Language of document : ECLI:EU:T:2005:48

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

15 de Fevereiro de 2005 (*)

«Recurso de anulação – Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades no quadro da luta contra o terrorismo– Capacidade para agir – Legitimidade para agir – Associação – Admissibilidade»

No processo T‑229/02,

Kurdistan Workers’ Party (PKK),

Kurdistan National Congress (KNK), com sede em Bruxelas (Bélgica),

representados por M. Muller e E. Grieves, barristers, e J. Peirce, solicitor,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos e M. Bishop, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, inicialmente representado por J. Collins e, posteriormente, por R. Caudwell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Brown e P. Kuijper, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2002/334/CE do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO L 116, p. 33), e da Decisão 2002/460/CE do Conselho, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/334 (JO L 160, p. 26),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1       Resulta dos autos que o Kurdistan Workers’ Party (Partido dos Trabalhadores do Curdistão) (PKK) surgiu em 1978 e desencadeou uma luta armada contra o Governo turco a fim de fazer reconhecer o direito dos Curdos à autodeterminação. Segundo o depoimento escrito de O. Ocalan, o PKK declarou um cessar‑fogo unilateral, sob reserva do direito à autodefesa, em Julho de 1999. Segundo o mesmo depoimento, em Abril de 2002, a fim de reflectir essa nova orientação, o congresso do PKK decidiu que «todas as actividades desenvolvidas sob o nome do ‘PKK’ cessariam em 4 de Abril de 2002 e todas as actividades desenvolvidas em nome do PKK passariam a ser consideradas ilegítimas» (anexo 2 da petição, n.° 16). Uma nova organização, o Kongreya AzadÓ š Demokrasiya Kurdistan (Congresso para a Democracia e Liberdade do Curdistão – KADEK), foi criada a fim de democraticamente atingir objectivos políticos em nome da minoria curda. A. Ocalan foi nomeado presidente do KADEK.

2       O Kurdistan National Congress (Congresso Nacional do Curdistão) (KNK) é uma federação que engloba uma trintena de organizações. O KNK tem por objectivo «reforçar a unidade e a cooperação dos Curdos em todo o Curdistão e apoiar a sua luta à luz dos superiores interesses da nação curda» (artigo 7.°, parágrafo A, da Carta Constitutiva do KNK). Segundo o depoimento escrito de S. Vanly presidente do KNK, o dirigente honorário do PKK foi um dos que favoreceu a criação do KNK. O PKK era membro do KNK e os membros individuais do PKK financiavam parcialmente o KNK.

3       Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho, por considerar que para dar execução à Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas era necessária uma acção da Comunidade, adoptou a Posição Comum 2001/930/PESC, sobre o combate ao terrorismo (JO L 344, p. 90), e a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).

4       Nos termos do artigo 2.° da Posição Comum 2001/931:

«A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.»

5       Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).

6       Segundo o artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001:

«1.      Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°:

a)      São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou por ela possuídos ou detidos.

b)      Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

2.      Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.°, é proibido prestar serviços financeiros a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou em seu benefício.

3.      O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:

i)      pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

ii)      pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;

iii)      pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou

iv)      pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).»

7       Em 2 de Maio de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/334/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2001/927/CE (JO L 116, p. 33). Essa decisão incluiu o PKK na lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 (a seguir «lista controvertida»).

8       Por petição registada sob o número T‑206/02, o KNK interpôs recurso de anulação da Decisão 2002/334.

9       Em 17 de Junho de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/460/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/334 (JO L 160, p. 26). O nome do PKK foi mantido na lista controvertida. Essa lista foi, em seguida, regularmente actualizada por decisões do Conselho.

 Tramitação processual e pedidos das partes

10     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Julho de 2002, o KNK, representado por S. Vanly, e o PKK, representado por O. Ocalan, interpuseram o presente recurso de anulação das Decisões 2002/234 e 2002/460 (a seguir «decisões controvertidas»).

11     Por despacho de 17 de Junho de 2003, o Reino Unido e a Comissão foram admitidos a intervir em apoio do Conselho.

12     Por requerimento separado, o Conselho, de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou, no presente processo, uma questão prévia de inadmissibilidade. Os recorrentes e a Comissão apresentaram as suas observações sobre essa questão prévia nos prazos fixados. O Reino Unido renunciou a apresentar essas observações.

13     O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       declarar o recurso inadmissível;

–       condenar os recorrentes nas despesas.

14     Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–       conhecer das questões prévias ao mesmo que do mérito;

–       declarar os recursos admissíveis;

–       anular as decisões controvertidas e, a título subsidiário, declarar ilegal o Regulamento n.° 2580/2001;

–       condenar o Conselho nas despesas.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

15     O Conselho sublinha, a título preliminar, que o recurso foi interposto em nome do PKK e do KNK. Nada indica que O. Ocalan e S. Vanly intervenham a título pessoal.

16     O Conselho e a Comissão sustentam que o recurso é extemporâneo na medida em que é relativo à Decisão 2002/334.

17     O Conselho considera que o PKK não tem capacidade judiciária pois declarou já não existir. O Conselho especifica que esta observação não prejudica as consequências que cada Estado‑Membro pode tirar da aparente dissolução do PKK. A Comissão considera que as provas são insuficientes para se concluir que O. Ocalan pode legalmente representar o PKK.

18     No tocante ao KNK, o Conselho invoca uma excepção de litispendência em razão da identidade das partes, do objecto e dos fundamentos invocados nos processos T‑206/02 e T‑229/02. A Decisão 2002/460 apenas actualiza a lista controvertida. A Comissão alega que os recorrentes não forneceram qualquer prova da existência de um factor novo, ou de uma reapreciação do seu caso, que obste a que se considere que a Decisão 2002/460 é confirmativa da decisão anterior. O Conselho considera que, se o bom procedimento fosse, para os recorrentes, alargar ou adaptar o seu pedido inicial de forma a abranger o novo acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.° 8), essa adaptação seria puramente formal porquanto consistiria simplesmente em substituir a menção da decisão precedente pela decisão subsequente. O Conselho assinala que o Regulamento n.° 2580/2001 só é impugnado de forma incidental e que essa via processual não pode conduzir à anulação desse diploma.

19     A título subsidiário, o Conselho, apoiado pela Comissão, afirma que a decisão não diz directa e individualmente respeito ao KNK. O Conselho lembra que o KNK não figura na lista controvertida. O argumento do KNK, segundo o qual a inscrição do PKK põe em causa a sua eficácia e a sua credibilidade políticas, é demasiado vago e hipotético. A proibição de pôr fundos à disposição das entidades inscritas na lista controvertida tem carácter geral. O facto de o KNK, devido aos laços estreitos que mantinha com o PKK, poder ter sido levado a infringir essa proibição não o individualiza de forma bastante. Finalmente, o KNK não pode invocar a defesa dos interesses colectivos dos seus membros, já que o seu objectivo é demasiado geral.

20     Os recorrentes formulam, a título preliminar, quatro observações. Em primeiro lugar, sublinham o grande alcance jurídico das decisões controvertidas que têm por efeito proibir um partido político e limitar seriamente a acção política do KNK. Em segundo lugar, devido à impossibilidade de utilizar o processo do reenvio prejudicial, o presente recurso de anulação é a única via processual aberta aos recorrentes. Em terceiro lugar, as condições estabelecidas no Tratado CE relativamente à legitimidade devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais, especialmente do princípio da tutela jurisdicional efectiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.os 38, 39 e 44). Em quarto lugar, devia ser evidente que foi como representantes de dois partidos políticos que os recorrentes interpuseram este recurso. Dado que os direitos e interesses em causa são não só os dos recorrentes, mas também os dos seus membros, não se devia ser demasiado formalista.

21     Os recorrentes sustentam que o recurso foi apresentado em 24 de Julho de 2002. Quando foram informados de que o Tribunal não recebera o original da petição, apesar da sua convicção em contrário, tomaram de imediato todas as disposições necessárias para remediar a situação. De qualquer forma, os prazos foram respeitados em relação à Decisão 2002/460. Essa decisão constitui uma decisão separada, resultante de uma reapreciação da justeza da inscrição do PKK na lista controvertida.

22     No tocante à capacidade judiciária do PKK, os recorrentes consideram que o argumento do Conselho relativo à existência do PKK implica que se discuta a justeza da sua inscrição na lista controvertida. É provável que o Conselho sustente que o PKK ainda existe, quando se discutir o mérito da causa, para justificar a sua inscrição na lista controvertida, embora invoque a sua dissolução na fase de discussão da admissibilidade.

23     O PKK pode interpor recurso de anulação pois, em primeiro lugar, não foi levantada qualquer objecção no tocante à legitimidade de O. Ocalan, pessoa singular, embora actue como representante. Em segundo lugar, a circunstância de ter sido decidido, em 2002, cessar todas as actividades exercidas em nome do PKK e fundar uma nova organização não tem qualquer incidência, em termos de direito comunitário, sobre a continuidade da capacidade judiciária do PKK. Com efeito, o PKK está na mesma situação que uma sociedade comercial em liquidação (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Oder‑Plan Architektur e o., C‑77/99, Colect., p. I‑7355). Além disso, é manifesto que o Conselho considerou que o PKK tinha capacidade suficiente para o proibir. A equidade e a lógica impõem, nestas circunstâncias, que o PKK possa impugnar as decisões controvertidas.

24     No tocante ao KNK, os recorrentes consideram que as decisões controvertidas lhe dizem directa e individualmente respeito. O PKK era a principal organização do KNK e ambos partilhavam a mesma finalidade e os mesmos objectivos políticos. A proibição total do PKK tem «efeitos desmoralizantes» na capacidade do KNK para prosseguir essa finalidade e esses objectivos, uma vez que este é a única entidade susceptível de os prosseguir. Além disso, o KNK é colocado numa situação de incerteza tanto no que respeita aos seus membros como a si próprio. O receio de ver os seus activos congelados ou de ser acusado de ajudar ou de fornecer fundos a uma organização proibida tem por efeito restringir fortemente as suas actividades. Esses receios são particularmente sérios no que respeita ao KADEK, que é um membro potencial do KNK. O KNK age, portanto, tanto por sua conta como por conta dos seus membros e dos seus membros potenciais, a quem as decisões controvertidas dizem directa e individualmente respeito.

25     Segundo os recorrentes, as regras relativas ao locus standi perante o Tribunal visam garantir que as partes que não possuam elementos de conexão reais com um acto das instituições não o possam impugnar. Ora, do litígio resulta manifestamente não se isso o que se verifica no caso em apreço. Além disso, as decisões controvertidas geram efeitos em relação aos recorrentes de forma automática, sem intervenção dos Estados‑Membros. O KNK é individualizado de uma forma única devido aos laços históricos que o unem ao PKK. Por fim, se se considerar que o PKK não pode interpor o presente recurso, o KNK era o único em condições de impugnar as decisões controvertidas.

 Apreciação do Tribunal

26     Por força do disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a admissibilidade do recurso antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal considera, no caso em apreço, ter ficado suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e que não há necessidade de abrir a fase oral do processo. Em particular, o Tribunal está em condições de decidir se pronunciar sobre a presente questão prévia de inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa.

27     Há, em primeiro lugar, que declarar que as decisões controvertidas dizem directa e individualmente respeito ao PKK, uma vez que o seu nome aí figura.

28     Em seguida, importa esclarecer que as regras que regem a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa que figura na lista controvertida – isto é, na lista das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam medidas restritivas no quadro da luta contra o terrorismo – devem ser apreendidas segundo as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, especialmente no que respeita a esses grupos ou entidades, pode acontecer que estes não tenham existência legal ou que não estivessem em condições de respeitar as regras jurídicas habitualmente aplicáveis às pessoas colectivas. Assim, um formalismo excessivo equivaleria, em certos casos, a negar qualquer possibilidade de interposição de recurso de anulação embora esses grupos e entidades tenham sido objecto de medidas restritivas comunitárias.

29     Por último, há que observar que as decisões controvertidas foram revogadas depois da data de interposição do presente recurso e substituídas, já várias vezes, por novas decisões. Segundo jurisprudência constante, o princípio da boa administração da justiça exige que o recorrente, confrontado com a substituição, no decurso da instância, do acto impugnado por um acto com o mesmo objecto, não tenha de interpor novo recurso, antes podendo alargar ou adaptar o seu pedido inicial de maneira a cobrir o novo acto (acórdão Alpha Steel/Comissão, n.° 18 supra, n.° 8, e acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Hendrickx/Cedefop, C‑217/01 P, Colect., p. I‑3701).

30     Todavia, segundo jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso é apreciada no momento da sua interposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.° 8, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T‑236/00 R II, Colect., p. II‑2943, n.° 49). Por isso, mesmo em caso de adaptação dos pedidos dos recorrentes devido à superveniência de actos novos no decurso da instância, as condições de admissibilidade do recurso, excepto a relativa à persistência de interesse em agir, não podem ser afectadas por essa adaptação. Quanto à admissibilidade do presente recurso, não há, portanto, que proporcionar aos recorrentes a possibilidade de adaptarem os seus pedidos face à adopção de novas decisões revogatórias das decisões controvertidas.

31     Há que examinar a admissibilidade do presente recurso em função dos diferentes recorrentes que o interpuseram.

 Quanto ao PKK

32     Em conformidade com os princípios expostos no n.° 28 supra, O. Ocalan, pessoa singular, está no direito de demonstrar, por qualquer meio de prova, que actua validamente em nome da pessoa colectiva, o PKK, de que afirma ser o representante. Todavia, essas provas devem, pelo menos, demonstrar que o PKK tinha realmente a intenção de interpor o presente recurso e que não foi instrumentalizado por um terceiro, nomeadamente um dos seus membros.

33     Também importa esclarecer que não cabe ao Tribunal, no quadro do presente exame da admissibilidade do recurso, pronunciar‑se sobre a realidade da existência do PKK. A questão que se coloca no quadro deste exame está estritamente limitada à determinação de se O. Ocalan tem capacidade para interpor um recurso em representação do PKK.

34     Em primeiro lugar, deve notar‑se que o recurso é formalmente interposto por O. Ocalan, em representação («on behalf») do PKK.

35     Em segundo lugar, importa reconhecer que os recorrentes afirmam veementemente que o PKK foi dissolvido em Abril de 2002. Além disso, segundo o depoimento de O. Ocalan apresentado em anexo à petição, o congresso do PKK que deliberou a sua dissolução adoptou ao mesmo tempo a declaração de que «todas as actividades levadas a cabo em nome do PKK [passarão a ser] ilegítimas».

36     Em terceiro lugar, importa observar que, em nenhum dos articulados dos recorrentes, O. Ocalan é referido de outra forma que não seja como representante do PKK. Em particular, nunca se afirma que possa ter um qualquer interesse individual na anulação das decisões controvertidas.

37     Em vez de fazerem prova da capacidade jurídica de O. Ocalan para representar o PKK, os recorrentes afirmam, pelo contrário, que este já não existe. Ora, é impossível admitir que uma pessoa colectiva que desapareceu possa validamente designar um representante.

38     A impossibilidade de admitir que O. Ocalan representa validamente o PKK é ainda reforçada pelo seu próprio depoimento, segundo o qual, após Abril de 2002, todas as acções efectuadas em nome do PKK eram ilegítimas. Aceite este depoimento, a acção que O. Ocalan pretende levar a cabo em nome do PKK foi declarada ilegítima pelo seu próprio mandante.

39     Assim, os recorrentes colocam o Tribunal perante o paradoxo de a pessoa singular que em princípio representa uma pessoa colectiva não só estar na impossibilidade de demonstrar que validamente a representa, como, além disso, expõe as razões pelas quais não a pode representar.

40     Quanto ao argumento dos recorrentes baseado na inexistência de outras vias de recurso, não pode conduzir à admissibilidade dos recursos das pessoas que tenham vontade de defender os interesses de um terceiro.

41     Para o Tribunal, importa, portanto, reconhecer que O. Ocalan interpôs, por sua própria iniciativa, um recurso por conta do PKK. Por conseguinte, o recurso que O. Ocalan interpôs por conta do PKK é inadmissível.

42     Conclui‑se que não há necessidade de o Tribunal se pronunciar sobre outros pressupostos processuais, como o carácter extemporâneo do recurso no que respeita à Decisão 2002/334.

 Quanto ao KNK

43     Há que reconhecer, antes do mais, que o KNK já impugnou a Decisão 2002/334 no seu recurso registado sob o número T‑206/02. Por isso, em razão da identidade de objecto, de causa e de partes, o presente recurso, na parte em que o KNK o interpôs da Decisão 2002/334, é inadmissível em razão da excepção de litispendência.

44     No que respeita à Decisão 2002/460 (a seguir «decisão controvertida»), é claro que é uma decisão nova em relação à Decisão 2002/334, que revoga. Por um lado, o n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 dispõe que o Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que o referido regulamento se aplica. Daí decorre que o Conselho revê, nos actos novos, a lista controvertida. Por outro lado, essa revisão não pode estar limitada à inscrição de novas pessoas ou entidades ou à retirada de certas pessoas ou entidades uma vez que, numa comunidade de direito, não se pode admitir que um acto que institua medidas restritivas contínuas em relação a pessoas ou entidades possa ser aplicável de forma ilimitada sem que a instituição que as aprovou as adopte de novo regularmente na sequência de uma reapreciação. Por conseguinte, o facto de ter impugnado a Decisão 2002/334, que inscreve pela primeira vez o PKK na lista controvertida, não pode impedir o KNK de impugnar a Decisão 2002/460, que mantém o PKK na referida lista, devido à excepção de litispendência.

45     Quanto ao recurso interposto da Decisão 2002/460 pelo KNK, resulta de jurisprudência constante que não se pode considerar que diga individualmente respeito a uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de pessoas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria e, por conseguinte, não é admissível o seu recurso de anulação quando os seus membros não possam recorrer a título individual (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Fédération nationale de la boucherie en gros et du commerce en gros des viandes e o./Conselho, 19/62 a 22/62, Recueil, pp. 943, 960; Colect. 1962‑1964, p. 191, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2001, Hamburger Hafen‑ und Lagerhaus e o./Comissão, T‑69/96, Colect., p. II‑1037, n.° 49).

46     No caso em apreço, importa reconhecer que, segundo o artigo 7.°, parágrafo A, da Carta Constitutiva do KNK, este tem por missão reforçar a unidade e a cooperação dos Curdos em todo o Curdistão e apoiar a luta destes à luz dos superiores interesses da nação curda. Deve, portanto, ser considerado uma associação constituída com o fim de promover os interesses colectivos de uma categoria de cidadãos.

47     Esta conclusão também é confirmada pelo argumento dos recorrentes segundo o qual a inscrição do PKK tem «efeitos desmoralizantes» na capacidade do KNK para prosseguir essa finalidade. Por força da jurisprudência supra invocada, a decisão não lhe pode dizer individualmente respeito.

48     Em seguida, importa verificar se o KNK pode invocar o facto de um ou vários dos seus membros poderem interpor recurso de anulação da decisão controvertida.

49     No tocante ao PKK, deve declarar‑se que os recorrentes, ao afirmarem que este já não existe, reconhecem, pelo menos, que o PKK já não é membro do KNK. A este propósito, não se pode admitir que o facto de uma pessoa no passado ter pertencido a uma associação possa levar a que esta última se prevaleça da eventual acção dessa pessoa. Com efeito, a aceitação deste raciocínio equivaleria a proporcionar a uma associação uma espécie de direito perpétuo a agir, e isto apesar de essa associação já não afirmar representar os interesses do seu antigo membro.

50     Relativamente ao KADEK, os recorrentes invocam, em substância, o facto de este, membro potencial do KNK, ser afectado pela Decisão 2002/460 a ponto de poder não aderir a este último. Admitindo que o KADEK pudesse impugnar a Decisão 2002/460 na data de interposição do presente recurso, o que parece possível, nomeadamente se puder ser considerado o sucessor legal e/ou de facto do PKK, o KNK não pode invocar a pertença do KADEK à sua organização, pois, efectivamente, dela não faz parte.

51     Os recorrentes alegam, finalmente, que a decisão diz individualmente respeito ao KNK e, de um modo geral, também aos seus membros pois as respectivas actividades estavam restringidas devido ao receio de ver os seus activos congelados em caso de colaboração com uma entidade inscrita na lista controvertida. Deve recordar‑se, a este propósito, que a proibição, constante da decisão controvertida, de pôr fundos à disposição do PKK tem carácter geral porquanto tem por destinatários todos os sujeitos de direito da Comunidade Europeia. A decisão controvertida aplica‑se, assim, a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse Italia/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 9).

52     Há que recordar que uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que um acto de alcance geral lhe diz individualmente respeito se for atingida em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 284, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Abril de 1995, CCE de Vittel e o./Comissão, T‑12/93, Colect., p. II‑1247, n.° 36). Ora, o KNK e os seus membros são obrigados a respeitar a proibição fixada na decisão controvertida no que respeita ao PKK, da mesma forma que o são todas as outras pessoas na Comunidade. O facto de, através das suas opiniões políticas, o KNK e os seus membros serem levados a sentir mais do que outros os efeitos dessa proibição não é susceptível de os individualizar em relação a qualquer outra pessoa na Comunidade. Com efeito, o facto de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todas as outras pessoas em causa, uma vez que a aplicação de tal acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 66 e jurisprudência referida).

53     Por último, os recorrentes alegam não existir uma via de recurso diferente da presente para impugnar a decisão controvertida na parte em que se refere ao PKK.

54     Importa declarar que esta afirmação é incorrecta. O facto de o KNK não poder interpor recurso de anulação da decisão controvertida de modo algum significa que nenhuma outra pessoa, destinatária dessa decisão ou a que esta diga directa e individualmente respeito, possa interpor tal recurso.

55     A este propósito, é de notoriedade pública que o Conselho, através da sua Decisão 2004/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28), inscreveu o KADEK e o Kongra‑Gel, como outras designações do PKK, na lista controvertida. Por recurso interposto em 25 de Junho de 2004, inscrito sob o número T‑253/04 (JO C 262, p. 28), o Kongra‑Gel pediu a anulação dessa decisão.

56     Como o KNK não pode invocar o facto de um dos seus membros poder interpor recurso de anulação da decisão controvertida, há que concluir que esta não lhe diz individualmente respeito.

57     Por consequência, o recurso, na parte em que foi interposto da decisão 2002/460 pelo KNK, deve ser julgado inadmissível.

58     Do que precede resulta que o recurso, na sua integralidade, deve ser julgado inadmissível.

 Quanto às despesas

59     Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido do Conselho.

60     Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervieram no processo suportarão as respectivas despesas. Assim, o Reino Unido e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as do Conselho.

3)      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 15 de Fevereiro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      J. Pirrung


* Língua do processo: inglês.