Language of document : ECLI:EU:T:2015:508

Processo T‑462/12

Pilkington Group Ltd

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Procedimento administrativo — Mercado europeu do vidro automóvel — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de dados alegadamente cobertos pelo segredo comercial — Dever de fundamentação — Confidencialidade — Segredo profissional — Confiança legítima»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de julho de 2015

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão do auditor de indeferimento, no âmbito de um processo de aplicação das regras da concorrência, de um pedido de tratamento confidencial de informações

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 296.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 28.°, n.° 2; Decisão 2011/695 da Comissão, artigo 8.°)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Auditor — Competência circunscrita ao pedido da empresa em causa — Aceitação desse pedido pela Comissão — Efeitos — Competência vinculada do auditor — Impossibilidade de divulgar a informação qualificada de confidencial

(Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 28.°, n.° 2; Decisão 2011/695 da Comissão, artigo 8.°)

3.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Decisão da Comissão que declara uma infração ou que aplica uma coima — Obrigação de publicação — Alcance

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 339.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 28.° e 30.°, n.os 1 e 2)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Determinação das informações cobertas pelo segredo profissional — Critérios

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 339.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 28.° e 30.°)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Determinação das informações cobertas pelo segredo profissional — Critérios — Consideração da confidencialidade de certas informações protegidas por uma exceção ao direito de acesso aos documentos — Limites

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 339.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 27.°, n.° 2, 28.° e 30.°; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigos 6.°, 8.°, 15.° e 16.°)

6.      Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Determinação das informações cobertas pelo segredo profissional — Informações históricas — Exclusão — Limites

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 339.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 30.°, n.° 2)

7.      Concorrência — Procedimento administrativo — Segredo profissional — Determinação das informações cobertas pelo segredo profissional — Direito de publicar informações já comunicadas a concorrentes em troca de um acordo ilícito — Consideração do interesse das pessoas lesadas pela infração, facilitando as ações de reparação do prejuízo

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 339.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 30.°, n.° 2)

8.      Concorrência — Regras da União — Infrações — Decisão da Comissão que declara uma infração ou que aplica uma coima — Obrigação de publicação — Alcance — Direito de publicar uma versão mais completa do que o mínimo exigido — Mudança no entendimento da Comissão quanto ao nível de detalhe das informações publicadas — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima — Inexistência

(Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 339.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 30.°, n.° 2)

1.      Segundo o artigo 8.°, n.° 2, da Decisão n.° 2011/695, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, o auditor pode considerar que as informações podem ser divulgadas, quer porque não constituem segredo comercial ou outra informação confidencial, quer por considerar que a sua divulgação assume um interesse primordial. Por conseguinte, a conclusão de que a informação controvertida pode ser divulgada deve ser fundamentada por referência às considerações que levaram o auditor a considerar seja que não constitui segredo comercial ou outra informação confidencial, seja que, embora fosse esse o caso, a sua divulgação assume um interesse primordial.

Neste contexto, o facto de um ou vários fundamentos subjacentes à recusa em reconhecer a natureza confidencial serem invocados em relação a uma série de informações que, na opinião do auditor, apresentam características comuns, é irrelevante para a completude da fundamentação, desde que a decisão impugnada permita compreender o fundamento das conclusões do auditor. Se os fundamentos em questão não forem válidos a respeito de uma ou de várias informações, é a justeza da fundamentação que será posta em causa, não a suficiência da mesma enquanto formalidade essencial.

Assim, o facto de o auditor não ter formulado uma apreciação separada para cada considerando da decisão em causa no pedido não implica que a decisão impugnada careça de fundamentação, se o interessado pôde impugnar utilmente a legalidade da análise do auditor e se o juiz da União dispõe dos elementos necessários para formular a sua apreciação a este respeito.

(cf. n.os 22, 23, 27)

2.      Decorre do artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Decisão n.° 2011/695, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, que a competência do auditor, quando consultado por uma empresa que se opõe à divulgação de determinada informação relativa a uma infração às regras da concorrência da União, está circunscrita ao pedido que lhe seja submetido e que o mesmo não pode pôr em causa as decisões da Comissão de deferimento dos pedidos de tratamento confidencial.

(cf. n.os 31, 34)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 43)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 44, 45)

5.      No contexto das disposições conjugadas do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, dos artigos 27.°, n.° 2, e 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e dos artigos 6.°, 8.°, 15.° e 16.° do Regulamento n.° 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° CE e 82.° CE, a tomada em consideração do artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 de forma a proibir a Comissão de publicar qualquer informação por esta instituição poder recusar, ao abrigo desta última disposição, o acesso aos documentos em que figura essa informação invocando uma presunção geral esvaziaria o artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003 da sua substância. Por um lado, essa interpretação teria por efeito privar a Comissão da possibilidade de publicar mesmo o essencial da sua decisão, já que este deve necessariamente resultar dos elementos do processo de inquérito. Por outro lado, teria igualmente o efeito prático de inverter o ónus da prova, que, em matéria de tratamento confidencial, incumbe à empresa requerente de tal tratamento, pois bastar‑lhe‑ia invocar a presunção geral que as instituições podem invocar e obrigar de facto a Comissão a demonstrar que a informação controvertida pode ser incluída na versão publicada da sua decisão.

Por conseguinte, o facto de, confrontada com um pedido de acesso a um conjunto de documentos designados de forma global e que figura no processo de um inquérito sobre uma violação das regras da concorrência, a Comissão poder invocar uma presunção geral decorrente da proteção de um dos interesses enumerados no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 em nada prejudica a publicação a que essa instituição pode proceder no âmbito do artigo 30.° do Regulamento n.° 1/2003.

(cf. n.os 46, 47, 89)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 58)

7.      Quando uma empresa, destinatária de um inquérito por infração às regras da concorrência, tenha optado por renunciar à natureza secreta de certas informações, comunicando‑as diretamente aos seus concorrentes em troca de um acordo ilícito sobre o comportamento futuro dos mesmos, acordo que visa eliminar a incerteza inerente a um ambiente concorrencial devida precisamente à natureza secreta deste tipo de informações, sobretudo para os concorrentes, essa empresa não pode sustentar que a publicação dos elementos em questão na decisão que declara essa infração terá por efeito alargar indevidamente o círculo de pessoas na sua posse, já que foi ela própria que as partilhou diretamente com os seus principais concorrentes. Neste contexto, o risco de que as informações em causa cheguem aos concorrentes da empresa em causa ficou sem objeto por factum proprium desta última. Por outro lado, não tendo o grande público as ferramentas necessárias para prejudicar os interesses comerciais dessa empresa, o facto de as informações em causa serem tornadas públicas é juridicamente irrelevante. Consequentemente, a Comissão pode incluir essas informações na versão pública da sua decisão, mesmo que não se demonstre que essa inclusão é estritamente necessária para a proteção jurisdicional das pessoas lesadas pela infração.

(cf. n.os 59, 60, 66, 71, 81‑84, 88)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 77, 78)