Language of document : ECLI:EU:T:2013:119

Processo T‑462/12 R

Pilkington Group Ltd

contra

Comissão Europeia

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Indeferimento do pedido destinado a obter o tratamento confidencial de dados pretensamente cobertos pelo segredo comercial — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses»

Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013

1.      Processo judicial — Intervenção — Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Interesse na solução do processo de medidas provisórias — Apreciação relativamente às consequências para a situação económica ou jurídica dos requerentes de intervenção

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Carácter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Suspensão da execução de uma decisão da Comissão relativa ao tratamento confidencial de informações que figuram numa das suas decisões — Necessidade de manter o efeito útil da decisão do Tribunal Geral no recurso ao processo principal

(Artigo 278.° TFUE)

4.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo grave e irreparável para o requerente — Prejuízo de um interesse do mesmo — Prejuízo de um interesse dos assalariados da sociedade requerente

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

5.      Direitos fundamentais — Respeito pela vida provada — Conceito de vida privada — Aplicação às empresas — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.°)

6.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Risco de prejuízo grave e irreparável aos direitos fundamentais

(Artigos 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 47.°)

7.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo resultante de uma decisão da Comissão que indefere um pedido de proteção da confidencialidade de documentos copiados quando da verificação baseada no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 — Inexistência

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

8.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso de uma decisão da Comissão que indefere o tratamento confidencial de informações que figuram numa das suas decisões que declaram uma infração ao artigo 81.° CE — Fundamentos relativos à confidencialidade das informações abrangidas pelo segredo de negócios — Fundamentos à primeira vista não desprovidos de fundamento

(Artigos 278.° TFUE e 339.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 47.°)

9.      Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Determinação das informações abrangidas pelo segredo profissional — Equilíbrio entre o interesse geral de transparência da ação da União e os interesses legítimos que se opõem à divulgação

(Artigo 339.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 15‑17, 20)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24, 25, 36)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28‑33)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 40)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 44)

6.      Tendo em conta o requisito de urgência, e sem prejuízo do exame do requisito relativo ao fumus boni juris, as medidas provisórias requeridas devem ser decretadas quando é suscetível que os direitos fundamentais da requerente sejam lesados de modo grave e irreparável por um indeferimento do pedido de medidas provisórias.

Com efeito, o mais tardar desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que elevou a Carta dos Direitos Fundamentais a direito primário da União e dispõe que tem o mesmo valor jurídico dos tratados, o risco iminente de uma violação grave e irreparável aos direitos fundamentais deve ser qualificado, em si, de prejuízo que justifica a outorga das medidas de proteção provisória pedidas.

(cf. n.os 45, 53)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 56)

8.      Num processo de medidas provisórias, o requisito relativo ao fumus boni juris é preenchido quando um, pelo menos, dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias para alicerçar o recurso principal surge, à primeira vista, como pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento sério, na medida em que revela a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não de impõe de imediato e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia.

No âmbito de um pedido de medidas provisórias relativas à execução de uma decisão da Comissão que indefere o pedido do requerente relativo à abstenção de publicação de informações pretensamente confidenciais, há que acrescentar que o juiz das medidas provisórias, sob pena de não ter em conta a natureza intrinsecamente acessória e provisória das medidas provisórias bem como o risco iminente de ver eliminar os direitos fundamentais invocados pela parte que procura obter a proteção provisória dos mesmos, só pode, em princípio, concluir pela ausência de fumus boni juris na hipótese de o caráter confidencial das informações em causa ser manifestamente inexistente. É esse o caso, por exemplo, se a informação a proteger figurar no balanço anual público da requerente ou num ato publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(cf. n.os 58, 59)

9.      O juiz das medidas provisórias não pode excluir, prima facie, que a divulgação de informações relativas a uma empresa que só são conhecidas por um número restrito de pessoas seria suscetível de causar um prejuízo sério a um recorrente, e isto apesar de as informações datarem de há cinco anos ou mais. Com efeito, o interessado pode demonstrar que, apesar da sua antiguidade, essas informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial. Também não pode ser manifestamente excluído que o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001, segundo o qual a confidencialidade dos interesses comerciais ou dos documentos sensíveis pode ser excecionalmente protegida durante um período de 30 anos, e mesmo após esse período se necessário, seja suscetível de influenciar a apreciação a efetuar no caso em apreço.

A este respeito, admitindo que as informações controvertidas possam ser consideradas como constituindo segredos comerciais da requerente, a questão de saber se são objetivamente dignas de proteção necessitará de uma ponderação entre o interesse da requerente a que não sejam divulgadas e o interesse geral que exige que as atividades das instituições da União decorram de uma forma tão aberta quanto possível. Ora, uma tal ponderação dos diferentes interesses exige apreciações delicadas que devem ser reservadas para o juiz do processo principal.

(cf. n.os 70‑72)