Language of document : ECLI:EU:T:2012:518

Processo T‑584/10

Mustafa Yilmaz

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária TEQUILA MATADOR HECHO EN MEXICO ― Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MATADOR ― Motivo relativo de recusa ― Inexistência de risco de confusão ― Inexistência de semelhança dos produtos ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 3 de outubro
de 2012

1.      Marca comunitária — Procedimento de registo — Retirada, limitação e modificação do pedido de marca — Pedido de limitação da lista dos produtos ou serviços — Modalidades

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 43.°, n.° 1; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 13)

2.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o órgão jurisdicional da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Tomada em conta pelo Tribunal Geral dos elementos de direito e de facto não apresentados anteriormente nas instâncias do Instituto — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1) alínea b)]

4.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa TEQUILA MATADOR HECHO EN MEXICO — Marcas nominativas nacional e internacional MATADOR

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Legalidade — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da não discriminação — Irrelevância

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 19)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 59‑60)

5.      Não existe, para o consumidor médio europeu, risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária entre, por um lado, a marca figurativa TEQUILA MATADOR HECHO EN MEXICO, cujo registo como marca comunitária foi pedido para «Tequila oriunda do México, cocktails alcoólicos contendo tequila oriunda do México e licores de tequila oriunda do México», da classe 33 na aceção do Acordo de Nice e, por outro, a marca nominativa MATADOR, registada anteriormente na Alemanha e produzindo os seus efeitos, como marca internacional, em muitos países europeus relativamente a «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas» da classe 32 na aceção do referido Acordo.

Tendo em conta todos os fatores relevantes que caracterizam a relação dos produtos entre si, conforme apreciados nos n.os 63 a 69 do acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2008, Coca‑Cola/IHMI ― San Polo (MEZZOPANE), T‑175/06, deve‑se considerar que a cerveja e o vinho não são semelhantes, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

As diferenças que existem entre os produtos a comparar no caso em apreço, relativamente a todos os fatores relevantes que caracterizam a sua relação, são mais significativas e importantes que as diferenças que existem entre a cerveja e o vinho identificadas pelo Tribunal Geral no referido processo, pelo que tais diferenças tornam ainda mais improvável que o público relevante possa crer que uma mesma empresa fabrique e comercialize simultaneamente os dois tipos de bebidas.

Em particular, apesar de os produtos a comparar no caso em apreço pertencerem à mesma categoria geral das bebidas, e, mais especificamente, à categoria das bebidas alcoólicas, são diferentes, nomeadamente, pelos seus ingredientes de base, modo de produção, cor, odor e sabor, de modo que o consumidor relevante os apreende como produtos de natureza diferente. Estes produtos não são normalmente expostos nas mesmas prateleiras, na secção dos supermercados e outros pontos de venda consagrados às bebidas. Quanto à sua utilização, uma diferença importante que os caracteriza é que a cerveja mata a sede, o que não é normalmente o caso das bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida. Embora seja verdade que estes produtos podem ser consumidos nos mesmos lugares e nas mesmas circunstâncias e que satisfazem a mesma necessidade, por exemplo, saborear uma bebida durante uma refeição ou um aperitivo, não é menos certo que não pertencem à mesma família de bebidas alcoólicas e que o consumidor os apreende como produtos distintos, tal como o Tribunal Geral declarou, a propósito da cerveja e do vinho, no n.° 66 do acórdão MEZZOPANE.

A existência de cocktails alcoólicos que misturam cerveja com outros tipos de bebidas alcoólicas, nomeadamente a tequila, não apaga as diferenças entre estes produtos acima assinaladas, uma vez que esta circunstância se aplica a muitas bebidas que, todavia, não são semelhantes.

Esta mesma circunstância também não faz com que os produtos em causa sejam complementares, pelas razões expostas no n.° 67 do acórdão MEZZOPANE. Com efeito, os produtos complementares são aqueles entre os quais existe uma relação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro. No caso em apreço, as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida não são indispensáveis nem importantes para a utilização da cerveja e vice‑versa. Não existe, de resto, nenhum elemento no processo que permita concluir que o comprador de um desses produtos é especialmente levado a comprar o outro.

Quanto ao caráter concorrente dos produtos em causa, o Tribunal Geral considera que é significativamente inferior ao que se constatou, em relação à cerveja e ao vinho, no n.° 68 do acórdão MEZZOPANE. Com efeito, o reconhecimento, por parte do Tribunal Geral, de uma certa relação de concorrência entre o vinho e a cerveja, no n.° 68 do acórdão MEZZOPANE, teve por base a circunstância de, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a outros domínios que não o da marca comunitária, o vinho e a cerveja serem, em certa medida, suscetíveis de satisfazer necessidades idênticas, de modo que se devia admitir que existia entre eles um certo grau de substituição. No entanto, o Tribunal de Justiça precisou, e o Tribunal Geral também salientou, que, atendendo às grandes diferenças de qualidade e, consequentemente, de preço existentes entre os vinhos, a relação de concorrência determinante entre a cerveja, bebida popular e largamente consumida, e o vinho devia ser estabelecida com os vinhos mais acessíveis ao grande público, que são, em geral, os mais leves e os menos caros. Ora, as bebidas alcoólicas visadas pela marca requerida são, em geral, significativamente menos leves e sensivelmente mais caras que os «vinhos mais acessíveis ao grande público», de modo que a apreciação do Tribunal de Justiça não pode ser transposta para o caso em apreço.

(cf. n.os 49, 51, 54‑57)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61‑62)