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Recurso interposto em 19 de outubro de 2012 - Flughafen Lübeck/Comissão

(Processo T-461/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Flughafen Lübeck GmbH (Lübeck, Alemanha) (representantes: M. Núñez Müller, J. Dammann de Chapto e T. Becker, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE em relação aos auxílios de Estado SA.27585 (2012/C) (2012/NN) e SA.31149 (2012/C) (ex 2012/NN) (JO C 241, p. 56), na medida em que esta decisão dá início ao procedimento formal de investigação a respeito da tabela de taxas de 2006 da recorrente;

anular a decisão mencionada no ponto anterior, na medida em que esta decisão obriga a República Federal da Alemanha em conformidade com artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 a responder à injunção para prestação de informações da Comissão relativamente à tabela de taxas de 2006 da recorrente;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa da República Federal da Alemanha

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os direitos de defesa da República Federal da Alemanha ao ter dado início ao procedimento formal de investigação em relação à tabela de taxas, sem que esta tivesse anteriormente sido objeto da fase pré-contenciosa. A recorrente afirma neste ponto que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, pode invocar a violação dos direitos de defesa da República Federal da Alemanha, a qual origina a nulidade (parcial) da decisão impugnada.

Segundo fundamento relativo à violação do dever de exame diligente e imparcial

Com o segundo fundamento, a recorrente argumenta que a Comissão violou o seu dever de exame diligente e imparcial por ter dado início ao procedimento formal de investigação em relação à tabela de taxas sem ter concedido à República Federal da Alemanha ou à recorrente a possibilidade de apresentarem observações quanto à alegada ilegalidade dos auxílios de Estado na fase pré-contenciosa.

Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e dos artigos 4.°, 6.° e 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999

No terceiro fundamento, a recorrente expõe que a Comissão violou o artigo 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e os artigos 4.°, 6.° e 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, uma vez que não realizou, em relação à tabela de taxas, o procedimento de investigação dos auxílios de duas fases, previsto nestas disposições, que consiste na fase pré-contenciosa e no procedimento formal de investigação.

Quarto fundamento relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

No quadro do quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, dado defender a tese de que a tabela de taxas atribui auxílios de Estado. Segundo a recorrente, a Comissão não deveria ter inferido o carácter seletivo da tabela de taxas da circunstância de esta só se aplicar aos utilizadores do aeroporto. Além disso, a recorrente entende que a Comissão não podia ter afirmado o carácter estatal da tabela de taxas, dado que a recorrente era maioritariamente detida por privados aquando da adoção.

Quinto fundamento relativo à violação do dever de fundamentação

A recorrente é de opinião de que a Comissão violou ainda o artigo 296.°, n.° 2, TFUE por não ter fundamentado suficientemente a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente à tabela de taxas de 2006.

Sexto fundamento relativo à violação do artigo 10.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 659/1999

No âmbito do sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 10.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 659/1999, dado que adotou contra a República Federal da Alemanha, em relação à tabela de taxas, uma injunção para prestação de informações na aceção do artigo 10.°, n.° 3 do Regulamento n.° 659/1999, sem ter previamente dirigido à República Federal da Alemanha um simples pedido de informações na aceção do artigo 10.°, n.° 2 do Regulamento n.° 659/1999.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).