Recurso interposto em 9 de abril de 2013 – Telefónica / Comissão
(Processo T-216/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez e E. Peinado Iríbar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular os artigos 1.° e 2.° da Decisão da Comissão de 23 de janeiro de 2013, na medida em que afetam a recorrente, ou, subsidiariamente
declarar a nulidade parcial do artigo 2.° da decisão recorrida e reduzir o montante da sanção aplicada, e
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Decisão impugnada no presente recurso é a mesma que no processo T-208/13, Portugal Telecom/Comissão.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso a título principal.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.° TFUE.
Alega a este respeito que a Decisão impugnada aplica incorretamente a jurisprudência relativa a restrições pelo objetivo e viola os princípios da presunção da inocência, do ónus da prova e in dubio pro reo em relação ao conteúdo da cláusula 9.a do acordo de aquisição. Alega em particular sobre este ponto que a referida cláusula estava vinculada à operação e não pode ser entendida nem aplicada à margem desta e de um difícil processo de negociação, caracterizado pela permanente interferência do Governo português.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 101.° TFUE.
Alega a este respeito um erro manifesto de apreciação dos factos e uma violação do princípio da apreciação conjunta da prova, relativamente ao contexto em que se acordou a cláusula, o comportamento das partes envolvidas e a sua finalidade.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios do ónus da prova e da boa administração, do direito de defesa e da presunção de inocência relativamente à prova da intervenção do Governo português na negociação e na criação e manutenção da cláusula em questão.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 101.° TFUE.
Alega a este respeito a fundamentação insuficiente e a apreciação incorreta da aptidão da cláusula para restringir a concorrência, condição necessária para que possa existir infração, pelo menos pelo objetivo, do artigo 101.° TFUE.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 101.° TFUE.
Alega a este respeito que a cláusula em questão não é uma restrição pelo efeito contrária ao artigo 101.° TFUE.
A título subsidiário, a recorrente alega também a violação dos princípios da proporcionalidade e fundamentação, e um erro manifesto na admissão de circunstâncias atenuantes e na apreciação insuficiente das mesmas.