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Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 - Garner CAD Technic e o. / Comissão

(Processo T-614/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Garner CAD Technic GmbH (Weling, Alemanha), GCT Design Organisation GmbH (Weling), SG Aerospace GmbH (Weling) (representantes: R. Zehetmeier-Müller, M. Schweda, C. Wünschmann, F. Loose, I. Dörr e J. Eggers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão C(2011) 275 final da Comissão Europeia de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Alemanha C 7/10 "KStG, Sanierungsklausel", JO L 235, p. 26;

condenar a recorrida nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam fundamentalmente o seguinte:

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: a cláusula de saneamento (Sanierungsklausel) não é um auxílio proveniente de recursos estatais

Neste contexto, as recorrentes alegam que a cláusula de saneamento prevista no §8c, n.º 1a, da Körperschaftsteuergesetz (KStG) alemã não cria o efeito seletivo exigido no artigo 107.º, n.º 1, TFUE, pois não favorece determinadas empresas ou setores de produção. Além disso, no entender das recorrentes, a cláusula de saneamento não constitui uma exceção ao sistema de referência existente no direito fiscal alemão que permite um reporte quase ilimitado de prejuízos e a compensação de prejuízos entre exercícios fiscais, antes reforça esse sistema.

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de seletividade devido à falta da diferenciação entre operadores económicos, que, atendendo ao fim prosseguido, se encontram numa situação factual e jurídica equiparável.

A este respeito, as recorrentes alegam que a cláusula de saneamento favorece todas as empresas sob forma de uma sociedade comercial que estão nas mesmas condições e sem margem para discricionariedade. No entender das recorrentes, a cláusula de saneamento é uma medida geral de política fiscal que, por este motivo, não é alvo da proibição de concessão de auxílios de Estado.

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: justificação da cláusula de saneamento pela natureza e estrutura interna do sistema de referência

Neste contexto, as recorrentes alegam que mesmo que se siga a opinião da Comissão e se assuma um efeito seletivo da cláusula de saneamento, a cláusula de saneamento justificar-se-ia de qualquer forma pelos princípios constitucionais da tributação em função da capacidade contributiva, da proibição de uma tributação excessiva e da garantia do princípio da proporcionalidade.

Violação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE: inexistência de subvenção proveniente de recursos estatais das recorrentes

As recorrentes alegam que não beneficiaram de qualquer subvenção proveniente de recursos estatais. A este respeito, alegam que as empresas não recebem nenhuma vantagem patrimonial nova através da cláusula de saneamento, simplesmente não são privadas da situação patrimonial existente, regulada de acordo com o princípio do reporte ilimitado de prejuízos e da compensação de prejuízos entre exercícios fiscais.

Erro de apreciação manifesto devido a uma tomada em consideração insuficiente do direito fiscal alemão

Entre outros, as recorrentes alegam a este respeito que a Comissão desconhece as normas fiscais alemãs aplicáveis, cometendo, por isso, erros graves na decisão recorrida.

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