Language of document : ECLI:EU:T:2013:428





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2013 — Cixi Jiangnan Chemical Fiber e o./Conselho

(Processo T‑537/08)

«Dumping — importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da China — Manutenção dos direitos antidumping na sequência de um reexame intercalar parcial — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Igualdade de tratamento e não discriminação — Artigos 9.°, n.° 5, e 21.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigos 9.°, n.° 5, e 21.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que institui direitos antidumping — Empresas produtoras e exportadoras identificadas no regulamento ou afetadas pelos inquéritos preparatórios — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 893/2008 do Conselho) (cf. n.os 22‑29)

2.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Princípio da igualdade de tratamento relativamente às importações provenientes de diferentes países — Alcance tratando‑se de produtos, provenientes de países diferentes, todos objeto de dumping, mas uns afetados por um procedimento de reexame de um direito definitivo e os outros por um inquérito inicial (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio «acordo antidumping de 1994», artigo 9.°,9.2; Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigos 5.°, 9.°, n.os 2 e 5, 11.°, n.° 3, e 21.°, n.° 428/2005, n.° 893/2008 e n.° 1225/2009, artigos 5.°, 9.°, n.os 2 e 5, 11.°, n.° 3, e 21.°; Decisão 2007/430 da Comissão) (cf. n.os 41‑45, 47‑52)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 893/2008 do Conselho, de 10 de setembro de 2008, que mantém os direitos antidumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (JO L 247, p. 1), no que diz respeito às recorrentes.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível na medida em que foi interposto pela Cixi Santai Chemical Fiber Co. Ltd, pela Cixi Sansheng Chemical Fiber Co. Ltd, pela NingBo Dafa Chemical Fiber Co. Ltd, pela Zhejiang Waysun Chemical Fiber Co. Ltd e pela Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co. Ltd.

2)

O recurso é julgado improcedente na medida em que foi interposto pela Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd, pela Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd e pela Xiake Color Spinning Co. Ltd.

3)

A Cixi Jiangnan Chemical Fiber, a Cixi Santai Chemical Fiber, a Cixi Sansheng Chemical Fiber, a Jiangyin Changlong Chemical Fibre, a NingBo Dafa Chemical Fiber, a Xiake Color Spinning, a Zhejiang Waysun Chemical Fiber e a Zhejiang Anshun Pettechs Fibre, suportarão as suas próprias despesas bem como, solidariamente, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.