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Recurso interposto em 22 de Agosto de 2008 - Papierfabrik Hamburger-Spremberg/Comissão

(Processo T-350/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Papierfabrik Hamburger-Spremberg GmbH & Co KG (Spremberg, Alemanha) (representante: S. Polster, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida da Comissão, de 2 de Abril de 2008, C(2008) 1107 final, no processo de auxílio estatal N 582/2007 - Alemanha, nos termos da qual o auxílio regional a favor da Propapier PM 2 GmbH & Co KG é compatível com o Tratado CE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a Decisão da Comissão C(2008) 1107 final, de 2 de Abril de 2008, pela qual a Comissão declarou compatível com o Tratado CE o auxílio regional que a República Federal da Alemanha autorizou a favor da Propapier PM 2.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega três fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão, não tendo dado início ao procedimento formal de investigação, violou o artigo 88.º, n.º 2, CE, o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 659/19991, bem como os pontos 68 e segs. das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-20132.

Com o segundo fundamento, a recorrente critica infracções ao dever de fundamentação atendendo ao carácter exclusivo das orientações relativas aos auxílios regionais, à necessidade de ter em conta o mercado de papel usado, situado a montante do mercado de cartão de embalagem, bem como o exame da posição concorrencial da beneficiária do auxílio, a Propapier PM 2, nestes mercados e no mercado de cartão canelado, situado a jusante.

Por último, a recorrente alega a incompatibilidade com o mercado comum do auxílio regional concedido à Propapier PM 2, invocando uma distorção da concorrência, ligada ao projecto de investimento, no total de três mercados dos produtos em causa.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

2 - JO 2006, C 54, p. 13