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Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 - Interspeed / Comissão

(Processo T-587/10)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Interspeed Holding Kompanija, A.D. (Belgrado, República da Sérvia) (Representante: Marko Bošnjak, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos da demandante

Condenação da demandada no pagamento de uma indemnização à demandante por lucros cessantes, perda de receitas e desvalorização do seu património, num montante total de 131 879 601 euros, acrescido de juros de mora sobre o montante da indemnização pedida a partir da data da propositura da presente acção até pagamento efectivo, e

Condenação da demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, intentada com base nos artigos 256.º e 268.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a demandante pede ao Tribunal Geral que condene a demandada no pagamento de uma indemnização à demandante por lucros cessantes e desvalorização do seu património, num montante total de 131 879 601 euros, acrescido de juros de mora sobre o montante da indemnização pedida a partir da data da propositura da presente acção até pagamento efectivo, calculados à taxa de juro fixada para o período em causa pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescido de dois pontos percentuais, e das despesas de advogado e demais despesas processuais efectuadas pela demandante no âmbito do presente processo.

Caso o Tribunal Geral julgue a acção improcedente, a demandante pede, no que respeita às despesas do processo, que o Tribunal decida no sentido de que cada parte suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento de Processo.

A demandante invoca os seguintes fundamentos em apoio da sua acção:

Em primeiro lugar, a demandante alega que a Agência Europeia de Reconstrução (a seguir "AER") agiu ilegalmente na medida em que:

publicou um anúncio de concurso público em 19 de Dezembro de 2006;

publicou um anúncio relativo à selecção da empresa que executaria a empreitada no posto fronteiriço de Preševo em 22 de Dezembro;

celebrou o contrato para a execução da empreitada no posto fronteiriço de Preševo n.º 04SERO 1.105.004 em 10 de Maio de 2007;

pagou a concepção do projecto de reconstrução do posto fronteiriço de Preševo;

seleccionou a empresa que executou a empreitada, a Putevi Užice A.D, tendo-lhe pago;

seleccionou e nomeou a E GIS BCEOM International s.a. como órgão de controlo da execução da reconstrução, tendo pago o montante de 180 850 euros por este controlo, em cumprimento do contrato de reconstrução e controlo n.º 06SERO 1102/008-1713 81, celebrado em 16 de Dezembro de 2008, e do contrato n.º 04SERO 1105/00 1-162.954, celebrado em 24 de Setembro de 2004, num valor contratual global de 606.276,39 euros;

adquiriu o equipamento necessário para o posto fronteiriço (contentores, barreiras, etc.);

na qualidade de investidora, participou na reconstrução, coordenou e acompanhou directamente o seu investimento através de seu escritório em Belgrado.

A demandante alega igualmente que, com o referido comportamento, a AER prejudicou ilegalmente as expectativas legítimas e os direitos legítimos e juridicamente garantidos que a demandante podia exercer até Dezembro de 2007 (no que respeita à loja) e até 7 de Maio de 2009 (no que respeita aos direitos relativos ao terminal aduaneiro de mercadorias) que são expressão do direito de usufruir do seu património, um dos direitos fundamentais garantidos, entre outros, pelo artigo 1.º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

A demandante defende, além disso, que o referido comportamento da AER constitui uma violação grave e manifesta dos princípios gerais de direito, que são, no presente processo, antes de mais, o princípio da tutela da confiança legítima, o direito à protecção da propriedade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da transparência. O montante do prejuízo sofrido pela demandante demonstra, designadamente, o carácter manifesto e sério da violação.

Em segundo lugar, a demandante afirma que sofreu um prejuízo financeiro devido ao comportamento da AER em razão:

dos lucros cessantes, devido à impossibilidade de receber as receitas provenientes do terminal aduaneiro de mercadorias, prejuízo que ascende a 56 838 141 euros;

dos lucros cessantes, devido à impossibilidade de receber as receitas provenientes da loja na área do posto fronteiriço de Preševo, prejuízo que ascende a 46 800 000 euros;

da perda de receitas, devido à impossibilidade de receber as rendas do arrendamento, e demais receitas, provenientes do centro comercial situado nas imediações do posto fronteiriço de Preševo, prejuízo que ascende a 42 681 600 euros.

Em terceiro lugar, a demandante afirma que o prejuízo que sofreu é indubitavelmente consequência das actividades de "reconstrução" na zona do posto fronteiriço de Preševo, concebido e executado pela AER.

A demandante alega, além disso, que a AER tinha pleno conhecimento de que a demandante era titular dos direitos acima referidos na zona do posto fronteiriço de Preševo e que, por conseguinte, violou deliberadamente os direitos da demandante.

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