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Recurso interposto em 4 de agosto de 2014 – Eslovénia/Comissão

(Processo T-585/14)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, procurador-geral)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Trib

, na medida em que foi importado açúcar fora do sistema de contingentes pautais de importação e não foram determinados os recursos relativos a essas importações e, por outro, ordena à recorrente que coloque à disposição do orçamento da União o montante equivalente aos recursos próprios perdidos, que, no caso vertente, em que o certificado de importação foi inteiramente utilizado, ascende a EUR 1 257 000,00;Condenar a Comissão nas despesas do processo.Fundamentos e principais argumentosA recorrente invoca seis fundamentos de recurso.Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciaçãoNa carta em apreço, a Comissão considerou erradamente que a pe

rda de recursos próprios resulta de um erro co

metido pelo importador no próprio pe

dido de emissão do certificado de importação e qu

e não foi devidamente corrigido pelas autoridades eslovenas.Co

m efeito, o importador completou e corrigiu o próprio pedido em tempo útil, e o erro, na realidade, ocorreu na fase de inscrição dos dados no âmbito do envio à Comissão, por parte da agência da República da Eslovénia para o mercado agrícola e desenvolvim

ento agrário, dos pedidos de certificados de importação para a aplicação de quotas AMIS, exclusivamente por causa das deficiências do sistema de quotas AMIS.Segundo fundamento relativo a uma violação das normas que regulam o processo de decisão da Comissão.A carta que contém a decisão impugnada foi assinada pelo diretor da Direção-Geral do Orçamento, quando, nas questões relativas à responsabilidade financeir

a da recorrente pela perda de recursos próprios da União, objeto da referida carta, a competência per

tence à Comissão como órgão colegial. Terceiro fundamento relativo a insuficiência de fundamentação e a uma base jurídica erradaA Comissão não fundamentou suficientemente a carta em apreço, que contém a decisão relativa à responsabilidade financeira da recorrente, a ponto de não ter sido poss

ível avaliar se a carta era legítima e conforme com o direito material, com a consequente v

iolação do artigo 296º TFUE e do regulamento interno da Comissão.Além disso, a Comissão não indicou os fundamentos jurídicos adequados que justificassem a sua decisão segundo a qual, no caso em apreço, houve uma perda de recursos e a recorrente é financeiramente responsável por ela.4.    Quarto fundamento relativo a uma v

iolação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido    A Comissão não comunicou à recorrente, antes da redação da carta em apreço, os elementos de facto e de direito em que se baseia a sua decisão, o que constitui

uma violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido.5.    Quinto fundamento relativo

a

um controlo deficiente por parte da Comissão    O erro da recorrente no tratamento do pedido de emissão do certificado de importação é uma consequência das falhas do sistema informático e eletrónico do sistema de quotas AMIS

,

instituído e gerido pela Comissão, pelo que a recorrente não é responsável p

e

lo erro cometido. 6.    Sexto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proibição do enriquecimento sem causa–    Segundo a recorrente, tendo em conta que não houve perda de recursos próprios, a atribuição de responsabilid

a

de financeira pelo erro na fase de registo dos dados no sistema informático deficiente da Comissão constitui um enriquecimento sem causa em bene

f

ício da União.-    Foi também violado o princípio da segurança jurídica, na medida em que não está previsto um procedimento de correção dos erros para as situações em que possa ocorrer enriquecimento sem causa.-    Além disso, segundo a recorrente, uma regulamentação em cu

j

o âmbito não seja possível corrigir erros administrativos cometidos no procedimento de emissão de certificados de importação, ainda que do erro administrativo não advenham prejuízos para nenhum

d

os interessados – e que, em consequência, implica necessariamente responsabilidade financeira do Estado-Membro - é igualmente contrária ao princípio da proporcionalidade.Por último, a Comissão, ao não concluir o procedimento de controlo da responsabilidade financeira num prazo razoável, violou também o princípio da confiança legítima.