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Recurso interposto em 26 de Novembro de 2010 - Fri-El Acerra/Comissão

(Processo T-551/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Fri-El Acerra Srl (Acerra, Nápoles, Itália) (representantes: M. Todino e P. Fattori, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular integralmente a decisão adoptada pela Comissão Europeia, em 15 de Setembro de 2010, relativamente ao auxílio de Estado n.° C 8/2009, na qual se considerou incompatível com o mercado interno a medida de auxílio que a República Italiana pretendia executar a favor da Fri-El Acerra Srl.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente impugna uma decisão da Comissão que considerou incompatível com o mercado comum um auxílio que lhe foi concedido pelas autoridades italianas, relativamente à construção de uma central de biomassa em Acerra.

1.    Primeiro fundamento: aplicação incorrecta do artigo 107.°, n.° 3, do TFUE; aplicação incorrecta das orientações em matéria de auxílios de Estado com finalidade regional e desvirtuação da jurisprudência sobre o efeito dos incentivos.

Segundo a recorrente, a Comissão aplicou incorrectamente o requisito formal e cronológico contido no ponto 38 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 ao atribuir-lhe os efeitos de uma presunção absoluta em relação ao efeito do auxílio como incentivo, e ao não ter tomado em consideração o carácter substancial do auxílio. Por conseguinte, a Comissão forneceu uma interpretação formalista do referido requisito, contrária àquilo que foi estabelecido pela jurisprudência sobre o efeito de incentivo, e não valorou adequadamente os documentos apresentados pelas partes.

2.    Segundo fundamento: violação dos princípios gerais do ordenamento comunitário, em particular, violação dos princípios do tempus regit actum e da confiança legítima.

Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro ao considerar aplicável o requisito formal prescrito nas orientações de 2007, publicadas em 2006, a factos ocorridos antes da publicação das referidas orientações. Tal aplicação é contrária aos princípios fundamentais do ordenamento comunitário, como o princípio do tempus regit actum, que garante a não retroactividade das normas legais, e o princípio da confiança legítima.

3.    Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão desvirtuou os factos ao valorar incorrectamente o requisito do incremento ocupacional bem como o contributo energético para a zona industrial de Acerra, e ao concluir erradamente que o projecto apenas contribuía de forma marginal para a política energética e o desenvolvimento regionais.

Este fundamento assenta em considerações segundo as quais a recorrida:

-    valorou de modo formalista, contrário à sua própria praxis, o requisito do incremento ocupacional, descontextualizando-o do tipo de mercado e do contexto económico no qual se inscreve o projecto de auxílio;

-    também não apreciou adequadamente o contributo directo que a energia eléctrica produzida pela Fri-El Acerra fornece à zona industrial de Acerra, ao não tomar em consideração a legislação italiana em matéria energética nem o efeito indirecto de incentivo ao estabelecimento industrial e ao desenvolvimento regional.

-    não teve em conta o contributo da Fri-El Acerra para política energética regional, que estabelece como objectivo que em 2013 se alcance uma determinada quantidade de energia eléctrica produzida por fontes renováveis.

4.    Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão apreciou incorrectamente a incompatibilidade do auxílio na acepção das orientações em matéria ambiental.

Segundo a recorrente, a Comissão sustentou erradamente que as autoridades italianas e a Fri-El Acerra não forneceram uma documentação adequada. Além disso, a Comissão não aplicou o requisito do incentivo tal como previsto nas orientações, que prevêem um exame de carácter substancial e não meramente formal.

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