento n.° 1/2003, que se desenrola na Comissão, se subdivide em duas fases distintas e sucessivas, obedecendo cada um delas a uma lógica interna própria, concretamente, uma fase de instrução preliminar, por um lado, e uma fase contraditória, por outro. A fase de instrução preliminar, durante a qual a Comissão faz uso dos poderes de instrução previstos no Regulamento n.° 1/2003 e que se estende até à comunicação de acusações, destina‑se a permitir à Comissão reunir todos os elementos pertinentes que confirmem ou não a existência de uma infracção às normas da concorrência e tomar uma primeira posição sobre a orientação e o posterior destino a dar ao processo. Em contrapartida, a fase contraditória, que vai da comunicação de acusações até à adopção da decisão final, deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infracção imputada.

No âmbito da apreciação da prova e dos outros elementos invocados pela Comissão para demonstrar a existência de uma infracção às regras da concorrência, a pesquisa, para efeitos da identificação pelo Tribunal Geral dos referidos elementos de prova, só pode incidir sobre as partes dos fundamentos da decisão da Comissão nas quais descreve a fase contraditória do procedimento administrativo. Com efeito, só após ter recolhido, no âmbito dessa última fase, as observações da empresa em causa sobre a primeira posição emitida pela Comissão no fim da fase de instrução preliminar, como exposta na comunicação de acusações, é que a Comissão pode decidir manter ou não a primeira posição e assim pronunciar‑se definitivamente sobre a infracção imputada.

Quando, após ter recolhido as observações de uma empresa sobre a comunicação de acusações, a própria Comissão, na sua apreciação dos elementos de prova de que dispunha no fim da fase de instrução preliminar para se pronunciar sobre a participação da referida empresa numa infracção, põe em causa o valor probatório dos referidos elementos de prova, o Tribunal Geral não pode deixar de ter em conta essa apreciação da Comissão.

(cf. n.os 109‑110, 113)

7.      No que diz respeito à confissão da empresa quanto à sua participação na reunião ilícita à luz das regras da concorrência, o reconhecimento expresso ou tácito de elementos de facto ou de direito por uma empresa no decurso do procedimento administrativo na Comissão pode constituir um elemento de prova adicional na apreciação do mérito de um recurso jurisdicional.

Consequentemente, para considerar essa confissão como um elemento de prova fiável, na fase da apreciação do mérito de um recuso jurisdicional, deve fiscalizar‑se se os termos dessa confissão vêm completar outros elementos de prova apresentados pela Comissão.

(cf. n.os 217‑218)

8.      Embora a gravidade da infracção às regras da concorrência seja, num primeiro momento, apreciada em função dos elementos específicos à infracção, como a sua natureza, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infracção e se foi ou não posta em prática, num segundo momento, essa apreciação é modulada em função de circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas a cada uma das empresas que participou na infracção.

Assim, a primeira fase do método de fixação da coima pela Comissão tem por objectivo determinar o montante de base da coima aplicada a cada empresa em causa, aplicando ao valor das vendas de produtos ou serviços em causa no mercado geográfico em causa, de cada uma delas, um primeiro coeficiente multiplicador que reflicta a gravidade da infracção, ou mesmo um segundo coeficiente multiplicador destinado a dissuadi‑las de voltarem a envolver‑se nesses comportamentos ilícitos. Como resulta das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, cada um desses dois coeficientes multiplicadores é determinado tomando em conta factores que reflectem as características da infracção tomada na sua totalidade, a saber, na medida em que engloba todos os comportamentos anticoncorrenciais da totalidade dos seus participantes.

Consequentemente, no momento da determinação do montante desses coeficientes multiplicadores, não há que ter em conta características específicas ligadas à infracção cometida por cada um dos participantes considerados individualmente. Esta afirmação é, além disso, confirmada pelo próprio objectivo da segunda fase do método de fixação das coimas que, pelo seu lado, se destina precisamente a ter em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que caracterizam, de forma individual, o comportamento anticoncorrencial de cada um dos participantes na infracção em causa.

Por conseguinte, os factores enumerados no ponto 22 das orientações, para determinar simultaneamente o coeficiente multiplicador «gravidade da infracção» (ponto 21 das orientações) e o coeficiente multiplicador «montante de entrada» (ponto 25 das orientações), têm todos por objectivo avaliar a infracção às regras de concorrência da União, tomada no seu todo. Em particular, não resulta das disposições das orientações que a Comissão seja obrigada a tomar em conta esses elementos específicos de um participante numa infracção às normas da concorrência, tais como a participação pouco frequente de uma empresa em contactos anticoncorrenciais ou a falta de execução dos acordos, na primeira fase do método para a fixação das coimas. Com efeito, esses elementos só são tidos em conta pela Comissão no momento da segunda fase do referido método, enquanto circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas de cada uma das empresas participantes na infracção.

(cf. n.os 264‑267, 273)

9.      Os pontos 28 e 29 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 prevêem uma modulação do montante de base da coima em função de certas circunstâncias agravantes e atenuantes específicas de cada empresa em causa. Em especial, o ponto 29 das orientações estabelece uma lista não taxativa de circunstâncias atenuantes que podem levar, sob certas condições, a uma diminuição do montante de base da coima. É certo que essa lista já não refere, a título de circunstâncias atenuantes susceptíveis de serem tidas em conta, o papel passivo de uma empresa. Contudo, na medida em que a lista estabelecida no ponto 29 das orientações não é taxativa, essa hipótese não pode ser, em princípio, afastada das circunstâncias que podem conduzir a uma diminuição do montante de base da coima.

Um papel passivo implica que a empresa em causa tenha adoptado uma «atitude discreta», ou seja, não ter participado activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais.

Entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos membros normais do acordo assim como a sua entrada tardia no mercado que constitui o objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação, ou ainda a existência de declarações expressas neste sentido dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção

(cf. n.os 279‑281, 284‑285)

10.    A Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras da concorrência. O facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não pode privá‑la da possibilidade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no Regulamento n.° 1/2003, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência. A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, pelo contrário, que a Comissão possa, em qualquer altura, adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política.

(cf. n.° 293)

11.    O facto de uma empresa, cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços está demonstrada, não se ter comportado no mercado em conformidade com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração como circunstância atenuante, no momento da determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que prossegue, apesar da concertação com os seus concorrentes, uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o acordo em seu benefício.

(cf. n.° 297)

12.    O facto de o exame dos fundamentos suscitados contra a legalidade de uma decisão da Comissão que aplica uma coima por violação das regras de concorrência da União revelar uma ilegalidade, não dispensa o Tribunal de examinar se deve, em função das consequências da referida ilegalidade e fazendo uso da sua competência de plena jurisdição, alterar a decisão recorrida.

(cf. n.° 306)