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Recurso interposto em 17 de outubro de 2012 - Virgin Media / Comissão

(Processo T-460/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Virgin Media Ltd (Hook, Reino Unido) (representantes: J. Ellison, D. Slatter, solicitors, e D. Waelbroeck, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e fundado;

Anular a Decisão em matéria de auxílios de Estado n.º SA.33540 da Comissão, de 12 de junho de 2012, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 25 de julho de 2012, que declara a medida de auxílio "City of Birmingham - Digital District NGA Network" compatível com o artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

Condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca 2 fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à exposição incorreta dos factos na decisão recorrida, incluindo, inter alia:

a conclusão de que a recorrente não era concorrente nos Digital Districts (bairros digitais) de Birmingham, que incluem Digbeth, Eastside e Jewellery Quarter (a seguir "área pertinente");

a conclusão de que a área pertinente só dispõe de uma capacidade de banda larga limitada em termos de redes de acesso de nova geração ("NGA"), que consiste no plano da BT Group plc de instalação de fibra ótica até ao armário de distribuição (Fibre-to-the-cabinet "FTTC), numa parte dessa área;

a conclusão de que as velocidades de banda larga na área pertinente são substancialmente reduzidas (20 Mbps para receção (download) e 2 Mbps para envio (upload);

a conclusão de que as deficiências de mercado se devem ao facto de determinados serviços específicos não estarem disponíveis para uma categoria de pequenas e médias empresas ("PMEs") na área a preços acessíveis;

a conclusão de que nenhuma das partes tinha objeções ao regime de banda larga de NGA para os Digital Districts (a seguir "regime") do município de Birmingham;

a conclusão de que o mapeamento e o processo de consulta confirmam que o regime não terá um impacto negativo na concorrência.

Segundo fundamento, relativo à aplicação incorreta das regras em matéria de auxílios de Estado, em particular, as decorrentes das Orientações comunitárias relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO 2009 C 235, p. 7) (a seguir "Orientações sobre Banda Larga"). A aplicação errada, por parte da recorrida, das regras do TFUE em matéria de auxílios de Estado inclui, inter alia:

não ter ilidido a presunção de legalidade do auxílio de Estado numa área com serviços residenciais de banda larga concorrentes (n.os 77 e 78 das Orientações sobre Banda Larga);

não ter demonstrado a deficiência de mercado (n.º 35 das Orientações sobre Banda Larga), em especial, não ter definido o mercado pertinente que, alegadamente, apresentava deficiências; e não ter apresentado elementos de prova adequados para demonstrar a existência de uma "deficiência" baseada unicamente no preço;

não ter realizado uma consulta ao mercado adequada (n.º 51, alínea a), das Orientações sobre Banda Larga);

não ter apreciado o impacto do auxílio de Estado na concorrência nos mercados pertinentes, em conformidade com os n.os 34 e 35 das Orientações sobre Banda Larga.

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