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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2003 pela Fédération Internationale des Maisons de l'Europe (FIME) contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-417/03

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Fédération Internationale des Maisons de l'Europe (FIME), com sede em Saarbrücken (Alemanha), representada por Pierre Soler-Couteaux, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão de 9 de Outubro de 2003, pela qual a Comissão efectuou uma dupla compensação, em virtude da ilegalidade de que a mesma enferma;

-    Declarar que a Comissão europeia cometeu três factos ilícitos susceptíveis de a constituir em responsabilidade:

        - por ter violado os princípios da confiança legítima e da boa fé;

    - por não ter respeitado os prazos contratuais para o pagamento das subvenções;

    - por não ter cumprido a sua obrigação decorrente do artigo 155.° do Tratado CE (actual artigo 211.° CE) de velar pela aplicação das medidas que tomou e ter cometido uma falta de serviço caracterizada por situações graves de incumprimento e por omissão ilegal das suas obrigações de execução e de vigilância da correcta utilização dos fundos comunitários;

-    Declarar que estas faltas causaram à FIME prejuízos que a Comissão deve reparar;

-    Declarar que a Federação recorrente sofreu danos não patrimoniais dum montante de 300.000 euros e ordenar o pagamento deste montante acrescido de juros de mora;

-    Declarar que a Federação recorrente sofreu danos patrimoniais dum montante de 210.000 euros e ordenar o pagamento deste montante acrescido de juros de mora;

-    Condenar a Comissão a pagar-lhe a soma de 10.000 euros pelas despesas irrepetíveis;

-    Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão impugnada, a Comissão efectuou uma dupla compensação sobre a subvenção de funcionamento devida à recorrente relativa ao ano de 2003, por um lado ao retirar o recebido a mais à subvenção de funcionamento relativa ao ano de 2002 e, por outro, ao proceder à recuperação dos subsídios recebidos, através da FIME, por um membro de Federação, a Maison de l'Europe Avignon Méditerranée, para acções não realizadas.

Foi na sequência de uma investigação conduzida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ter demonstrado que a Maison de L'Europe Avignon Méditerranée não tinha realizado determinadas acções para as quais tinha beneficiado de subvenções e que tinha assim desviado fundos comunitários1, que a Comissão considerou que estas subvenções deviam ser-lhe reembolsadas pela recorrente.

Em apoio do seu recurso de anulação, a recorrente alega que a decisão de proceder a uma compensação relativamente ao recebido a mais da subvenção do ano de 2002 violou os princípios da confiança legítima e da boa administração, na medida em que a Comissão fez nascer na esfera da recorrente a esperança de que esta poderia cobrir as perdas ocasionadas por algumas das suas acções utilizando os seus fundos próprios e as cotizações dos seus membros, sem desta forma tornar estas despesas não elegíveis.

A recorrente invoca igualmente a violação da obrigação de fundamentação da decisão impugnada.

Alega além disso que não está obrigada a reembolsar à Comissão as somas alegadamente desviadas pela Maison de l'Europe Avignon Méditerranée, dado que não cometeu qualquer incumprimento das suas obrigações de controlo e de vigilância. Invoca portanto a falta de base jurídica da decisão controvertida e um erro manifesto de apreciação.

Finalmente, a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, pelo facto de a Comissão não ter procedido a uma análise concreta do caso em apreço.

Em apoio do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que a Comissão cometeu três faltas que lhe causaram infalivelmente um prejuízo tanto patrimonial como não patrimonial. As faltas censuradas à Comissão são a violação do princípio da confiança legítima já analisado no âmbito do recurso de anulação, a inobservância dos prazos contratuais para o pagamento das subvenções, assim como a insuficiência dos controlos da utilização dos fundos atribuídos pela recorrente.

        

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1 - Ver também processo T-43/03, Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão, publicado no JO C 101 de 26/04/03, p. 39 e processo T-100/03, Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão, publicado no JO C 112 de 10/05/03, p. 46.