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Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 - Cixi Jiangnan Chemical Fiber e outros / Conselho

(Processo T-537/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd, Cixi Santai Chemical Fiber Co. Ltd, Cixi Sansheng Chemical Fiber Co. Ltd, Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd, Ningbo Dafa Chemical Fiber Co. Ltd, Xiake Color Spinning Co. Ltd, Zhejiang Waysun Chemical Fiber Co. Ltd, Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co. Ltd (China) (Representantes: J.-F. Bellis, advogado, G. Vallera, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anulação do Regulamento n.º 893/2008 do Conselho, de 10 de Setembro de 2008, que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 1 com efeitos retroactivos desde 29 de Dezembro de 2006, isto é, a data em que foram impostos direitos anti-dumping provisórios à importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan e da Malásia que a Comissão decidiu não cobrar na sua Decisão n.º 2007/430/CE, de 19 de Junho de 2007 2.

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes, sociedades estabelecidas na China, pedem a anulação do Regulamento (CE) n.º 893/2008 do Conselho que mantém medidas anti-dumping relativas, nomeadamente, às importações de fibras descontínuas de poliésteres (FDP) produzidas pelas recorrentes e originárias da China. As recorrentes afirmam que as FDP originárias da China deveriam receber o mesmo tratamento que recebem as originárias de Taiwan e da Malásia nos termos da Decisão n.º 2007/430/CE. Assim, o direito anti-dumping deve ser anulado desde a mesma data, isto é, desde 29 de Dezembro de 2006, no que diz respeito às FDP originárias da China.

Os fundamentos e principias argumentos invocados pelas recorrentes são semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-536/08, Huvis/Conselho.

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1 - JO L 267, p. 1.

2 - Decisão 2007/430/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos (JO L 160, p. 30).