Language of document : ECLI:EU:T:2012:518

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

3 de outubro de 2012 (*)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária TEQUILA MATADOR HECHO EN MEXICO ― Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MATADOR ― Motivo relativo de recusa ― Inexistência de risco de confusão ― Inexistência de semelhança dos produtos ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑584/10,

Mustafa Yilmaz, com domicílio em Estugarda (Alemanha), representado inicialmente por F. Kuschmirek, e em seguida por F. Stangl, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Tequila Cuervo, SA de CV, com sede em Tlaquepaque, Jalisco (México), representada por S. Salvetti, advogada,

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 13 de outubro de 2010 (processo R 1162/2009‑2), relativa a um processo de oposição entre Mustafa Yilmaz e a Tequila Cuervo, SA de CV,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, F. Dehousse e J. Schwarcz, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de dezembro de 2010,

vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de abril de 2011,

vista a contestação da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de abril de 2011,

vista a réplica do recorrente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2011,

vista a réplica da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de outubro de 2011,

vista a decisão de 12 de novembro de 2011, que recusou autorizar a apresentação de tréplicas,

vista a decisão de 25 de novembro de 2011 relativa à composição das Secções do Tribunal Geral,

visto não ter sido requerida a marcação de audiência pelas partes dentro do prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo decidido, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar prescindindo da fase oral do processo,

vista a carta do IHMI de 14 de fevereiro de 2012, que informa o Tribunal Geral de uma limitação da lista dos produtos em causa e que pede que, em parte, não haja conhecimento do mérito,

vistas as observações da interveniente sobre essa carta apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 5 de agosto de 2004, a interveniente, Tequila Cuervo, SA de CV, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

Image not found

3        Os produtos relativamente aos quais foi requerido o registo pertencem, na sequência de uma primeira limitação pedida em 24 de abril de 2008, à classe 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Bebidas alcoólicas, cocktails alcoólicos pré‑misturados, tequila oriunda do México e licores de tequila oriundos do México».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 32/2005, de 8 de agosto de 2005.

5        Em 8 de novembro de 2005, o recorrente, Mustafa Yilmaz, deduziu oposição ao registo da marca pedida, nos termos do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009).

6        A oposição baseou‑se, por um lado, na marca nominativa internacional anterior MATADOR, que produz efeitos nos países do Benelux, na República Checa, na Dinamarca, na Estónia, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido, registada em 31 de outubro de 2002 sob o número 792051, e, por outro, na marca nominativa alemã anterior MATADOR, registada em 21 de agosto de 2002 sob o número 302050531, designando ambas produtos da classe 32, que corresponde à seguinte descrição: «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas».

7        O fundamento da oposição invocado foi o referido no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

8        Por decisão de 3 de setembro de 2009, a Divisão de Oposição acolheu a oposição, baseando‑se, por motivos de economia processual, apenas na marca alemã anterior. Considerou, por um lado, que os produtos visados pelos sinais em conflito eram concorrentes e, consequentemente, semelhantes e, por outro, que os referidos sinais eram globalmente semelhantes.

9        Em 1 de outubro de 2009, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

10      Resulta da carta do IHMI ao Tribunal Geral, de 14 de fevereiro de 2012, que, no âmbito de um processo de oposição paralelo ao que é objeto do presente recurso, a interveniente apresentou, por petição de 2 de dezembro de 2009 depositada no IHMI, uma limitação suplementar da lista dos produtos para os quais é requerido o registo no caso em apreço, por forma a que correspondam à seguinte descrição: «Tequila oriunda do México, cocktails alcoólicos contendo tequila oriunda do México e licores de tequila oriunda do México», da classe 33.

11      Por decisão de 13 de outubro de 2010 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI deu provimento ao recurso, tendo anulado a decisão da Divisão de Oposição, rejeitado a oposição e aceitado o registo da marca requerida «em relação a todos os produtos e serviços constantes do pedido». No entanto, ao decidir desta forma, a Câmara de Recurso não teve em consideração a limitação da lista dos produtos em causa, requerida pela interveniente em 2 de dezembro de 2009, devido a um erro que o IHMI reconhece que lhe é imputável. No essencial, a Câmara de Recurso fundamentou a sua decisão do seguinte modo:

¾        por motivos de economia processual, deve apreciar‑se em primeiro lugar o risco de confusão, comparando a marca requerida com a marca alemã anterior (n.° 17);

¾        o público relevante é composto pelos consumidores médios da Alemanha (n.° 18);

¾        em aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral [acórdãos de 18 de junho de 2008, Coca‑Cola/IHMI ― San Polo (MEZZOPANE), T‑175/06, Colet., p. II‑1055, e de 29 de abril de 2009, Bodegas Montebello/IHMI ― Montebello (MONTEBELLO RHUM AGRICOLE), T‑430/07, não publicado na Coletânea], as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida são diferentes tanto dos produtos «cervejas» (n.os 21 a 30) como dos produtos «águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas» (n.os 32 a 40) visados pela marca alemã anterior, quer pela sua natureza, proveniência, ingredientes, modo de produção, destino, utilização, infungibilidade e falta de complementaridade, ainda que alguns destes produtos estejam, em certa medida, em concorrência;

¾        a conclusão de inexistência de semelhança dos produtos em causa permanece válida em todos os Estados‑Membros diferentes da Alemanha, nos quais a marca internacional anterior é protegida (n.° 41);

¾        um dos requisitos cumulativos exigidos para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, a saber, a identidade ou semelhança entre os produtos visados pelos sinais em conflito, não existe, pois, no presente processo, de modo que não há risco de confusão, mesmo em caso de identidade dos referidos sinais (n.os 42 a 44).

 Pedidos das partes

12      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

13      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

14      Na sua carta de 14 de fevereiro de 2012, o IHMI pede ao Tribunal que declare que o recurso ficou sem objeto relativamente aos produtos «bebidas alcoólicas».

15      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        confirmar a decisão impugnada;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao pedido para que, em parte, não haja conhecimento do mérito

16      Na sua carta de 14 de fevereiro de 2012, o IHMI alega que, uma vez que a interveniente retirou o seu pedido de registo relativo aos produtos «bebidas alcoólicas», o presente recurso ficou sem objeto no que se refere a estes produtos.

17      Nas suas observações escritas sobre a dita carta, a interveniente confirma que retirou o seu pedido, mas não toma posição sobre as suas consequências processuais.

18      O recorrente não aceitou o convite do Tribunal para apresentar as suas observações sobre essa carta.

19      A este respeito, o Tribunal recorda que, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista dos produtos ou dos serviços nele contida. Esta limitação da lista dos produtos ou dos serviços designados num pedido de marca comunitária deve ser realizada segundo determinadas regras particulares, a saber, mediante pedido de alteração do pedido apresentado em conformidade com o artigo 43.° do Regulamento n.° 207/2009 e com a regra 13 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1) [v. acórdão do Tribunal Geral de 17 de junho de 2009, Korsch/IHMI (PharmaResearch), T‑464/07, não publicado na Coletânea, n.° 10 e jurisprudência referida].

20      No caso em apreço, o IHMI confirmou, na sua carta de 14 de fevereiro de 2012, o caráter regular e efetivo da limitação da lista dos produtos visados pelo pedido de marca e o recorrente não apresentou nenhuma contestação a este respeito. De resto, esta limitação é confirmada pela base de dados em linha do IHMI.

21      Por conseguinte, há que considerar provada esta limitação e, consequentemente, concluir que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao aceitar o pedido de marca comunitária «em relação a todos os produtos e serviços visados pelo pedido», incluindo os produtos «bebidas alcoólicas» que tinham sido o objeto da referida limitação.

22      No entanto, deve também concluir‑se que desse erro não advém nenhuma consequência prejudicial para o recorrente, uma vez que, independentemente do resultado do presente recurso, a marca requerida não poderá ser registada como marca comunitária para os referidos produtos «bebidas alcoólicas», devido à limitação da lista dos produtos designados no pedido de marca.

23      Nestas condições, pode efetivamente considerar‑se que o presente recurso não tem objeto, uma vez que se destina à anulação da decisão impugnada na parte em que aceitou o registo da marca requerida para os produtos «bebidas alcoólicas». Nesta mesma medida, portanto, o Tribunal não tem de se pronunciar.

 Quanto ao mérito

24      O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

25      O recorrente sustenta que existe risco de confusão entre as marcas em conflito em razão, por um lado, da forte semelhança, ou mesmo identidade, entre os sinais e, por outro, da semelhança entre os produtos em causa, que foram objeto de uma apreciação errada por parte da Câmara de Recurso. A este respeito, o recorrente alega, em especial, remetendo para alguns elementos de prova novos em anexo à petição, o seguinte:

¾        o público relevante é composto pelos consumidores médios da Europa, e não apenas da Alemanha;

¾        as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida e os produtos «cervejas» visados pelas marcas anteriores apresentam um grau médio de semelhança; estes produtos pertencem à mesma categoria das bebidas alcoólicas, visam o mesmo público, são consumidos em circunstâncias parecidas, eventualmente em conjunto ou misturados, sob a forma de cocktails, nomeadamente em restaurantes e em bares, podem satisfazer uma necessidade idêntica de saciar a sede, são vendidos no mesmo local nos supermercados e podem ser provenientes das mesmas empresas;

¾        as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida e os produtos «águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas» visados pelas marcas anteriores apresentam, no mínimo, um grau médio de semelhança; estes produtos pertencem à categoria geral das bebidas, podem ser consumidos para saciar a sede, como aperitivo ou como acompanhamento de uma refeição, são complementares por serem muitas vezes consumidos ao mesmo tempo ou misturados, nomeadamente sob a forma de cocktails, eventualmente energéticos como os «premix» [«pre‑mixed drinks»], e são produzidos e distribuídos pelas mesmas empresas; por conseguinte, os produtos em causa vão certamente coexistir no mercado.

26      A título liminar, o IHMI sustenta que a apresentação, para efeitos probatórios, nos anexos A 1 a A 9 da petição, de um determinado número de documentos viola o artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma vez que ocorreu pela primeira vez no Tribunal Geral. Consequentemente, esses anexos da petição devem ser julgados inadmissíveis.

27      Quanto ao mérito, o IHMI e a interveniente contestam a argumentação do recorrente e consideram, no essencial, que a Câmara de Recurso fez uma justa apreciação do risco de confusão entre os produtos em causa, alegando, em especial, o seguinte:

¾        pouco importa que o público relevante seja definido com referência ao consumidor médio alemão ou europeu;

¾        em relação à comparação entre as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida e os produtos «cervejas» visados pelas marcas anteriores, as conclusões a que o Tribunal Geral chegou no acórdão Mezzopane, já referido, podem ser transpostas para as circunstâncias do caso em apreço;

¾        em relação à comparação entre as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida e os produtos «águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas» visados pelas marcas anteriores, a diferença de natureza relativa à presença ou não de álcool é determinante; esses produtos nem são concorrentes, nem substituíveis, nem complementares; o facto de poderem ser misturados não altera esta apreciação;

¾        em relação à comparação dos sinais em conflito, a sua semelhança global deve ser qualificada de bastante reduzida, segundo a interveniente;

¾        segundo a interveniente, a inexistência de semelhança dos produtos em causa e o grau de semelhança bastante reduzido dos sinais em conflito torna impossível o risco de confusão;

¾        segundo a interveniente, a decisão impugnada é igualmente conforme com a decisão da Divisão de Oposição de 16 de janeiro de 2008, no processo B 767741.

28      Quanto às consequências da alteração da descrição dos produtos visados pelo pedido de marca, o IHMI alega, na sua carta de 14 de fevereiro de 2012, que o facto de a Câmara de Recurso não a ter tido em conta não tem nenhuma incidência no presente processo, uma vez que não põe em causa os fundamentos invocados pela Câmara de Recurso nos n.os 21 a 31 da decisão impugnada. Com efeito, segundo o IHMI, esta alteração não é suscetível de influenciar a apreciação dos produtos tal como efetuada pela Câmara de Recurso e em nada altera o quadro factual do litígio tal como submetido a esta. Consequentemente, a referida alteração não tem nenhuma incidência na legalidade da decisão impugnada nem no alcance da fiscalização da legalidade que incumbe ao Tribunal Geral exercer.

29      Nas suas observações sobre a referida carta, a interveniente subscreve, no essencial, a perspetiva do IHMI e alega que a alteração da descrição dos produtos visados pelo pedido de marca apenas reforça a justeza da decisão impugnada.

30      Tendo a interveniente juntado alguns elementos de prova novos em apoio da sua argumentação nos anexos 4 a 16 da contestação, o recorrente pede, na sua réplica, que esses elementos sejam igualmente julgados inadmissíveis no caso de deferimento do pedido do IHMI acima referido no n.° 26.

31      Neste mesmo articulado, o recorrente invoca, por um lado, a decisão da Divisão de Oposição de 26 de julho de 2011, no processo B 1752545 ― «Don Angel», que declarou que as cervejas da classe 32 e as bebidas alcoólicas (exceto as cervejas) da classe 33 eram semelhantes, nomeadamente porque estes produtos podem ser misturados e consumidos em conjunto, por exemplo, em cocktails, e, por outro, a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de maio de 2011 (processo R 1632/2010‑1), que declarou que as bebidas alcoólicas (exceto as cervejas) e as cervejas são habitualmente objeto de uma distribuição generalizada, que podem ser consideradas complementares dado que ocasionalmente podem ser misturadas e que não se pode excluir que as cervejas e determinadas bebidas alcoólicas possam ser provenientes, designadamente em certas fases da comercialização, das mesmas empresas.

32      Quanto às consequências da alteração da descrição dos produtos visados pelo pedido de marca, o recorrente não formulou nenhuma observação.

33      O Tribunal Geral recorda desde já que, segundo jurisprudência constante, os factos não invocados pelas partes nas instâncias do IHMI também não podem ser invocados na fase do recurso jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Geral é chamado a apreciar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso, fiscalizando a aplicação do direito comunitário efetuada por esta, atendendo, em particular, aos elementos de facto que foram submetidos à referida Câmara (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2006, Rossi/IHMI, C‑214/05 P, Colet., p. I‑7057, n.° 50), mas não pode, em contrapartida, efetuar essa fiscalização tendo em consideração elementos de facto apresentados pela primeira vez perante ele (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, Colet., p. I‑2213, n.° 54 e jurisprudência referida).

34      Consequentemente, deve ser deferido o pedido do IHMI e do recorrente no sentido de que o Tribunal não tenha em consideração os novos elementos de prova em anexo à petição e à contestação da interveniente.

35      Quanto às consequências da alteração da lista dos produtos visados pelo pedido de marca, importa reconhecer que a posição atual do IHMI equivale, no essencial, a um pedido ao Tribunal para que proceda a uma fiscalização da legalidade com um alcance mais limitado que o da fiscalização pedida na petição.

36      No entanto, o Tribunal considera que o pedido do IHMI é justificado pela inexistência parcial de objeto do litígio, sendo este, na realidade, relativo apenas aos produtos «tequila oriunda do México, cocktails alcoólicos contendo tequila oriunda do México e licores de tequila oriunda do México» visados, na sequência da limitação, pelo pedido de marca. Daqui não resulta nenhum prejuízo para o recorrente, uma vez que a lista desses produtos é mais restrita que a dos produtos inicialmente visados, conforme foram apreciados pela Câmara de Recurso na decisão impugnada. Além disso, o recorrente não apresentou nenhuma objeção ao pedido do IHMI, apesar de ter sido convidado pelo Tribunal Geral a apresentar as suas observações sobre a carta do IHMI de 14 de fevereiro de 2012.

37      Na sequência do presente acórdão, importa, portanto, entender os termos «bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida» no sentido de que designam apenas os produtos «tequila oriunda do México, cocktails alcoólicos contendo tequila oriunda do México e licores de tequila oriunda do México».

38      Quanto ao restante, há que recordar que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

39      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Em conformidade com essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores relevantes no caso em apreço, nomeadamente a interdependência da semelhança dos sinais e da dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratórios RTB/IHMI − Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, Colet., p II‑2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

40      Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o risco de confusão pressupõe uma identidade ou semelhança entre as marcas em litígio e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Trata‑se de condições cumulativas [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI ― easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, Colet., p. II‑43, n.° 42 e jurisprudência referida]. Deste modo, continua a ser necessário, mesmo na hipótese de existir uma identidade com um sinal cujo caráter distintivo é particularmente forte, apresentar prova da presença de uma semelhança entre os produtos ou os serviços designados (v. acórdão MEZZOPANE, já referido, n.° 19 e jurisprudência referida).

41      É à luz desses princípios que, no caso em apreço, se deve apreciar o fundamento único de anulação.

42      Em primeiro lugar, quanto à definição de público relevante, não há que pôr em causa a apreciação da Câmara de Recurso expressa nos n.os 18 e 41 da decisão impugnada (v. n.° 11, supra). Como afirmam, com razão, o IHMI e a interveniente, com efeito, pouco importa que o público relevante seja definido com referência ao consumidor médio alemão ou europeu. De resto, uma vez que o recorrente não reivindicou a existência de circunstâncias, tais como os hábitos de consumo específicos em Estados‑Membros diferentes da Alemanha, que poderiam ter incidência na perceção da semelhança dos produtos, a objeção que faz à Câmara de Recurso de ter apreciado de forma errada o público relevante afigura‑se inoperante.

43      Em segundo lugar, quanto à apreciação da semelhança entre os produtos em causa, há que recordar antes de mais que, segundo jurisprudência constante, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes que caracterizam a relação entre eles. Tais fatores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., p. I‑5507, n.° 23). Outros fatores podem também ser tidos em conta, tais como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI ― Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, Colet., p. II‑2579, n.° 37 e jurisprudência referida].

44      No que respeita, em primeiro lugar, à objeção feita pelo recorrente à Câmara de Recurso segundo a qual apreciou de forma errada a semelhança entre as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida e os produtos «cervejas» visados pelas marcas anteriores, nos n.os 21 a 30 da decisão impugnada, importa declarar desde já que, mutatis mutandis, a referida apreciação se adequa fielmente à apreciação da semelhança entre o vinho e a cerveja, feita pelo Tribunal Geral nos n.os 63 a 68 do acórdão MEZZOPANE, já referido.

45      Mais concretamente, em relação ao caráter concorrente do vinho e da cerveja, o Tribunal Geral declarou, no n.° 68 do acórdão MEZZOPANE, já referido, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que entre determinados tipos de vinho e a cerveja existe um «certo grau de substituição», pelo que se deve reconhecer que estes produtos são, em certa medida, concorrentes.

46      Aludindo expressamente ao dito n.° 68 do acórdão MEZZOPANE, já referido, e à jurisprudência do Tribunal de Justiça aí referida, a Câmara de Recurso também reconheceu, no n.° 28 da decisão impugnada, que o vinho e a cerveja «são, em certa medida, produtos concorrentes» e acrescentou que «se pode dizer a mesma coisa de algumas outras ‘bebidas alcoólicas’ e ‘cocktails alcoólicos pré‑misturados’».

47      Quanto ao restante, a Câmara de Recurso não identificou nenhum fator relevante suscetível de distinguir a comparação dos produtos aqui em causa daquela que o Tribunal Geral efetuou, em relação à cerveja e ao vinho, no acórdão MEZZOPANE, já referido.

48      Por conseguinte, a Câmara de Recurso declarou, no n.° 30 da decisão impugnada, que os produtos comparados no caso em apreço «não são concorrentes nem são intermutáveis, nem substituíveis, nem complementares», e concluiu, no mesmo número, que esses produtos «não são semelhantes».

49      Neste contexto, embora seja verdade que aparentemente o Tribunal Geral considerou, no n.° 70 do acórdão MEZZOPANE, já referido, que existia uma «pequena semelhança» entre o vinho, por um lado, e a cerveja, por outro, há que precisar que não é menos certo que o Tribunal Geral indicou expressamente na sua apreciação global do risco de confusão, feita nos n.os 102 a 109 do referido acórdão, ao aprovar a apreciação da Câmara de Recurso, que o conjunto dos produtos em causa era caracterizado pela «inexistência de semelhança». De qualquer forma, o Tribunal Geral confirma, através do presente acórdão, que, tendo em conta todos os fatores relevantes que caracterizam a relação dos produtos entre si, conforme foram apreciados nos n.os 63 a 69 do acórdão MEZZOPANE, já referido, se deve considerar que a cerveja e o vinho não são semelhantes, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

50      Feito este esclarecimento, o facto de o consumidor médio em causa no processo que deu origem ao acórdão MEZZOPANE, já referido, ser o consumidor médio austríaco, enquanto o consumidor médio em causa no presente processo é o de todos os países em que as marcas anteriores são protegidas, não se afigura relevante no caso em apreço, pelas razões já acima expostas no n.° 42.

51      O mesmo sucede com a circunstância de os produtos a comparar no processo que deu origem ao acórdão MEZZOPANE, já referido, serem a cerveja e o vinho, enquanto os produtos a comparar no presente processo são, por um lado, a cerveja e, por outro, a «tequila oriunda do México, cocktails alcoólicos contendo tequila oriunda do México e licores de tequila oriunda do México». Pelo contrário, as diferenças que existem entre esses produtos, relativamente a todos os fatores relevantes que caracterizam a sua relação, são mais significativas e importantes que as diferenças que existem entre a cerveja e o vinho, identificadas pelo Tribunal Geral no referido processo, pelo que tais diferenças tornam ainda mais improvável que o público relevante possa crer que uma mesma empresa fabrique e comercialize simultaneamente os dois tipos de bebidas.

52      Nenhum dos argumentos apresentados pelo recorrente permite pôr em causa a justeza desta apreciação.

53      Na medida em que estas considerações se apoiam nos elementos de prova novos apresentados em anexo à petição, há que recordar que não podem ser tidas em conta pelo Tribunal Geral, uma vez que não foram apresentadas à Câmara de Recurso e que não constituem um facto notório que esta deveria ter oficiosamente em conta (v. n.° 33, supra).

54      Quanto ao restante, exceto uma série de afirmações não fundamentadas por qualquer outro meio, o recorrente não apresentou no Tribunal Geral nenhum argumento suscetível de demonstrar que a apreciação da Câmara de Recurso está ferida de erro. A este respeito, importa recordar, em particular, que, apesar de os produtos a comparar no caso em apreço pertencerem à mesma categoria geral das bebidas, e, mais especificamente, à categoria das bebidas alcoólicas, são diferentes, nomeadamente, pelos seus ingredientes de base, modo de produção, cor, odor e sabor, de modo que o consumidor relevante os apreende como produtos de natureza diferente. Estes produtos não são normalmente expostos nas mesmas prateleiras, na secção dos supermercados e outros pontos de venda consagrados às bebidas. Quanto à sua utilização, uma diferença importante que os caracteriza é que a cerveja mata a sede, o que não é normalmente o caso das bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida. Embora seja verdade que estes produtos podem ser consumidos nos mesmos lugares e nas mesmas circunstâncias e que satisfazem a mesma necessidade, por exemplo, saborear uma bebida durante uma refeição ou um aperitivo, não é menos certo que não pertencem à mesma família de bebidas alcoólicas e que o consumidor os apreende como produtos distintos, tal como o Tribunal Geral declarou, a propósito da cerveja e do vinho, no n.° 66 do acórdão MEZZOPANE, já referido.

55      A existência de cocktails alcoólicos que misturam cerveja com outros tipos de bebidas alcoólicas, nomeadamente a tequila, não afasta as diferenças entre estes produtos acima assinaladas, uma vez que esta circunstância se aplica a muitas bebidas que, todavia, não são semelhantes [v., neste sentido, relativamente ao rum e à cola, acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2005, Lidl Stiftung/IHMI ― REWE‑Zentral (LINDENHOF), T‑296/02, Colet., p. II‑563, n.° 57].

56      Esta mesma circunstância também não faz com que os produtos em causa sejam complementares, pelas razões expostas no n.° 67 do acórdão MEZZOPANE, já referido, e recordadas no n.° 27 da decisão impugnada. Com efeito, os produtos complementares são aqueles entre os quais existe uma relação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro [acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2005, Sergio Rossi/IHMI ― Sissi Rossi (SISSI ROSSI), T‑169/03, Colet., p. II‑685, n.° 60]. No caso em apreço, as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida não são indispensáveis nem importantes para a utilização da cerveja e vice‑versa. Não existe, de resto, nenhum elemento no processo que permita concluir que o comprador de um desses produtos é especialmente levado a comprar o outro.

57      Quanto ao caráter concorrente dos produtos em causa no presente processo, o Tribunal Geral considera que é significativamente inferior ao que se constatou, em relação à cerveja e ao vinho, no n.° 68 do acórdão MEZZOPANE, já referido, e que, por conseguinte, foi adequadamente tido em consideração pela Câmara de Recurso, no n.° 28 da decisão impugnada. Com efeito, o reconhecimento, por parte do Tribunal Geral, de uma certa relação de concorrência entre o vinho e a cerveja, no n.° 68 do acórdão MEZZOPANE, já referido, teve por base a circunstância de que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a outros domínios da marca comunitária, o vinho e a cerveja eram, em certa medida, suscetíveis de satisfazer necessidades idênticas, de modo que se devia admitir que existia entre eles um certo grau de substituição. No entanto, o Tribunal de Justiça precisou, e o Tribunal Geral também sublinhou, que, atendendo às grandes diferenças de qualidade e, consequentemente, de preço existentes entre os vinhos, a relação de concorrência determinante entre a cerveja, bebida popular e largamente consumida, e o vinho devia ser estabelecida com os vinhos mais acessíveis ao grande público, que são, em geral, os mais leves e os menos caros (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 1987, Comissão/Bélgica, 356/85, Colet., p. 3299, n.° 10; v., igualmente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1983, Comissão/Reino Unido, 170/78, Recueil, p. 2265, n.° 8, e de 17 de junho de 1999, Socridis, C‑166/98, Colet., p. I‑3791, n.° 18). Ora, as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida são, em geral, significativamente menos leves e sensivelmente mais caras que os «vinhos mais acessíveis ao grande público», de modo que a apreciação do Tribunal de Justiça não pode ser transposta para o presente processo.

58      Relativamente à decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 26 de julho de 2011, no processo B 1752545 ― «Don Angel», e à decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de maio de 2011, no processo R 1632/2010‑1, invocadas pelo recorrente, há que reconhecer desde já que apenas revelam a existência de uma prática decisória não inteiramente coerente no IHMI. Com efeito, como afirma a interveniente, essas decisões são contraditadas pela decisão da Divisão de Oposição de 16 de janeiro de 2008, no processo B 767 741, relativa a um processo de oposição entre as mesmas partes, que tem por objeto um pedido de registo da marca nominativa MATADOR, que visa os mesmos produtos, e contra a qual o recorrente não interpôs recurso.

59      Assim sendo, importa recordar que o IHMI é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração.

60      Tendo em conta estes dois últimos princípios, o IHMI deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca comunitária, ter em consideração as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, Colet., p. I‑1541, n.° 74 e jurisprudência referida).

61      Os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem, porém, ser conciliados com o cumprimento da legalidade.

62      Por conseguinte, nenhuma parte num processo que decorra no IHMI pode invocar em seu benefício uma ilegalidade eventualmente cometida a favor de outrem a fim de obter uma decisão idêntica (v., neste sentido, acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, já referido, n.° 76 e jurisprudência referida).

63      Em todo o caso, contrariamente ao que foi decidido pela Divisão de Oposição e pela Câmara de Recurso do IHMI nas decisões invocadas pelo recorrente (no que respeita às cervejas e algumas outras bebidas alcoólicas), mas à semelhança do que foi declarado no acórdão Mezzopane, já referido (no que respeita ao vinho e à cerveja), o Tribunal Geral chegou à conclusão de que os produtos em causa no presente processo não são complementares, na aceção da jurisprudência (v. n.° 56 supra). Como foi exposto nesse momento, esta conclusão não é posta em causa pelo facto de esses produtos poderem ser ocasionalmente misturados e consumidos em conjunto, fundamento em que a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso se basearam erroneamente para concluir pela existência de uma relação de complementaridade, nas decisões invocadas pelo recorrente.

64      Em segundo lugar, no que respeita à objeção feita pelo recorrente à Câmara de Recurso, segundo a qual esta apreciou de forma errada a semelhança entre as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida e os produtos «águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas» visados pelas marcas anteriores, nos n.os 32 a 40 da decisão impugnada, importa também declarar desde já que, mutatis mutandis, a referida apreciação é inteiramente conforme com a apreciação da semelhança entre, por um lado, o vinho e, por outro, as águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; os xaropes e as outras preparações para bebidas e as bebidas mistas à base de limonada, feita pelo Tribunal Geral nos n.os 79 a 91 do acórdão MEZZOPANE, já referido, de modo que as conclusões relativas à comparação entre estes produtos a que o Tribunal Geral chegou, no referido acórdão, podem ser transpostas para as circunstâncias do presente processo.

65      A circunstância de o consumidor médio em causa no processo que deu origem ao acórdão MEZZOPANE, já referido, ser o consumidor médio alemão, ao passo que o consumidor médio em causa no presente processo é o consumidor de todos os países em que as marcas anteriores são protegidas, não se afigura relevante no caso em apreço, uma vez que as considerações expressas nos n.os 80 e 81 desse acórdão são igualmente relevantes para os consumidores médios de todos os outros países em questão.

66      O mesmo sucede com a circunstância, alegada pelo recorrente, de as bebidas alcoólicas em causa no presente processo não incluírem o vinho, como no processo que deu origem ao acórdão MEZZOPANE, já referido, mas bebidas à base de tequila. Em vez de tornar o acórdão MEZZOPANE, já referido, desprovido de pertinência para o caso em apreço, esta circunstância reforça pelo contrário a sua pertinência. Com efeito, como foi já afirmado relativamente à cerveja e ao vinho, no n.° 51, supra, as diferenças que existem entre os produtos em causa no presente processo, relativamente a todos os fatores relevantes que caracterizam a sua relação, são de longe mais importantes que as diferenças que existem entre a cerveja e o vinho, identificadas pelo Tribunal Geral no referido processo, pelo que tais diferenças tornam ainda mais improvável que o público relevante possa crer que a mesma empresa fabrique e comercialize simultaneamente os dois tipos de bebidas.

67      Nenhuma das considerações apresentadas pelo recorrente permite pôr em causa a justeza desta apreciação.

68      Na medida em que essas considerações se apoiam nos elementos de prova novos apresentados em anexo à petição, há que recordar que não podem ser tidas em conta pelo Tribunal Geral, uma vez que não foram apresentadas à Câmara de Recurso e que não constituem um facto notório que esta deveria ter oficiosamente em conta (v. n.° 33, supra).

69      Quanto ao restante, com exceção de uma série de afirmações não fundamentadas por qualquer outro meio, o recorrente não apresentou no Tribunal Geral nenhum argumento suscetível de demonstrar que a apreciação da Câmara de Recurso está ferida de erro, nomeadamente no que respeita ao caráter determinante da diferença de natureza entre estes produtos, relativa à presença ou não de álcool, e ao seu caráter concorrente ou complementar.

70      A existência de cocktails alcoólicos e de «premix» que misturam bebidas alcoólicas com um ingrediente não alcoólico não afasta as diferenças essenciais entre estes produtos, pelas razões já acima expostas no n.° 55. De resto, a interveniente observa, com razão, que as empresas que oferecem as suas bebidas alcoólicas com um ingrediente não alcoólico para as vender como «premix» não vendem este ingrediente separadamente e sob a mesma marca que a bebida alcoólica em questão ou sob uma marca semelhante.

71      Atendendo às considerações expostas, importa concluir que os elementos de dissemelhança ultrapassam em muito os elementos de semelhança dos produtos em causa e confirmar, consequentemente, a apreciação feita pela Câmara de Recurso nos n.os 29, 30, 39 e 40 da decisão impugnada.

72      Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, há também que concluir que as diferenças entre os produtos em causa são tais que excluem, por si mesmas, a possibilidade de risco de confusão e confirmar, consequentemente, a apreciação feita pela Câmara de Recurso nos n.os 42 a 44 da decisão impugnada.

73      Uma vez que se concluiu pela inexistência de semelhança entre os produtos em causa no presente processo, o fundamento relativo à violação do referido artigo deve ser julgado improcedente e, com ele, o recurso na sua totalidade, sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a identidade ou a semelhança dos sinais em conflito.

 Quanto às despesas

74      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal Geral decide livremente quanto às despesas.

75      Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo IHMI e pela interveniente, em conformidade com os pedidos destes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      Não há que conhecer do mérito do recurso na medida em que este se destina a anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 13 de outubro de 2010 (processo R 1162/2009‑2), na parte em que aceitou o registo da marca requerida para os produtos «bebidas alcoólicas».

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      Mustafa Yilmaz suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo IHMI e pela Tequila Cuervo, SA de CV.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de outubro de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.