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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2013 – Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o. / Conselho

(Processo T-537/08)1

[«Dumping - importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da China – Manutenção dos direitos anti-dumping na sequência de um reexame intercalar parcial – Recurso de anulação – Afetação direta e individual – Admissibilidade – Igualdade de tratamento e não-discriminação – Artigos 9.º, n.º 5, e 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 384/96 [atuais artigos 9.º, n.º 5, e 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009]»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd (Cixi, China); Cixi Santai Chemical Fiber Co. Ltd (Cixi); Cixi Sansheng Chemical Fiber Co. Ltd (Cixi); Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd (Jiangyin, China); NingBo Dafa Chemical Fiber Co. Ltd (Cixi); Xiake Color Spinning Co. Ltd (Jiangyin); Zhejiang Waysun Chemical Fiber Co. Ltd (Cixi); e Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co. Ltd (Fuyang, China) (representantes: inicialmente J.-F. Bellis, advogado, G. Vallera, barrister, em seguida J.-F. Bellis, A. Scalini e F. Di Gianni, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, em seguida por G. Berrisch)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. França e H. van Vliet, em seguida M. França e J.-F. Brakeland, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.º 893/2008 do Conselho, de 10 de setembro de 2008, que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 (JO L 247, p. 1), no que diz respeito às recorrentes.

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível na medida em que foi interposto pela Cixi Santai Chemical Fiber Co. Ltd, pela Cixi Sansheng Chemical Fiber Co. Ltd, pela NingBo Dafa Chemical Fiber Co. Ltd, pela Zhejiang Waysun Chemical Fiber Co. Ltd e pela Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co. Ltd.

O recurso é julgado improcedente na medida em que foi interposto pela Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd, pela Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd e pela Xiake Color Spinning Co. Ltd.

A Cixi Jiangnan Chemical Fiber, a Cixi Santai Chemical Fiber, a Cixi Sansheng Chemical Fiber, a Jiangyin Changlong Chemical Fibre, a NingBo Dafa Chemical Fiber, a Xiake Color Spinning, a Zhejiang Waysun Chemical Fiber e a Zhejiang Anshun Pettechs Fibre, suportarão as suas próprias despesas bem como, solidariamente, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 55, de 7.3.2009.