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Recurso interposto em 14 de Março de 2011 - Carbunión / Conselho

(Processo T-176/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Federación Nacional de Empresarios de Minas de Carbón (Carbunión) (Madrid, Espanha) (representantes: K. Desai, Solicitor, S. Cisnal de Ugarte e M. Peristeraki, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso de anulação admissível;

Dar provimento ao recurso de anulação e, por conseguinte, anular o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e f) e n.º 3 da Decisão 2010/787/EU do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010 relativa aos auxílios de Estado destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas1; e

Condenar o Conselho a suportar as despesas efectuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.    Primeiro fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação dos factos relevantes uma vez que o recorrido fundamentou a decisão impugnada nas seguintes apreciações:

a contribuição do carvão para o aprovisionamento de energia na UE é diminuta;

o encerramento de minas não competitivas e a eliminação da produção de carvão da EU vai encorajar as fontes de energia renováveis;

não é, de forma alguma, expectável que a produção de carvão na UE, em particular em Espanha, se torne competitiva até 2018.

2.    O primeiro fundamento é baseado numa alegação de falta de fundamentação uma vez que o Conselho:

não examinou as abundantes provas e alegações apresentadas durante o procedimento administrativo prévio por outras instituições e interessados que demonstram a importância da indústria do carvão da UE para a segurança do aprovisionamento da UE;

não motivou (i) o abandono do quadro de auxílios estatais e da política criados pelo Regulamento do carvão de 20022, o qual é baseado em preocupações de aprovisionamento e, em vez disso, (ii) adoptou da decisão impugnada apenas com fundamento em considerações sobre concorrência.

3.    O terceiro fundamento é baseado na violação dos princípios legais da segurança jurídica e da protecção das expectativas legítimas uma vez que a decisão impugnada:

constitui uma mudança de posição da UE abrupta e inesperada em relação ao sector local do carvão na UE e em particular em Espanha;

viola o princípio das expectativas legítimas na medida em que não prevê um período de transição que permita à recorrente adaptar-se a esta mudança significativa de política.

4.    O quarto fundamento é baseado na violação do princípio da proporcionalidade pelo facto de a decisão impugnada impor restrições injustificadas e excessivas às minas autóctones em Espanha, que não correspondem aos objectivos do Conselho. Mais precisamente, segundo a recorrente, as medidas adoptadas na decisão impugnada não respondem às preocupações ambientais avançadas pelo Conselho uma vez que as centrais eléctricas na UE continuarão a "queimar" carvão importado. De facto, a decisão impugnada impõe obrigações demasiado gravosas à recorrente sem qualquer relação com o objectivo de protecção ambiental. A recorrente alega, além disso, que os problemas de concorrência decorrentes dos auxílios atribuídos ao carvão autóctone são igualmente exagerados na decisão impugnada.

5.     O quinto fundamento é baseado num desvio de poder. A este respeito, a recorrente alega que as medidas adoptadas na decisão impugnada, dados os efeitos adversos no sector das minas de carvão na UE, não correspondem ao objectivos estratégicos e aos objectivos políticos que a EU deve prosseguir por força do artigo 194.º TFUE. A decisão impugnada põe em perigo o adequado funcionamento do mercado energético na UE e a segurança do aprovisionamento de energia na UE, em particular em Espanha. Por conseguinte, o Conselho cometeu um desvio de poder ao adoptar a decisão impugnada com vista à eliminação de uma matéria-prima autóctone que garante o aprovisionamento de energia na EU.

6.    O sexto fundamento é baseado na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. Do ponto de vista da recorrente, a decisão impugnada discrimina os produtores de carvão autóctones (i) em relação aos importadores de carvão na UE e (ii) em relação a outras formas de energia, respectivamente.

7.    O sétimo fundamento assente na alegação de que a decisão impugnada tem uma base legal errada. A recorrente defende que aquela decisão foi unicamente adoptada com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea e), TFUE quando também devia ter sido adoptada com base no artigo 109.º TFUE, seguindo-se o procedimento correspondente.

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1 - JO 2010 L 336, p. 24

2 - Regulamento (CE) n.° 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO 2002 L 205, p. 1)